7O Direito.
Não há unanimidade na questão de saber se a decisão de atribuição da casa de morada de família (AtCMF) pode ser posteriormente modificada, perante alteração das circunstâncias, ou não.
Dos mais recentes, decidiram pela imodificabilidade os seguintes Acórdãos:
- a)o Acórdão da Relação de Lisboa, de 18 de Fevereiro de 1993 [1];
- b)o Acórdão da Relação do Porto, de 17 de Fevereiro de 2000 [2];
- c)o Acórdão da Relação de Lisboa, de 13 de Fevereiro de 2003 [3;
- d)o Acórdão da Relação de Guimarães, de 7 de Maio de 2003 [4];
- e)o Acórdão da Relação do Porto, de 5 de Maio de 2005 [5];
- f)o Acórdão do STJ de 2 de Outubro de 2003 [6].
Decidiram pela modificabilidade, o Acórdão da Relação do Porto, de 30 de Setembro de 2002 [7], e o da Relação de Lisboa, de 27 de Maio de 2003 [8], que cita outros em favor desta tese e, ainda, a posição do Dr. Nuno de Salter Cid [9] de que não parece tão evidente a inadmissibilidade de alteração do acordo, acrescentando que «ainda que assim se entenda, segundo o disposto no art. 437º, nº 1, do CC, havendo alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, a parte lesada tem direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos do contrato...» [10]. Em artigo posterior, este Autor reafirma com clareza a sua adesão à tese da modificabilidade, com fundamento no artigo 1.411º do Código de Processo Civil (CPC) [11].
Ao número dos primeiros não corresponde diversidade de argumentação, uma vez que todos seguem os argumentos do referido na alínea a): o da alínea b) só com parte deles; os das alíneas c) e e) com um único argumento do primeiro; o da alínea d) de forma muito chegada; o do STJ é relatado pela mesma pessoa que relatou o primeiro, sendo vogal também pessoa que já o havia sido no primeiro, sendo que o outro vogal votou contra. Assim, seguiremos fundamentalmente os argumentos do primeiro Acórdão.
Estamos com a posição que defende a modificabilidade da decisão de AtCMF, quer por termos posição diferente dos primeiros referidos Acórdãos (nº 7.1.) quer porque há uma circunstância neste processo que sempre levaria à admissibilidade da alteração do já decidido (7.2.).
7.1.1. Vejamos os argumentos do primeiro Acórdão.
a) Não obstante a jurisdição voluntária não se sujeitar a critérios de estrita legalidade, o divórcio por mútuo consentimento só pode ser decretado quando se verificarem os requisitos estabelecidos na lei [12].
O princípio da conveniência e da oportunidade, que predomina na jurisdição voluntária [13], não significa que não se tenha de respeitar as normas imperativas quanto às resoluções e às sentenças, como é o caso dos requisitos do divórcio.
E, mesmo fora do domínio imperativo, não se estar sujeito a critérios de estrita legalidade, não significa que não se esteja subordinado ao que está disposto normativamente, sendo que, na jurisdição voluntária, aquela observância tem de conjugar-se com factores de oportunidade, pelo que o princípio da legalidade não vincula de forma estrita; mas, não desaparece, sendo o seu espaço mais amplo ou mais restrito consoante cada caso em concreto, como se estipula no artigo 1.410º do CPC. Assim, também a AtCMF está sujeita a requisitos legais, tal como o divórcio, os alimentos devidos a filhos maiores ou emancipados [14], etc., a partir dos quais há espaço para o princípio da oportunidade. Mas, tal como no divórcio o juiz não pode deixar de o decretar, quando verificados os respectivos requisitos, também nos restantes processos tem de decretar a providência adequada, verificados os respectivos pressupostos. O que pode haver é maior ou menor espaço de conformação dispositiva: não se pode decretar mais ou menos divórcio, mas já se pode atribuir mais ou menos alimentos. E o que também se verifica é que os requisitos do divórcio consensual são mais objectivos do que noutros processos.
b) A inalterabilidade das resoluções não é um princípio absoluto, pois «é inadmissível que a sentença, na parte em que decretou o divórcio, possa vir a ser alterada ao abrigo do artigo 1.411º do C.P. Civil» [15].
