805/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
Processo: 607/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 805/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 607/2025
Juízes: António José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250805.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 805/2025 Processo n.º 607/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), manifestando-se inconformado com o acórdão daquele Tribunal, de 09 de abril de 2025, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto do acórdão proferido em 20 de dezembro de 2024, pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 6, que, além do mais, condenou o recorrente pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, com referência aos artigos 75.º e 76.º, todos do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de 23 de maio de 2025, proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte: «(…) A., recorrente nos autos acima indicados por não se conformarem com o aliás, mui douto acórdão recorrido na parte que indeferiu a questão de constitucionalidade por si suscitada a fls. e esclarecido a fls., porque está em tempo, tem legitimidade, e interesse em agir, interpõe recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do nº 1 al. b) do art.º 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, com vista a apreciação da constitucionalidade das normas seguintes: Normas do CPP: Artigo 72º nº 1 e 2 al. c) do Código Penal Artigos 13º, 18º nº 2 e 32º nº 1 da CRP A questão da constitucionalidade fundamento do presente recurso foi suscitada nas motivações e conclusões do recurso. A questão que se colocou ao Venerando Tribunal recorrido foi a seguinte: Nos termos do artigo 72º, nº 1 e 2, al. c) do CP, «o tribunal atenua» especialmente a pena, o que quer dizer que deveria ter existido uma redução dos limites mínimos e máximos da pena aplicável ao caso em concreto, nos termos do artigo 73º do mesmo diploma legal. E aqui a lei, atualmente, fala em que “o Tribunal atenua" e não já que «o tribunal pode atenuar» especialmente a pena. É bom não esquecer que no âmbito da citada vantagem da ressocialização do arguido recorrente, como de qualquer agente do crime, a reparação integral dos prejuízos causados surge como um meio alternativo para potenciar atitudes sociais positivas. Assim, a reparação aparece nas citadas disposições, a par de outras existentes no nosso ordenamento jurídico (máxime artigo 206º do CP que leva inclusive à extinção da responsabilidade criminal), aparece como opção político-criminal dadas as vantagens a ela inerentes. Por um lado, a vítima é compensada e poderá ver a sua situação restabelecida, o que aliado a uma atitude do agente do crime poderá ter consequências práticas. Tal reparação revela que o agente do crime não mantém uma postura de contrariedade à ordem jurídica ou de indiferença perante os bens jurídico-penais violados. É certo que tal facto releva para apurar a culpa no momento da prática do facto, contudo, não podemos ficar indiferentes ao esforço reparador do agente do crime, que compreende o seu erro e tenta compensá-lo, interferindo tal facto com as necessidades de prevenção positiva. Ao lidar diretamente com o dano causado, o agente interioriza a sua atitude criminosa, confrontando-se com os efeitos da sua ação. Entendemos que no caso em concreto, com a dita reparação integral dos danos causados, a pena aplicada em ambos os crimes, independentemente da qualificação jurídica que o Tribunal ad quem possa vir a operar devia a pena ter sido especialmente atenuada. Ora, o tribunal decidiu interpretar normativamente o artigo 72º nº 1 e 2 al. c), no sentido de, apesar de comprovadamente o arguido ter manifestado a intenção de devolver ao ofendido a quantia que havia sido subtraída, tendo o mesmo ofendido manifestado que iria informar aos autos do seu IBAN para tanto, o que nunca chegou a acontecer, que a manifestação de arrependimento não pode valer porquanto foi feita por “interposta pessoa”, sendo essa “interposta pessoa” a mandatária do arguido. Ou seja, verificados os pressupostos do artigo 72º, nº 1 e 2, al. c) do CP elencados não ser a sua «aplicação automática» apesar do elemento literal da mesma: o “Tribunal atenua especialmente a pena”, e verificado a reparação integral do prejuízo causado, ainda assim não se pode assumir ter havido «atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente»?!... Na verdade, o nº 1 e 2 correspondem aos nºs 1 e 2 do artigo 73º do texto de 1982 em que se referia aí, no nº 1. «o tribunal pode atenuar» enquanto agora se prescreve mais incisivamente «o tribunal atenua»! Donde havendo ALTERAÇÃO LEGISLATIVA onde se preceituava «o tribunal pode atenuar», para o «o tribunal atenua», ainda assim, os elementos objetivos da atenuação, devem ser interpretados em conjugação do nº 1 do artigo 72º do CP, no sentido de relevarem outros fatores (subjetivos) não especificados na