1501/21.2T8LSB.L1-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carlos Eduardo Marques de Oliveira
Processo: 1501/21.2T8LSB.L1-7
Acórdão
Descritores: Declaração negocial, Interpretação, Abuso de direito, Supressio, Taxa de justiça remanescente, Dispensa
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2b3898d70221a97f80258e9600509b8d
Sumário
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Encontrando-se convencionado por escrito que: «Durante o primeiro ano de atividade, a Segunda Outorgante pagará à Primeira Outorgante, pela utilização do espaço nos termos do presente contrato, uma remuneração mensal mínima garantida de €25.000,00 (vinte cinco mil euros), caso a soma dos valores percentuais referidos no ponto 5 sejam inferiores a este valor»; sendo que no ponto seguinte da mesma cláusula se estabelece que: «A remuneração mensal mínima garantida, prevista no número anterior, será atualizada com periodicidade anual por aplicação do valor de Índice de Preços no Consumidor»; os critérios objetivos de interpretação das declarações negociais decorrentes da aplicação do disposto nos Art.s 236.º a 238.º do C.C., impõem a conclusão necessária de que a “remuneração mensal mínima garantida” foi estabelecida para vigorar durante toda a vigência do contrato e não apenas “durante o primeiro ano de atividade”. 2. A “suppressio” é uma modalidade de abuso de direito cuja relevância assenta fundamentalmente no princípio da tutela da confiança, legitimando soluções que possam implicar a extinção de obrigações fundada na circunstância do não exercício prolongado do direito no tempo, na medida em que cria na outra parte a legítima expectativa de renúncia ao exercício do mesmo. 3. Verificando-se que a A. durante 12 anos nunca interpelou a R., formal ou informalmente, no sentido de que era devida a remuneração mensal mínima garantida, ou que a renda variável não estava a observar o convencionado, aceitando sempre os pagamentos, sem reservas, como correspondendo ao cumprimento do contrato, tendo inclusivamente sempre faturado, de modo ativo, apenas por esses valores, no aparente pressuposto que eram os valores devidos, e não outros, verificou-se uma situação de facto, que não tinha respaldado na letra do contrato escrito, mas que justificava que a R. tivesse a legítima expectativa e a confiança subjetiva, motivada pelo comportamento da A., de que tinha cumprido com a obrigação de pagamento das rendas em conformidade com o que era tido como devido ao tempo. 4. A suppressio, no caso, permite concluir, em respeito pelo princípio da tutela da confiança, que as obrigações pretéritas a reunião onde pela primeira vez se colocou a questão de não estar a ser cumprido o contrato escrito, foram oportuna e devidamente cumpridas, tornando ilegítimo para a credora, por abuso de direito (cfr. Art. 334.º do C.C.), a exigência de pagamento de rendas que, no tempo próprio, foram recebidas pela A. como correspondendo ao cumprimento pontual do contrato, no pressuposto evidente de que nada mais seria devido a esse título. 5. Essa situação de confiança cessou a partir do momento em que a A. passou a interpelar a R. para pagar os valores das remunerações em conformidade com o contrato escrito, pois no caso não se verificaram elementos de facto suficientemente concludentes que nos permitissem compreender, no quadro da tutela da confiança, a justificada expectativa da R. de que o contrato celebrado entre as partes não mais seria para cumprir nos termos convencionados, porquanto, isso mesmo foi alegado pela R. e foi especificamente julgado por não provado. 6. O Art. 6.º n.º 7 do R.C.P. permite ao julgador, nas causas de valor superior a €275.000,00, que seja dispensado na totalidade, ou apenas reduzido em parte, o valor devido pelo remanescente da taxa de justiça, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Texto