É verdade que não pode. Mas, com a afirmação não se explica se a não extinção do poder jurisdicional, de onde resulta a possibilidade de alteração de decisões já tomadas, é ou não um princípio da jurisdição voluntária; ou seja, a questão é a de saber se, por causa do que se passa no divórcio, outra ou outras providências de jurisdição voluntária não são alteráveis ou se o são por força do princípio constante do nº 1 do artigo 1.411º do CPC.
Na primeira hipótese, a que parece resultar do argumento do Acórdão, faltaria explicar qual o critério a seguir: quando se seguia o preceito do nº 1 do artigo 1.411º do CPC e quando se seguia o exemplo do divórcio.
Na segunda hipótese, que parece ser a correcta, falta explicar porque é que no divórcio se verifica a inalterabilidade.
E a explicação passa por se tratar de uma decisão sobre o estado das pessoas (diferentemente do que se passa nas outras providências cautelares), com a dificuldade e inconveniente de alterações avulsas nesse domínio, e acaba no facto de não ser possível a constituição (neste caso a reconstituição) do estado de casado em sede do poder judicial. Assim, o juiz que homologou o divórcio esgota o seu poder jurisdicional (artigo 666º do CPC), não por inalterabilidade da decisão, mas porque não lhe é possível decretar mais divórcio ou divórcio diferente, nem tem competência para decretar um novo casamento.
Só por isso, a afirmação em análise pode ser feita, mas sem que dela resulte nenhum “beliscão” no princípio da modificabilidade das resoluções na jurisdição voluntária. Pudessem as pessoas casar-se em processo judicial e nenhum entrave haveria em que o casamento viesse a ser um incidente do processo que decretara o divórcio.
Só por esta razão, digamos extrínseca à natureza graciosa do processo, é que a alteração não pode ser feita no foro judicial.
c) Responder-se-á que o critério para se saber em que providências se segue o princípio da alterabilidade das resoluções, diferentemente do caso do divórcio, é o legal: o acordo sobre a prestação de alimentos a favor do cônjuge que deles careça pode ser alterado porque tal está previsto no artigo 2.012º do CC e «o ritualismo processual adequado está previsto no artigo 1.121º do C.P.Civil» [16]; tal como o acordo sobre a regulação do exercício do poder paternal, pode ser alterado, por força do disposto no artigo 1.920º-A do CC e 182º, nº 1 da OTM [17].
O artigo 2.012º do Código Civil (CC), onde se prevê a alterabilidade dos alimentos fixados, não diz respeito à jurisdição voluntária; está incluído num Título do Código Civil que disciplina os alimentos em geral, para os mais diversos casos. Então, nesse contexto, não poderia deixar de enunciar o princípio da alterabilidade para que o respectivo regime ficasse, realmente, completo, para além de que, se assim não fosse, os alimentos que fossem do âmbito da jurisdição voluntária eram alteráveis e os que o não fossem não o eram. Ora é da natureza da prestação alimentícia a sua alterabilidade.
Por seu lado, o artigo 1.121º do CPC faz parte de um processo especial, fora dos processos de jurisdição voluntária, e tem como finalidade disciplinar os actos processuais com vista à alteração dos alimentos. Ou seja, esta norma adjectiva a norma substantiva da alterabilidade dos alimentos, prevista no artigo 2.012º do CC.
O que poderia estar em causa era o artigo 186º da OTM, caso se tratasse de uma acção de alimentos autónoma [18], o que não é o caso. E tratando-se de uma acção autónoma, o artigo 186º da OTM limita-se a estabelecer a tramitação de alteração admitida em preceito substantivo. Agora o que não está em causa é o referido artigo 1.121º do CPC, que nada tem a ver com a alterabilidade das resoluções na jurisdição voluntária.
A única coisa que se poderá dizer é que, quando a prestação de alimentos é objecto de um processo de jurisdição voluntária, como é o caso que nos ocupa - alimentos devidos aos filhos na sequência de divórcio - a sua alterabilidade decorre quer da sua natureza (artigos 150º da OTM, 463º, nº 1, e 1.411º, nº 1, do CPC) quer do regime geral aplicável aos alimentos (artigo 2.012º do CC). Mas, o que não se poderá dizer é que o legislador decidiu a alterabilidade dos alimentos devidos na sequência de divórcio por o ter estabelecido numa regulamentação geral dos alimentos. Não, o legislador quer que quaisquer alimentos possam ser modificados, por isso teve que o dizer, mas em geral, não em particular para o divórcio, porque, se fosse só essa parte que estivesse em causa, não tinha que o dizer, nem vemos que o tenha dito (referimo-nos aos alimentos que integram a regulação do exercício do poder paternal; por outro lado, o artigo 186º da OTM limita-se a estabelecer a tramitação da alteração admitida em preceito substantivo).
