II2 - O DIREITO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. art.ºs 144.º, n.º 2, 146.º, n.º 4, do CPTA, 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4, 5 e 639..º do CPC, ex vi art.º 1.º e 140.º do CPTA). Consequentemente, frente a essas conclusões, os Recorrentes apenas vêm recorrer dos segmentos a. e d. da sentença recorrida, aceitando os restantes, a saber, o julgamento de improcedência da excepção de falta de interesse em agir do 1.º A. (b); de improcedência da excepção de ineptidão da PI (c.); e de improcedência da acção no que respeita ao pedido indemnizatório por atraso na administração da justiça relativo à presente acção (e).
Assim, as questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- -aferir do erro decisório e da violação do art.º 26.º do CPC e 20.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), por ter sido julgada verificada a excepção de ilegitimidade activa relativamente ao 2.º e 3.º AA.;
- -aferir do erro decisório por ter sido julgada procedente a excepção de prescrição do direito à indemnização por danos patrimoniais e morais, relativos ao invocado atraso na administração da justiça nos P. 486/98 e 486-B/98, por tais processos ainda estarem pendentes, agora em fase de execução.
Dizem os Recorrentes que a decisão recorrida errou quando julgou verificada a excepção de ilegitimidade activa relativamente ao 2.º e 3.º AA.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do CPC, o A. e o R. são partes legítimas quando têm interesse, respectivamente, em demandar e em contradizer.
Decorre do disposto no n.º 2 da norma em apreço, que tal interesse se exprime pela utilidade e prejuízos derivados da procedência da acção.
Nos termos do n.º 3 da mesma norma, na falta de indicação da lei em contrário, a existência de interesse em demandar e em contradizer afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor.
Conforme a causa de pedir formulada na PI, com a presente acção os AA. visam efectivar a responsabilidade civil extra-contratual do Estado, por atraso na administração da justiça, pelo facto da 1.º A., a Sociedade, ter instaurado os P. 486/98 e 486-B/98, que tiveram uma demora excessiva. Dizem os AA. na PI, que dessa demora decorreram danos patrimoniais para a Sociedade e danos não patrimoniais para os 2.º e 3.º AA., seus sócios, danos esses que se indicam naquela peça processual.
Portanto, frente à causa de pedir, tal como vem exposta na PI, quer o 1.º A., a Sociedade, quer os 2.º e 3.º AA, seus sócios, serão parte legítimas para figurarem na acção como AA., pois ali é afirmado existirem prejuízos quer para a Sociedade, quer para os seus sócios, decorrentes da ilicitude que corresponde ao atraso na tramitação dos P. 486/98 e 486-B/98. Os AA. configuram a relação jurídica controvertida como incluindo não apenas a Sociedade, que assumiu a demanda naqueles processos, mas também os próprios sócios, não obstante estes não terem sido partes naqueles litígios.
Ou seja, face à configuração que é dada à causa na PI, os 2.º e 3.º AA. são partes legitimas para assim figurarem.
Quanto à averiguação do direito dos 2.º e 3.º AA. a serem indemnizados pelos indicados danos não patrimoniais, quando não foram partes naqueles processos e são apenas sócios-gerentes da Sociedade A., trata-se de um problema que se relaciona com o mérito da causa, não com a aferição da legitimidade, que se deve ater à relação material controvertida tal como é configurada pelo autor.
Procede, assim, nesta parte, o presente recurso.
Em substituição, julga-se não verificada a referida excepção e julga-se que os 2.º e 3.º AA. são partes legitimas para figurarem como AA. na presente acção.
Vem os Recorrentes invocar um erro decisório por ter sido julgada procedente a excepção de prescrição do direito à indemnização por danos patrimoniais e morais relativos ao atraso na administração da justiça nos P. 486/98 e 486-B/98, alegando que tais processos ainda estão pendentes, agora em fase de execução.
Como decorre da matéria factual fixada na decisão recorrida, em 05-12-2002, o Ac. proferido pelo STA no âmbito do P. 1107/02, correspondente ao recurso do P. 486/98, transitou em julgado.
Já a presente acção deu entrada no TAC de Lisboa em 29-08-2016 e em 07-09-2016 o R. foi aqui citado.
Conforme os art.ºs 306.º, n.º 1, e 498.º, n.º 1, do CC, o prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas é de três anos, a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (a existência de facto ilícito, culposo e a verificação dos prejuízos, com nexo de causalidade entre aquele e estes), soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.
É também jurisprudência unânime que “a lei tornou o início daquele prazo independente da extensão dos danos, concedendo ao lesado a possibilidade de formular pedido genérico de indemnização, na intenção de aproximar, quanto possível, a data de apreciação dos factos em juízo do momento em que estes se verificaram” (in Ac. do STA, P. 37634, de 09-07-1998).
