IIIDo Direito
Nos presentes autos recursivos a única questão que importa dirimir é a de saber se são ou não devidos juros compensatórios pela liquidação tardia de IMT numa situação de caducidade da isenção de IMT por o imóvel não ter sido revendido no prazo de três anos.
Insurge-se a Recorrente contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou a impugnação procedente por entender que a mesma errou no julgamento de Direito que efetuou ao ter considerado não serem devidos os juros compensatórios liquidados pela AT.
Defende que ao não ter a Recorrida apresentado as declarações a solicitar a liquidação do imposto devido no serviço de finanças da área do imóvel, nos termos do disposto no artigo 34º, nº 2 do Código do IMT, foi ela a responsável pela liquidação tardia do imposto devido, motivo pelo qual são devidos os juros compensatórios liquidados.
Mais argui que atento o incumprimento pela Recorrida do ali disposto, não se pode considerar que a AT tivesse a obrigação de lhe prestar informações, ao abrigo do princípio da colaboração, sobre as suas obrigações fiscais, designadamente obrigações declarativas, esclarecer dúvidas ou sequer interpelar o contribuinte a cumprir as aludidas obrigações de modo adequado, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, alíneas a), c), d), f) e n) da LGT, como considerou o Tribunal a quo.
Prossegue defendendo que a Recorrida não é um contribuinte comum, possui vastos conhecimentos nestas matérias, designadamente por tem como objeto a construção e reconstrução de edifícios, compra, venda e permuta de propriedades, bem como prédios e revenda dos adquiridos para esse fim e tendo conhecimento sobre o modus operandi. Assim, teria perfeito conhecimento das regras, designadamente as constante do artigo 34º do CIMT, pelo que deveria ter entregue as declarações no local correto.
Mais defende que no caso concreto, existindo um diploma que regula esta questão da entrega da declaração em casos de caducidade da isenção, não seria de aplicar qualquer preceito da Lei Geral Tributária, em obediência ao princípio lex specialis derogat legi generali.
Em consequência, prossegue, não tendo a Recorrida apresentado qualquer motivo válido para o incumprimento do artigo 34º do CIMT, os juros compensatórios são devidos e, nessa medida, a sentença recorrida deve ser revogada.
Adiantamos, desde já, que não acompanhamos o pensamento da Recorrente.
O Tribunal a quo, depois de elencar os argumentos esgrimidos pelas partes e de convocar o quadro legal que considerou pertinente para a solução do pleito, bem como a jurisprudência relevante, ancorou a sua decisão de procedência da impugnação na seguinte linha argumentativa:
“Ora, revertendo ao caso dos autos, verifica-se que não vem controvertida a questão da caducidade da isenção de IMT de que beneficiaram as aquisições de partes do prédio sito na Rua A......, em Lisboa nem, consequentemente, a necessidade de liquidação do 7 respectivo imposto – cfr. alíneas B) a F) do probatório.
De facto, as partes do prédio adquiridas em 09.01.2008, 07.02.2008 e 30.04.2008 não foram revendidas no prazo de 3 anos, porquanto a isenção de IMT caducou, respectivamente em 09.01.2011, 07.02.2011 e 30.04.2011.
Nos termos do artigo 34º, nº 1, do Código do IMT, a Impugnante dispunha de 30 dias, a contar das referidas datas, para solicitar a liquidação de IMT.
Dos autos decorre que a Impugnante apresentou, junto do Serviço de Finanças de Lisboa 1, três requerimentos solicitando a liquidação de IMT, entregues, respectivamente em 07.02.2011, 04.03.2011 e 26.05.2011, portanto, dentro do prazo legal para o efeito – cfr. alíneas G) a I) da factualidade assente.
Sucede, não obstante, que as liquidações de IMT apenas vieram a ser emitidas em 27.09.2011 [cfr. alínea M) do probatório] – após os aludidos 30 dias – verificando-se, por conseguinte, um retardamento da liquidação, motivando a liquidação de juros compensatórios, aqui impugnados.
Constata-se, assim, que deve dar-se por preenchido o pressuposto objectivo do retardamento da liquidação, importando determinar a quem deverá ser imputável a culpa pelo referido atraso.
Defende a AT que, embora os pedidos de liquidação de IMT tenham sido tempestivos, os mesmos não obedeceram às formalidades preceituadas no nº 2 do artigo 34º do Código do IMT, porquanto não foram apresentados em modelo oficial nem no serviço de finanças de localização do imóvel e, assim sendo, foi a inobservância de tais requisitos que acarretou a liquidação tardia do imposto.
Ora, não desvalorizando o facto do nº 2 do artigo 34º do Código do IMT determinar que o pedido de liquidação do IMT deve ser em modelo oficial e no serviço de finanças da área do imóvel – o que efectivamente não foi cumprido pela Impugnante, tendo antes apresentando um requerimento no Serviço de Finanças da área da sua sede, “interlocutor habitual” nas suas relações com a AT –, a verdade é que se impunha ao Serviço e Finanças de Lisboa 1 o dever de informar e corrigir a Impugnante aquando da entrega dos requerimentos (tempestivos) nos quais solicitou a liquidação do imposto em causa.
