2 – DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1, do CPC), a única questão que importa conhecer reconduz-se a indagar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao indeferir liminarmente, por extemporaneidade, a reclamação de créditos apresentada.
3DA MATÉRIA DE FACTO
O despacho recorrido não alinhou os factos relevantes para a decisão, o que passa a fazer-se nos termos do disposto no n.º1 alínea a), do art.º712.º, do CPC, todos eles documentalmente comprovados, como se indica:
- 1.Na execução, foi penhorado o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Forjães, concelho de Esposende, sob o art.º1... (cf. auto de penhora a fls.37 do apenso de execução);
- 2.Foi designado o dia 20/03/2007 para venda do imóvel na modalidade de proposta em carta fechada (cf. ofício a fls.77 e anúncios de venda, a fls.89 do apenso);
- 3.Naquela data, foi lavrado o “auto de abertura e aceitação de propostas”;
- 4.Do “auto de abertura e aceitação de propostas”, fez-se constar, nomeadamente, o seguinte: «Declarando-se encerrada o presente auto de abertura de propostas em carta fechada, seguir-se-á a tramitação subsequente com vista à adjudicação do bem (253.º, 254.º e 256.º, CPPT)»;
- 5.Naquela mesma data de 20/03/2007, o adquirente pagou o preço e satisfez as obrigações fiscais inerentes à transmissão; e,
- 6.Foi lavrado o “auto de adjudicação”, de que se fez constar: «Depois de verificar que foi efectuado o depósito da totalidade do preço, para aquisição do bem, assim como cumpridas todas as obrigações fiscais…», «…se lavrou o presente auto…» (cf. fls.95 a 101 do apenso de execução; informação executiva a fls.286 e titulo de adjudicação, a fls.287 do mesmo apenso);
- 7.Por despacho do Sr. Chefe de Finanças daquela mesma data de 04/06/2007, foi ordenado o processamento do título de adjudicação do bem (cf. fls. 286 do apenso);
- 8.O título de adjudicação foi emitido em 05/06/2007 (cf. fls.287 do apenso);
- 9.O requerimento inicial de reclamação de créditos deu entrada no serviço de finanças no dia 30/03/2007 e foi enviado sob registo postal de 28/03/2007 (cf. fls.293 do apenso de execução e 93 e 100 dos autos).
Factos não provados: Com interesse para a decisão a proferir, não há.
4APRECIAÇÃO JURÍDICA
Alega a Recorrente, que intervém no apenso de verificação e graduação de créditos em representação do seu marido e tutelado M..., que dirigiu à execução o requerimento inicial em 28/03/2007 e não na data de 26/06/2007, erroneamente considerada na decisão recorrida.
E de facto, compulsados os autos, resulta inequívoco que o requerimento inicial de verificação e graduação de créditos foi dirigido à execução, sob registo postal de 28/03/2007 e ali deu entrada em 30/03/2007, conforme certidão emitida pelo competente serviço de finanças que constitui fls.93 dos autos e os restantes elementos dos autos, já oportunamente indicados no probatório, confirmam.
É pois a data de 28/03/2007, a relevante na determinação da prática daquele acto processual, nos termos do disposto no n.º2 alínea b), do art.º150.º, do CPC, ex vi do art.º246.º, do CPPT.
Mas assente que a reclamação de créditos foi apresentada naquela data de 28/03/2007 – e não em 26/06/2007 como a decisão recorrida erradamente refere – poderá a mesma considerar-se tempestivamente deduzida?
Estabelece o art.º240.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário:
«1 - Podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados.
2 - O crédito exequendo não carece de ser reclamado.
3 - O órgão da execução fiscal só procede à convocação de credores quando dos autos conste a existência de qualquer direito real de garantia.
4 - O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados».
Resulta daquele art.º240.º do CPPT e, nomeadamente, das disposições conjugadas dos seus n.ºs 1 e 4, que só é admitida a reclamação de créditos quanto aos titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados, até à transmissão dos bens penhorados.
É pois crucial, para aferir da tempestividade da reclamação de créditos, determinar o momento em que se operou a transmissão dos bens.
Sustenta a Recorrente que a transmissão dos bens não ocorreu no dia 20/03/2007, em que foi efectuada a venda, como erradamente o entendeu a decisão recorrida, mas sim em 05/06/2007, com a emissão, pelo serviço de finanças, do título de adjudicação do imóvel (cf. Conclusões 8 a 16 das doutas alegações).
Não tem sido esse o entendimento prevalecente na jurisprudência e na doutrina. Assim,
No Acórdão do STA, de 31/05/2000, proferido no proc.º025030, doutrinou-se que “Na venda em processo de execução fiscal, através de propostas em carta fechada, a transmissão da propriedade opera-se com a aceitação da proposta”.