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO V…, S.A. intentou a presente ação de condenação, em processo declarativo comum, contra o I…, S.A., pedindo a condenação da R. a pagar à A.: a quantia de €2.356.388,56 (dois milhões trezentos e cinquenta e seis mil trezentos e oitenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos), relativa às diferenças entre os valores pagos e a Remuneração Mensal Mínima Garantida; ou a quantia €229.707,31 (duzentos e vinte e nove mil setecentos e sete euros e trinta e um cêntimos), relativa à diferença entre os valores pagos e os valores devidos, mediante a aplicação da taxa de 20% aos serviços de cabeleireiro, de estética e massagens; os juros de mora referentes aos montantes supra descritos, à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral e efetivo pagamento, Para tanto, alegou em síntese que se dedica à atividade hoteleira e em 1 de Fevereiro de 2008 outorgou com a R. um contrato de cessão de exploração num hotel sito na Av. 5 de Outubro em Lisboa, tendo realizado um investimento na aquisição e construção do espaço no qual se instalou o estabelecimento comercial para a R., suportando também os custos de manutenção das infraestruturas do espaço, bem como os custos mensais de água, eletricidade e gás do estabelecimento comercial. A R. cumpriu apenas uma vez a obrigação de pagar à A. uma remuneração mínima garantida, encontrando-se em dívida desde Julho de 2008. Mais invoca que foi apurada a existência de erros nas percentagens aplicadas aos serviços prestados pela R. nos termos previstos no contrato de cooperação comercial e cedência de espaço, devendo a R. à A. a soma das diferenças apuradas, não tendo a R. facultado à A. os relatórios do ROC dos anos de 2008 a 2019, como se obrigou no mesmo contrato. A R. contestou, deduzindo reconvenção, concluindo pela improcedência da ação e pela condenação da A. a pagar à R. a quantia €197.518,99 e ainda que aquela fosse condenada como litigante de má-fé no pagamento de multa e de indemnização no montante de €7.650,00. Sustentou a prescrição dos montantes peticionados pela A. anteriores a Janeiro de 2016, nos termos do Art. 310.º al. g) do C.C., sendo que a remuneração mínima garantida apenas seria paga no primeiro ano de atividade da R. e caso o somatório do valor das percentagens devidas pela R. fosse de valor inferior. Alegou também que, no decorrer do primeiro ano de vigência do contrato, verificaram-se defeitos de construção e nas infraestruturas que impossibilitaram a R. de desenvolver normalmente a sua atividade, o que é imputável à A.. Acresce que, só em Maio de 2020 a A. interpelou a R. relativamente à alegada dívida das remunerações mínimas garantidas, ao que se sucederam interpelações quase mensais. Invocou ainda que os valores de consumo de eletricidade indicados pela A. não correspondem aos consumos do estabelecimento explorado pela R. e que, ao longo de 13 anos, a A. nunca contestou as percentagens indicadas, sendo que entre 2008 e 2020 a aquela não lhe solicitou os contratos de trabalho ou os relatórios do ROC. Quanto à reconvenção, invocou que o estabelecimento objeto do contrato apresenta defeitos de construção e na infraestrutura, que nunca foram eliminados, não possuindo assim as características com base nas quais a R. fundou a sua vontade negocial e não tendo a R. obtido os níveis de faturação desejados. Em conformidade, teria o direito a exigir a resolução do contrato ou a redução da contraprestação e, nessa medida, deveria a A. ser condenada a pagar-lhe o montante peticionado em reconvenção a título de redução da contraprestação. No que respeita à litigância de má fé, defendeu a R. que a A. litiga conhecendo a falta de fundamento da ação. A A. replicou sustentado que a remuneração estipulada não deve ser considerada uma prestação periodicamente renovável e, por isso, o prazo prescricional aplicável era o do Art. 309.