lei? E tanto assim é que o tribunal recorrido acaba por «introduzir» UM ELEMENTO subjetivo para afastar a dita aplicação automática, «a interiorização do desvalor da conduta», que não consta na referida norma. Assim apesar de preenchido o elemento objetivo da norma que, os «atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente» advém com a «reparação» dos «danos causados», deve ser interpretado no sentido, que outras circunstâncias (quais não previstas e sobremaneira redutora de uma norma favorável?), permitem restringir «outros direitos ou interesses constitucionalmente garantidos» (18º nº 2 da CRP). Aliás, a dita norma refere para a atenuação da pena que o tribunal «atenua» «entre outras» as circunstâncias... Ora introduzir interpretativamente na norma, elementos «subjetivos», como «casos excecionais», «válvulas de escape», sem indicar ou precisar quais, leva os causídicos a enveredar por caminhos ínvios em que os arguidos «reparam» os danos, mas a final os seus clientes deviam ter também «interiorizado o desvalor da sua conduta»... E se se tivessem remetido ao silencio e reparado «até onde era possível» os «danos causados?... Na verdade mesmo remetidos ao silencio, objetivamente, tinham demonstrado «atos de arrependimento», e não tão só «verbalizado» os mesmos... Por isso se concluiu nas motivações do seu recurso na conclusão 43 “o tribunal pode não atenuar especialmente a pena, apesar de ter existido atos demonstrativos de arrependimento com a reparação integral dos danos causados nos termos do artigo 72º nº 1 e 2 al. c) do CP é inconstitucional por fazer uma interpretação normativa restritiva no âmbito da sua aplicação de uma norma favorável, por violação do artigo 13º, 18º e 32º nº 1 da CRP.” Aliás, esta interpretação normativa inconstitucional abrange, em bom rigor, todas as alíneas do citado artigo. Entendemos assim, que ao decidir interpretar a norma, como de não aplicação automática, o tribunal mal andou recorrendo a uma interpretação restritiva que limita o sentido da norma favorável ao agente, não obstante a amplitude e clareza da sua expressão literal, valendo-se de considerações teleológicas e axiológicas para fundar o raciocínio que colide, salvo melhor e superior opinião, com os princípios constitucionais, entre outros, previstos nos artigos 13º, 18º nº 2 e 32º nº 1 da CRP. Na verdade, essa interpretação e aplicação normativa conflitua de uma forma clara com o princípio das garantias de defesa ao arguido, consagrado no artigo 32º nº 1 da nossa Lei Fundamental. Conflitua ainda com o subprincípio das garantias processuais e procedimentais ou no justo procedimento, aflorado em diversos preceitos da CRP, segundo o qual a todos é garantido um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Do subprincípio do Estado Constitucional ou da Constitucionalidade consagrado no artº 3º nº 3 da CRP, segundo o qual e para além do mais, a validade das leis e demais atos do estado depende da sua conformidade com a constituição; Sub princípio da independência dos tribunais e do acesso á justiça consagrado nos artigos 20º e 205 e seguintes da CRP, segundo o qual, e para além do mais, a todos é garantido o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, incumbindo aos tribunais, na administração da justiça, a defesa desses mesmos direitos e interesses legalmente protegidos; Sub princípio da prevalência da lei segundo o qual a lei deliberada e aprovada pelo Parlamento tem superioridade e preferência relativamente a actos da administração que está proibida de praticar actos contrários à Lei Fundamental; Sub princípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos que significa que o cidadão tem o direito de poder confiar que às decisões públicas relativo aos seus direitos serão aplicadas as normas legais vigentes e os respetivos efeitos. Nestes termos deve ser admitido o presente requerimento de recurso para subida ao Venerando Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo , nos termos do artigo 78 nº 3 da LTC e artigo 408º nº 1 e 3 do CPP seguindo-se os demais termos legais. ». 3. Pela Decisão Sumária n.º 374/2025 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «(…) 2.1. Analisado o teor do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (item 1.4., supra ) e as posições assumidas no processo, pelo recorrente, até esse momento e, bem assim, o teor das decisões proferidas, quer em 1.ª instância, quer pelo TRL, é notória a inviabilidade do recurso, desde logo, porque este não tem por objeto qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal Vejamos melhor porquê. Como vimos (item 2 . supra ), corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s] endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo . Na indagação que, neste pressuposto, importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador ”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia) ” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, op. cit., p. 209, nota 12). Aqui chegados, torna-se mais evidente que, no caso em apreço, aquilo que o recorrente visa sindicar, unicamente, é a ponderação das instâncias, o seu juízo concreto sobre a aplicação do artigo 72.