Conforme o Ac. do STA, P. 44595, de 20-04-1999, “o conhecimento do direito de indemnização de que fala o n.º 1 do art. 498º, do Cód. Civil, verifica-se sempre que ocorra um circunstancialismo objectivo seja susceptível de levar qualquer homem médio, colocado em situação idêntica, a tal conhecimento daquele direito, sem que o mesmo tenha que abranger a extensão integral dos danos” (cf. também, entre muitos, os Acs. do STA, P. 950/02, de 18-04-2002 ou P. 0597/04, de 01-6-2006, ou do TCAS n.º 8572/12, de 22-06-2017).
Por conseguinte, pelo menos desde 05-12-2002, a data do trânsito em julgado do Ac. do STA proferido no P. 1107/02, correspondente ao recurso do P. 486/98, passaram os AA. e Recorrentes a ter conhecimento seguro do seu direito de indemnização pelos danos decorrentes do atraso dessa mesma acção (cf. neste sentido, para situações idênticas, os Acs. do STA P 617/15, de 25-11-2015, do TCAS n.º 8572/12, de 22-06-2017, ou do TCN .º 284/08.6BEPNF-A, de 27-01-2012).
Logo, quando em 29-08-2016 foi intentada a presente acção, há muito que o direito dos AA. estava prescrito. Em suma, a decisão recorrida está inteiramente acertada quando julgou verificada a excepção de prescrição do direito à indemnização por danos patrimoniais e morais relativos ao invocado atraso na administração da justiça no P. 486/98.
Mas já no que concerne ao P. 486-B/98, não se pode considerar prescritor os direitos dos AA.
Nos autos ficou provado que em 11-02-2004 o A. apresentou no TAC de Lisboa uma acção para execução do Ac. do STA no P. 1107/02. Consequentemente, este processo iniciou naquela data uma nova instância, agora executiva. Aqui foi prolatada uma decisão em 1.ª instância datada de 10-10-2007, que foi confirmada por Ac. do TCAS de 18-06-2009. Após trânsito desta decisão, em 21-09-2009, baixaram os autos ao TAC de Lisboa.
Portanto, temos por certo que entre a data de data de 21-09-2009 e a data da apresentação da presente acção - 29-08-2016 – também passaram mais de 3 anos.
Porém, em 17-05-2010, a Sociedade apresentou naqueles autos executivos um requerimento colocando em questão o cumprimento pelo Executado dos termos da execução. Indeferido este requerimento, foi interposto recurso desta decisão, que subiu para o TCA e em 18-06-2015, o Relator do processo no TCAS determinou a baixa dos autos, por aquele indeferimento não incluir um elenco de matéria fáctica, que tinha que ser acrescentada.
Prolatada nova decisão pelo TAC de Lisboa, foi interposto novo recurso em data que não foi apurada nos autos.
Ora, contrariamente ao que ocorre em sede de processo declarativo, no processo executivo a decisão que aí seja proferida quanto ao mérito, ainda que transitada em julgado, pode não ter como consequência necessária o termo da instância, pois esta pode ser renovada até que a execução decretada tenha efectivamente lugar – cf. art.ºs. 3.º, n.º 4 e 179.º, n.º 1, do CPTA. Consequentemente, o trânsito em julgado da decisão tomada em sede executiva pode não permitir ao lesado num pedido de indemnização por danos decorrentes do atraso na administração da justiça ter um conhecimento seguro desse seu direito. O trânsito dessa decisão pode não ser uma causa suficientemente objectiva para dar lugar a esse conhecimento.
Será o que ocorre relativamente ao P. 486-B/98. Não obstante o trânsito da sentença proferida nestes autos cautelares, os AA. invocam que os seus termos não estão inteiramente cumpridos. Por isso, só com uma nova pronúncia do Tribunal acerca desse incumprimento - se verificado ou não – e com o correspondente trânsito desta decisão passam os AA. e Recorrentes a ter um conhecimento seguro do seu direito de indemnização por decorrência do atraso ocorrido no processo executivo.
Assim, a Sociedade ao apresentar o requerimento de 17-05-2010, terá renovado a instância, que se manterá aberta.
Logo, frente à factualidade acima indicada, há que concluir que o processo executivo ainda não atingiu o seu fim e não se estabilizou aquela lide, pelo que o direito indemnizatório dos AA., requerido na presente acção, não pode ser considerado prescrito.
Em conclusão, também quanto a esta alegação, procede o recurso.
Terá, portanto, que determinar-se a baixa dos autos para que o processo prossiga com o conhecimento do pedido indemnizatório por responsabilidade civil extra-contratual do Estado, decorrente do atraso na administração da justiça, com relação ao P. executivo 486-B/98.