º do C.C., sendo que os montantes pedidos pela R. a título de redução da prestação, também estariam prescritos pelas mesmas razões, não tendo a A. sido interpelada para o seu pagamento antes da notificação da contestação. No que tange ao pedido reconvencional, realçou que a R. usou o espaço da A. como “flagship store” e ali fez campanhas publicitárias, sustentando que o pedido de redução da contraprestação careceria de fundamento legal e representaria um desequilíbrio contratual, porque a R. não pagaria uma remuneração adequada e razoável. Defendeu ainda que não litiga de má-fé, devolvendo esse pedido à R., peticionando que esta seja condenada em multa e indemnização com esse fundamento. Foi realizada audiência prévia e, após, foi proferido despacho saneador, com fixação dos temas de prova e objeto do litígio, sendo admitidos os meios de prova requeridos e designada audiência final. A A., por requerimento de 9 de outubro de 2023, ampliou o pedido no sentido de a R. ser condenada no pagamento das quantias de RMMG desde 1/1/2021 a 31/1/2023, no montante de €426.821,10 e, relativamente ao mesmo período, a diferença entre valores pagos e devidos relativamente aos serviços de cabeleireiro, de estética e massagem, no montante de €16.828,00, vindo essa ampliação a ser admitida. Finda a produção da prova e discutida a causa, veio a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente por não provada, absolvendo a R. do pedido, julgando ainda improcedente por não provada a reconvenção, dela absolvendo a A. do correspondente pedido, não tendo condenado, nem A., nem R., como litigantes de má-fé. É dessa sentença que a A. veio interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo em 13.07.2025, que julgou a ação improcedente e absolveu a Recorrida: (i) do pedido de condenação ao pagamento da quantia de €2.356.388,56, relativa às diferenças entre os valores pagos e a Remuneração Mensal Mínima Garantida (“RMMG”), por entender que, por um lado, apesar de a Recorrente ter direito ao pagamento da RMMG reclamada nos termos por si alegados, a sua exigência constituiria abuso do direito, nos termos do artigo 334.º do CC , e por outro, que se tratava de uma prestação periódica renovável e que, nessa medida, a dívida, por estar vencida há mais de cinco anos, se encontrava prescrita; bem como, (ii) do pedido de condenação da Recorrida ao pagamento à Recorrente da quantia de €246.535,31, relativa à diferença entre os valores pagos e os valores devidos mediante a aplicação da taxa de 20% aos serviços de cabeleireiro, estética e massagens, por entender que não deveria ser considerada essa taxa no caso concreto. Pelo presente recurso a ora Recorrente demonstrará que, na sentença recorrida, o Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas e que, contrariamente ao que resulta da sentença recorrida, a Recorrente (i) não só tem direito às quantias reclamadas — como aliás foi reconhecido pelo Tribunal a quo — como lhe assiste o direito a exigi-las pela presente ação, não podendo o seu silêncio ser, por si só, suscetível de impedir o exercício desse direito; que (ii) o Tribunal a quo decidiu mal ao aplicar a norma do artigo 310.º , al. g) do CC , sendo que o prazo de prescrição aplicável às quantias reclamadas é o previsto na norma geral, que estabelece um prazo ordinário de prescrição de 20 anos, nos termos do artigo 309.º do CC ; e que, (iii) face à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo , designadamente os factos constantes do ponto 42 dos factos provados, no sentido de que a Recorrida aplicou a taxa de 6% a serviços de cabeleireiro, estética e massagens quando, nos termos do contrato celebrado entre as partes, tal taxa seria de 20% (ponto 10 dos factos provados), deveria o Tribunal a quo ter condenado a Recorrida ao pagamento da diferença entre o valor pago pela recorrida e a referida taxa de 20% sobre os serviços identificados, em montante a apurar em sede de liquidação de sentença. Em primeiro lugar, entende a Recorrente que, salvo o devido respeito, o Tribunal recorrido, ao decidir que, ao reclamar o valor em dívida decorrido o lapso temporal apontado, a Recorrente agiu em abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium ( supressio ) nos termos do artigo 334.