Falecido o autor de uma herança que, em testamento, deixou a um de seus dois filhos bens determinados por conta da legítima e ao outro o remanescente, tendo aquele renunciado ao legado não se segue que o testamento tenha ficado esvaziado de conteúdo, antes se mantendo a disposição testamentária do remanescente a levar em conta na quota disponível.