17/2024 1.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Sofia Ilda Moura de Mesquita da Cruz David
Processo: 17/2024 1.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Acordo quadro, Contrato relacionado, Devolução do processo, Fiscalização prévia, Isenção de visto
Acórdão Nº: 17/2024 1.ª S/PL
Recorrente: Município do Crato
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129671
Indicações Eventuais: Publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 110, de 07/06/2024.
O Plenário da 1.ª Secção adota a seguinte interpretação jurídica:
Os contratos individuais que sejam celebrados ao abrigo de um AQ singular não são considerados aparentemente relacionados, para efeitos dos art.ºs 46.º, n.º 1, al. b) e 48.º, n.º
2, da LOPTC, quando não se verifique identidade de partes contratantes, mesmo que a soma dos seus valores individuais atinja valor superior a €950.000,00.
LEGISLAÇÃO
Artigos 46.º, n.º 1, al. b), e 48.º, n.º 2 da LOPTC.
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão do TdC n.º 18/2021, 1.ª S/PL, de 07/07/2021.
Acórdão do TdC n.º 26/2021, 1.ª S/SS, de 23/11/2021.
Acórdãos do STA n.º 01673/15, de 14/04/2016 e n.º 0878/12, de 30/01/2013.
Acórdãos do TCAS n.º167/18.1BELSB, de 07/02/2019, n.º 547/18.2BESNT, de 18/10/2018 e n.º 12284/15, de 15/10/2015.
DOUTRINA
CALDEIRA, Marco - Os Acordos-Quadro nas Diretivas de 2014 sobre Contratação Pública. Revista dos Contratos Públicos. Lisboa. 13 (2018) 143–166.
FERNÁNDEZ-SÁNCHEZ, Pedro - Direito da Contratação Pública. 1.ª ed. Lisboa: AAFDL, 2021, pp. 776-791.
GONÇALVES, Pedro Costa - Direito dos Contratos Públicos. 5.ª ed. Coimbra: Almedina, 2021, pp. 253-257, 261.
PIRES, Miguel Lucas - Acordos-Quadro. Em Comentários à Revisão do Código dos Contratos Públicos Coord. GOMES, Carla Amado; PEDRO, Ricardo; SERRÃO, Ricardo; CALDEIRA, Marco. 2.ª ed. Lisboa: AAFDL, 2018. p. 883–904.
SILVA, Jorge Andrade da – Código dos Contratos Públicos, Anotado e Comentado. 9.ª ed, Almedina: Coimbra, 2021, pp. 657-674.
TAVARES, Gonçalo Guerra – Comentário ao Código dos Contratos Públicos, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 615-623.
VIANA, Cláudia - O Acordo-Quadro. Revista de Direito Público e Regulação. Coimbra. 3 (2009), pp. 14-15.
Referência Publicação: 2ª Série · Diário da República n.º 110 · 2024-06-07
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Luís Miguel Delgado Paredes Pestana de Vasconcelos
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129671
Sumário
(sumário elaborado pelo Juiz relator) Aquisição de serviços de seguros do segmento não vida - Município do Crato 1. Na 1.ª Secção é jurisprudência pacífica e assente que os Acordos-Quadro (AQ), em si mesmos, não estão sujeitos a fiscalização prévia, por deles não resultarem encargos e que estes encargos só surgirão se e quando forem celebrados os contratos individuais ao seu abrigo; 2. Considera-se que os AQ não se subsumem na previsão do art.º 46.º, n.º 1, al. b), da LOPTC, pois não traduzem uma aquisição patrimonial que implique despesa nos termos do art.º 48.º da referida LOPTC; 3. Tem sido jurisprudência da 1.ª Secção deste TdC, que para a interpretação do art.º 48.º, n.º 2, da LOPTC e para a aferição dos contratos como relacionados ou aparentemente relacionados entre si, há que considerar a verificação cumulativa das seguintes circunstâncias: (i) a existência de uma conexão subjetiva entre contratos; (ii) a existência de uma conexão temporal entre contratos; (iii) a existência de uma conexão material ou objetiva entre contratos. 4. Não estando verificada uma destas circunstâncias, tende a considerar-se que não há indícios de relacionamento entre contratos. 5. Para efeitos da aferição da (i) existência de uma conexão subjetiva entre contratos, a jurisprudência deste TdC recorre à identidade dos cocontratantes. Se há total identidade de cocontratantes, fica preenchido este pressuposto. Se essa identidade não existe, considera-se que o relacionamento inexiste. 6. Quanto ao pressuposto da (ii) existência de uma conexão temporal entre contratos, é aferido pela identidade e sucessividade dos períodos de execução contratual e nomeadamente considerando a execução no âmbito de um determinado ano civil e económico, ou de anos civis e económicos imediatamente sucessivos. Se os prazos de execução dos contratos não coincidem ou não são imediatamente sucessivos, essas circunstâncias afastam os indícios de relacionamento entre contratos. 