I. Relatório
1. A…………, S.A. – devidamente identificada nos autos – interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF de Coimbra] que, procedendo parcialmente a reconvenção deduzida pela B………… [B………… - ver DL nº106/2008, de 25.06], a condenou a pagar a esta o seguinte:
[…]
«- A quantia de 279.127,30€ [55.960.000$00], respeitante à multa contratual;
- A quantia global de 152.450,21€ [93.285,14€ + 59.165,07€], correspondente à finalização dos trabalhos que a autora deixou inacabados e à reparação dos danos ocasionados pelos defeitos de execução, acrescida de juros desde a data da reconvenção até integral pagamento;
- A quantia de 233.570,45€ [46.826.672$00], a título de indemnização por lucros cessantes, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da reconvenção até integral pagamento;
Operada a compensação de créditos já liquidados [a favor da autora = 94.199,65 €; a favor da ré = 665.147,96 €], fica desde já a autora obrigada a pagar à ré a quantia de 570.948,31€, acrescida de juros nos termos supra determinados, e deduzida dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre a quantia de 41.455,15 € [factura nº233], desde o seu vencimento até efectivo pagamento, e sobre a quantia de 52.744,50€ [soma o valor das facturas nºs 122, 128, 138, 146, 149, 150] desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento, sem prejuízo do que resultar da compensação em sede de liquidação de sentença [valor a pagar da factura nº234], se esta vier a ocorrer».
[…]
Conclui assim as suas alegações:
I- No seguimento do recurso interposto, pela recorrente B…………, ora Recorrida, do despacho que indeferiu pedido de ampliação da base instrutória, proferiu este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, doravante designado por STA, a Douta Decisão que agora se transcreve:
«O tribunal a quo deverá ampliar a base instrutória com o aditamento de novos quesitos relativos à referida matéria da facto, não necessariamente os sugeridos pelo réu, ou com a formulação por ele indicada, em ordem a garantir que os factos em causa, necessários à apreciação do pedido reconvencional, sejam objecto de instrução e prova»;
Continuando,
«Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto do despacho de folhas 566, que indeferiu pedido de ampliação da base instrutória, revogando esse despacho e determinando a ampliação da base instrutória, nos termos apontados [...]»;
II- Esta Douta Decisão entendeu ser de continuar o Julgamento, para que, do mesmo pudesse o Tribunal conhecer da parte do pedido reconvencional, e, assim, proferir uma boa decisão da causa;
III- Resulta igualmente, do citado Douto Acórdão, a não anulação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo pois, a anulação ainda que parcial do Julgamento tornaria nula a decisão proferida, no entanto, não entendeu este Venerando STA anular o Julgamento, mas sim continuá-lo, para apreciação da matéria de facto da nova base instrutória;
IV- Em face do exposto, resta concluir que este Venerando STA, no seu Douto Acórdão foi soberano, proferindo Decisão de continuação do Julgamento para produção de prova somente quanto à matéria de factos dos novos quesitos, com as respectivas consequências na Sentença final;
V- Em obediência ao Douto Acórdão deste Venerando STA, proferido no Processo nº475/06, que determinou a ampliação da base instrutória, foram aditados à mesma, os quesitos 18º a 41º;
VI- Entendeu o TAF de Coimbra, por decisão constante de folhas 1618 e seguintes, determinar a renovação da prova quanto aos factos questionados nos artigos 1º, 5º e 6º da base instrutória, por entender que existia a possibilidade de, com o aditamento em causa, se incorrer em perigo de contradição;
VII- Tendo o TAF de Coimbra determinado a renovação de prova quantos aos factos questionados nos artigos 1º, 5º e 6º da base instrutória, importa saber se os mesmos eram contraditórios com os factos dos quesitos aditados [34º a 36º];
VIII- Decorre da leitura dos quesitos, e da resposta aos mesmos, que não existe qualquer contradição ou possibilidade de contradição entre os mesmos;
IX- A matéria de facto dos quesitos 1º, 5º e 6º é referente a trabalhos executadas pela Autora, ora Recorrente, e não pagos pela Ré, ora Recorrida;
X- Enquanto a matéria de facto dos quesitos 34º a 36º se refere a trabalhados não executados pela Autora, ora Recorrente, e pagos pela Ré, ora Recorrida;
XI- Assim, os trabalhos em apreço nos identificados quesitos são trabalhos distintos e sem qualquer relação entre si, pelo que, a conflitualidade entre os mesmos era, e é, inexistente;
XII- Após renovada prova dos factos quesitos 1º, 5º e 6º, bem como, realizada a prova relativa aos factos constantes dos quesitos 34º a 36º, resultou o julgamento de não provados os factos questionados nos quesitos 34º a 36º;
XIII- Desta forma, ficou excluída qualquer possibilidade de contradição entre os quesitos em causa, facto do qual, fez o Tribunal a quo tábua rasa;
XIV- A inexistência de contradição só poderia resultar na não alteração e consequente manutenção da resposta dada pelo Colectivo de Juízes anterior à matéria de facto dos quesitos 1º a 17º, incluindo a proferida quanto aos factos questionados nos quesitos nºs 1º, 5º e 6º;
XV- O Tribunal a quo ao fazer tábua rasa à evidente não contradição entre quesitos, alterou, substancialissimamente, a resposta dada aos quesitos 1º a 17º, incorrendo, por isso, num grave erro;
XVI- Resta concluir que sendo inexistente a contradição invocada pelo Tribunal a quo,o mesmo incorreu em erro ao determinar a renovação de prova relativamente aos quesitos 1º, 5º, 6º;
XVII- Mais se acrescenta, que tal contradição era de todo inexistente, motivo pelo qual, o citado Douto Acórdão deste Venerando STA, ao ordenar a continuação do Julgamento, não anulando a Decisão já proferida pelo Tribunal a quo quanto à resposta sobre a matéria de facto objecto de Julgamento, entendeu não ser de renovar a prova já produzida face aos quesitos 1º a 17º, precisamente porque a decisão sobre a matéria de facto a proferir dos novos quesitos [18º a 41º], não provocaria qualquer conflito com a decisão proferida sobre a matéria de facto dos anteriores;
XVIII- A Douta Decisão do primitivo Colectivo de Juízes do Tribunal a quo quanto à prova da matéria de facto dos quesitos 1º a 17º deve ser integralmente mantida, porque, conforme anteriormente descrito, esta não era e não é contraditória com a resposta à matéria de facto proferida pelo novo Colectivo de Juízes aos novos quesitos [18º a 41º];
XIX- Posto isto, errou o Tribunal a quo, ao renovar a prova quanto aos quesitos 1º, 5º e 6º, pelo que, não só a Douta Sentença é violadora do citado Douto Acórdão deste Venerando STA, por conhecer de questões das quais não podia tomar conhecimento, encontrando-se, por isso, ferida de nulidade nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 668º CPC;
Mas também,
XX- Conforme demonstrado, não existe contradição entre os factos constantes dos quesitos 1º, 5º e 6º e os factos em causa nos quesitos 34º a 36º, motivo pelo qual, a Douta Sentença é também violadora do nº4 do artigo 712º CPC;
XXI- Em consequência, deve a Douta Sentença recorrida, ser revogada e substituída por outra Douta Decisão que mantenha por julgada a primitiva Decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto dos quesitos 1º a 17º, acrescendo a esta, a Decisão constante da Douta Sentença recorrida, relativamente à matéria de facto dos quesitos 18º a 41º.
Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida, devendo esta ser substituída por outra que mantenha inalterada a primitiva decisão do tribunal a quo quanto à matéria dos quesitos 1º a 17º, acrescendo a esta a decisão da sentença recorrida quanto à matéria de facto dos quesitos 18º a 41º.
2. A B………… contra-alegou concluindo assim:
1. Das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente resulta inequivocamente que a decisão material da qual aquela recorre, ou deveria ter recorrido para obter o efeito agora pretendido, foi tomada no despacho proferido pelo Tribunal a quo em 14.10.2009, e não na sentença recorrida;
2- No dia 14.10.2009, o Tribunal a quo proferiu despacho no qual determinou que a repetição do julgamento, ordenada pelo STA, incidiria, não apenas sobre os quesitos aditados à base instrutória, por ordem do STA, mas também sobre os factos questionados nos artigos 1º, 5º e 6º, já objecto de julgamento;
3- É esta a decisão da qual a Recorrente discorda e quer ver revogada, e não qualquer outra tomada na sentença recorrida. Dito de outra forma, era esta a decisão que a ora Recorrente deveria ter impugnado caso quisesse obter o efeito agora pretendido;
4- No que diz respeito aos artigos 1º, 5º e 6º, da base instrutória, havia em tese duas decisões das quais a Recorrente poderia recorrer: [i] a decisão de voltar a julgar estes artigos, e [ii] o julgamento que o Tribunal veio a fazer sobre os mesmos;
5- A Recorrente não impugnou o julgamento feito pelo Tribunal a quo sobre os artigos 1º, 5º e 6º da base instrutória, situando-se a montante a sua discórdia, na decisão de ordenar a produção de prova sobre aqueles artigos no novo julgamento;
6- Contudo, esta decisão não foi tomada na sentença recorrida, mas sim no despacho proferido na diligência que teve lugar no dia 14.10.2009, onde o Tribunal decidiu que o julgamento incidiria não apenas sobre os artigos aditados mas também sobre os factos questionados nos artigos 1º, 5º e 6º;
7- A sentença recorrida limitou-se a extrair as devidas consequências da decisão tomada no dia 14.10.2009 de julgar os quesitos 1º, 5º e 6º da base instrutória de acordo com a prova produzida e aplicar-lhes o direito. A sentença não encerra nenhuma outra decisão sobre os artigos 1º, 5º e 6º, além de os julgar de facto e de direito, decisões que claramente não são impugnadas pela Recorrente;
8- Se achava que não havia contradição possível entre as respostas aos artigos 1º, 5º e 6º da base instrutória e as respostas aos artigos aditados por ordem do STA, e que por esse motivo, o Tribunal a quo não deveria ter decidido voltar a julgar nenhum dos artigos já julgados no primeiro julgamento, então deveria ter recorrido dessa mesma decisão enquanto estava em tempo;
9- De acordo com o artigo 677º do CPC, a decisão torna-se definitiva quando deixa de ser susceptível de recurso ordinário ou de reclamação. Como já se disse, a decisão de renovar o julgamento sobre os artigos 1º, 5º e 6º da base instrutória foi proferida em 14.10.2009, tendo transitado em julgado 10 dias depois dessa data, uma vez que nenhuma das partes recorreu da mesma [ver artigo 685º do CPC];
10- Deste modo, a decisão de sujeitar os artigos 1º, 5º e 6º da base instrutória a novo julgamento tomou-se definitiva nos termos e para os efeitos do artigo 672º do CPC, não podendo vir a ser alterada;
11- Ao contrário do defendido pela Recorrente, a decisão do STA implica a anulação de todo o processado posterior ao despacho recorrido, incluindo a decisão sobre a matéria de facto e a sentença, e a realização de um novo julgamento para apreciação dos artigos aditados à base instrutória, e não a continuação do julgamento já iniciado, apenas para apreciação dos artigos a aditar à base instrutória;
12- O Acórdão do STA refere, expressamente, que a procedência do recurso intentado pela ora Recorrida implicava «a integral revogação do despacho impugnado e a consequente insubsistência de todo o processado posterior, incluindo a sentença»;
13- A insubsistência do processado, incluindo a sentença, não pode corresponder senão à anulação do julgamento e da respectiva sentença proferida pelo Tribunal a quo;
14- Tendo o despacho sobre o qual recai a decisão do STA sido proferido em audiência de julgamento, ficou prejudicado tudo o que subsequentemente se processou, o que inclui, certamente, a audiência de julgamento, a decisão sobre a matéria de facto e a subsequente sentença do Tribunal a quo;
15- Esta conclusão é reforçada pelo facto de o STA afirmar que face à insubsistência [anulação] do processado, ficou prejudicada a apreciação dos demais recursos interpostos pela, à data, Recorrente, e que cabia ao STA analisar naquele momento;
16- Se apreciados e procedentes, qualquer um daqueles recursos, maxime o recurso interposto da sentença, determinaria a invalidade e consequente revogação da sentença do Tribunal a quo,a realização de novas diligências probatórias e a prolação de nova decisão sobre a matéria de facto e sentença final;
17- Se a sua apreciação ficou prejudicada pela procedência do recurso apreciado, quer isto dizer, necessariamente, que os efeitos da procedência deste último consumiram todos os possíveis efeitos da procedência daqueles recursos que ficaram prejudicados;
18- Se assim não fosse, e pelo contrário os recursos não apreciados tivessem efeitos potencialmente mais vastos que os que resultaram da procedência do recurso apreciado, então o STA não poderia considerá-los prejudicados e teria de os ter apreciado;