º, n.º 1 e 2, alínea c), do Código Penal (CP), a saber, da aplicação do instituto da atenuação especial da pena ao seu caso atenta a sua específica situação. Não se trata, pois, de um juízo-sobre-uma-norma , mas sim de um juízo-sobre-o-caso . O pedido dirigido ao Tribunal Constitucional é, só por si, revelador de que o recorrente pretende questionar diretamente o indeferimento da sua pretensão, que vê, aliás, como se tratando de uma recusa de aplicação de norma, aduzindo, neste conspecto, que: « [ E] ntendemos que no caso em concreto , com a dita reparação integral dos danos causados , a pena aplicada em ambos os crimes , independentemente da qualificação jurídica que o Tribunal ad quem possa vir a operar devia a pena ter sido especialmente atenuada . Ora, o tribunal decidiu interpretar normativamente o artigo 72º nº 1 e 2 al. c), no sentido de, apesar de comprovadamente o arguido ter manifestado a intenção de devolver ao ofendido a quantia que havia sido subtraída , tendo o mesmo ofendido manifestado que iria informar aos autos do seu IBAN para tanto, o que nunca chegou a acontecer, que a manifestação de arrependimento não pode valer porquanto foi feita por “interposta pessoa”, sendo essa “interposta pessoa” a mandatária do arguido. Ou seja, verificados os pressupostos do artigo 72º, nº 1 e 2, al. c) do CP elencados não ser a sua «aplicação automática» apesar do elemento literal da mesma: o “Tribunal atenua especialmente a pena”, e verificado a reparação integral do prejuízo causado, ainda assim não se pode assumir ter havido «atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente»?!...» (sublinhados acrescentados). Do excerto transcrito resulta, assim, claro, que o recorrente pretende que o tribunal integre factos, designadamente, a alegada intenção de reparação do dano causado ao ofendido, no conceito de ato demonstrativo de arrependimento sincero que faria acionar a atenuação especial da pena prevista no mencionado artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CP. Dito de outro modo, o objeto do presente recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, da necessária dimensão normativa , com o sentido que se assinalou (itens 2. e 2.1. supra ). Por idênticas razões, as questões que foram suscitadas nas alegações de recurso perante o TRL também não têm dimensão normativa, pelo que não relevam para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que também tem como consequência a falta de legitimidade do recorrente. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação, a desconformidade substancial do seu objeto e a respetiva inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção, mais não restando do que proferir uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.» Em 7 de julho de 2025, veio o recorrente, na pessoa do seu Defensor entretanto nomeado, arguir uma nulidade processual com os fundamentos seguintes: «[…] A., arguido melhor identificado nos autos supra referenciados, vem, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 119.º, alínea c), 122.º e 123.º do Código de Processo Penal, requerer ARGUIÇÃO DE NULIDADE pelos fundamentos de facto e de direito que se passam a expor: De acordo com o douto despacho proferido nos presentes autos em 30-06-2025, o Tribunal Constitucional devolveu o processo sem se pronunciar sobre a renúncia ao mandato e sem nomear advogado. Efetivamente, o advogado ora signatário, apenas em 2 de Julho de 2025 veio a ser nomeado pela Ordem dos Advogados, oficiosamente, defensor do arguido (vide ofício de notificação que se junta e dá por reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos como doc. 1). Do processado, de que o defensor nomeado ao arguido e aqui signatário veio agora a ser notificado, resulta que na data de 5 de Junho de 2025 foi proferida, pelo Tribunal Constitucional, na sequência de recurso interposto pelo arguido, a douta Decisão Sumária nos termos do disposto no art. 78º-A, nº 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelo aqui requerente. Tal decisão, conforme resulta do processado, veio a ser notificada por carta registada e por mensagens de correio eletrónico aos Ilustres Senhores Advogados, Drs. B., C. e D., os quais, porém, já haviam renunciado ao mandato conferido pelo arguido aqui requerente em 28 de Abril de 2025, renúncia que operou os seus efeitos em 02 de Junho de 2025, Acresce que o arguido não foi notificado pessoalmente da decisão em causa. Sucede que, em consequência do acima exposto, vieram a ser praticados diversos atos processuais, incluindo a supramencionada Decisão Sumária, sem que o arguido aqui requerente tivesse tido conhecimento da identidade do seu defensor ou tivesse sido regularmente notificado, visto que os