645/13.9TBFLG-A.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Luísa Ferreira
Processo: 645/13.9TBFLG-A.P1
Acórdão
Descritores: Honorários de mandatário forense, Tempo despendido, Laudo da ordem dos advogados, Equidade
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP20261013645/13.9TBFLG-A.P1
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Juízes: Alexandra PelayoAnabela Miranda
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a7d726ba78078ebf80258e9c004e5bbf
Sumário
I - O tempo despendido pelo mandatário forense constitui apenas um dos critérios de fixação de honorários previstos no art. 105º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, não lhe cabendo, em abstrato, maior peso do que aos demais - designadamente a importância dos serviços prestados, a dificuldade do assunto, o grau de criatividade intelectual e o resultado obtido -, pelo que a fixação de honorários não se reconduz a uma mera operação aritmética de multiplicação do número de horas pelo valor-hora. II - Provando-se a prestação efetiva de trabalho de acompanhamento ao longo de um processo com vários anos de duração - reuniões, telefonemas e deslocações -, sem que tenha sido possível apurar o número exato de horas a ele correspondente, é possível inferir, à luz das regras da experiência comum e com toda a probabilidade (art. 351.º do CC), que a esse trabalho correspondeu um dispêndio de tempo significativo, atenta a sua imprescindibilidade para o resultado alcançado. III - Tendo o próprio laudo técnico emitido pela Ordem dos Advogados, ao formular o seu juízo de adequação dos honorários, procedido a uma ponderação global dos critérios legais, e não apenas a um cálculo horário, e não tendo posto em causa a adequação do tempo indicado quanto a esse concreto trabalho, mas apenas reconhecido a impossibilidade de validar essa adequação, deve fixar-se por equidade, nos termos do art. 1158º, n.º 2, do CC, conjugado com o art. 105º, n.º 3, do EOA, um valor para a totalidade do trabalho prestado.
Texto
Apelação 645/13.9TBFLG-A .P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Cível de Felgueiras, Juiz 2 Recorrent e: AA (ré) Recorrid a: A..., Sociedade de Advogados, R.L. (autora) Sumário ( art. 663º , n.º 7, do CPC ): (…) Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo: Relatora: Luísa Ferreira 1ª Adjunta: Desembargadora Anabela Andrade Miranda 2ª Adjunta: Desembargadora Alexandra Pelayo Relatório A..., Sociedade de Advogados, R.L., instaurou a presente ação de processo comum contra AA , em nome próprio e na qualidade de herdeira e cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB, CC, DD e EE, estes , conjuntamente com a sua mãe também na qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito de BB. Pede que, na procedência da ação, sejam condenados os réus, em nome próprio a viúva e como herdeiros de BB, todos os réus a pagar à autora o montante de € 73.800,00 (setenta e três mil e oitocentos euros), correspondente ao valor dos honorários de € 60.000,00 (sessenta mil euros) e do IVA devido à taxa legal de 23%, no montante de € 13.800,00 (treze mil e oitocentos euros), bem como o pagamento dos juros de mora que se vierem a vencer desde a citação e até efetivo pagamento . Para tanto e em síntese alega que: no exercício da sua atividade de prestação de serviços jurídicos, no âmbito do processo de expropriação apenso, prestou serviços jurídicos ao falecido BB e à esposa AA, não tendo aqueles procedido ao pagamento de quaisquer honorários. Regularmente citados, apenas a ré AA contestou, alegando em síntese que: o autor não informou a ora ré - com a qual nunca teve contacto dessa ordem - do “valor hora” por si praticado, ou que em algum momento seria imputado a esta; o montante ora peticionado pelo A. na presente ação parece à contestante padecer de exagero; além de ser um valor extremamente elevado, é do conhecimento do autor que a fonte geradora de receitas familiares da ré, que era o seu falecido marido, terminou pelo decesso deste, sem que lhes deixasse situação económico-financeira que permita custear esta despesa; nunca foi interpelada para pagamento do montante agora peticionado, nunca lhe tendo sido apresentada ou remetida, a respetiva conta de honorários; e, não sabe se o seu falecido marido entregou alguma provisão ao autor. A autora respondeu às exceções deduzidas no requerimento de 24/03/2022, referência 41740504, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Foi dispensada a realização de audiência prévia e foi proferido o despacho saneador e o despacho a que alude o artigo 596º do Código de Processo Civil , tendo sido afirmada a validade e regularidade da instância, fixado o objeto do litígio e fixados os temas da prova. Realizada a audiência de discussão e julgamento, com observância dos formalismos legais, foi proferida sentença da qual consta o seguinte dispositivo (transcrição): “Em face de tudo o exposto, e sem necessidade de outras considerações, julgo a acção parcialmente procedente e, como tal, condeno os Réus AA , CC , DD e EE , na qualidade de herdeiros da Herança de BB, sendo a 1ª Ré também em nome próprio, a pagar à Autora A..., SOCIEDADE DE ADVOGADOS R.L. a quantia de € 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos Euros) a título de honorários, acrescida de IVA à taxa legal, bem como no pagamento dos juros de mora , à taxa legal, contabilizados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Custas por Autora e Réus na proporção do respectivo decaimento. Registe e notifique .”. Inconformada, veio a ré AA, interpor recurso de apelação. Apresentou a seguinte síntese conclusiva (transcrição com utilização de itálico): A sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do CPC , por falta ou insuficiência de fundamentação da decisão da matéria de facto, em especial quanto ao facto provado n.º 37, por não explicitar o percurso lógico-probatório que conduziu à fixação de “pelo menos 310 horas de trabalho”. A motivação da decisão de facto limita-se a referências genéricas à análise do processo de expropriação apenso, a depoimentos tidos globalmente por “objetivos e credíveis”, ao Laudo da Ordem dos Advogados e às “regras da experiência comum”, tudo sem estabelecer a correspondência entre concretos meios de prova e a quantificação horária acolhida. A sentença não indica quais os concretos segmentos dos depoimentos de parte e testemunhas que sustentam a conclusão de que o trabalho correspondeu a, “pelo menos, 310 horas”, nem explica como passou de um “número não concretamente apurado” de reuniões, deslocações e contactos telefónicos (facto 39) para um número certo de horas (facto 37) Esta omissão impede a reconstituição do iter decisório e o controlo racional da valoração da prova, violando os artigos 607º , n.ºs 4 e 5, e 615º , n.º 1, alínea b), do CPC . Sem prescindir, a Recorrente impugna expressamente os factos provados n.º 37 e 42, nos termos do artigo 640.º do CPC , por inexistência de prova objetiva bastante que sustente esta quantificação horária e a conclusão de que “considerou adequados os honorários no montante de 53.500€, acrescidos de IVA à taxa legal”. O número de “pelo menos 310 horas” resulta apenas da lista de horas enviada à Ordem dos Advogados no âmbito do processo de Laudo, pela A., não existindo qualquer registo contemporâneo de tempo que o suporte. As testemunhas ligadas à sociedade A. (FF, GG e HH) confirmam apenas, em termos genéricos, a existência de trabalho e a duração do processo, mas não conseguem quantificar o número de horas efetivamente despendidas. Do depoimento de GG resulta que não se recorda desta situação em concreto (requer a reapreciação dos seguintes minutos do seu depoimento: 04:22 a 05:20, ata de 26/11/2024). Do depoimento de FF resulta apenas a referência a “muitas horas de trabalho” e a explicação genérica do sistema interno de registo, sem qualquer indicação de totais de horas relativas a este processo concreto (requer a reapreciação dos seguintes minutos do seu depoimento: 6:45 a 8:08; 8:12 a 9:31; 15:19 a 19:47, ata de 26/11/2024). O depoimento de HH revela memória vaga, limitando-se a mencionar um valor global de que ouviu internamente, sem qualquer verificação própria, reforçando o carácter meramente estimativo da quantificação horária (requer a reapreciação dos seguintes minutos do depoimento: 4:18 a 5:10 e 8:28 a 9:18, ata de 26/11/2024). A prova documental demonstra apenas a prática de atos processuais ao longo de vários anos, não permitindo, porém, inferir com segurança o tempo total de trabalho investido. O Laudo do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, n.º ......, esclarece que constitui mero parecer técnico sobre a adequação dos honorários, partindo “sempre do pressuposto” de que os serviços constantes da nota de honorários foram efetivamente prestados, não decidindo sobre essa matéria nem sobre o número de horas efetivamente trabalhadas. O mesmo Laudo considera excessiva a estimativa de “pelo menos 100 horas” para o estudo prévio, deslocações e organização, reduzindo essa parcela para 40 horas, e, quanto a reuniões, telefonemas e deslocações, afirma que “não é possível fazer-se um juízo de adequação das horas correspondentes”, limitando-se a assumi-las para efeitos de parecer e remetendo para o Tribunal, “na sede própria”, a verificação de saber se tais serviços foram efectivamente prestados - o que não ocorreu. O valor global de 53.500,00€, considerado adequado no Laudo facto provado 42), resulta, em larga medida, da aplicação de um valor/hora médio (cerca de € 113,00) a um número de horas que o próprio Conselho Superior não controla em termos probatórios, trabalhando apenas sobre as indicações fornecidas pela A., e que o laudo sujeitou a prova em audiência, prova essa não conseguida. Assim sendo, as provas referidas sem dúvida que impõem que aqueles dois factos (37 e 42) sejam dados como não provados. Ao acolher o quantum indicado no Laudo e ao considerar provado que o trabalho correspondeu a “pelo menos 310 horas”, o Tribunal a quo converteu um parecer técnico assente em pressupostos assumidos e estimativas unilaterais da A. em verdadeira prova de facto. A livre apreciação da prova ( artigo 607.