19- É o próprio artigo 712º, nº4, do CPC, disposição legal aplicável ao caso, que prevê expressamente que quando o Tribunal superior considera necessário ampliar a base instrutória, anula a decisão proferida em 1ª instância e ordena a baixa dos autos para que se proceda à ampliação da base instrutória e à repetição do julgamento;
20- O artigo 712º, nº4, não se refere a uma continuação do julgamento feito em primeira instância, mas sim à sua anulação e repetição;
21- É este mesmo o entendimento que vem sendo defendido pela nossa jurisprudência [AC STJ de 16.03.99, Rº965/98, publicado no BMJ, nº485, 1999; AC RÉ de 07.12.2012, Rº473/04; AC RE de 29.04.99, Rº1153/98-2; AC STJ de 30.10.2008, Rº08B3163; e AC RP de 30.09.2013, Rº1335/06];
22. Aqui chegados, não restam dúvidas de que o Acórdão do STA implica a anulação da sentença de primeira instância, a baixa do processo para ampliação da base instrutória e realização de novo julgamento, e não a continuação do julgamento anterior como defende a Recorrente;
23- O artigo 712º, nº4, do CPC, esclarece que em caso de ampliação da base instrutória a repetição do julgamento deve abranger apenas os factos aditados, podendo contudo, o Tribunal a quo, apreciar pontos da matéria de facto já apreciados com o objectivo de evitar contradições na decisão;
24- Ao contrário do entendimento da Recorrente, o Tribunal a quo andou bem ao considerar que havia perigo de contradição entre as respostas a dar aos artigos 34º a 36º aditados à base instrutória e as respostas dadas aos artigos 1º, 5º e 6º da base instrutória;
25- No artigo 1º da base instrutória pergunta-se se as facturas nºs 122, 128, 138, 146, 149, 150, 223, 233 e 234 correspondem à facturação de trabalhos executados pela Recorrente e a revisões de preços, e nos artigos 5º e 6º da base instrutória pergunta-se se as facturas nºs 233 e 234 se reportam a trabalhos que não foram efectuados;
26- Nos artigos 34º a 36º aditados à base instrutória, pergunta-se se a Autora, ora Recorrente, facturou à ora Recorrida trabalhos contratuais e trabalhos a mais que não chegou a executar, e se esses trabalhos facturados [e pagos pela Recorrida] e não executados são os que se retiram da comparação entre o relatório da auditoria técnica da G…………, que identifica exaustivamente todos os trabalhos executados pela Recorrente na obra, e a descrição das facturas emitidas, em especial, da factura nº233 na qual foram facturados trabalhos não executados que se traduzem numa elevada quantia;
27- Todos aqueles artigos visam o mesmo objectivo: apurar se determinados trabalhos facturados pela Recorrente foram efectivamente executados. O perigo de contradição advém do facto de as perguntas terem conteúdos parcialmente sobrepostos: as facturas nºs 122, 128, 138, 146, 149, 150, 223, 233 e 234 são expressamente visadas no artigo 1º da base instrutória, quando este remete para o artigo 17º da petição inicial, sendo também visadas nos artigos 34º a 36º da base instrutória, que se referem a todos os trabalhos facturados pela Recorrente à Recorrida, abrangendo, assim, necessariamente, as facturas supra discriminadas;
28- Os artigos 5º e 6º da base instrutória, apesar de não se referirem a todas aquelas facturas, têm ainda assim conteúdo parcialmente sobreposto com os restantes artigos mencionados, uma vez que se referem à factura nº233, que como se disse acima é especialmente visada nos artigos 34º a 36º uma vez que corresponde à facturação de vários trabalhos que não foram executados, e à factura nº234, na qual se procede à revisão dos preços da factura nº233;
29- Tendo os artigos em causa conteúdos parcialmente sobrepostos é inevitável que as respostas dadas a uns condicionem os outros, assim se verificando o potencial contraditório;
30- Em face do exposto, não podem restar dúvidas sobre o perigo de contraditoriedade entre os artigos 1º, 5º e 6º da base instrutória e os artigos 34º a 36º aditados à base instrutória, concluindo-se que, nos termos da parte final do nº4 do artigo 712º do CPC, o Tribunal não só andou bem, como tinha mesmo a obrigação de repetir o julgamento sobre os referidos artigos da base instrutória de modo a evitar possíveis contradições na decisão sobre a matéria de facto;
31- Para fugir a esta inevitável conclusão, a Recorrente invoca o princípio da plenitude da assistência dos juízes, ínsito no artigo 654º do CPC;
32- Contudo, a jurisprudência mais autorizada explica que, exactamente por se tratar de um novo julgamento e não da continuação do já realizado, mesmo que voltem a ser julgados artigos da base instrutória que já tinham sido apreciados no primeiro julgamento, esta circunstância não viola o princípio da plenitude da assistência dos juízes [ver AC da RP de 30.09.2013, Rº1335/06; AC do STJ de 30.10.2008, Rº08B3163; AC da RE de 29.04.99, Rº1153/98-2; e AC da RG de 28.03.2011, Rº38/11.2YRGMR; e AC do STJ de 16.03.99, Rº965/98, in BMJ, nº485, 1999];
33- Pelo que não restam dúvidas de que o facto de o colectivo de juízes que realizou o novo julgamento não ser o mesmo que realizou o primeiro, não é prova de que não havia qualquer contradição entre os antigos e os novos factos da base instrutória que impusesse novo julgamento sobre parte dos factos já julgados.
Termina pedindo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida nos exactos termos em que foi proferida.