anteriores defensores constituídos já haviam renunciado aos respetivos mandatos. Viu-se, desse modo, o arguido impedido de poder reclamar da douta Decisão Sumária para a conferência do Tribunal Constitucional, conforme o prevê o art. 78º-A, nº 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Nos termos do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, constitui nulidade insanável a ausência do arguido ou do seu defensor em atos em que a lei exige a respetiva comparência. A falta de notificação da nomeação do defensor, bem como a prática de atos processuais sem a sua presença ou conhecimento, configura violação do direito de defesa e do contraditório, consagrados no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. A jurisprudência tem entendido que a ausência de defensor em atos obrigatórios, sem substituição válida ou notificação ao arguido, impõe a declaração de nulidade dos atos subsequentes. Nestes termos, requer-se a V. Exa. que se digne: Declarar, nos termos do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, a nulidade da notificação da Decisão Sumária proferida, por ausência de pronúncia sobre a renúncia ao mandato e de nomeação de defensor ao arguido; Determinar a repetição dos atos afetados, nos termos do artigo 122.º do C.P.P., designadamente ordenando a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional para efeitos de apreciação da nulidade verificada e repetição da notificação ao arguido da douta Decisão Sumária proferida por este Tribunal, desta vez na pessoa do seu defensor entretanto nomeado; Ordenar a regularização da situação processual do Requerente, garantindo o pleno exercício do seu direito de defesa. (…)». Em 29 de julho de 2025, a Relatora originária proferiu despacho dando por verificada a nulidade invocada e, em consequência, determinou a repetição da notificação ao arguido-recorrente da decisão em causa, na pessoa do seu Defensor entretanto nomeado, assim se regularizando o processado. No seguimento desta notificação, foi apresentada a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com o seguinte teor: « A., arguido melhor identificado nos autos supra referenciados, vem, nos termos do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar a seguinte: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA relativa à decisão sumária de rejeição do recurso interposto no processo n.º 607/25 (vindos do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo nº 157/24.5PVLSB.L1 – 3ª Secção), notificada em 4 de Agosto de 2025, pelas razões que se passam a expor: Objeto da Reclamação : 1. Foi, nos presentes autos, proferida, pela Excelentíssima Senhora Juiz Conselheira, a douta Decisão Sumária, que rejeitou o recurso interposto pelo ora reclamante, com fundamento na não verificação dos pressupostos para a interposição de recurso ao abrigo da alínea b), do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Fundamentos da Reclamação : O Recorrente, ora reclamante, A., por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa - J6, no processo n.º 157/24.5PVLSB, foi absolvido de um dos crimes que lhe vinha imputado e condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido peio artigo 210.º, n.º 1, com referência aos artigos 75.º e 76º, todos do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Inconformado, o arguido, aqui reclamante, interpôs recurso, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este recurso sido julgado parcialmente procedente. Julgada totalmente improcedente que foi a reclamação que apresentou quanto a este Acórdão, o reclamante interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de abril de 2025, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), recurso que deu origem aos presentes autos, nos termos seguintes: "A., recorrentes nos autos acima indicados por não se conformarem com o aliás, mui douto acórdão recorrido na parte que indeferiu a questão de constitucionalidade por si suscitada aí/s. e esclarecido a fls., porque está em tempo, tem legitimidade, e interesse em agir, interpõe recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do nº 1 a/. b) do art.º 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13A/98, de 26 de Fevereiro, com vista a apreciação da constitucionalidade das normas seguintes: Normas do CP: Artigo 72º nº 1 e 2 al. c) do Código Penal Artigos 13º, 18º nº 2 e 32º nº 1 da CRP. A questão da constitucionalidade fundamento do presente recurso foi suscitada nas motivações e conclusões do recurso, A questão que se colocou ao Venerando Tribunal recorrido foi a seguinte: Nos termos do artigo 72º, nº 1 e 2, al. c) do CP, «o tribunal atenua» especialmente a pena, o que quer dizer que deveria ter existido uma redução dos limites mínimos e máximos da pena aplicável ao caso em concreto, nos termos do artigo 73º do mesmo diploma legal. E aqui a lei, atualmente, fala em que "o Tribunal atenua" e não já que «o tribunal pode atenuar» especialmente a pena. É bom