º , n.º 5 do CPC ) não permite tratar como facto provado quantitativo aquilo que é, confessadamente, mera estimativa unilateral não suportada por registos objetivos, sobretudo quando está em causa a fixação de uma obrigação pecuniária de elevado montante. A prova produzida apenas permitia afirmar que o mandato durou cerca de seis anos e nove meses e envolveu intervenção relevante da A., mas não permite, com o grau de certeza mínimo exigível, concluir que tal intervenção correspondeu a “pelo menos 310 horas de trabalho”. O facto provado n.º 37 deve, por isso, ser alterado, passando a não provado ou, subsidiariamente, redigido nos termos propostos (“correspondendo a um número de horas de trabalho não concretamente apurado”), o que implica, necessariamente, a revisão em baixa do facto 42 e do montante dos honorários fixados. Mantendo-se a atual redação do facto 37 e o valor de 53.500,00€, a decisão recorrida viola o artigo o artigo 615º do CPC , bem como 105.º do EOA, em especial o critério do “tempo despendido”, e as exigências de moderação, proporcionalidade e razoabilidade na fixação de honorários, impondo-se a revogação da sentença nessa parte e a redução substancial do quantum, por recurso à equidade e de acordo com prudente apreciação desta Relação.”. Conclui pugnando: “Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: Ser declarada a nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea b) do CPC , por falta ou insuficiência de fundamentação da decisão da matéria de facto, em especial quanto ao facto provado n.º 37; Caso assim não se entenda, ser a decisão sobre a matéria de facto alterada, julgando-se não provado o facto n.º 37 ou, pelo menos, passando este a ter a seguinte redação “O trabalho desenvolvido com este processo pela Autora durou cerca de seis anos e nove meses, correspondendo a um número de horas de trabalho não concretamente apurado.”. Em consequência, ser revogada a sentença na parte em que condena a Recorrente, solidariamente com os demais Réus, a pagar à Autora a quantia de € 53.500,00 a título de honorários, acrescida de IVA, por falta de base factual bastante para tal quantum; E, em substituição, ser fixado pelo Tribunal da Relação do Porto um montante de honorários substancialmente inferior, adequado aos critérios do artigo 105.º do EOA e proporcional ao quadro factual que venha a ser fixado, nunca excedendo o valor que V. Exas. entendam compatível com a ausência de prova do número concreto de horas de trabalho (…)”. A autora contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões (transcrição com utilização de itálico): A sentença recorrida não padece de qualquer nulidade por falta ou insuficiência de fundamentação da decisão da matéria de facto, nos termos dos artigos 615.º , n.º 1, al. b), e 607.º , n.ºs 4 e 5, do CPC . II. A motivação constante do ponto C da sentença identifica de forma clara e suficiente os meios de prova em que o Tribunal baseou a sua convicção (prova documental do processo apenso, declarações de parte, depoimentos testemunhais e laudo do Conselho Superior da Ordem dos Advogados), cumprindo o dever de fundamentação exigido pela lei. III. Só a ausência absoluta de fundamentação - e não a sua eventual insuficiência ou discordância quanto ao seu mérito - configura a nulidade invocada, o que não ocorre no caso presente. IV. A Recorrente não logrou demonstrar qualquer erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, designadamente quanto aos pontos 37 e 42 dos factos provados V. A decisão do Tribunal a quo assenta numa análise crítica e conjugada da prova produzida, em conformidade com o disposto no artigo 607.º , n.º 5, do CPC . VI. Os depoimentos das testemunhas FF, GG e HH, devidamente valorados pelo Tribunal, confirmaram a existência de um sistema de registo contemporâneo dos atos e do tempo despendido nos processos, bem como a prestação efetiva dos serviços pela Autora, em especial pelo Dr. II. VII. A Recorrente não logra contrariar esta valoração de forma a impor decisão diversa, nos termos do artigo 640.º do CPC . VIII. O laudo emitido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados no Processo de Laudo n.º ......, junto aos autos em 17.04.2024, constitui importante meio de prova técnica que, embora não vinculativo, merece especial credibilidade e foi corretamente valorado pelo Tribunal, em conjugação com os demais elementos probatórios e com os critérios do artigo 105.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados. IX. A factualidade provada demonstra a prestação efetiva e prolongada de serviços profissionais pela Autora durante cerca de seis anos e nove meses, com relevo para a complexidade do processo de expropriação, o resultado obtido (indemnização de cerca de € 700.000,00) e os demais critérios legais de fixação de honorários. O montante fixado na sentença (€ 53.500,00 acrescido de IVA à taxa legal) respeita os princípios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade. XI. Não se verifica qualquer violação do artigo 615.º do CPC , do artigo 105.º do EOA ou dos princípios da moderação na fixação dos honorários. XII. A sentença recorrida fez correta aplicação dos critérios legais, designadamente atendendo à importância do assunto, à complexidade, ao resultado obtido e ao tempo despendido. Assim, pede: “Pelas razões, de facto e de direito apresentadas, bem como quaisquer outras que Vossas Excelências não deixarão, decerto, de suprir, deve ser julgado improcedente, por não provado, o recurso de apelação a que se responde, tendo-se por não verificada a nulidade da sentença invocada e, bem assim, as demais questões suscitadas, quer quanto ao julgamento da matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, mantendo-se a sentença impugnada nos seus precisos termos. (…)”. O recurso foi admitido e os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação do Porto. Já neste Tribunal foi ordenada a baixa dos autos à primeira instância, a fim de ser dado cumprimento ao disposto no art. 617º , n.º 1, do CPC . Nessa sequência, o Tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho (transcrição): “Vem a recorrente AA arguir, entre o mais, a nulidade da sentença proferida, estribada no disposto no artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, a falta ou insuficiência de fundamentação da decisão da matéria de facto, em especial no que concerne ao facto provado n.º 37, por entender que a decisão não explicita o percurso lógico-probatório que conduziu à fixação de “pelo menos 310 horas de trabalho”. Cumpre apreciar e decidir. A nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC apenas se verifica quando haja uma falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito, e não quando a fundamentação seja escassa, incompleta ou divergente da perspetiva das partes. No caso vertente, a decisão da matéria de facto mostra-se devidamente fundamentada. O tribunal explicitou de forma clara e percetível o iter cognoscitivo e valorativo que presidiu à sua convicção. Conforme consta expressamente da motivação da decisão de facto, o tribunal referiu que “tivemos desde logo em conta o que se constatou da análise do processo de expropriação a que os presentes autos se encontram apensos” . Mais consignou o tribunal que “foi também muito relevante o teor do laudo junto aos autos a 17.04.2024, proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, na sua sessão de 19 de Março de 2024, no âmbito do Processo de Laudo nº ......, ao qual o Tribunal atendeu” . Ora, da análise do aludido laudo - parecer técnico emitido por entidade pública dotada de competência estatutária para o efeito - constam discriminadas as horas tidas por razoáveis no item "tempo despendido", onde se quantifica pormenorizadamente o número de horas em apreço através da operação aritmética descrita (100 + 130 + 30 + 10 + 40 = 310). Verifica-se, assim, que o tribunal exteriorizou as razões que determinaram a fixação do quantitativo horário no facto provado n.º 37, ancorando a sua convicção em meios de prova documental e pericial perfeitamente identificados e sindicáveis, permitindo aos destinatários da decisão compreender o percurso lógico-probatório adotado. Pelo exposto, por manifesta falta de fundamento legal, julgo não verificada a arguida nulidade da sentença . Notifique e, subsequentemente, subam os autos ao Tribunal da Relação do Porto nos termos e para os efeitos legalmente previstos.”. Colhidos os vistos, nos termos do art. 657º , n.º 2, do CPC , cumpre apreciar e decidir. Delimitação objetiva do recurso Sem prejuízo da possibilidade de ampliação do recurso a requerimento do recorrido e das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 635º , n.º 4, 636º e 639º , n.