3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
4. Colhidos que foram os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir o recurso.
II. De Facto
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1- Em 23.08.93, entre autora e ré foi celebrado o contrato de empreitada de obra pública [constante do documento 1, junto com a petição inicial] que tinha por objecto a execução da «Remodelação do Centro de Férias de ………»;
2- O prazo contratual de execução da obra era de 270 dias;
3- O preço contratado foi de 279.803.000$00;
4- Esse preço seria pago em função das situações mensais e de acordo com as medições directas, sobre o trabalho executado, mediante facturas elaboradas com base nos «Autos de Medição» e apresentadas pelo adjudicatário ao dono da obra, que as liquidaria até ao final do mês seguinte;
5- A autora prestou caução nos termos legais, no valor de 13.990.150$00;
6- Esse contrato regeu-se pelo que consta do caderno de encargos, peças escritas e desenhadas e todos os elementos apresentados a concurso;
7- E bem assim pelo que estabelecia o DL nº235/86, de 18.08, como consta da cláusula 14ª do contrato referido;
8- A consignação dos trabalhos teve lugar em 22.09.93;
9- Em 09.07.95 foram adjudicados pela ré à autora trabalhos a mais cujas propostas foram apresentadas pela ré em 22.05.95 [documentos nºs 11 e 12 juntos com a petição inicial];
10- Em 19.10.95, de novo, a ré adjudicou à autora a execução de trabalhos a mais [documento nº14 junto com a petição inicial];
11- Em 05.12.95, a ré procedeu a novas adjudicações [documento nº20 junto com a petição inicial];
12- A ré decidiu tomar posse administrativa da obra, o que ocorreu em 20.08.96;
13- Em 30.04.96, a autora lembrava à ré trabalhos feitos e ainda não facturados, por falta medição, cujo valor era de 100.000.000$00 [documento nº30 junto com a petição inicial];
14- As facturas nºs 233 e 234, constantes do artigo 17º da petição inicial, foram emitidas pela autora e enviadas à ré, na data nelas consignada;
15- A autora escreveu à ré, referindo que considerava não ter direito a revisão de preços relativa a prorrogação do prazo que lhe foi concedido a título gracioso, nos termos constantes a folha 167;
16- O prazo de execução da obra veio a ser prorrogado legalmente, para 15.06.95;
17- E veio a ser prorrogado, graciosamente, para 29.09.95 [documento de folha 162];
18- A autora não executou a obra dentro do prazo, mesmo após as prorrogações;
19- Por isso, a ré notificou a autora, através de ofício de 24.04.96, para deduzir defesa, no prazo de oito dias, quanto à aplicação de multa contratual, no montante de 55.960.000$00;
20- A referida multa veio a ser aplicada à autora, o que lhe foi comunicado por ofício de 03.07.96 [documento nº7 junto com a contestação];
21- A referida multa não foi tempestivamente impugnada pela autora e esta não procedeu, ainda, ao seu pagamento;
22- Foi remetido à autora o «Auto de paralisação de trabalhos» a que se referem os artigos 33º a 35º da contestação, que o recebeu em 18.06.96 – ver folhas 174 e 175, respeitantes a inscrições no livro de obras de 06.05.96 e 20.06.96;
23- Na sequência dos factos contidos nos artigos 33º a 35º da contestação [inscrições no livro de obras de 06.05.96 e 20.06.96 – folhas 174 e 175] a ré, por deliberação de 12.07.96, rescindiu o contrato em discussão, com fundamento no abandono de trabalhos;
24- O que foi comunicado à autora por ofício de 06.08.96;
25- A factura nº223 de 16.02.96, no valor de 7.471.064$00, foi paga pela ré nos termos e nas datas constantes do documento nº1 com a contestação;
26- A autora emitiu as facturas que constituem documentos nºs 21 a 29 [folhas 61 a 69 dos autos];
27- Dessas facturas, as 122, 128, 138, 146, 149 e 150, foram enviadas à ré nas datas de emissão nelas constantes;
28- As facturas constantes do artigo 17º da petição inicial [facturas nºs 122, 128, 138, 146, 149, 150, 223, 234 - respeitantes a revisão de preços] e 233 [respeitante ao «auto nº31»], não foram pagas - com excepção da nº223 - até ao fim do mês seguinte ao das respectivas emissões;
29- A ré, ao tomar posse administrativa da obra, fê-lo sem ter pago à autora o valor das referidas facturas;
30- As facturas nºs 233 e 234 [constantes do ponto 14 deste probatório - a anterior alínea N) da especificação] foram devolvidas à autora em 19.02.97, também porque a factura nº233, datada de 21.05.96, no valor total de 100.343.858$00 [«Trabalhos efectuados de acordo com Auto de Medição nº31» - 89.592.731$00 + «Dedução do Depósito de Garantia (5%)» - 4.479.637$00 + «IVA (17%)» - 15.230.764$00] se reporta a trabalhos não executados, no valor de 81.281.719$50 - estando o remanescente executado;
31- A posse administrativa referida teve lugar após ter sido lavrado, em 12.06.96, o «Auto de Constatação de Abandono de Obra» [constante do documento nº8 junto com a contestação], na sequência de registos lavrados no livro de obra de paragem de trabalhos, primeiro em 06.05.96 [documento 9 junto com a contestação] e depois em 20.05.96, perfazendo um período de 10 dias consecutivos;
32- A obra só veio a estar concluída e apta para utilização em Abril de 1997;
33- A utilização dos centros de férias do B………… pelos associados obriga estes ao pagamento dos serviços prestados;
34- Nos primeiros 9 meses de utilização, a receita média mensal auferida pelo Centro de Férias de ………, foi de 21.442.333$00, como resulta do balancete [documento nº14 junto com a contestação];
35- Por seu lado, os encargos médios mensais, foram de 18.515.666$00;
36- Assim, a margem líquida média mensal, foi de 2.926.667$00;
37- Alguns dos trabalhos que haviam sido executados pela autora antes da paralisação e abandono da obra [pelos quais a ré pagou à autora a quantia total de 3.623.186$00] apresentavam anomalias devidas a defeitos de execução;
38- A ré somente recorreu à C…………, e que a empreitada em causa abrangeu, entre outros trabalhos, a correcção de alguns dos trabalhos realizados e pagos à autora e a conclusão de alguns trabalhos que esta deixou inacabados;
39- A ré recorreu à empresa D…………, Lda. para proceder aos trabalhos de fornecimento e montagem da escada principal do Centro de Férias de ………;
40- Tais trabalhos foram realizados pela referida D………… pelo valor de 4.980.000$00, acrescido de IVA;
41- A ré celebrou com a C………… o contrato de empreitada junto como documento nº13 da petição inicial, que tinha em vista a realização dos trabalhos constantes da proposta junta ao apenso aos presentes autos;
42- Por força de tal contrato, a ré obrigou-se a pagar à C………… a quantia de 119.486.149$00, tendo pago essa quantia;
43- A C………… realizou parte dos trabalhos contratados inicialmente, nas quantidades discriminadas nos autos de medição juntos aos autos, tendo realizado, por outro lado, trabalhos a mais e de outra natureza, igualmente discriminados nos autos de medição juntos aos autos;
44- A ré pagou à autora «trabalhos a mais» no montante de 107.730.398$00, trabalhos esses que a autora havia facturado à ré;
45- Em Outubro de 1996 a ré enviou ao E………… [E…………] o ofício junto como documento nº19 com a contestação, pedindo o pagamento da garantia bancária nº341-9439/93;
46- A ré voltou a pedir tal pagamento através de ofício de 12.12.96 junto como documento nº20 com a contestação;
47- Por carta de 26.12.96, junta com documento nº21 com a contestação, o E………… veio responder que se recusava a proceder ao pagamento de tal garantia por instruções da autora;
48- A autora enviou à ré a carta junta como documento nº1 pelo E………… [folha 422].