7. No que se refere ao pressuposto da (iii) existência de uma conexão material ou objetiva entre contratos, é aferida: (a) pela identidade dos respetivos objetos contratuais, decorrente da homogeneidade das prestações, por se tratarem de prestações de um mesmo tipo ou género, para um mesmo serviço, aquisição ou tipo de obra. Tratando-se de prestações diversas, não do mesmo tipo ou género, fica afastado o pressuposto; (b) ou pelo tipo de procedimento concursal, entendendo-se que só ocorrem indícios de relacionamento entre contratos quando existe um mesmo procedimento base, ou quando existe um procedimento único que se repete, indiciando não respeitar as regras do CCP. Se para cada um dos contratos houve um procedimento concursal autónomo e para esse efeito não se mostram defraudadas quaisquer regras do CCP, se os procedimentos foram devidamente publicitados e respeitaram a necessária abertura à concorrência, considera-se que não se mostra indiciado qualquer relacionamento entre contratos; (c) ou pela existência de uma finalidade comum, aferida pela apreciação do concreto interesse público que é satisfeito, pela existência de um projeto ou finalidade comum em termos de contratação. Se os contratos visam finalidades ou projetos que não são comuns, ou satisfazer interesses públicos concretos diversos, consideram-se afastados os indícios de relacionamento entre contratos;(d) ou pela existência de uma conexão económica e funcional entre os próprios contratos. Induz à verificação deste pressuposto a circunstância dos contratos terem por base uma mesma decisão e/ou procedimento de despesa e intercorrelacionam-se em termos económico-financeiros, ou quando não podem ter execução separada e autónoma, dependendo uns dos outros económica e funcionalmente. Igualmente, induz à verificação deste pressuposto a circunstância dos contratos visarem aquisições para diferentes unidades orgânicas ou serviços de uma única entidade adjudicante. Caso os contratos decorram de decisões e procedimentos de despesas distintos, não se intercorrelacionem em termos económico-financeiros, ou quando possam ter uma execução separada e autónoma, tende a considerar-se que não há indícios de relacionamento entre si. 8. Os AQ distinguem-se quanto ao seu conteúdo em função da maior ou menor densificação e completude, nomeadamente da especificação dos diversos aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo, a saber, entre AQ com condições fechadas e com condições abertas (ou entre AQ e AQ em sentido estrito). 9. Os AQ distinguem-se, também, quanto ao número de cocontratantes, diferenciando-se entre AQ individuais e múltiplos ou plurais, sendo que no 1.º caso os contratos celebrados ao seu abrigo têm sempre uma mesma entidade cocontratante, ou tem como cocontratante um único operador económico e no 2.º caso terão vários cocontratantes ou os contratos individuais serão celebrados com vários operadores económicos. 10. No que se refere às entidades adjudicantes que celebrarão os contratos individuais ao abrigo do AQ, serão, tendencialmente, entidades múltiplas, ou seja, num AQ haverá tendencialmente uma multiplicidade de entidades adjudicantes. Sem embargo, porque a lei o permite, pode também haver AQ que se destinem a ser utilizados por uma única entidade adjudicante - cf. art.ºs 251 e 252, n.º 1, do CCP e 1.º, n.º 5 e 32.º, da Diretiva 2004/18/CE, de 31/03. 11. É também pacífico que os AQ são instrumentos contratuais sui generis, uma estrutura “chapéu” ao abrigo do qual poderão ser celebrados contratos individuais. 12. De assinalar, que as entidades adjudicantes não estão obrigadas a celebrar os referidos contratos individuais, pré-previstos ou pré-definidos no AQ, salvo se essa vinculação resultar especificamente definida nas estipulações do caderno de encargos. 13. A jurisprudência perfilhada Ac. n.º 18/2021, 1.º S./PL, de 07/07/2021, é aplicável às situações em que se verifica a existência de um AQ singular, ainda que por lotes, celebrado por uma única entidade adjudicante, para ser utilizado apenas por essa entidade e que tenha como cocontratante um único operador económico. 14. O AQ que está na base dos contratos individuais é também fiscalizado quando os contratos individuais que forem celebrados ao seu abrigo se considerem relacionados ou aparentemente relacionados e, por isso, sujeitos a fiscalização prévia. 15. A ligação intrínseca entre o AQ e os contratos celebrados ao seu abrigo a tanto leva, tal como se explana no Ac. 18/2021, 1.ª S/PL, de 07/07/2021. 16. Para efeitos da interpretação a dar ao art.º 48.º, n.º 2, da LOPTC, na circunstância dos contratos apresentados a fiscalização prévia decorrerem de um AQ individual, há que somar, apenas, o valor desses contratos individuais, que tenham sido celebrados por uma concreta entidade adjudicante, com um mesmo operador económico. Deve-se desprezar nesse computo o valor eventualmente indicado como o do procedimento ou da despesa no correspondente AQ. 17. Os contratos individuais que sejam celebrados ao abrigo de um AQ singular não são considerados aparentemente relacionados, para efeitos dos art.ºs 46.º, n.º 1, al. b) e 48.º, n.º 2, da LOPTC, quando não se verifique identidade de partes contratantes, mesmo que a soma dos seus valores individuais atinja valor superior a €950.000,00.