Mais recentemente, no Acórdão do TCA Sul, de 03/03/2009, proferido no proc.º02759/08, deixou-se consignado, entre o mais, que “Na venda efectuada em processo de execução fiscal a transmissão da propriedade opera com a aceitação da proposta sendo esse o momento a atender para definir a titularidade do direito de propriedade relevante (…)” e, que “Existindo adjudicação, deve considerar-se que já operou a transmissão dos bens, mormente para efeitos do disposto no art.º240°, n°4 do CPPT até porque a adjudicação só tem lugar após o pagamento integral do preço e cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão, sendo estes elementos indiciadores materiais da ocorrência desse facto (art.º900°, n° 1 do CPC)”.
Também na jurisprudência dos tribunais comuns se tem consolidado jurisprudência no sentido de que na venda judicial mediante propostas em carta fechada a transmissão do direito de propriedade sobre a coisa penhorada e vendida opera-se com o despacho de adjudicação a favor do proponente aceite.
Escreveu-se no Acórdão do STJ, de 23/09/2004, proferido no proc.º04B2283, designadamente o seguinte: “Seja qual for, porém, o entendimento sobre a sua natureza jurídica, a venda em execução judicial não deixa de ser uma verdadeira venda, que se concretiza quando convergem as vontades dos outorgantes, ou seja, quando o Estado vendedor, personificado pelo Juiz, aceita a proposta oferecida pelo comprador.
Mas esta aceitação, para produzir os efeitos concretizadores do negócio, tem que ser formalizada por um despacho judicial de adjudicação, o qual só deverá ser proferido depois de se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações inerentes à transmissão, conforme determina o artigo 900.º (do CPC)”.
Na doutrina, refere Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, vol. IV, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, a págs.173: «…deve entender-se que, na venda em processo de execução fiscal, a transmissão da propriedade se opera com a aceitação da proposta do comprador, consubstanciada na comunicação que o órgão da execução fiscal decide vender-lhe o bem penhorado».
Como se vê, quer na jurisprudência, quer na doutrina, a controvérsia sobre o momento em que opera a transferência de propriedade não vai além da adjudicação dos bens, defendendo uns que ela se concretiza no momento da aceitação da proposta do comprador e outros no da adjudicação dos bens. Nunca, porém, aquando da emissão dos títulos de transmissão, que só podem ser passados após a adjudicação, como decorre do disposto no art.º900.º, do CPC.
Não sentimos necessidade de entrar nessa controvérsia pois como resulta dos elementos dos autos e do probatório, o “auto de abertura e aceitação de propostas” tem a data de 20/03/2007; nessa mesma data foi efectuado o pagamento do preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão (cf. fls.98 a 100 do apenso de execução); e foi lavrado o “auto de adjudicação”.
Conforme consta do título de adjudicação, emitido pelo serviço de finanças em 05/06/2007, é ali certificado que «…A... da Silva (…) adquiriu, através de venda por propostas em carta fechada, realizada em 20.03.2007, o bem abaixo descrito que naquela data lhe foi adjudicado, pelo preço de 59.500,00€, depositado na Tesouraria de Finanças…, em 20.03.2007, tendo ficado isento de imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis nos termos do art.º9.º do CIMT e pago o imposto de selo dos artigos 1.º e 3.º da Tabela anexa ao respectivo Código, em 20.03.2007, verificando-se assim o cumprimento do artigo 900.º do Código de Processo Civil».
Diga-se, aliás, que os argumentos que a Recorrente esgrima para sustentar que a transmissão só ocorre com a emissão do título – porque só na posse do título pode o adquirente reclamar a entrega do bem ao proprietário ou detentor e só munido do título de transmissão pode o comprador registar a aquisição a seu favor (cf. Conclusões 13 e 14 das alegações) – não infirmam decisivamente a conclusão de que a transmissão opera, ou no momento da aceitação da proposta do comprador, ou no da adjudicação.
Com efeito, a circunstância de o título adjudicação ser o documento que possibilita ao comprador o exercício de determinados direitos, de ordem processual ou registral, em nada contende com o anterior facto constitutivo da transmissão, assumindo claramente natureza declarativa (cf. art.º900.º, do CPC).
Tudo visto, considerando-se o requerimento inicial de reclamação apresentado em 28/03/2007, foi-o já depois de efectuada a transmissão do bem, quer se entenda que essa transmissão ocorreu no momento da aceitação da proposta do comprador, quer no momento da adjudicação, formalizada em auto.
O que significa que a reclamação espontânea de créditos foi extemporaneamente apresentada, pelo que é de manter na ordem jurídica o despacho recorrido que no mesmo sentido decidiu e por esse fundamento indeferiu liminarmente a petição inicial de reclamação espontânea de créditos.