E é tudo quanto a factos provados.
III. De Direito
1. Breve enquadramento do presente recurso jurisdicional.
Em 1998, a A………… demandou no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra o réu B…………, em acção ordinária emergente da rescisão do contrato de empreitada para a execução das obras de «Remodelação do Centro de Férias de ………», entre elas celebrado em 1993, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 175.019.794$00, acrescida de juros à taxa de 9,5% sobre a quantia de 154.692.391$00, e contados desde a data da propositura da acção até integral pagamento [volume I, folhas 3 a 19].
O réu, por sua vez, deduziu pedido reconvencional, solicitando a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 250.153.139$00 [a título de multa contratual], acrescida de juros calculados desde 1996 à taxa anual de 15% [a título de danos emergentes e lucros cessantes], e ainda, no pagamento da parte em que estas quantias excedam o que se apure que ele tem de pagar à autora [volume I, folhas 79 a 107].
Mais requereu a intervenção principal do E…………, alegando tê-lo interpelado para pagar o valor da garantia prestada [13.990.150$00], e que ele recusou. Este chamamento, a título principal, veio a ser admitido [volume II, folha 405].
Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria assente, e organizada a base instrutória, integrada por 17 quesitos [volume II, folhas 429 a 433].
Durante o respectivo julgamento, mais propriamente na sessão de julgamento de 21.06.2001 [volume III, folhas 561 a 566], o mandatário do réu B………… requereu a «ampliação da base instrutória» sugerindo a formulação de mais 30 quesitos, cuja teor desde logo indicou. Fundamentou o seu requerimento nos termos seguintes:
«No entender do réu a formulação dos quesitos acima identificados e a consequente ampliação da base instrutória é absolutamente essencial. E essencial porquanto é em tais factos que o réu funda o seu pedido reconvencional no valor de 124.466.149$00, pedido esse de indemnização dos danos emergentes que a autora causou ao réu com os defeitos da empreitada e com os trabalhos não realizados, mas pagos pelo réu. É essencial porquanto é nesses factos que o réu fundou o seu requerimento de intervenção principal provocada e é nesses factos que funda a responsabilidade do E………… pelo pagamento da garantia bancária, bem como a entrada em mora deste. E é essencial na medida em que são estes factos que permitem compreender a razão pela qual não foram realizados trabalhos pela F………… e esta nem sequer teve possibilidade de aceitar o levar a cabo trabalhos a mais. Todos os quesitos novos, cuja formulação ora se requer, saem da matéria alegada na contestação, designadamente, dos artigos 39 a 45, 47, 73 a 82, 84 a 86 e 117 a 120, constituindo factos essenciais para a boa decisão da causa e indispensáveis à apreciação do pedido indemnizatório deduzido pelo réu, bem como à apreciação do pedido formulado pela própria autora.»
Sobre este requerimento, e após deliberação do tribunal colectivo, recaiu o seguinte despacho judicial [volume III, folha 566]:
«Nos termos do artigo 650º, nº2, alínea f), a ampliação da base instrutória é um poder atribuído ao Tribunal, concretamente ao Presidente do Colectivo, não resulta aliás do referido preceito a possibilidade deste poder ser activado através de requerimento da parte. O requerimento para ampliação da base instrutória, pelo seu conteúdo mais não é do que uma forma encapotada de reclamar contra a base instrutória cuja oportunidade está consagrada no artigo 508º-B, nº2, do CPC, de resto e quanto a este preceito foram as partes até convidadas a fazê-lo antes daquele momento precisamente para obstar a interrupções no início da audiência, que de modo nenhum é o caso, pois nos encontramos na terceira sessão deste julgamento. Nestes termos, o requerimento em causa é absolutamente infundado e pelo que se expôs extemporâneo. Com o mesmo foi provocada uma suspensão nos trabalhos de julgamento que já ultrapassa os trinta minutos, o que se tem de considerar como um incidente anómalo para efeitos do que dispõe o artigo 16º do CCJ. Assim, indefere-se o requerimento. Custas pelo incidente anómalo vai o réu taxado em 5 UC.»
Deste despacho de indeferimento do pedido de «ampliação da base instrutória» foi interposto recurso de agravo pelo mandatário do réu B…………, recurso que veio a ser admitido com subida a final [volume III, folha 582, e volume IV, folha 871].
Foram ainda interpostos pelo réu B…………, na mesma sessão de julgamento, mais dois recursos de agravo, que também vieram a ser admitidos e a subir com o da sentença final [volume III, folhas 580 e 581, e volume IV, folha 871]: - um, visando despacho que «indeferiu a invocação de nulidade processual», por alegada omissão de contraditório quanto à questão da ampliação da base instrutória; - outro, tendo como objecto despacho de indeferimento de «requerimento de acareação» de testemunhas [embora os recursos de agravo tenham sido 5, e não apenas 3, certo é que 2 deles foram «julgados desertos» por falta de alegações – volume V, folha 1090].
Em sede de julgamento de facto, realizado em Julho de 2001, o tribunal a quo deu como «provados» os quesitos 1º a 5º, 7º, 8º, 12º e 15º da referida base instrutória, como «parcialmente provado» o quesito 10º, e, os demais [6º, 9º, 11º, 13º, 14º, 16º e 17º], como «não provados» [volume III, folhas 576 e 577].
Com base neste julgamento de facto foi proferida sentença, em 2003, que julgou parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, e, operando a compensação de créditos liquidados, condenou o réu a pagar à autora a quantia de 96.305.435$00 [480.369.49€], acrescida de juros vincendos, contados dessa data até integral reembolso, e, ainda, os juros de mora vencidos sobre a quantia de 147.221.327$00 [734.336.88€], contados desde a citação até à data, deduzida a legal compensação da quantia relativa aos juros de mora vencidos sobre o montante de 55.960.000$00 [279.127.30€], contados desde a notificação até à data [volume III, folhas 665 a 673, e 684].
Desta sentença foi interposto recurso de apelação pelo réu, agora B………… [B…………] - ver DL nº106/2008, de 25.06 - o qual subiu ao STA juntamente com os três recursos de agravo interpostos, tal como ficou dito, durante a audiência de julgamento [volume III, folhas 689 a 692, e 701].
