Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.O Município da Nazaré e a A…….., SA, cada um por si, interpuseram no Tribunal Central Administrativo Sul recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 16/11/2012, que no âmbito do processo de contencioso pré-contratual, instaurado nos termos do disposto no artº 100º e seguintes do CPTA, por B…., SA, julgou a ação procedente, anulando o ato de adjudicação referente à “Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), Fornecimento, Substituição, Manutenção de Contentores e Lavagem, Desinfecção e Desodorização de Contentores no Concelho da Nazaré e Limpeza Urbana na Vila de Nazaré”, determinando a repetição do procedimento concursal desde a fase de elaboração do relatório de avaliação das propostas.
- 1.2.O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão 7.3.2013 (fls. 588-667) decidiu, para além do mais, julgar em substituição e «desaplicar a norma artº 8º, ponto 8.1, b5) do Programa do Concurso e anular o acto de adjudicação, ordenando a repetição do procedimento».
- 1.3.A recorrente entende que se justifica a admissão do recurso «porquanto a determinação dos requisitos que permitem ao julgador aplicar o princípio do aproveitamento dos atos administrativos e a imperatividade, ou, não, da aplicação desse princípio uma vez verificados os seus pressupostos da sua aplicabilidade, são questões de relevância jurídica fundamental para a atuação dos agentes públicos e privados no âmbito dos procedimentos públicos de contratação».
- 1.4.Não houve contralegações.
Vejamos.
- 2.1.Considera-se a materialidade assente no acórdão recorrido.
- 2.2.A questão que traz a recorrente a justificar a admissão da revista é da aplicação do princípio do aproveitamento dos actos.
A recorrente não controverte a invalidade da norma a que se reportou o acórdão. Entende é que dever-se-á determinar a desaplicação dessa norma mas aproveitar o acto, mantendo-se válido o procedimento e, consequentemente, o acto de adjudicação.
Ocorre que o acórdão na parte que aqui interessa, depois de ter considerado ilegal a norma do artº 8º, ponto 8.1, b5) do Programa do Concurso, colocou-se a si mesmo analisar as consequências a retirar dessa ilegalidade.
E para o acórdão, «Nos termos que decorre da selecção da matéria de facto assente, designadamente, dos esclarecimentos que foram prestados pelo júri do concurso ou em sede de listagem de erros e de omissões e do seu suprimento, resulta que em nenhum momento o júri do concurso afastou expressamente a aplicação da norma contida no artº 8º, ponto 8.1, b.5) do Programa de Concurso, pelo que, nunca foi afirmado no âmbito do concurso que não seria necessário a apresentação pelos concorrentes da documentação relativa aos comprovativos das seis viaturas de recolha de resíduos sólidos urbanos, de propriedade ou sistema de leasing. / Significa isto que, qualquer potencial concorrente ou mesmo os demais concorrentes que apresentaram proposta ao concurso, equacionaram a apresentação ou não de proposta ao concurso, em função dessa exigência. / Por outras palavras, terá sido no pressuposto dessa exigência que as várias empresas a actuar no mercado se terão apresentado no concurso ou, pelo contrário, terão optado por não apresentar proposta, nomeadamente, por não serem proprietárias ou disporem em sistema de leasing, de todas as viaturas de recolha de resíduos sólidos urbanos em momento antecedente ou coincidente com o da apresentação de proposta. / Ora, decorrente do facto de em sede judicial se concluir que certa norma do procedimento não se pode manter, os actos subsequentes do concurso também não se podem manter válidos, salvo se as circunstâncias do caso concreto permitissem concluir, com toda a segurança, da irrelevância dessa norma quanto ao conteúdo das propostas apresentadas pelos concorrentes ou que a mesma não teve qualquer influência nos restantes operadores económicos».
Não oferece grandes dúvidas que a desconsideração de uma certa ilegalidade, de modo a que se possa aproveitar o acto praticado sob a sua invocação, só é de realizar se puder concluir que tal ilegalidade acabou por ser irrelevante para o sentido do acto, se se puder concluir, com toda a segurança, que, de qualquer modo, e arredada a ilegalidade em causa, o acto sempre seria do mesmo sentido.
Ora, o acórdão, depois de afirmar aquela doutrina, que é em geral aceite, acabou a concluir:
«No caso trazido a juízo não existem elementos fortes ou seguros que permitam afirmar da irrelevância dessa cláusula do Programa do Concurso, para a definição do universo dos concorrentes que apresentaram proposta e, nem ainda, quanto ao respectivo teor das propostas apresentadas».
Naturalmente que a ora recorrente discorda da conclusão a que chegou o acórdão, a de que no caso não existem elementos fortes ou seguros que permitam afirmar da irrelevância dessa cláusula do Programa do Concurso.
Mas estamos aqui, já, em sede de uma apreciação concreta, em que predomina a análise de todos os elementos de facto respeitantes ao concreto procedimento.
Desse modo, qualquer pronúncia que se tirasse em revista, atentas as limitações do Tribunal no conhecimento de matéria de facto ‒ artigo 150.º, n.º 3 e n.º 4 do CPTA ‒ acabaria por ficar muito circunscrita ao caso.
Nestas circunstâncias a matéria que é trazida ao recurso nem assume importância fundamental nem a revista é claramente necessária para a melhora aplicação do direito. Não há, pois matéria que se integre na previsão do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Maio de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.