E mesmo que o dissesse, ainda assim era necessária a cautela sobejamente aconselhada com as interpretações a contrario: se o legislador o disse nos alimentos devidos na sequência de divórcio (concedendo), é porque o quis, se não o disse relativamente à CMF é porque o não quis; ora, poderia não o ter dito, por desnecessidade, ao passo que não o dizendo para os alimentos, em geral, ficariam inalteráveis os alimentos que não fossem objecto dos processos de jurisdição voluntária, como já referimos.
No que respeita à regulação do exercício do poder paternal, para além de também podermos dizer que a norma substantiva não qualifica nem pressupõe a jurisdição voluntária, tem de dizer-se mais: é que ela não diz respeito ao exercício do poder paternal resultante de um divórcio; ela prescreve a alterabilidade das «decisões que decretem providências ao abrigo do disposto nos artigos 1918º a 1920º», ou seja, refere-se às providências adequadas às situações de «perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho» [19], incluindo o exercício do poder paternal «enquanto se mantiver a providência» [20] e não na sequência de um divórcio (o artigo 1920º do CC respeita à protecção patrimonial quando o menor dela careça, o que não interessa para aqui).
O exercício do poder paternal é regulado numa Subsecção, onde se prevê que «nos casos de divórcio, ..., o destino do filho, os alimentos a este devidos e forma de os prestar serão regulados por ...» [21], ao passo que o artigo que serviu de base à argumentação do Acórdão está previsto na Subsecção seguinte, intitulada “Inibição e limitações ao exercício do poder paternal”.
A categoria de menores em perigo moral foi importada da OTM, com a redacção de 1962. Por isso, é matéria que constava quer da OTM quer do CC, com repetições: o artigo 1.918º do CC corresponde ao artigo 19º da OTM, na sua última redacção. Então, já antes do CC de 66, porque a limitação do exercício do poder paternal, ínsita nas respectivas medidas, deveria limitar-se ao mínimo possível, incluindo temporalmente, logo se previa o regime do exercício do poder paternal «durante o cumprimento das medidas tutelares» [22], tal como veio a constar e consta do artigo 1.919º do CC; e, pela mesma ou mais razão, ainda, se previa a revisão das decisões: «as decisões relativas ao ... e à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares podem ser a todo o tempo revistas, ...» [23]. Ora, é esta norma que também foi escrita no artigo 1.920º-A do CC. Para além deste “copiar” de normas e regimes, com sobreposições no anterior e actual direito tutelar, no direito tutelar cível [24] e no CC, nenhuma ilação se poderá tirar e muito menos em sede de AtCMF; repetimos: o que se quis inicialmente - e foi “passando” para outras sedes -, foi que as restrições ao poder paternal fossem excepcionais e o mais limitadas possíveis, pelo que eram objecto de revisões periódicas.
Na disciplina relativa ao exercício do poder paternal, incluindo na sequência de divórcio, o CC nem sequer enuncia uma regra de alterabilidade! Como o faz nos alimentos, precisamente porque aí estabeleceu um regime geral, para menores e maiores, e a regulação do exercício do poder paternal só se aplica a menores e a regra resulta da qualificação que a OTM faz dos seus processos tutelares cíveis - são processos de jurisdição voluntária -.
Assim, onde está prevista a característica da alterabilidade é no artigo 182º da OTM. Mas, não como enunciação de um princípio, somente como disciplina processual a seguir nos casos em que se pretende alterar o anteriormente decidido: legitimidade (nº 1), forma de apresentação dos factos, documento a juntar e forma de autuação (nº 2), citação e prazo para alegação do requerido (nº 3) despacho liminar (nºs. 4 e 5). Ou seja, nos processos de jurisdição voluntária as decisões são modificáveis, por força dos artigos 150º da OTM, 463º, nº 1, e 1.411º, nº 1, do CPC, e a OTM regula a forma de o fazer no seu artigo 182º.