Por acórdão de 13.09.2007, o STA começou por apreciar o recurso interposto do despacho que «indeferiu o requerimento de ampliação da base instrutória», pois que, diz, «…da decisão sobre ele proferida dependerá a sorte dos restantes». E após ter realizado essa apreciação, o aresto do STA finaliza assim:
[…]
«Aliás, importa sublinhar que, mesmo na ausência de concreta impugnação da actuação do tribunal a tal respeito, ou seja, mesmo que nenhuma impugnação sobre a necessidade de ampliação da matéria de facto, ou sobre o indeferimento do seu requerimento, tivesse sido apresentada, sempre este Supremo Tribunal, em sede de apreciação de recurso da sentença, poderia, ao abrigo do artigo 712º do CPC, anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, se considerasse indispensável a ampliação da matéria de facto.
O que, em rigor, consistiria afinal na adopção, ao abrigo do citado artigo 712º do CPC, da pretensão almejada pelo recorrente com a presente impugnação jurisdicional, circunstância que conforta a decisão de provimento desta mesma pretensão.
Há assim que concluir que o tribunal recorrido, ao indeferir a pretensão deduzida pelo réu, de ampliação da base instrutória, com o aditamento de quesitos alusivos aos factos que fundamentaram o seu pedido reconvencional, e que foram por ele invocados na contestação [relativos a danos emergentes causados pela autora por defeitos na execução da empreitada e por trabalhos pagos e não realizados, e à responsabilidade do E………… pelo pagamento da garantia bancária e respectiva mora], fez incorrecta aplicação das disposições legais citadas, designadamente dos artigos 650º, nºs 1 e 2, alínea f), e 264º, do CPC.
O tribunal a quo deverá ampliar a base instrutória com o aditamento de quesitos relativos à referida matéria de facto, não necessariamente os sugeridos pelo réu, ou com a formulação por ele indicada, em ordem a garantir que os factos em causa, necessários à apreciação do pedido reconvencional, sejam objecto de instrução e de prova. Procede, deste modo, a alegação do recorrente B…………, determinante do provimento deste recurso.
Restantes recursos
Com a procedência do anterior recurso, implicando a integral revogação do despacho impugnado e a consequente insubsistência de todo o processado posterior, incluindo a sentença, com necessidade de ampliação da matéria de facto, nos termos apontados, e a respectiva produção de prova, fica naturalmente prejudicada a apreciação dos restantes recursos interpostos.
Decisão
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto do despacho de folha 566, que indeferiu pedido de ampliação da base instrutória, revogando esse despacho e determinando a ampliação da base instrutória, nos termos apontados, e em considerar prejudicada a apreciação da restante matéria de impugnação, ordenando a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que a acção aí prossiga os seus termos» [volume V, folhas 1066 a 1097].
[…]
Em obediência ao decidido pelo STA foram formulados pelo tribunal a quo mais 23 quesitos, numerados de 18º a 41º [volume V, folhas 1123 a 1126].
Na primeira sessão de julgamento, a seguir a este aditamento da base instrutória, o mandatário da ré B………… requereu que, na sequência do decidido pelo acórdão do STA, fosse julgada toda a matéria factual dos 41 quesitos, e não apenas a dos 23 quesitos novos, dando-se por prejudicada a resposta dada aos 17 quesitos primitivos, sob pena de o tribunal se poder vir a confrontar com contradições na decisão da matéria de facto [sessão de julgamento de 24.04.2009, volume V, folhas 1183 a 1190].
Depois de a ré B…………, a convite do tribunal, ter concretizado a matéria factual dos artigos 39 a 42, 44, e 84 a 86, da sua contestação [correspondentes aos quesitos 18º a 21º, 24º, e 34º a 36º, respectivamente], foi proferido, na sessão de julgamento de 14.10.2009 [volume VI, folhas 1618 a 1621], o seguinte despacho:
«Antes de mais, a concretização da matéria de facto determinada foi para apurar se era necessário produzir prova apenas sobre os novos quesitos, ou repetir a prova sobre os quesitos 1º a 6º da base instrutória, por perigo de contradição.
Debatida a matéria de facto, tendo em conta o que agora vem alegado e em confrontação com aquilo que já constava dos autos, verifica-se, em primeiro lugar, que o perigo de contradição existe, em teoria, mas apenas quanto aos factos questionados nos artigos 1º, 5º e 6º, pelo que, em primeiro lugar, determino que o julgamento incidirá não apenas sobre os quesitos aditados mas também sobre os factos questionados nos quesitos assinalados [1º, 5º e 6º].
E assim se fez, vindo os primitivos quesitos 1º, 5º e 6º, da base instrutória, a ter resposta algo diferente da que decorreu do anterior julgamento de facto, pois que foram, os três, dados como parcialmente provados.
Com base no julgamento de facto, assim realizado, cuja produção de prova se prolongou por várias sessões, veio a ser proferida, em 12.03.2013, a sentença ora visada no recurso interposto pela autora da acção ordinária, a A………… [note-se que a ré, B…………, interpôs «recurso subordinado», que veio a ser «julgado deserto» por falta de alegações – volume IX, folha 2420].
2. A recorrente aponta a esta sentença do TAF de Coimbra «nulidade» e «erro de julgamento».
Alega que o acórdão de 13.09.2007 do STA não anulou o julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo em Julho de 2001, apenas ordenou a continuação do mesmo para apreciação da matéria de facto constante da ampliação da base instrutória [quesitos 18º a 41º].
Deste modo, a produção de prova a fazer estava confinada a essa matéria de facto, razão pela qual o tribunal a quo se excedeu ao ter alargado a produção de prova aos quesitos 1º, 5º e 6º, da base instrutória.
Ao fazê-lo, alega, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento porque o acórdão do STA não o permitia, razão pela qual a respectiva sentença é nula por aplicação do artigo 668º, nº1 alínea d), do CPC aplicável [artigo 615º, nº1 alínea d), do actual CPC].
Além disso, entende ser evidente a inexistência da possibilidade de contradição entre a matéria de facto levada aos «quesitos 1º, 5º e 6º», e a constante dos «quesitos 34º a 36º», todos da base instrutória, razão por que o tribunal a quo ao estender a prova àqueles primeiros «errou» na aplicação do que é prescrito no artigo 712º, nº4, do CPC aplicável [artigo 662º, nº3 alínea c), do actual CPC].
E vai enraizar essa evidência em dois pontos: - na constatação de que os factos levados aos quesitos 1º, 5º e 6º, são referentes a trabalhos por ela executados e não pagos pela ré, enquanto os levados aos quesitos 34º a 36º se referem a trabalhos por ela não executados e pagos pela ré; - e na circunstância de ter resultado não provada a factualidade destes três últimos quesitos.