A AT estava obrigada não só ao dever de actuar de boa-fé, como também estava vinculada ao princípio da colaboração, sendo-lhe exigível, entre o demais, prestar informação sobre os direitos e obrigações dos contribuintes, dar assistência necessária ao cumprimento dos deveres acessórios (declarativos), esclarecer dúvidas sobre as declarações ou documentos e sobre a interpretação e aplicação de normas tributárias e ainda interpelar o contribuinte para proceder à regularização da situação tributária, conforme consta, designadamente, do artigo 59º, nº 3, alíneas a), c), d), f) e n) da LGT.
Seria, pois, expectável e exigível que o Serviço de Finanças de Lisboa 1, ao receber os requerimentos solicitando a liquidação do IMT – reitere-se, o que foi feito tempestivamente, como a própria Fazenda Pública admite – informasse e transmitisse à Impugnante que tal não seria o modo próprio de realizar o pedido, nem seriam os serviços territorialmente competentes para o efeito, de modo a permitir, em tempo útil, que a Impugnante cumprisse as suas obrigações acessórias devidamente, conforme previsto na lei.
Acresce em todo o caso que, nos termos do artigo 61º da LGT, o Serviço de Finanças de Lisboa 1 estava obrigado a remeter oficiosamente os requerimentos ao serviço competente no prazo de 48 horas. E neste sentido, é esclarecedor o Acórdão do TCAN de 28.09.2006, processo nº 00244/04, que explicita que qualquer erro cometido no domínio da incompetência territorial serviços de finanças “é irrelevante pois que, face ao carácter indisponível das regras da competência, a lei impõe à AT o dever de conhecer oficiosamente a questão da competência do órgão para a decisão da pretensão formulada, incumbindo-a do envio do procedimento para o órgão competente nos termos regulamentados pelo art. 61º da LGT. Pelo que nem a identificação do órgão a quem é dirigido o requerimento, nem o local ou serviço onde ele é entregue, podem constituir, por si, elementos denunciadores da natureza ou classificação do aludido documento ou, sequer, impedir ou entravar a sua qualificação (…)”.
Conclui-se, assim, que o Serviço de Finanças em causa não cumpriu os seus deveres de informação e assistência, nem de remessa oficiosa do requerimento ao Serviço de Finanças de Lisboa 10 (territorialmente competente).
Resulta igualmente do probatório que a interpelação para regularização da situação, feita pelo Serviço de Finanças de Lisboa 10 – conforme artigo 59º, nº 3, alínea n) da LGT – apenas ocorreu em 26.05.2011, quando estaria já ultrapassado o prazo de 30 dias após a caducidade da isenção (à excepção da última aquisição, cujo prazo terminaria a 30.05.2011).
Verifica-se, portanto, que a AT não está isenta de culpa no retardamento das liquidações de IMT, confirmando-se, pois, um concurso ou concorrência de culpas.
Caso a AT fosse diligente nos seus deveres, não se verificaria o atraso em causa.
E face ao circunstancialismo exposto, é de concluir que é mais censurável a omissão da AT no cumprimento dos seus deveres perante o contribuinte, que propriamente o incumprimento de meras formalidades pela Impugnante, que no fundo cumpriu os seus deveres principais, quer de solicitar a liquidação do imposto devido no prazo de 30 dias, conforme previsto no nº 1 do artigo 34º do Código do IMT, quer de pagamento imediato das liquidações, logo que foram emitidas. Não se demonstra que o incumprimento das formalidades (modelo oficial e o serviço em causa) tenha sido propositado, ostensivo ou intencional.
Finalmente, importa referir, como ensina Duarte Faveiro (Noções Fundamentais de Direito Fiscal, 1984, pg. 362), que a aferição da diligência do homem médio deve ser “reportada ao campo do cumprimento recíproco dos deveres impostos ao devedor e ao credor”, neste caso, ao Impugnante e à AT, pelo que, como já referido, perante o seu estatuto e as funções que desempenha, e bem assim, face ao que era expectável da sua parte (de corrigir e informar devidamente o contribuinte) merece maior reprovação a actuação da AT.
Com efeito, não é possível dar por demonstrado o pressuposto subjectivo consagrado no artigo 35º da LGT, porquanto não se encontra demonstrada a culpa exclusiva da Impugnante no retardamento das liquidações, não podendo, por esse motivo, haver lugar a juros compensatórios.
À mesma conclusão se chega no acórdão do STA de 11.03.2009, processo nº 0961/08 que refere “Se não estiver demonstrada a culpa do contribuinte, designadamente porque a Administração Fiscal ou terceiro de algum modo concorreram para o atraso na liquidação, não devem ser liquidados juros compensatórios”.
Nestes termos, considerando excluída a culpa, fica afastada a responsabilidade pelo pagamento de juros compensatórios, o que determina a ilegalidade dos actos de liquidação impugnados, os quais deverão ser anulados.”
Ora, ao ter assim decidido nenhuma censura nos merece a decisão aqui escrutinada.
Senão vejamos.