Voltando aos perigos da interpretação a contrario, podemos acrescentar que, mesmo que houvesse norma a reafirmar a alterabilidade dos acordos relativos aos alimentos e ao exercício do poder paternal, não poderíamos concluir pela inalterabilidade do acordo relativo à CMF com base no argumento de não haver reafirmação, por duas razões:
1ª) a matéria dos alimentos e da RPP é, por natureza, conjuntural e muito mutável, ao passo que a relativa à CMF, em princípio, é dotada de maior estabilidade e estruturante da vida das pessoas; ainda estruturante, porque, no nosso País, o mercado do arrendamento ainda não chegou aos níveis de mobilidade que atingiu noutros Países.
Assim, é inevitável que a decisão sobre alimentos se modifique, até anualmente; que, a relativa à RPP, também conheça muitas alterações, conforme o nível de conflitualidade entre os progenitores; e que a decisão sobre a CMF conheça poucas modificações, podendo mesmo dizer-se que terá uma tendência para a estabilidade. Mas, isto é uma mera constatação sócio-jurídica que não interfere com as normas estritamente jurídicas.
O Acórdão do STJ de 2 de Outubro de 2003 acrescenta um argumento, no qual, fazendo esta mesma afirmação, retira conclusão contrária: «já referida estabilidade familiar (subjacente à utilização da casa da morada da família) impõe que o respectivo acordo não possa ser alterado, ao abrigo do referido princípio estabelecido no nº 1 do artigo 1411º do CPC» [25]. Mas, então, se alterações na vida das pessoas levarem a que a situação derivada da primeira decisão leve a instabilidade familiar, para já não falar de violência ou situações próximas, como é a que a recorrente alega? Então, nesses casos, a estabilidade familiar impõe que o respectivo acordo possa ser alterado. Caso contrário, estar-se-ia a sacrificar a funcionalidade do direito (e a vida das pessoas) à sua estrutura estatítico-sociológica, que nem sequer jurídica.
2ª) A matéria dos alimentos e da RPP foi objecto de uma regulamentação completa e sistematizada, pelo que não surpreenderia que se voltasse a enunciar a alterabilidade das respectivas decisões - o que não acontece na RPP nem com os alimentos fixados no seu âmbito, como se viu -. Mais a mais que entre o Código de Seabra e o Código de 1966, surgiu a OTM, onde estas matérias conheceram uma regulamentação sistematizada, com importação e até cópia, com a consequente sobreposição, de algumas matérias e normas para o CC, como é o caso da constante do artigo 1.918º do CC. Contrariamente, a CMF, que só teve regulamentação mais cuidada com a Reforma de 1977 [26], não é objecto de um “corpo” normativo, de uma regulamentação sistematizada, mas sim de normas avulsas, em que já não faz sentido estar a anexar por aqui e por ali aspectos que resultam já de outras normas gerais (artigo 150º da OTM e 1.411º do CPC).
d) Se o legislador quisesse a alterabilidade das decisões sobre a atribuição da CMF tê-lo-ia dito [27] e teria introduzido uma disposição semelhante à última parte do nº 2 do artigo 1793 do C.Civil no sentido de se poder fazer caducar o arrendamento «quando circunstâncias supervenientes o justifiquem» [28].
E, quanto a nós, disse-o, conforme resulta do que já dissemos atrás: resumidamente, o legislador inscreveu a matéria num processo de jurisdição voluntária, é materialmente possível uma alteração, cuja competência pertence à actividade judicial.
Para que as decisões sobre a CMF não fossem alteráveis, era necessário é que o legislador o dissesse expressamente, por se tratar de uma excepção.
Quanto ao referido segmento da norma citada (parte final do nº 2 do artigo 1.793º), ela não tem a ver com uma alteração à decisão anterior, em sentido próprio, mas sim com a cessação de um regime de protecção à família (à família modificada com a separação), por se ter tornado desnecessária. Do que vimos tratando é de situações em que se mantenha a necessidade de protecção da família separada.