3. O acórdão do STA de 13.09.2007, embora tivesse apreciado a questão que lhe foi colocada - sobre o errado indeferimento do requerimento de ampliação da base instrutória - sob a perspectiva das normas legais em que o despacho recorrido se baseou, acabou por enquadrar também a sua decisão no âmbito do artigo 712º do CPC então em vigor, cujos nº1, alínea a), e nº4, rezavam assim:
«1- A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida;
[…]
4- Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.»
É, pois, à luz desta norma processual, aplicável ao contencioso administrativo ao abrigo, na altura, do artigo 102º da LPTA [ver artigo 5º, nº1, da Lei nº15/2002, de 22.02], que deverá ser interpretada a dita decisão deste Supremo Tribunal, embora, e sempre, sem contrariar o sentido expresso da mesma [artigo 9º, nº2, do CC].
Ora, lendo a argumentação jurídica desse acórdão, e os termos em que ela deu azo à decisão revogatória e ampliatória, tal como foi tomada, não poderemos deixar de concluir que o STA apenas pretendeu revogar o despacho recorrido - que indeferiu o requerimento de ampliação da base instrutória - e anular todo o processado ulterior dele dependente, incluindo, evidentemente, a própria sentença, que foi proferida com base num julgamento de facto considerado deficiente.
Uma vez alargado o âmbito da base instrutória, mediante a formulação dos 23 novos quesitos, procedeu-se, nos termos da lei, à «repetição do julgamento», não à sua continuação [artigos 655º e 656º do CPV aplicável, e artigos 606º e 607º, nº5, do actual CPC], repetição essa que, por regra, não abrange a «parte da decisão que não esteja viciada». Opção legal que encontra justificação, e desde logo, nos princípios da economia dos actos processuais e da celeridade possível das decisões judiciais.
A jurisprudência dos tribunais superiores vem entendendo esta «repetição de julgamento», prevista no referido artigo 712º, nº4, como um julgamento novo, autónomo, circunscrito em princípio à apreciação da matéria de facto ampliada, e visando dar resposta aos novos quesitos exclusivamente com base na prova produzida nessa audiência de julgamento, até porque muitas vezes, como neste caso acontece, a repetição do julgamento se realiza anos depois do primeiro, e sem que a prova deste tenha ficado dalguma forma objectivada [entre outros, AC STJ de 09.07.98, Rº347/98; AC STJ de 15.12.98, Rº745/98; AC STJ de 16.03.99, Rº965/98; AC RE de 29.04.99, Rº1153/98; AC STJ de 30.10.2008, Rº08B3163; AC RG de 28.03.2011, Rº38/11; AC RE de 07.12.2012, Rº473/04; e AC RP de 30.09.2013, Rº1335/06].
Isto significa que, por regra, nesse novo julgamento não se vai renovar a investigação dos factos que constam das respostas já dadas aos quesitos primitivos, e não viciadas, as quais se apresentam como tendencialmente definitivas.
Todavia, nos termos da citada norma processual, o tribunal que procede a esta «repetição do julgamento», assim circunscrita, pode, «ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão», fazendo-o com base na nova prova que nele for produzida.
Deste modo, o tribunal que procede ao novo julgamento pode tocar nos factos integradores das respostas já assentes se elas, de algum modo, contrariarem as que agora vierem a ser dadas como provadas. Opção legal que encontra justificação, desde logo, nos princípios do inquisitório e da busca da verdade material.
O tribunal a quo estava, pois, legitimado por lei a ampliar o novo julgamento à matéria de facto integradora dos quesitos primitivos, já respondidos, se isso se viesse a mostrar necessário para evitar contradições na sua decisão.
Na medida em que o fez, não excedeu o âmbito das «questões» de que lhe era permitido conhecer, pois que procedeu expressamente ao abrigo do artigo 712º nº4 do CPC aplicável [artigo 662º, nº3 alínea c), actual CPC], razão esta bastante para que a sentença recorrida não padeça da «nulidade por excesso de pronúncia» que lhe vem apontada pela recorrente [artigo 668º, nº1 alínea d), do CPC aplicável, e artigo 615º, nº1 alínea d), do actual CPC].
4. Coisa diferente é a de saber se o tribunal a quo ao ampliar o seu julgamento aos factos integradores dos primitivos quesitos 1º, 5º e 6º, e embora não tenha incorrido na dita nulidade, procedeu, ou não, à interpretação e aplicação errada do artigo 712º, nº4, do CPC aplicável [artigo 662º, nº3 alínea c), actual CPC].
A recorrente diz que sim, porque os factos levados a esses três quesitos e os factos integradores dos novos quesitos 34º a 36º dizem respeito a trabalhos distintos e sem qualquer relação entre si, razão pela qual a «possibilidade de contradição» é, a seu ver, inexistente.
Além disso, acrescenta, ao resultar não provada a matéria factual levada aos novos quesitos 34º a 36º ficou excluída qualquer possibilidade de contradição com os primitivos quesitos 1º, 5º e 6º da base instrutória.
Note-se, pois, que a recorrente não impugna o julgamento de facto feito pelo tribunal a quo no que concerne à substância das respostas dadas aos quesitos 1º, 5º e 6º, não diz que estas respostas não correspondem à prova efectuada, mas impugna apenas a possibilidade de as rever, no novo julgamento, por falta do motivo legal justificativo.
5. Importará sublinhar, antes de mais, que esta possibilidade de ampliação do julgamento de facto a pontos da matéria de facto já anteriormente decididos - permitida pelo nº4 do dito artigo 712º - com a finalidade exclusiva de «evitar contradições na decisão», é uma possibilidade que, verdadeiramente, só se actualiza durante o fogo da prova, e, sobretudo, no momento crucial do julgamento de facto que é o da resposta a dar pelo tribunal a quo aos quesitos novos cuja adição resulta da ampliação ordenada pelo tribunal de recurso.
Decidir, aprioristicamente, quais os quesitos primitivos, cuja resposta, já dada, poderá envolver-se em eventuais contradições com a resposta a dar a quesitos decidendos, traduz-se num exercício de vertente teórica, cuja finalidade tende a esgotar-se no prevenir as partes para essa eventualidade, pô-las de sobreaviso.
É nesta perspectiva que deverá ser encarado o despacho de 14.10.2009, citado no anterior ponto 1, e do qual, aliás, consta expressamente que «… o perigo de contradição existe, em teoria, mas apenas quanto aos factos questionados nos artigos 1º, 5º e 6º …».
Este despacho tem, pois, uma finalidade preventiva e não decisória, não sendo apto para decidir, definitivamente, «questões» que apenas poderão surgir a seu jusante, isto é, que apenas se actualizarão através da constatação efectiva pelo tribunal da ocorrência de contradição entre as respostas a dar a quesitos novos, porque impostas pela prova agora produzida, com respostas já dadas a outros quesitos.