ºs 1 e 2 do CPC ). Não é legalmente admissível o conhecimento de questões novas, ou seja, aquelas que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porque não foram suscitadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso. E bem se compreende que assim seja, na medida em que os recursos são instrumentos de impugnação de questões previamente conhecidas, destinando-se, pela sua natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. Deste modo, as questões a decidir são: Da arguida nulidade da sentença; Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: saber se a sentença enferma de erro de julgamento na valoração da prova relativamente aos pontos não provados n.ºs 37 e 42; Da reapreciação de direito: alterada ou mantida a matéria de facto, saber se o valor de € 53.500,00 viola o artigo 105º do EOA, em especial o critério do “tempo despendido”, e as exigências de moderação, proporcionalidade e razoabilidade na fixação de honorários. A ordem de conhecimento das questões a decidir é a agora estabelecida, porquanto é aquela que corresponde à ordem determinada pela precedência lógica daquelas questões (cfr. art. 608º do CPC ). III.Fundamentação de facto Os factos dados como provados na sentença recorrida foram os seguintes (transcrição), incorporando-se já a alterações levadas a cabo por este Tribunal da Relação (assinaladas num tipo de letra diferente): “ A Autora é uma sociedade de Advogados, inscrita na Ordem dos Advogados Portugueses sob o nº ... que desenvolve a sua actividade com fins lucrativos fazendo da mesma o modo de vida dos seus sócios dedica-se à prestação de serviços jurídicos. O senhor BB, entretanto falecido, e a esposa, D.ª AA procuraram os serviços jurídicos da Autora, uma vez que tinham uma propriedade que estava reservada para a construção de equipamento público, por plano de ordenamento do território plenamente eficaz, prolongando-se tal reserva desde 1999 sem que o Município ... tomasse a iniciativa de expropriar a propriedade para o fim previsto no plano. Para o efeito, o advogado II, sócio da Autora, reuniu no escritório com os clientes, em data não concretamente apurada, que lhe expuseram a factualidade e comunicaram a sua pretensão. Após a análise dos documentos que lhe foram apresentados na hora e dos que solicitou, o advogado II procedeu ao estudo do assunto e, posteriormente transmitiu-lhes as conclusões a que chegou e de que tinha solução para a pretensão que lhes tinham manifestado. Estudada a questão, a legislação aplicada e o regulamento do plano, o advogado II elaborou a petição inicial solicitando ao Tribunal que ordenasse a constituição da arbitragem, em substituição do Município ..., nos termos do disposto no artigo 42º do Código das Expropriações. O advogado II deu conhecimento ao falecido BB e à esposa daquela que era a sua opinião e da via processual que entendia ser de encetar, e, face ao seu assentimento, remeteu a aludida petição ao Tribunal, bem como os documentos que a acompanharam e a Procuração Forense outorgando poderes à sociedade aqui Autora, procuração essa assinada por ambos, o falecido BB e a sua esposa AA, aqui Ré. O processo prosseguiu a sua tramitação normal, e no decurso da mesma o advogado da A. foi notificada do requerimento apresentado pelo Município, que se opôs à pretensão, e para querendo, a A. tomar posição (nesse sentido, vide requerimento do Município de 30 de abril de 2013 - referência 1071745 - e despacho proferido em 06 de maio de 2013 - referência 3565928). O que a mesma, na pessoa do advogado II, fez, em requerimento de 09 de maio de 2013 (referência 1075975), demonstrando a falta de fundamentos válidos que sustentassem a posição do Município, contraposição que mereceu deferimento do Tribunal que concordou com a tese dos ali requerentes patrocinada e delineada pela Autora, conforme consta do decidido por despacho de 21 de junho de 2013 (referência 3636790). Desencadeando assim o processo expropriativo, por iniciativa dos particulares, foi determinada a constituição da arbitragem, com o inerente pedido de nomeação de Árbitros ao Senhor Presidente do Venerando Tribunal da Relação do Porto. Conhecidos os Árbitros nomeados, a Autora elaborou, e apresentou, quesitos para a arbitragem (vide requerimento de 21 de agosto de 2013, com a referência 1125648), mais solicitando a indicação da data designada para a inspecção ao local, para que pudesse comparecer (requerimento de 23 de agosto de 2013, referência 1126258), como compareceu. Posteriormente, pelo signatário foram apresentados sucessivos requerimentos, com elementos solicitados pelos Senhores Árbitros, designadamente com levantamentos e elementos identificativos dos prédios abrangidos pela expropriação. Junto o acórdão de arbitragem ao processo, pelo Tribunal foi determinado ao Município que procedesse ao depósito do valor arbitrado (despacho de 13 de outubro de 2014, com a referência 64340789), O que, por não ter acontecido no prazo legalmente previsto, determinou que o signatário solicitasse a intervenção da entidade que presta os avales em nome do Estado (requerimento de 19 de novembro de 2014, referência 211324), a qual veio a revelar-se desnecessária pela realização, entretanto, do depósito voluntário. Encerrado, por essa via, o procedimento de arbitragem, foi determinada a distribuição do processo como de expropriação (vide despacho final de 08 de janeiro de 2015, com referência 65244207), sendo que, subsequentemente, foi proferido despacho de adjudicação (referência 65585251). No âmbito do seu mandato e de acordo com o normal decurso dos autos, a Autora desenvolveu todas as diligências que se encontram refletidas nos mesmos, evidenciando-se as intervenções judiciais e outras que se reputam de maior relevo. Uma vez notificada daquele despacho e do acórdão de arbitragem, a Autora elaborou e remeteu aos autos, a 23 de Fevereiro de 2015, o recurso da decisão arbitral, debatendo todas as questões factuais e jurídicas pertinentes, e defendendo uma indemnização para a expropriação do prédio em causa. Simultaneamente com o recurso, elaborou os quesitos a colocar aos peritos, bem como elaboramos o respectivo requerimento probatório. Após a admissão do aludido recurso, a autora, na pessoa do advogado II, analisou a resposta apresentada pelo Município Expropriante, em 23 de março de 2015 (referência 789390) e a 14 de Julho de 2016 foi novamente ao local para acompanhar a inspeção por parte dos peritos. A 09 de Novembro de 2016 a Autora foi notificada do relatório pericial junto aos autos de expropriação pelos peritos e, após o seu estudo e da consulta do processo junto do Tribunal, apresentou reclamação ao relatório pericial e solicitou esclarecimentos. Esclarecimentos que acabaram por ser prestados a 20 de Fevereiro de 2017 pelos senhores Peritos, e relativamente aos quais a A. solicitou novos esclarecimentos, em peça junta aos autos a 22 de Fevereiro de 2017, tendo a 13 de Abril de 2017, os peritos vindo a responder ao solicitado. O processo prosseguiu os seus trâmites, tendo sido suscitados inúmeros esclarecimentos aos peritos, bem como solicitadas diversas informações ao Município ..., tendo todo este amplo manancial de informação sido devidamente apreciado criticamente pela Autora. A 11 de Junho de 2018, as partes foram notificadas para apresentarem as alegações finais, dando cumprimento ao disposto no artigo 64º do Código das Expropriações, o que a Autora, em representação dos Expropriados, fez. A elaboração dessa peça processual, tal como outras já aludidas, obrigou a um estudo aprofundado de todo o processo face à necessidade de relembrar toda a prova produzida no seu longo decurso. Também foram devidamente analisadas as alegações apresentadas pela expropriante, tudo conforme decorre do requerimento junto aos autos em 04 de julho de 2018, com a referência 4596419. Terminada esta fase, o Tribunal proferiu sentença a 01 de Outubro de 2018, que fixou a indemnização e condenou o Município ... a pagar aos expropriados -BB e AA a quantia de €696.822,52, acrescida da quantia de €1.151,53 a título de juros de mora. Após análise e estudo da decisão, a Autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual foi admitido a 27 de Novembro de 2018. A Autora acompanhou a tramitação do recurso, tendo nomeadamente procedido à análise das contra-alegações apresentadas pela expropriante. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi proferido a 28 de Março de 2019, confirmando a sentença da primeira instância, o qual foi comunicado ao Cliente e devidamente estudado. Posteriormente, e para dar andamento ao processo, elaborou-se requerimento a solicitar que a expropriante desse cumprimento ao disposto no artigo 71º do C.E. Analisados os cálculos apresentados pela expropriante com a indemnização atualizada, elaboramos requerimento pugnando pela eliminação dos erros que continha. A Autora elaborou ainda um requerimento a solicitar o levantamento do capital indemnizatório e a indicar o IBAN do cliente, depois de ter estudado a conta final do processo. Após conhecimento do acórdão, o advogado II voltou a reunir com o falecido cliente em data não concretamente apurada. A 25 de Novembro de 2019 foi a Autora notificada de um requerimento junto aos autos por uma das filhas do Senhor BB, aqui co-Ré, a comunicar, para surpresa, o falecimento do pai. Por despacho proferido a 02 de Dezembro de 2019, o Tribunal veio dar como concluído o processo em virtude de já terem sido praticados todos os atos. Face ao teor de tal despacho, e ao encerramento do processo, em 19 de Dezembro de 2019 a A. remeteu por email à co-Ré CC, que era a sua interlocutora, a nota de honorários pelos trabalhos efectuados com este processo, com o seguinte teor: “ Minha cara CC Venho pelo presente indicar-lhe aminha nota de honorários e despesas pela intervenção no Processo n.