E obviamente, numa circunstância daquelas, o legislador tinha que o dizer; não se trata da regra da alterabilidade das decisões, trata-se de fazer cessar uma situação: «uma coisa é a caducidade e outra a modificabilidade do direito atribuído», como se disse no Acórdão da Relação do Porto, de 5 de Maio de 2005 [29], apesar de defender a posição maioritária. E, de qualquer maneira, sempre teria de o dizer por se tratar de um arrendamento em condições inabituais para a nossa ordem jurídica, a que o Prof. Antunes Varela chama de “verdadeira medida de expropriação prévia” [30], o que também é referido, como relevante, pelo citado Acórdão da Relação do Porto.
O Acórdão do STJ de 2 de Outubro de 2003 veio acrescentar um argumento novo: o legislador poderia ter aproveitado a reforma de 95 para introduzir no artigo 1.413º do CPC a possibilidade de alteração de decisão anterior [31].
Mas, o legislador já o dizia dois artigos antes e manteve-o. Salvo o devido respeito, poderíamos era dizer o contrário: o legislador poderia ter aproveitado a reforma de 95 para afastar a regra da modificabilidade das decisões relativamente à AtCMF, caso o entendesse dever fazer.
7.1.2. O despacho recorrido afirma a existência de caso julgado [32], não enunciando, naturalmente, razões. Mas, no despacho de sustentação, parece colocar-se num momento já posterior e argumenta com a inviabilidade da «aferição da alegada “alteração superveniente das circunstâncias”, pois não se conhecem, por não constarem dos autos, as circunstâncias de facto em que as partes se basearam para celebrarem o seu acordo nos autos de divórcio quanto ao destino da casa de morada de família. Ali acordaram no seguinte: “O direito a habitar a casa de morada de família é atribuída a ambos os cônjuges até à partilha”».
Não concordamos com esta posição: as circunstâncias de facto em que as partes se basearam para acordar o regime inicial assentaram na possibilidade de viverem em comum na mesma casa, o que foi considerado que acautelava suficientemente os interesses dos progenitores e de seus filhos, fundamento da sua homologação [33]; ora, os factos alegados pela recorrente mostram situação absolutamente diferente, estando em perigo a saúde física e mental da recorrente e de seus filhos, pelo que a situação nunca seria homologada. Eis a alteração, radical, das circunstâncias.
7.1.3. Concluímos, então, que nenhuma razão existe para que o regime de AtCMF, na sequência de acordo em processo de divórcio por mútuo consentimento, possa ser alterado, tal como o podem ser os outros acordos - o relativo ao exercício do poder paternal, incluindo a prestação de alimentos -. E procurámos demonstrar que, por um lado, não existe nenhuma obstáculo a que isso seja assim e, por outro lado, que é esse é o regime próprio dos processos de jurisdição voluntária.
Vejamos agora que a alteração do acordo relativo à AtCMF corresponde à preocupação do legislador com a estabilidade familiar e deve ter lugar no mesmo processo em que teve lugar o acordo.
7.1.3.1. Na relação familiar, sobretudo quando há filhos, mesmo que haja alterações, mantêm-se sempre interesses comuns, que subsistem por si mesmos e que devem ser protegidos e regulamentados. Contrariamente a qualquer outra relação jurídica, na familiar, a sua extinção não significa realmente um fim; a relação entre duas pessoas terminou do ponto de vista afectivo, mas o seu relacionamento jurídico mantém-se na medida em que ambos tenham filhos comuns ou haja prestações de um ao outro dos progenitores. É sobre esta realidade que a produção legislativa e a sua interpretação assenta.
Assim, a passagem que foi citada no Acórdão da Relação de Lisboa, de 18 de Fevereiro de 1993 [34], não “encaixa” nessa tese nem no raciocínio que é feito para chegar a tal conclusão, mas, segundo nos parece, ajusta-se perfeitamente à perspectiva da alterabilidade. A passagem é do Prof. Pereira Coelho e diz o seguinte: «Em qualquer destes aspectos, o quadro legal que o nosso direito oferece, sobretudo depois da Reforma de 1977, apresenta-se conforme, de um modo geral, à política de protecção da casa de morada da família com carácter global e integrado a que atrás se fez referência» [35]. O que o Mestre pretende é chamar a atenção para o que chama de “perigos internos à estabilidade da habitação familiar”: «Trata-se, de um modo geral, de defender a estabilidade da habitação familiar – de a defender, agora, não apenas contra ameaças ou perigos externos [36], senão também contra ameaças ou perigos internos -, no interesse dos próprios cônjuges e eventualmente dos filhos, tanto no decurso da vida conjugal em termos normais como nas situações de crise provocadas, quer pelo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens quer pelo falecimento de qualquer dos cônjuges» [37].