Na verdade, é bom de ver que caso o tribunal se deparasse com a necessidade de ampliar o julgamento a quesitos já respondidos, para evitar contradições na sua decisão, de modo algum poderia ficar refém de um anterior despacho que, mediante mera avaliação teórica, tivesse limitado essa possibilidade só a alguns quesitos.
E, de igual modo, seria inaceitável que o tribunal do novo julgamento se visse compelido a renovar respostas já dadas só porque assim tinha sido decidido a montante da efectiva constatação da necessidade de o fazer.
Deste jeito, o eventual erro de julgamento quanto à ampliação permitida pelo artigo 712º, nº4, do CPC aplicável [artigo 662º, nº3 alínea c), do actual CPC], é um erro que se actualiza e revela na própria sentença, e cuja dedução não pode ficar refém da falta de impugnação, no caso, do despacho 14.10.2009.
6. Recordemos os quesitos em causa e as suas respectivas respostas [volume II, folhas 429 a 433; volume III, folhas 576 e 577; volume V, folhas 1123 a 1126; e volume VIII, folhas 2019 a 2084]:
Quesito 1º - Dos trabalhos executados e das revisões de preços, a autora emitiu as facturas constantes do artigo 17º da petição inicial? [Nota: tais facturas são as nºs 122, 128, 138, 146, 149, 150, 233 e 234]
Este quesito tinha como resposta «provado» e passou a ter como resposta «provado apenas que a autora emitiu as facturas que constituem documentos nºs 21 a 29 [folhas 61 a 69 dos autos]» [Nota: tais facturas são as nºs 122, 128, 138, 146, 149, 150, 233 e 234].
Quesito 5º - As facturas constantes da alínea N) da especificação, foram devolvidas à autora em 19.02.97? [Nota: tais facturas são as nºs 233 e 234]
Quesito 6º - Porque se reportavam a trabalhos que não foram executados?
Estes dois quesitos tinham como respostas «provado» [o 5º] e «não provado» [o 6º], e passaram a ter a seguinte resposta conjunta: «provado apenas que as facturas constantes da alínea N) da especificação foram devolvidas à autora em 19.02.97, também porque a factura nº233, datada de 21.05.96, no valor total de 100.343.858$00 [«trabalhos efectuados de acordo com Auto de Medição nº31» – 89.592.731$00 + «Dedução do Depósito de Garantia (5%) – 4.479.637$00 + IVA (17%)» - 15.230.764$00] se reporta a trabalhos não executados, no valor de 81.281.719$50 – estando o remanescente executado».
Quesito 34º - A autora facturou ao réu trabalhos contratuais e trabalhos a mais que aquela não chegou a executar?
Quesito 35º - Mas que apesar disso foram pagos pelo réu?
Quesito 36º - Os trabalhos pagos pelo réu e não executados pela autora são os que constam do relatório da auditoria técnica da G…………?
Estes três quesitos tiveram como resposta «não provado».
Constatamos, assim, objectivamente, que o novo tribunal colectivo mexeu nas respostas que já tinham sido dadas aos quesitos 1º, 5º e 6º, sendo certo que, na fundamentação das mesmas, ou na de qualquer outro dos novos quesitos, não adiantou, expressamente, razões para o ter feito.
7. Cientes do que deixamos dito, vejamos se essa ampliação se justifica face à única hipótese justificativa aberta pela lei: «o fim exclusivo de evitar contradições na decisão».
As facturas em causa, e nas quais a autora alicerçou o seu pedido contra o réu, são as facturas nºs 122, 128, 138, 146, 149, 150, 233 e 234, todas englobadas no âmbito do quesito 1º da base instrutória, e parcialmente integradas nos 5º e 6º, nos quais se pretende saber se as facturas nºs 233 e 234 foram devolvidas à autora por se reportarem «a trabalhos que não foram executados».
Ora, é este mesmo universo de facturas que subjaz aos novos quesitos 34º a 36º, mediante os quais, e agora na perspectiva reconvencional, se pretende saber se nessas facturas estão incluídos trabalhos - contratuais e a mais - que «não foram executados pela autora mas foram pagos pela ré».
Isto significa que ocorre uma sobreposição da matéria de facto que consta dos quesitos primitivos, já respondidos, e dos quesitos novos, a responder, mas que para efectuar este último julgamento o tribunal colectivo teve de apreciar todo esse mesmo acervo factual agora sob a perspectiva dos novos quesitos.
E o julgamento a que chegou é, sem dúvida, o vertido nas actuais respostas.
Da ponderação destas, sobressai que as agora dadas aos quesitos 1º e 5º não bulem substancialmente com as respostas anteriores, pois que a primeira, não obstante truncada do seu inicial segmento discursivo, mantém por inteiro o seu sentido, uma vez que a referência a trabalhos executados e a revisão de preços consta expressamente das próprias facturas, e a segunda, por sua vez, mostra-se mantida por inteiro, apesar de constar de resposta comum ao quesito 6º.
Assim, o único ponto susceptível de integrar erro de julgamento relevante, nos termos suscitados pela recorrente, é o da possibilidade, ou não, de contradição entre as respostas dadas aos quesitos 6º e 34º, onde está posta em causa uma matéria de facto que é parcialmente idêntica.
O primeiro tem a ver com a devolução das facturas 233 e 234, feita pela ré à autora, por se reportarem a trabalhos não executados.
O segundo tem a ver com a facturação, feita pela autora à ré, de trabalhos não executados. O que significa o âmbito deste quesito, mais largo, envolve o do quesito 6º, mais limitado.
E não há dúvida de que o julgamento a que chegou o novo tribunal colectivo, sobre essa idêntica matéria de facto, é o traduzido na renovada resposta dada ao quesito 6º, a qual, em boa verdade, deveria também ter constado da dada ao quesito 34º.
Deste modo, cremos que a constatação da contradição existiu, na medida em que o tribunal, perante a convicção gerada da prova agora produzida, decidiu vertê-la na alteração da resposta ao quesito 6º em vez de o fazer na resposta ao novo quesito 34º.
A correcção das respostas concretas dadas a esses dois quesitos não está aqui em causa, como já salientamos. O que está em causa é a constatação de uma «contradição legalmente legitimadora da ampliação do julgamento de facto», e essa resulta suficientemente constatável nos autos.
Deve, por conseguinte, ser julgado improcedente, também, o invocado erro de julgamento.
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos negar provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 25 de Junho de 2015. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.