não esquecer que no âmbito da citada vantagem da ressocialização do arguido recorrente, como de qualquer agente do crime, a reparação integral dos prejuízos causados surge como um meio alternativo para potenciar atitudes sociais positivas. Assim, a reparação aparece nas citadas disposições, a par de outras existentes no nosso ordenamento jurídico (máxime artigo 206º do CP que leva inclusive à extinção da responsabilidade criminal), aparece como opção político-criminal dadas as vantagens a ela inerentes. Por um lado, a vítima é compensada e poderá ver a sua situação restabelecida, o que aliado a uma atitude do agente do crime poderá ter consequências práticas. Tal reparação revela que o agente do crime não mantém uma postura de contrariedade à ordem jurídica ou de indiferença perante os bens jurídico-penais violados. É certo que tal facto releva para apurar a culpa no momento da prática do facto, contudo, não podemos ficar indiferentes ao esforço reparador do agente do crime, que compreende o seu erro e tenta compensá-lo, interferindo tal facto com as necessidades de prevenção positiva. Ao lidar diretamente com o dano causado, o agente interioriza a sua atitude criminosa, confrontando-se com os efeitos da sua ação. Entendemos que no caso em concreto, com a dita reparação integral dos danos causados, a pena aplicada em ambos os crimes, independentemente da qualificação jurídica que o Tribunal ad quem possa vir a operar devia a pena ter sido especialmente atenuada. Ora, o tribunal decidiu interpretar normativamente o artigo 72º nº 1 e 2 al c), no sentido de, apesar de comprovadamente o arguido ter manifestado a intenção de devolver ao ofendido a quantia que havia sido subtraída, tendo o mesmo ofendido manifestado que iria informar aos autos do seu IBAN para tanto, o que nunca chegou a acontecer, que a manifestação de arrependimento não pode valer porquanto, foi feita por "interposta pessoa", sendo essa "interposta pessoa" a mandatária do arguido. Ou seja, verificados os pressupostos do artigo 72º, nº 1 e 2, al. c) do CP elencados não ser a sua «aplicação automática» apesar do elemento literal da mesma: o “Tribunal atenua especialmente a pena", e verificado a reparação integral do prejuízo causado, ainda assim não se pode assumir ter havido «atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente»?!... Na verdade, o nº 1 e 2 correspondem aos nºs 1 e 2 do artigo 73º do texto de 1982 em que se referia aí, no nº 1, «o tribunal pode atenuar» enquanto agora se prescreve mais incisivamente «o tribunal atenua»! Donde havendo ALTERAÇÃO LEGISLATIVA onde se preceituava «o tribunal pode atenuar», para o «o tribunal atenua», ainda assim, os elementos objetivos da atenuação, devem ser interpretados em conjugação do nº 1 do artigo 72º do CP, no sentido de relevarem outros fatores (subjetivas) não especificados na lei? E tanto assim é que o tribunal recorrido acaba por «introduzir» UM ELEMENTO subjetivo para afastar a dita aplicação automática, «a interiorização do desvalor da conduta», que não consta na referida norma. Assim apesar de preenchido o elemento objetivo da norma que, os «atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente» advém com a «reparação» dos «danos causados», deve ser interpretado no sentido, que outras circunstâncias (quais não previstas e sobremaneira redutora de uma norma favorável?), permitem restringir «outros direitos ou interesses constitucionalmente garantidos» (18º nº 2 da CRP). Aliás, a dita norma refere para a atenuação da pena que o tribunal «atenua» «entre outras» as circunstâncias... Ora introduzir interpretativamente na norma, elementos «subjetivos», como «casos excecionais», «válvulas de escape», sem indicar ou precisar quais, leva os causídicos a enveredar por caminhos ínvios em que os arguidos «reparam» os danos, mas a final os seus clientes deviam ter também «interiorizado o desvalor da sua conduta»... E se se tivessem remetido ao silencio e reparado «até onde em possível» os «danos causados?... Na verdade, mesmo remetidos ao silêncio, objetivamente, tinham demonstrado «atos de arrependimento», e não tão só «verbalizado» os mesmos... Por isso se concluiu nas motivações do seu recurso na conclusão 43 "o tribunal pode não atenuar especialmente a pena, apesar de ter existido atos demonstrativos de arrependimento com a reparação integral dos danos causados nos termos do artigo 72º nº 1 e 2 al c) do CP é inconstitucional por fazer uma interpretação normativa restritiva no âmbito da sua aplicação de uma norma favorável, por violação do artigo 13º, 18º e 32º nº 1 da CRP." Aliás, esta interpretação normativa inconstitucional abrange, em bom rigor, todas as alíneas do citado artigo. Entendemos assim, que ao decidir interpretar a norma, como de não aplicação automática, o tribunal mal andou recorrendo a uma interpretação restritiva que limita o sentido da norma favorável ao agente, não obstante a amplitude e clareza da sua expressão