º 645/13.9TBFLG que terminou. Peço-lhe que faça chegar esta carta à mãe e ao irmão. Remeto uma igual à sua irmã. Agradeço-lhe que me informem como e quando tencionam pagar os honorários. O processo teve início no começo de 2013, tendo sido proposta a acção em 11 de abril de 2013. Tratou de requerer a expropriação de bem próprio ao abrigo do artigo 96.º do C.E., pretensão que teve sucesso. Acompanhei de seguida a preparação da decisão arbitral, e estudei-a. Elaborei o requerimento de interposição de recurso desta decisão, para o Tribunal da Comarca. Acompanhei o processo até à prolação da decisão final na 1.ª instância. Acompanhei de seguida o recurso para a Relação. E trabalhei até ao presente sem nada receber. O valor pecuniário fixado foi significativo. Deste modo, afigura-se-me adequado o valor de € 60.000,00 + IVA. Durante os 6 anos e 9 meses que durou o trabalho despendi 600 horas de trabalho, sendo ainda o valor do processo significativamente elevado, isto é, mais de € 700.000,00. Peço-lhe, assim, que dê conhecimento ao mano e à mãe (eu vou dar conhecimento à sua irmã também desta nota). Com os melhores cumprimentos e votos de um Santo Natal.” Ao longo do processo não foi efectuado qualquer pagamento a título de provisão ou de adiantamento para efeito de despesas ou honorários, pois o senhor BB e a esposa alegavam que não tinham meios para custear os honorários e despesas e que pagavam a final. [O trabalho desenvolvido com este processo pela autora prolongou-se durante cerca de seis anos e nove meses, sendo que o trabalho descrito nos pontos anteriores implicou para a autora o dispêndio de 210 horas e o trabalho descrito infra, no ponto 39, implicou para a autora o dispêndio de um número de horas em concreto não apurado] - alteração operada por este Tribunal da Relação, sendo a redação originária do facto seguinte : “O trabalho desenvolvido com este processo pela Autora durou cerca de seis anos e nove meses, correspondendo a, pelo menos, 310 horas de trabalho”. O trabalho desenvolvido pela Autora no âmbito destes autos de expropriação foi de uma complexidade técnica acima do normal, a expropriação foi despoletada por iniciativa dos proprietários, a conselho da Autora, ante a vinculação a que o seu prédio estava adstrito, no âmbito da qual o falecido BB e a esposa aqui Ré, vieram a obter uma indemnização de valor avultado, de cerca de € 700.000,00 (setecentos mil euros). Ao longo do processo existiram um número não concretamente apurado de reuniões entre o advogado II e os expropriados, bem como um número não concretamente apurado de deslocações do mesmo ao terreno em questão nos autos e, ainda, um número não concretamente apurado de contactos telefónicos daquele com o senhor BB. Sucede que apesar de uma relação de confiança e amizade que existia entre o Sr. BB e a esposa com o advogado II, após o decesso do Senhor BB, a sua esposa e os seus demais herdeiros não procederam ao pagamento dos honorários apresentados. Face ao não pagamento da nota de honorários, a Autora remeteu um novo email à co- Ré DD, a insistir pelo pagamento, tendo voltado a renovar o pedido a 16 de Março de 2021. [ No âmbito dos presentes autos, foi emitido um laudo pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, na sua sessão de 19 de Março de 2024, no âmbito do Processo de Laudo n.º ......, no qual aquele Conselho considerou adequados os honorários no montante de € 53.500,00, acrescidos de IVA à taxa legal, com base nos pressupostos nele mencionados, designadamente de ter sido prestado o trabalho indicado pela autora e de um valor-hora que considerou moderado de € 113,00, considerando, ainda, adequado o dispêndio das 210 horas referidas no ponto 37 com a correspondência ao trabalho aí mencionada, dando-se aqui, no mais, por integralmente reproduzido o mencionado laudo.” ] - alteração operada por este Tribunal da Relação, sendo a redação originária do facto seguinte : “No âmbito dos presentes autos foi emitido proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, na sua sessão de 19 de Março de 2024, no âmbito do Processo de Laudo nº......, no qual considerou adequados os honorários no montante de €53.500,00, acrescidos de IVA à taxa legal.” Por sua vez, nos factos não provados consignou-se o seguinte (transcrição): “Com relevo para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos em contrário àqueles que resultaram provados.” Da apreciação do objeto do recurso Questão 1 - Da arguida nulidade: A recorrente arguiu a nulidade da sentença recorrida, nos termos do art. 615º , n.º 1, al. b), do CPC ), alegando falta ou insuficiência de fundamentação da decisão da matéria de facto, em especial quanto ao facto provado n.º 37, por não explicitar o percurso lógico-probatório que conduziu à fixação de “pelo menos 310 horas de trabalho”. A recorrida pugna pela improcedência da nulidade arguida, sustentando que: a motivação constante do ponto C da sentença identifica de forma clara e suficiente os meios de prova em que o Tribunal baseou a sua convicção (prova documental do processo apenso, declarações de parte, depoimentos testemunhais e laudo do Conselho Superior da Ordem dos Advogados), cumprindo o dever de fundamentação exigido pela lei; e só a ausência absoluta de fundamentação - e não a sua eventual insuficiência ou discordância quanto ao seu mérito - configura a nulidade invocada, o que não ocorre no caso presente. Após a baixa dos autos à primeira instância, o Tribunal a quo deu cumprimento ao disposto no art. 617º , n.º 1, do CPC , nos moldes supra transcritos no relatório. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do art. 615º do CPC e no que ao caso releva: É nula a sentença quando: (…); b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (…)”. A este respeito, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa escrevem que: “(…) 6. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre falta de fundamentação e fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações (…). 10. (…) é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade (…), previsão que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o desacerto da decisão (…).” De acordo com o disposto no art. 607º , n.º 3 e 4, do CPC , na fundamentação da sentença, o juiz discrimina os factos que considera provados (fundamentação de facto) e indica, interpreta e aplica as normas jurídicas correspondentes (fundamentação de direito), concluindo pela decisão final. Ora, compulsada a sentença recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo identificou, de forma clara, percetível e suficiente, os meios de prova em que fundou a sua convicção, descrevendo-os, ainda que sumariamente, e procedeu à sua análise crítica. Embora se reconheça que essa análise crítica foi demasiado sucinta relativamente às 310 horas, a sua brevidade não tornou a decisão ininteligível. Daqui decorre que a situação em causa não é, de todo, de absoluta falta de fundamentação, não se verificando a arguida nulidade. De resto, como decorre das alegações de recurso, a própria recorrente reconhece que não há falta absoluta de fundamentação, considerando-a, contudo, insuficiente, em especial, quanto ao facto provado n.º 37, o que, não implicando a ininteligibilidade da decisão, como não implica, nunca poderia configurar um vício formal da mesma. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, por desnecessárias, improcede a nulidade em apreciação . Questão 2 - Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: O recurso da recorrente versa sobre matéria de facto, concretamente, aquela impugna os pontos 37 e 42 dos factos provados. Assim, como questão prévia, importa verificar se foram observados os requisitos de impugnação da matéria de facto. Nos termos do art. 640º do CPC (transcrição com utilização de itálico): Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” No dizer de António Santos Abrantes Geraldes (transcrição com utilização itálico e com sublinhado nosso): “(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões [nota rodapé 372 Na motivação do AUJ n.º 12/23 refere-se explicitamente que “da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que, em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão da matéria de facto, sempre terá de ser alargada e levada para as conclusões os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso”]. O recorrente deve esfecificar, na motivação, os meios de prova , constante do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação , as passagens da gravação relevante e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. (…). Os recorrente deixará expressa, na motivação , a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pender genérico ou inconsequente. Assim foi uniformizado pelo AUJ n.º 12/23: (…). (…)”. E, ainda, conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa , “Segundo jurisprudência largamente maioritária, não existe relativamente ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento, o que, em vez de autorizar uma aplicação excessivamente rigorista da lei, deve fazer pender para uma solução que se revele proporcionada relativamente à gravidade da falha verificada”. Quanto à possibilidade de impugnação da matéria de facto por blocos de factos e como deve, nestes casos, o recorrente observar os ónus das alíneas do n.