Ora, na parte que nos interessa, o que está em causa é que, decretado o divórcio, a CMF «possa ser utilizada pelo … ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro» [38]. Então, parece ser inquestionável que a justeza na AtCMF pode variar de momento para momento, conforme as circunstâncias (sem prejuízo do que se disse sobre a natureza pouco variável destas circunstâncias, e, até, repetimo-lo, da tendência para a estabilização dessas circunstâncias); parece inquestionável que as necessidades de um e de outro podem alterar-se. Relativamente à vida de cada um dos ex-cônjuges, no aspecto patrimonial, no de saúde e no de guarda dos filhos, podem sobrevir modificações de vulto e até inversões. Num caso destes, “amarrar” cada membro da família à justeza do passado seria cometer uma injustiça e esquecer a protecção real da habitação familiar.
Não estamos de acordo com a classificação de prestação espontânea aplicada ao regime de AtCMF, como o fez o Acórdão da Relação do Porto, de 17 de Fevereiro de 2000 [39]. A classificação assenta na forma como, temporalmente, se realiza a prestação debitória e a distinção entre prestação instantânea e duradoura é controvertida [40]. Pensamos que a prestação devida pelo cônjuge a quem não é atribuída a CMF é tão espontânea como a que se verifica no acordo de regulação do exercício do poder paternal ou, se se quiser, tão continuada como esta, porque uma e outra se protelam no tempo, mantendo até se extinguirem, tornando-se definitivo, no caso da CMF, o direito sobre a casa do ex-cônjuge que já lá estava ou o do que não estava ou passando esse direito para terceiros. De qualquer maneira, entendemos que não deveria ser o critério da realização temporal da prestação que decidiria da alterabilidade ou não do acordo, mas, sim, estes interesses e realidades mutáveis que subjazem à regulamentação da matéria.
Também por esta razão, não tomámos posição sobre o argumento de que cada cônjuge deve acautelar os interesses que pretender na altura do acordo, não podendo depois voltar atrás para os voltar a acautelar. Mesmo que este fosse um critério moderno de encarar um problema como este, ainda assim, faltaria explicar qual a culpa dos filhos por os progenitores não terem sido cautelosas na procura da melhor solução para a estabilidade da sua vida.
7.1.3.2. E as questões relativas à vida familiar após o divórcio devem ser tratadas em sede do direito de família e não do das obrigações, remetendo-se as pessoas para questões de usufruto ou para a divisão de bens comuns.
É no processo de divórcio que deve ser regulada a utilização e a AtCMF e é no âmbito do mesmo processo que deve ser acautelada qualquer alteração, sempre com os olhos postos na estabilidade da vida familiar de que a habitação é factor importantíssimo. Como adverte o Prof. Pereira Coelho, «as regras do direito comum não dariam satisfação adequada a estes interesses …» [41].
7.2. Finalmente, pensamos que este caso concreto sempre mereceria uma solução que admitisse a alteração do acordo, uma vez que a CMF não foi atribuída a um só deles, mas facultado «o direito a habitar a casa de morada de família» a ambos. Então, não foi, ainda, decidida a atribuição da CMF, trata-se de uma situação, materialmente, provisória, o que decorre de todo o contexto do acordo: «o direito a habitar a casa de morada de família é atribuído a ambos os cônjuges até à partilha. Enquanto ambos os cônjuges habitarem a casa de morada de família, ... . De momento não se fixam quaisquer outras quantias ...».
Nunca a decisão poderia ficar inalterável, por não ter ainda sido decidida a atribuição com carácter definitivo, não sendo possível forçar os contraentes a cumprirem o que foi decidido.
Seria uma violência.
E é desta forma que a situação se apresenta, tal como é alegada pela recorrente. O que justifica uma solução rápida e eficaz, eventualmente com medidas provisórias, de forma a preservar a saúde e o bom desenvolvimento dos filhos.