É um facto que de acordo com o disposto no artigo 34º do CIMT, os contribuintes, nas situações de caducidade das isenções de IMT, designadamente por os imóveis adquiridos para revenda não terem sido alienados no prazo de três anos, impende sobre os contribuintes a obrigação de se dirigirem ao serviço de finanças competente e requererem a liquidação do imposto (vide artigos 7º, 11º, 19º e 34º, todos do CIMT).
Também é verdade que, na redação em vigor à data dos factos, o serviço de finanças competente é o da localização dos bens e não do da sede da Recorrida.
No entanto, também é verdade que, não apenas por força do disposto na Lei Geral Tributária, como da própria Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), a AT está vinculada ao cumprimento dum conjunto de deveres nas suas relações com os contribuintes.
Efetivamente, por força do disposto no artigo 266º, nº 2 da CRP sobre a AT, enquanto órgão da administração pública, impendem os deveres de não apenas obedecerem à lei, mas também devem atuar no exercício das suas funções com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Por outro lado, a própria Lei Geral Tributaria, diploma aplicável a toda a atividade da AT, estabelece no seu artigo 55º que a AT deve na prossecução da sua atividade obedecer a todos os princípios já elencados no artigo 266º, nº 2 da CRP, acrescentando ainda que o deve fazer com celeridade e no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários.
Já o artigo 59º deste mesmo compêndio legal, consagra o princípio da colaboração entre a AT e os contribuintes, concretizando nas várias alíneas do seu nº 3, em que medida essa colaboração deve ocorreu. Ora, entre as mesmas verifica-se que impende sobre a AT o dever de informar os contribuintes sobre os seus deveres, bem como conceder assistência aos contribuintes no cumprimento das suas obrigações acessórias, como é o caso da entrega de declarações [vide alíneas a), c) e m) do nº 3 do artigo 59º].
Acresce ainda, como, aliás, bem menciona a decisão aqui recorrida, que sobre a AT impende, ainda, a obrigação de remeter, no prazo de 48 horas, para o serviço competente qualquer requerimento dos contribuintes apresentado num serviço territorialmente incompetente competente (ex vi artigo 61º da LGT).
Estes princípios e normas estabelecidos na Lei Geral Tributária têm aplicação a toda a atividade da AT, seja ela no âmbito do IMT ou de qualquer outro imposto. Deste modo, não se pode considerar, como parece ser o entendimento da Recorrente que, em face da redação do nº 2 do artigo 34º do CIMT, a obrigação de remeter as declarações apresentadas junto dum serviço de finanças territorialmente incompetente para o serviço competente não impenderia sobre a AT, como se a redação deste preceito desonerasse a AT de cumprir o estabelecido no artigo 61º da LGT, por estarmos perante uma norma especial.
Assim, de todo o quadro normativo mencionado facilmente se retira que quando o serviço de finanças de Lisboa 1 recebeu os requerimentos da Recorrida e percebeu que não era competente para tal receção, deveria ter comunicado tal facto à Recorrida por forma a que esta adequasse a sua conduta ao estabelecido na lei, ao abrigo do princípio da colaboração ou da boa-fé. Mais, deveria também este serviço ter procedido à remessa dos aludidos requerimentos para o serviço territorialmente competente.
Nem se diga, como parece pretende a apelante que a circunstância de se tratar dum contribuinte com muita prática nestas matérias poderia, de algum modo, desonerar a AT do cumprimento dos seus deveres de colaboração e de boa-fé no seu contacto com os contribuintes.
O não cumprimento deste dever por parte da AT também ele merece censura. E tanto merece que é o próprio legislador que estabelece que nestas situações tudo se passa como se o requerimento tivesse dado entrada no serviço territorialmente competente na data em que entrou no serviço territorialmente incompetente. (nº 2, in fine, do artigo 61º da LGT).
Como bem sabemos, preceitua o artigo 35º, nº 1 da LGT que os juros compensatórios são devidos quando “por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária.”
Ora, a responsabilidade por juros compensatórios que tem a natureza de uma reparação civil, depende do nexo de causalidade adequada entre o atraso na liquidação e a atuação do contribuinte, bem como da possibilidade de formular um juízo de censura à sua atuação (a título de dolo ou negligência).
In casu, não se pode dizer que a Recorrida não tenha cumprido os seus deveres, pois ela apresentou os requerimentos para a liquidação do imposto e fê-lo dentro do prazo estabelecido no artigo 34º do CIMT, ou seja, trinta dias após o termo dos três anos subsequentes à aquisição.
O único requisito que ela não cumpriu foi o do lugar onde esses requerimentos foram apresentados. No entanto, sabendo nós que impende sobre a AT o dever de remeter os requerimentos para os serviços territorialmente competentes, entendemos, à semelhança do decidido pelo Tribunal a quo, que tenha sido essa circunstância que originou um retardamento nas liquidações imputável à Recorrida.
Em consequência, improcedente terá de ser julgado o presente salvatério e mantida a sentença recorrida na ordem jurídica.
CUSTAS
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo à improcedência do recurso, estas são da responsabilidade da Recorrente. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].