literal, valendo-se de considerações teleológicas e axiológicas para fundar o raciocínio que colide, salvo melhor e superior opinião, com os princípios constitucionais, entre outros, previstos nos artigos 13º, 18º nº 2 e 32º nº 1 da CRP. Na verdade, essa interpretação e aplicação normativa conflitua de uma forma clara com o princípio das garantias de defesa ao arguido, consagrado no artigo 32º nº 1 da nossa Lei Fundamental. Conflitua ainda com o subprincípio das garantias processuais e procedimentais ou no justo procedimento, aflorado em diversos preceitos da CRP, segundo o qual a todos é garantido um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Do subprincípio do Estado Constitucional ou da Constitucionalidade consagrado no artº 3º nº 3 da CRP, segundo o qual e para além do mais, a validade das leis e demais atos do estado depende da sua conformidade com a constituição; Sub princípio da independência dos tribunais e do acesso á justiça consagrado nos artigos 20º e 205 e seguintes da CRP, segundo o qual, e para além do mais, a todos é garantido o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimosos, incumbindo aos tribunais, na administração da justiça, a defesa desses mesmos direitos e interesses legalmente protegidos; Sub princípio da prevalência da lei segundo o qual a lei deliberada e aprovada pelo Parlamento tem superioridade e preferência relativamente a actos da administração que está proibida de praticar actos contrários à Lei Fundamental; Sub princípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos que significa que o cidadão tem o direito de poder confiar que às decisões públicas relativo aos seus direitos serão aplicadas as normas legais vigentes e os respetivos Nestes termos deve ser admitido o presente requerimento de recurso para subida ao Venerando Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78 nº 3 da LTC e artigo 408º nº 1 e 3 do CPP seguindo-se os demais termos legais (…)”. 5. Entendeu a douta decisão sumária recorrida, entre o mais e para o que ora releva, que "O objeto normativo é, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. Não se trata, porém, da única. Neste caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º, da LTC, o legislador exige, ainda, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, "durante o processo" e "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer' (cfr. artigo 72º, n.º 2, da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente á dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão" (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Não estando verificado algum destes pressupostos, tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso, podendo o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC”. 6. Contudo, e salvo o devido respeito, o reclamante não se conforma com a decisão sumária, por entender que: O recurso interposto cumpre os requisitos legais de admissibilidade, nomeadamente os previstos nos artigos 70.º e 75.º-A da LTC; A questão de constitucionalidade suscitada é relevante e foi devidamente colocada perante o tribunal recorrido, nos termos exigidos pela jurisprudência constitucional, sendo que, no entender do reclamante, a questão de inconstitucionalidade normativa, veio a ser colocada durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, isto é, o recurso baseou-se na aplicação de norma cuja constitucionalidade se questiona e bem assim, no entender do reclamante, a questão de inconstitucionalidade veio a ser levantada durante o processo, de forma clara e fundamentada. A decisão sumária proferida não valorou adequadamente os elementos constantes dos autos, nem os fundamentos invocados no requerimento de interposição de recurso. Nestes termos, requer-se que a presente reclamação seja apreciada em conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, e que seja revogada a decisão sumária de rejeição, admitindo-se o recurso interposto para apreciação pelo Tribunal Constitucional.» 7. O recorrido Ministério Público apresentou resposta com o seguinte teor: «O Ministério Público no Tribunal Constitucional, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pelo recorrente A., vem dizer o seguinte: 1. O recorrente A. vem reclamar da Decisão Sumária n.º 374/2025, proferida nestes autos, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do seu recurso, uma vez que “(..) o objeto do presente recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou (itens 2. E 2.1. supra). Por idênticas razões, as questões que foram suscitadas nas alegações de recurso perante o TRL também não têm dimensão normativa, pelo que não relevam para os efeitos previstos no artigo 72º, nº 2, da LTC, o que também tem como consequência a falta de legitimidade do recorrente (..).” 2. A. foi, para além do mais, condenado por acórdão de 20 de Dezembro de 2024, do Juízo Central Criminal de Lisboa/Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, pela prática de um crime de roubo, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. 