º 1 do art. 640º do CPC , importa considerar o acórdão do STJ de 30/11/2023, processo n.º 556/21.4T8PNF.P1.S1 , o qual refere que: “O legislador indicou que o impugnante não deve limitar-se a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda ou parte da prova produzida em primeira instância e daí que há muito o STJ se pronuncie no sentido de não estar cumprido o ónus se o apelante, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna - vd. acs. de 19-12-2018, no proc. n.º 271/14.5TTMTS.P1.S1 e de 05-09-2018 no proc. n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2 . E igual jurisprudência recomenda que esta problemática seja presidida pelo princípio da proporcionalidade com a preocupação de efetuar uma análise rigorosa em face de cada caso concreto no sentido de se poder aproveitar das alegações/conclusões o que, sem esforço ou excesso de interpretação do art. 640 do CPC , seja inteligível da impugnação e da possibilidade de a conhecer. Da jurisprudência deste tribunal, obtemos que quando a impugnação não tenha sido facto a facto mas sim por blocos de factos deverá, com base nas indicações fornecidas pelo recorrente e não da responsabilidade ou critério do julgador, decidir-se se esse conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade (que deverá ser enunciada) e se os concretos meios de prova indicados pelo recorrente são comuns a esses factos. Quando tal aconteça (e seja indicado) a impugnação poderá ser admissível - vd. ac. STJ de 19/5/2021, Processo 4925/17.6T80AZ.P1.S1 in dgsi.pt. - se os factos individuais do bloco se inserem, digamos assim, num facto maior da mesma natureza, respeitando a aspetos da mesma realidade e se os meios de prova, quanto a toda essa realidade concreta e concretizada são os mesmos. Em verdade nestas situações estamos ainda no domínio da impugnação de um único facto/realidade desmultiplicado em vários e cuja prova é servida pelos mesmos meios, conforme expressa indicação do recorrente. Não é o que ocorre no caso porque a recorrente não referiu que todos os factos impugnados como provados e não provados correspondiam (e não correspondem) à mesma realidade ou que os meios probatórios (com a devida concretização) eram os mesmos, não podendo, obviamente, tomar-se a não indicação como uma forma implícita de uniformização, ou seja, que se nada se disse todos os factos eram a mesma realidade e todos os meios de prova na sua extensão eram os mesmos. A imposição da indicação precisa dos meios de prova que devem conduzir à pretendida modificação dos factos concretamente impugnados, deve estar presente quer a impugnação se realize facto a facto, quer seja aportada a conjunto de factos com a mesma natureza temática e servida pelos mesmos meios probatórios. (…)” . É, pois, em função deste quadro de exigências que importa verificar se a impugnação da matéria de facto por parte da recorrente observa suficientemente os referidos ónus primários. Ora, compulsado o recurso, entende-se que os recorrentes cumprem suficientemente os ónus previstos no art. 640º do CPC . Deste modo, importa conhecer do mérito dessa impugnação de facto. Vejamos. De harmonia com o estabelecido no art. 662º , n.º 1, do CPC , sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” , “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. A este propósito, importa atentar no que referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa , concretamente, “A decisão da matéria de facto pode ser impugnada pelo recorrente quando os elementos fornecidos pelo processo possam determinar uma decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, como sucede quando não tenha sido respeitado documento, confissão ou acordo das partes com força probatória plena (…). Outrossim quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g presunção judicial ou depoimento testemunhal, nos termos do art. 351º e 393º do CC ), situação em que a modificabilidade da decisão da matéria de facto passa pela aplicação ao caso da regra de direito probatório material ( art. 364º , n.º 1, do CC ). (…) Em qualquer destas situações, a Relação, no âmbito da reapreciação da decisão recorrida e naturalmente nos limites objetivos e subjetivos do recurso, deve agir oficiosamente mediante a aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material, modificando a decisão de matéria de facto advinda da 1ª instância (arts. 607º, n.º 4, e 663º, n.º 2). A oficiosidade desta atuação é uma decorrência da regra geral sobre a aplicação do direito (in casu, das normas de direito probatório material), na medida em que possam interferir no resultado do recurso que foi interposto e, é claro, respeitando o seu objeto global, (…), e respeitando também o eventual caso julgado parcelar que porventura se tenha formado sobre alguma questão ou segmento probatório. (…) Em tais circunstâncias e dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formular a sua própria convicção (STJ 16-12-20, 4016/13) sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais (tese que tem a discordância de Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC anot., vol. III, 3ª ed., pp. 174-175, dando prevalência ao princípio da imediação e apelando à renovação dos meios de prova). Ou seja, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640º, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão (…). Tendo a Relação reapreciado os meios de prova indicados relativamente aos pontos de facto impugnados pelo recorrente, não está o Tribunal da Relação impedido de alterar outros pontos da matéria de facto, cuja apreciação não foi requerida, desde que essa alteração tenha por finalidade ou por efeito evitar contradição entre a factualidade que se pretendia alterar e foi alterada e outros factos dados como assentes em sede de julgamento (…). (…) Os objetivos projetados pelo legislador no que concerne ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, designadamente quando esteja em causa decisão assente em meios de prova oralmente produzidos, determinam o seguinte: reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente, através da audição da gravação ou da leitura das transcrições que porventura sejam apresentadas; conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos ou da gravação; renovação de algum ou alguns depoimentos cuja audição suscite dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente; produção de novos meios de prova que potenciem a superação de dúvidas sobre a prova anteriormente produzida; formação de convicção própria e autónoma quanto à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgadas modificações que forem considerada pertinentes (…). (…) Sem embargo da ponderação das circunstâncias que rodeiam o julgamento da matéria de facto, no exercício desta função, a Relação goza dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio de livre apreciação genericamente consagrado no art. 607º, n.º 5, e a que especificamente se alude nos arts. 349º (presunções judiciais), 351º (reconhecimento não confessório), 376º, n.º 3 (certos documentos), 391º (prova pericial) e 396º (prova testemunhal), todos do CC, bem assim nos arts. 466º , n.º 3 (declarações de parte) e 494º , n.º 2, do CPC (verificações não qualificadas). (…). Com relevo, ainda, para a reapreciação da matéria de facto, atente-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/07/2024, relatado pelo Juiz Desembargador Jorge Martins Ribeiro no processo n.º 99/22.9T8GDM.P1 , quando refere que: “(…), para reapreciar a decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação “…tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência - elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão - sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso. (…)”. Ora, importa lembrar que os factos impugnados pela recorrente têm o seguinte teor (transcrição): O trabalho desenvolvido com este processo pela Autora durou cerca de seis anos e nove meses, correspondendo a, pelo menos, 310 horas de trabalho. (…) No âmbito dos presentes autos foi emitido proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, na sua sessão de 19 de Março de 2024, no âmbito do Processo de Laudo nº......, no qual considerou adequados os honorários no montante de €53.500,00, acrescidos de IVA à taxa legal.” A motivação do Tribunal recorrido para a sua decisão de facto, onde se incluem os pontos impugnados, consistiu no seguinte (transcrição): “Nos termos do disposto no artigo 607º, nº 5, do C.P.Civil, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem prejuízo, evidentemente, da consideração das regras legais sobre o ónus da prova. E as provas, como prescreve o artigo 341º do Código Civil , têm por função demonstrar a realidade dos factos. Ora, no caso vertente, no que tange à factualidade provada, a convicção do Tribunal assentou na ponderação conjunta da prova a seguir indicada, e no uso das regras da experiência e da normalidade dos comportamentos humanos, sem prejuízo, como já se referiu, da consideração das regras legais sobre o ónus da prova. Assim, e concretizando, tivemos desde logo em conta o que se constatou da análise do processo de expropriação a que os presentes autos se encontram apensos, dele resultando a actividade da autora, na pessoa do sócio Dr. II, em representação do falecido BB e da Esposa a aqui Ré AA. Foram também ponderadas as declarações/depoimento de parte prestados pelos Réus, no âmbito dos quais não foi colocado em crise que o Sr. Advogado II, sócio da Autora, tenha efectivamente prestados os serviços supra elencados no âmbito e no decurso do processo de expropriação apenso. O Tribunal atendeu igualmente aos depoimentos prestados, de forma objectiva e credível, pelas testemunhas FF, GG, HH, todos eles advogados que exercem e/ou exerceram funções na sociedade Autora e que, muito embora não tenham discriminado exatamente quais os serviços prestados, no geral confirmaram os serviços prestados pelo Dr. II ao falecido BB e esposa. Foi também muito relevante o teor do laudo junto aos autos a 17.04.2024, proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, na sua sessão de 19 de Março de 2024, no âmbito do Processo de Laudo nº......, ao qual o Tribunal atendeu. Em suma, a matéria de facto dada como provada e como não provada teve por fundamento a análise crítica e conjugada dos elementos probatórios acima referidos, apreciados em conjugação com as regras da experiência comum e da normalidade das coisas.”