I- Sendo um acidente de trabalho simultaneamente de viação, é e desonerar de pagamento das pensões a entidade responsável pela reparação do primeiro, até ao montante em que a verba recebida pelos danos patrimoniais, satisfeita pelo responsável do segundo, se mostre consumida ou absorvida pelos montantes das pensões.
II- Nem sempre a sentença ou o acordo (judicial ou extra-judicial) da acção cível (respeitante ao acidente de viação) descriminam os danos efectivamente indemnizados e qual a medida de indemnização que a cada um corresponde.
III- O problema da não cumulidade das indemnizações devidas por acidente simultaneamente de viação e de trabalho e da consequente perda pelo sinistrado, ainda que temporária, de direito à pensão fixada no foro laboral supõe sempre a demonstração de que o dano aí considerado já foi objecto de integral reparação pelo responsável pelo acidente de viação.
IV- Não conseguindo o responsável pelo acidente de trabalho fazer a prova de que a redução na capacidade de trabalho ou de ganho sofrido pelo sinistrado foi englobada na indemnização fixada no processo de acidente de viação e bem assim qual a importância que essa reparação teria sido efectuada, não pode ver reconhecida a seu favor a desoneração prevista na Base XXXVII, nºs. 2 e 3 da Lei 2127.