3. Desta decisão o ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 9 de Abril de 2025, o julgou não provido, mantendo-se a decisão recorrida. 4. Inconformado, o recorrente suscitou obscuridade e ambiguidade de tal acórdão ao abrigo do artigo 380º nº 1 alínea b), aplicável ex vi artigo 425º, nº 4, ambos do Código de Processo Penal (CPP), reclamação que, por novo acórdão do TRL, com data de 7 de Maio de 2025, foi julgada totalmente improcedente. 5. Inconformado ainda, o ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC). 6. Por Decisão Sumária de 5 de Junho de 2025, decidiu-se, como se referiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 7. Inconformado com esta decisão vem o recorrente A., reclamar para a conferência nos termos do artigo 78º-A, da LTC. 8. O reclamante, após elencar a tramitação processual, reproduzir o teor do seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, bem como reproduzir, na parte que entende relevante, a Decisão Sumária reclamada, conclui que: “(..) salvo o devido respeito, o reclamante não se conforma com a decisão sumária, por entender que: O recurso interposto cumpre os requisitos legais de admissibilidade, nomeadamente os previstos nos artigos 70º e 75º-A da LTC; A questão de constitucionalidade suscitada é relevante e foi devidamente colocada perante o tribunal recorrido, nos termos exigidos pela jurisprudência constitucional, sendo que, no entender do reclamante, a questão de inconstitucionalidade normativa, veio a ser colocada durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, isto é, o recurso baseou-se na aplicação de norma cuja inconstitucionalidade se questiona e bem assim, no entender do reclamante, a questão de inconstitucionalidade veio a ser levantada durante o processo, de forma clara e fundamentada. A decisão sumária proferida não valorou adequadamente os elementos constantes dos autos, nem os fundamentos invocados no requerimento de interposição de recurso. 9. Conclui o reclamante, requerendo que a reclamação seja apreciada em conferência e, consequentemente, admitido o recurso interposto. 10. Na reclamação em apreço, e salvo o devido respeito por outra opinião, o recorrente não aduz qualquer argumento para impugnar a Decisão Sumária reclamada, ou seja, não expõe qualquer fundamento para contrariar aquela decisão em relação aos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, cuja ausência no seu recurso para este Tribunal, conduziram à decisão de não conhecimento do mérito de tal recurso, no caso, a ausência de uma questão com dimensão normativa e a falta de legitimidade do recorrente. 11. O reclamante, verdadeiramente, não impugna a decisão reclamada, antes reproduz, como se referiu, quer o seu requerimento de interposição de recurso, quer parte da decisão reclamada, não aceitando, no fundo, o decidido. 12. Todavia, através da Decisão Sumária reclamada decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade por falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer. 13. Em face da Decisão supracitada e ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma. 14. A reclamação apresentada limita-se, como se referiu, a reproduzir o próprio requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, e a discordar da decisão proferida, não aduzindo o reclamante argumentos em relação aos fundamentos ponderados naquela Decisão. 15. Ora, “(..) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação , devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..)”. – sublinhado nosso. 16. A Decisão Sumária reclamada deve, pois, ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão do reclamante.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Como se consignou no Acórdão n.º 806/2022 «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.». 9. No caso vertente, o recorrente-reclamante limita-se a discordar da decisão sumária reclamada, entendendo que o recurso devia ser conhecido de mérito por considerar que se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade. Porém, apesar de concluir nesse sentido não alvitra qualquer argumento que, em abstrato, se mostre viável ao afastamento da falta dos pressupostos de conhecimento do recurso em que se baseou a decisão reclamada. No fundo, o recorrente-reclamante limita-se a discordar da Decisão reclamada, não justificando, contudo, as razões da sua discordância. Tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação deduzida, pelo que não pode a pretensão do recorrente-reclamante deixar de soçobrar. 10. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decis ã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 374/2025. Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da prévia atendibilidade de isenção legal que lhe seja aplicável. Lisboa, 25 de agosto de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro , que presidiu . José Eduardo Figueiredo Dias