. A recorrente entende que não existe prova objetiva bastante que sustente a quantificação horária constante do ponto 37 e a conclusão de que “considerou adequados os honorários no montante de 53.500€, acrescidos de IVA à taxa legal”, pois que: o número de “pelo menos 310 hora s” resulta apenas da lista de horas enviada à Ordem dos Advogados no âmbito do processo de Laudo, pela autora, não existindo qualquer registo contemporâneo de tempo que o suporte; as testemunhas ligadas à sociedade autora (FF, GG e HH) confirmam apenas, em termos genéricos, a existência de trabalho e a duração do processo, mas não conseguem quantificar o número de horas efetivamente despendidas; a prova documental demonstra apenas a prática de atos processuais ao longo de vários anos, não permitindo, porém, inferir com segurança o tempo total de trabalho investido; o Laudo do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, n.º ......, esclarece que constitui mero parecer técnico sobre a adequação dos honorários, partindo “sempre do pressuposto” de que os serviços constantes da nota de honorários foram efetivamente prestados, não decidindo sobre essa matéria nem sobre o número de horas efetivamente trabalhadas; o mesmo Laudo considera excessiva a estimativa de “pelo menos 100 horas” para o estudo prévio, deslocações e organização, reduzindo essa parcela para 40 horas, e, quanto a reuniões, telefonemas e deslocações, afirma que “não é possível fazer-se um juízo de adequação das horas correspondentes”, limitando-se a assumi-las para efeitos de parecer e remetendo para o Tribunal, “na sede própria”, a verificação de saber se tais serviços foram efetivamente prestados - o que não ocorreu; o valor global de 53.500,00€, considerado adequado no Laudo (facto provado 42), resulta, em larga medida, da aplicação de um valor/hora médio (cerca de € 113,00) a um número de horas que o próprio Conselho Superior não controla em termos probatórios, trabalhando apenas sobre as indicações fornecidas pela autora, e que o laudo sujeitou a prova em audiência, prova essa não conseguida. Desta forma, a recorrente conclui que as provas referidas impõem que aqueles dois factos (37 e 42) sejam dados como não provados ou, subsidiariamente, o ponto 37 seja redigido da seguinte forma: “correspondendo a um número de horas de trabalho não concretamente apurado”, o que implica, necessariamente, a revisão em baixa do facto 42 e do montante dos honorários fixados. A recorrida pugna pela manutenção dos factos impugnados nos factos provados, isto porque, no seu entendimento, os depoimentos das testemunhas FF, GG e HH, devidamente valorados pelo Tribunal, confirmaram a existência de um sistema de registo contemporâneo dos atos e do tempo despendido nos processos, bem como a prestação efetiva dos serviços pela autora, em especial pelo Dr. II, não tendo a recorrente logrado contrariar esta valoração de forma a impor decisão diversa, nos termos do artigo 640.º do CPC . Acrescenta que o laudo emitido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados no Processo de Laudo n.º ...... constitui importante meio de prova técnica que, embora não vinculativo, merece especial credibilidade e foi corretamente valorado pelo Tribunal, em conjugação com os demais elementos probatórios e com os critérios do artigo 105.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados. Resulta da motivação supra transcrita que o Tribunal a quo assentou a prova dos factos impugnados nos seguintes meios de prova: termos processuais do processo de expropriação a que os presentes autos se encontram apensos, declarações/depoimento de parte prestados pelos réus, depoimentos das testemunhas FF, GG, HH, e laudo junto aos autos a 17/04/2024, proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, na sua sessão de 19 de Março de 2024, no âmbito do Processo de Laudo nº....... E, nas palavras do Tribunal a quo, foi realizada a análise crítica e conjugada desses elementos probatórios, apreciando-os em ligação com as regras da experiência comum e da normalidade das coisas. No presente recurso, não são impugnados os factos que descrevem o trabalho desenvolvido pela autora, no âmbito do mandato forense apurado, designadamente nos pontos 5 a 33 e 39 dos factos provados, colocando-se, porém, em crise a referência “a, pelo menos, 310 horas” constante do ponto 37. Dando-se por definitivamente assente, porque não impugnado, que a autora prestou efetivamente aquele trabalho, importa verificar se, considerando isoladamente os meios de prova atendidos pelo Tribunal a quo , é ou não possível extrair um mínimo de 310 horas. Procedendo-se a essa reapreciação, constata-se que as declarações/depoimento de parte prestados pelos réus e os depoimentos das testemunhas FF, GG, HH, cuja audição integral foi por nós realizada, por si sós, não se mostram suficientes para sustentar a prova daquela correspondência a 310 horas. Com efeito, os referidos meios de prova oral confirmam que esse trabalho foi prestado, o que, de resto, não foi impugnado, como já vimos, mas não conseguem concretizar com exatidão o tempo efetivo correspondente a esse trabalho. Existe um elemento objetivo indiscutível que importa considerar na reapreciação em curso, a saber: o tempo de duração do processo de expropriação, no qual o mandato forense foi exercido (seis anos e nove meses). Ao que acresce, ao contrário do sugerido pela recorrente, que as testemunhas FF, GG e HH, foram unânimes em afirmar que, à época, na elaboração das notas de honorários, era considerado o registo efetuado no escritório consistente na anotação manual na capa do processo respetivo, pelo colega que nele interviesse, do tipo de intervenção e do seu tempo de duração. Contudo, é já assertiva a afirmação de que esse registo escrito não foi junto aos autos. E, na ausência da junção aos autos desse registo escrito, importa verificar e reapreciar se a referida concretização das 310 horas pode ser extraída, então, do laudo junto aos autos a 17/04/2024, proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, ainda que conjugado com as regras da normalidade e experiência comum. Pois bem, resulta da página 4 do referido laudo que a autora foi convidada a esclarecer qual o tempo despendido por cada uma das diligências elencadas no pedido de pagamento de honorários, tendo aquela correspondido a esse convite nos seguintes termos: “ Estudo prévio à propositura da ação, deslocações e organização pelo menos 100 horas. Variadas reuniões ao longo do processo com o cliente marido e a filha do casal no escritório, pelo menos uma por mês 60 horas. Telefonemas durante cerca de seis anos à medida de um por semana 150 horas. 15 deslocações a Felgueiras em viatura própria 60 horas. Elaboração das peças processuais e tratamento das notificações judiciais, bem como contactos com o Exm.º Colega da parte contrária, e da recolhida na Câmara Municipal ... - 130 horas. Reuniões com o senhor eng.º JJ 30 horas. Pedido de avaliação prévia ao terreno com o eng.º KK, cujo pagamento assegurei de início, com explicação do que se pretendia, troca de impressões e ida ao local 10 horas”. A soma do número de horas vertida nesta indicação atinge o valor de 540 horas e não as 600 horas que a autora havia alegado na sua petição inicial. Do mencionado laudo resulta, ainda, que aí se dividiu o trabalho desenvolvido pela autora em dois grupos, a saber: as diligências mais diretamente relacionadas com o processo judicial, nas quais foram incluídas o estudo prévio à propositura da ação, as deslocações e a organização, a elaboração das peças processuais e o tratamento das notificações judiciais, bem como os contactos com o Exm.º Colega da parte contrária, as reuniões com o senhor eng.º JJ e o pedido de avaliação prévia ao terreno com o eng.º KK, com explicação do que se pretendia, troca de impressões e ida ao local; e as outras diligências de apoio aos clientes, nas quais foram integradas as reuniões e os telefonemas com os clientes e as deslocações a Felgueiras (cfr. página 8 do laudo). Quanto ao trabalho integrado no primeiro grupo indicado, o laudo refere que “apenas se considera excessivo o tempo indicado para o estudo prévio à elaboração da ação e outras tarefas relacionadas, tendo em conta que a mesma não apresenta complexidade nem extensão assinaláveis, sem prejuízo de estar em causa uma situação não muito comum, em particular no que respeita ao modo de reação à inércia do Município ...”, tendo-se, então, considerado que, para aquele efeito, seriam adequadas 40 horas de trabalho. A significar que, no seu parecer e partindo do princípio que o trabalho indicado e incluído no primeiro grupo foi prestado, ressalvando sempre a sua prova para a sede própria, o Conselho Superior da Ordem dos Advogados considera que todos os valores indicados para o trabalho integrado no mencionado primeiro grupo era adequado e necessário ao desenvolvimento do trabalho em causa, com exceção das 100 horas indicadas pela autora para o estudo prévio à elaboração da ação e outras tarefas relacionadas, que aquele órgão reduziu para 40 horas como sendo as adequadas. Somando as horas tidas por adequadas para o desenvolvimento do trabalho integrado no primeiro grupo indicado encontramos o valor global de 210 horas. No que respeita ao trabalho integrado no segundo grupo indicado, o laudo refere não ser possível fazer-se um juízo de adequação das horas correspondentes, uma vez que estavam em causa diligências que o advogado deve realizar em cumprimento do mandato, nomeadamente a pedido dos clientes, e cuja frequência e duração depende de caso para caso. A prestação efetiva do trabalho integrado nos dois grupos indicados está definitivamente provada, posto que, como já vimos, apenas se impugna o tempo despendido e o facto vertido no ponto 42 dos factos provados. Deste modo, entende-se que, apesar de não se encontrar junto aos autos o registo escrito do tempo de duração de cada serviço, documento com potencial e aptidão para demonstrar o exato tempo despendido, cuja existência foi afirmada, de forma credível, pelas testemunhas da autora supra identificadas, da conjugação dos mencionados depoimentos, com o laudo e com as regras da experiência comum e critérios de normalidade, é possível inferir, com toda a probabilidade, que a autora despendeu, pelo menos, 210 horas, com o trabalho desenvolvido e integrado no primeiro grupo indicado (cfr. art. 351º do CC ). Posto que, de acordo com o critério do homem médio, esse seria o tempo esperado e adequado para o desenvolvimento daquele trabalho, não havendo, na prova produzida, nenhum elemento que permitisse esperar um tempo inferior ou superior. Não impede esta inferência a objeção efetuada pela recorrente no sentido da contradição entre a prova de um tempo exato e a impossibilidade de apuramento do número de vezes que o trabalho descrito no ponto 39 dos factos provados se realizou e, consequentemente, a impossibilidade que tal circunstância acarreta quanto ao apuramento do tempo exato despendido. Isto porque o trabalho descrito no ponto 39 dos factos provados não se integra no primeiro grupo indicado, mas antes no segundo que a seguir se analisa. Já quanto ao tempo despendido com o trabalho integrado no segundo grupo indicado, entende-se que não se mostra possível extrair da prova produzida, assim reapreciada, um valor exato, ainda que mínimo. Pois que as testemunhas não o quantificaram, não se encontra junto aos autos o registo escrito da sua anotação na capa do processo, mas apenas a nota de honorários, que mais não é do que uma declaração unilateral da autora, e, não tendo sido possível, no laudo, emitir um parecer no sentido da adequação do tempo indicado pela autora, também não se mostra possível realizar inferência idêntica à efetuada para o tempo despendido com o trabalho integrado no primeiro grupo indicado. Ora, perante a reapreciação da prova exposta, constata-se a existência de um erro de julgamento, posto que as 310 horas dadas como provadas não correspondem ao número de horas que é possível extrair da prova produzida, que, como já vimos, é de 210 horas. De resto, esse erro está claramente evidenciado no despacho do Tribunal a quo , proferido ao abrigo do disposto no art. 617º , n.º 1, do CPC . Com efeito, aí se refere que (transcrição): “(…) Mais consignou o tribunal que “foi também muito relevante o teor do laudo junto aos autos a 17.04.2024, proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, na sua sessão de 19 de Março de 2024, no âmbito do Processo de Laudo nº ......, ao qual o Tribunal atendeu” . Ora, da análise do aludido laudo - parecer técnico emitido por entidade pública dotada de competência estatutária para o efeito - constam discriminadas as horas tidas por razoáveis no item "tempo despendido", onde se quantifica pormenorizadamente o número de horas em apreço através da operação aritmética descrita (100 + 130 + 30 + 10 + 40 = 310). Verifica-se, assim, que o tribunal exteriorizou as razões que determinaram a fixação do quantitativo horário no facto provado n.º 37, ancorando a sua convicção em meios de prova documental e pericial perfeitamente identificados e sindicáveis, permitindo aos destinatários da decisão compreender o percurso lógico-probatório adotado.”. Resulta evidente deste texto que o Tribunal a quo , não só não atendeu à redução para 40 horas operada no laudo, relativamente às 100 horas indicadas pela autora para o estudo prévio, deslocações e organização, como somou estes dois valores aos restantes valores que o parecer entendeu serem adequados, no que redundou na consideração em duplicado do tempo despendido com o mesmo trabalho. Ao contrário do que sustenta a recorrida, em momento nenhum do seu processo cognitivo, o Tribunal a quo apelou à equidade para dar como provadas as 310 horas referidas no ponto 37. Deste modo, e pelas razões apontadas, a prova do facto 37, no seu segmento final (o único impugnado) não pode subsistir. Porém, a prova produzida não consente sem mais a sua não prova. A autora na sua petição inicial alegava 600 horas como sendo o tempo despendido para todo o trabalho realizado, pelo que, a resposta dada pelo Tribunal a quo era já restritiva em relação ao alegado. Face a tudo que ficou exposto, a resposta a dar ao facto vertido em 37 dos factos provados, na procedência parcial da sua impugnação e com respeito pela prova produzida, tem de refletir que com o trabalho desenvolvido e integrado no primeiro grupo indicado a autora despendeu 210 horas e com o trabalho desenvolvido e integrado no segundo grupo indicado a autora despendeu um número de horas em concreto não apurado. Pelo exposto, e porque a prova produzida impõe, e não apenas consente, o ponto 37 dos factos provados tem de ser alterado, passando a ter a seguinte redação: “37. O trabalho desenvolvido com este processo pela autora prolongou-se durante cerca de seis anos e nove meses, sendo que o trabalho descrito nos pontos anteriores implicou para a autora o dispêndio de 210 horas e o trabalho descrito infra, no ponto 39, implicou para a autora o dispêndio de um número de horas em concreto não apurado.” Quanto ao vertido no ponto 42 dos factos provados, importa referir que não se encontra aí afirmado que o montante de 53.500,00€ era adequado, o que, de resto, e se assim fosse, determinaria a sua exclusão dos factos, posto que se reconduziria a um mero juízo de valor e não a um facto. O vertido naquele ponto é uma reprodução parcial e instrumental do conteúdo de laudo emitido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, no âmbito dos presentes autos. Com efeito, não se afirma que o valor seja objetivamente adequado, afirma-se apenas que um determinado órgão, num determinado documento, assim se pronunciou. Ora, a reprodução em causa é fiel a esse segmento do laudo, o que não é sequer posto em causa pelo recorrente, e a sua prova baseia-se no próprio laudo. Esse laudo é prova bastante e suficiente do seu conteúdo, pois que o mesmo não é documento em sentido probatório estrito, nem perícia judicial no sentido formal dos arts. 467º e ss. do CPC (não segue esse procedimento), mas é substancialmente um juízo pericial, sujeito à livre apreciação do julgador (cfr. art. 2º do Regulamento dos Laudos de Honorários da Ordem dos Advogados). Assim, não pode proceder a pretensão recursiva da recorrente no sentido de dar como não provado o facto em análise. Contudo, o mencionado juízo técnico baseou-se em premissas, pelo que, porque a reprodução das mesmas no ponto agora em análise é essencial para que nele fique refletido todo o juízo pericial e não apenas uma parte do mesmo, tornando-o incompleto e impercetível, e porque essa reprodução se revela necessária para a decisão de direito, decide-se alterar a redação do facto vertido no ponto 42 dos factos provados nos seguintes termos: “42. No âmbito dos presentes autos, foi emitido um laudo pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, na sua sessão de 19 de Março de 2024, no âmbito do Processo de Laudo n.º ......, no qual aquele Conselho considerou adequados os honorários no montante de € 53.500,00, acrescidos de IVA à taxa legal, com base nos pressupostos nele mencionados, designadamente de ter sido prestado o trabalho indicado pela autora e de um valor-hora que considerou moderado de € 113,00, considerando, ainda, adequado o dispêndio das 210 horas referidas no ponto 37 com a correspondência ao trabalho aí mencionada, dando-se aqui, no mais, por integralmente reproduzido o mencionado laudo.” Pelo exposto, a impugnação da matéria de facto procede parcialmente nos moldes expostos. Questão 3 - Da reapreciação de direito: Aqui chegados, importa começar por dizer que a sentença recorrida está bem fundamentada em termos teóricos, tendo convocado as normas legais e jurisprudência pertinentes à subsunção daquelas normas aos factos provados. Dessa forma e por uma questão de economia processual, dão-se aqui por integralmente reproduzidas as referidas citações, evitando-se, assim, a sua desnecessária repetição. Acompanha-se também a sentença recorrida quando, após esse enquadramento teórico, sublinha a importância dos serviços prestados pela autora: a intervenção da autora, através do seu Ilustre Advogado, visou despoletar um processo expropriativo perante a inércia do Município ..., e assegurar o seu acompanhamento até final, num processo de complexidade técnica acima do normal, do qual resultou uma indemnização de cerca de € 700.000,00, valor muito superior ao fixado no acórdão arbitral (€ 553.167,52). O resultado obtido foi, pois, muito favorável aos réus, e as responsabilidades assumidas pela autora são manifestas, atentos os elevados valores envolvidos. É, ainda, correto afirmar-se, tal como se refere na sentença recorrida, que a autora é uma Sociedade de Advogados que exerce a sua atividade na Comarca do Porto, na qual se praticam honorários dos mais elevados (como, de resto, resulta do laudo), o que não pode deixar de ser ponderado por se tratar de um uso profissional. Importa, no entanto, ter presente que a matéria de facto sofreu uma alteração e que não se apurou o tempo exato despendido pela autora com as reuniões, telefonemas e deslocações ao terreno, que efetuou no desenvolvimento do mandato. Impõe-se, por isso, reapreciar se, não obstante essas circunstâncias, deve ou não manter-se o valor de € 53.500,00, acrescido de IVA à taxa legal, fixado na sentença recorrida a título de honorários. Entende-se que sim, pelas razões que se passam a expor. A autora, na sua petição, descreveu o trabalho que prestou, no âmbito do mandato forense que lhe foi conferido, e alegou ter despendido com o mesmo 600 horas (quanto às horas cfr. art. 41º da P.I.). O trabalho alegado e as suas características ficaram provados. Quanto ao tempo gasto pela autora com o mencionado trabalho, provou-se que o trabalho desenvolvido com este processo pela autora prolongou-se durante cerca de seis anos e nove meses, sendo que o trabalho descrito até ao ponto 37 dos factos provados implicou para a autora o dispêndio de 210 horas, horas que o Conselho Superior da Ordem dos Advogados considerou adequadas, e o trabalho descrito no ponto 39 implicou para a autora o dispêndio de um número de horas em concreto não apurado. É doutrina e jurisprudência consolidadas que o tempo despendido constitui apenas um dos vários critérios de fixação de honorários enunciados no art. 105º, n.º 3, do EOA - a par da importância dos serviços prestados, da dificuldade e urgência do assunto, do grau de criatividade intelectual da prestação, do resultado obtido e das responsabilidades assumidas -, não lhe cabendo, em abstrato, maior peso do que aos demais . A fixação de honorários não se reconduz, por isso, a uma mera operação aritmética de multiplicação do número de horas pelo valor-hora, tal como tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Além disso, a fixação de honorários implica a emissão de um juízo discricionário, “ não no sentido que se dá à palavra no contencioso administrativo (cf. Freitas do Amaral, in "Direito Administrativo", II, 105 e segs.), antes no sentido civilístico que muito tem a ver com a boa-fé que impregna toda a relação contratual e com os inevitáveis poderes do juiz no procedimento das normas contendo conceitos indeterminados pois, para além da ponderação dos fatores aludidos no Estatuto da Ordem dos Advogados, impõe que se atente no laudo da Ordem, se o houver, e se considerem juízos de equidade ” . Ora, quanto ao trabalho da autora, relativamente ao qual não ficou apurado o tempo despendido e número de vezes ocorrido - reuniões, telefonemas e deslocações ao terreno efetuados pela autora no desenvolvimento do mandato -, não existem dúvidas de que o mesmo foi efetivamente prestado, nem de que o processo em que esse trabalho se desenvolveu se prolongou por cerca de seis anos e nove meses. A própria natureza dessas diligências - o acompanhamento próximo dos clientes, indispensável tanto à preparação das peças processuais como ao desenvolvimento global da estratégia processual que conduziu ao resultado obtido - permite concluir, à luz das regras da experiência comum e com toda a probabilidade ( art. 351º do CC ), que a esse trabalho correspondeu um dispêndio de tempo significativo, ainda que a sua extensão exata não tenha logrado ser apurada. É, portanto, seguro continuar a afirmar que o tempo despendido pela autora, com todo o trabalho descrito nos factos apurados ao longo de seis anos e nove meses, é significativamente superior às 210 horas apuradas apenas para uma fração daquele trabalho. Acresce que o próprio laudo do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, ao formular o seu juízo técnico sobre a adequação dos honorários, não se limitou a um cálculo horário, tendo procedido a uma ponderação global, nos termos do art. 105º, n.º 3, do EOA. É significativo que esse laudo apenas tenha reduzido, de entre todo o trabalho indicado pela autora, a estimativa relativa ao estudo prévio (de 100 para 40 horas, redução que passou a estar contemplada na matéria de facto), não tendo posto em causa a adequação das horas indicadas para reuniões, telefonemas e deslocações - quanto a estas, limitou-se a declarar não ser possível formular um juízo de adequação, por estarem “ em causa diligências que o advogado deve realizar em cumprimento do mandato, nomeadamente a pedido dos clientes e cuja frequência e duração depende de caso para caso.” (cfr. laudo). Acresce que, na interpretação que fazemos do laudo, a relevância de se vir a apurar o tempo exato despendido - fosse este, afinal, inferior ou superior ao indicado pela autora - apenas poderia justificar, na perspetiva do órgão que o emitiu, a fixação de honorários superiores, e nunca inferiores, aos ali considerados adequados. Não obstante essa limitação, o Conselho Superior da Ordem dos Advogados não deixou de considerar adequado, proporcional e razoável o valor de € 53.500,00, acrescido de IVA, para a totalidade do trabalho prestado - o que demonstra, uma vez mais, que o laudo não se circunscreveu ao tempo despendido, nem lhe atribuiu preponderância, como também não se limitou a um cálculo meramente aritmético. Concorda-se com a avaliação efetuada no laudo, atenta a importância dos serviços prestados, a complexidade e a duração do processo, o empenho evidenciado tanto nas peças processuais como no acompanhamento global dos autos, e o resultado muito favorável obtido, para o qual as diligências de apoio aos clientes também contribuíram de forma significativa. A alteração introduzida na matéria de facto, e a circunstância de não ter sido possível apurar o número exato de horas despendidas com reuniões, telefonemas e deslocações ao terreno realizados pela autora no desenvolvimento do mandato, não contaminam, por isso, o resultado final alcançado na sentença recorrida, que se mantém justificado não pela soma aritmética de horas, mas pelo juízo equitativo global que os critérios d o art. 105º, n.º 3, do EOA, impõem, e que os factos apurados, conjugados com as regras da experiência comum, permitem formular com segurança. Nestes termos, o valor encontrado na sentença não viola os critérios estabelecidos no art. 105º, n.º 3, do EOA, nem as exigências de moderação, proporcionalidade e razoabilidade na fixação de honorários. Assim, e não tendo a responsabilidade dos réus e a sua mora sido postas em causa neste recurso, importa julgar o recurso improcedente nesta parte, confirmando-se a sentença recorrida quanto ao montante de honorários fixado, ainda que por fundamentação parcialmente distinta. Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto nos moldes supra expostos e improcedente a impugnação de direito vertida no recurso, decide-se confirmar a sentença recorrida, ainda que por fundamentação, de facto e de direito, parcialmente distinta. As custas do recurso ficam a cargo dos recorrentes, dado o decaimento que acaba por ser total, nos termos do art. 527º , n.º 1, do CPC . Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto nos moldes supra expostos e improcedente a impugnação de direito vertida no recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida, ainda que por fundamentação, de facto e de direito, parcialmente distinta. Custas do recurso a cargo dos recorrentes. Notifique e registe. Porto, 13/10/2026 Datado e assinado digitalmente. Luísa Ferreira (Relatora) Anabela Miranda (1ª Adjunta) Alexandra Pelayo (1ª Adjunta) [1] In Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 793 e 794. [2] In Recursos em Processo Civil, 8ª Edição atualizada, p. 228 e 229. [3] In Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 831. [4] In www.dgsi.pt. [5] Em sentido idêntico, cfr. os acórdãos do STJ de 10/11/2020, processo 21389/15.1T8LSB.E.S1, e desta Relação do Porto de 23/05/2022, processo 2398/19.8T8OAZ.P1 , ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [6] In Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 857 a 859. [7] Disponível na ligação https://www.dgsi.pt/jtrp . [8] Neste sentido e a título meramente exemplificativo, cfr. Fernando Sousa Magalhães, in Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado e Comentado, 6ª ed., p. 157 e 158, e acórdãos do STJ de 1/03/2007, relator Sebastião Póvoas, e de 12/07/2018, processos n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1 , ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [9] Neste sentido, cfr. acórdão do STJ de 02/10/2008, disponível em www.dgsi.pt.