º do CC , incorreu em erro de julgamento. Tal decisão baseou-se unicamente na inércia prolongada da Recorrente, sem que dos factos provados resultem, efetivamente, os restantes requisitos desta modalidade do abuso do direito. Como é pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência, citadas no texto destas alegações, a aplicação da supressio exige a prova de factos que cumulativamente demonstrem: (i) um não exercício prolongado do direito; (ii) a criação de uma confiança objetiva e legítima na contraparte; (iii) a justificação dessa confiança em elementos objetivos; (iv) a realização, pela contraparte, de um investimento de confiança; (v) a imputação dessa situação ao titular do direito que permaneceu inerte. Ora, os factos julgados provados não permitem concluir pela verificação de qualquer um destes pressupostos, para além do mero decurso do tempo, pois o Tribunal a quo baseou a sua decisão apenas no facto de, durante 12 anos, a Recorrente não ter exercido o seu direito de crédito, aliado a uma suposta — mas não provada — convicção, ainda que infundada, da Recorrida, de que o valor da RMMG não seria devido após o primeiro ano do Contrato. A verdade é que nem sequer ficou provado que a Recorrida tenha atuado com tal legítima convicção; pelo contrário, na sentença recorrida julgou-se não provado, na al. h) do elenco dos factos não provados, que “tenha sido acertado entre a Autora e a Ré que, a remuneração mínima garantida não seria mais paga pela Ré e que, por isso, a autora tenha emitido duas notas de crédito” . Para além de não ter ficado provado que a Recorrida tivesse formado uma convicção legítima e fundada no não exercício do direito, o Tribunal a quo considerou inequivocamente que, nos termos do contrato celebrado, a Recorrida se obrigou ao pagamento da RMMG durante toda a vigência do mesmo – solução que, segundo este, melhor assegura o equilíbrio contratual e a justiça das prestações – e que uma eventual convicção da Recorrida quanto à inexigibilidade dessas quantias careceria sempre de qualquer fundamento contratual. Ora, se assim é, mesmo que se tivesse julgado provado que a Recorrida tinha a convicção de não dever as quantias reclamadas – o que não sucedeu –, sempre teria de se considerar que tal convicção era ilegítima, por ser manifestamente infundada, razão pela qual sempre ficará afasta a aplicação do instituto do abuso do direito. Não obstante, contraditoriamente, o Tribunal a quo acabou por proteger a posição da Recorrida, exclusivamente com base na inércia da Recorrente, acrescida de meras conjeturas, designadamente quanto à suposta capacidade económica da Recorrente para acautelar os seus créditos, sem qualquer correspondência nos factos provados. O mesmo se diga quanto aos restantes requisitos desta modalidade do abuso do direito, ou seja, a realização, pela contraparte, de um investimento de confiança e a imputação dessa situação ao titular do direito que permaneceu inerte, pois não foram julgados quaisquer factos que possam demonstrar a verificação destes requisitos do instituto. A mera inércia no exercício do direito, desacompanhada da verificação dos restantes institutos tem como exclusiva consequência a sujeição do seu exercício ao prazo de prescrição aplicável e não pode constituir obstáculo a que o direito seja exercido neste prazo, sob pena de se subverter o sistema legal e a segurança jurídica que este deve assegurar. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo acabou por criar, na prática, uma causa contra legem de extinção do direito de que é titular a Recorrente, duplicando indevidamente a tutela conferida pelo legislador através do instituto da prescrição e subvertendo os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Pelo exposto, ao decidir como decidiu, Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 334.º do Código Civil , porquanto considerou verificados os requisitos do abuso do direito sem que os factos que traduzem os seus pressupostos tenham sido julgados provados nos autos. Acresce que, ainda que se admitisse – por mera hipótese e sem conceder – que pudesse ter existido alguma confiança da Recorrida na não exigência das quantias devidas, tal confiança cessou necessariamente em junho de 2020, quando a Recorrente interpelou a Recorrida para proceder ao pagamento da RMMG em falta (factos 34 e 35 da sentença recorrida). Sendo ainda evidente que a exigência das quantias que se venceram em data posterior a essa interpelação não pode configurar, em qualquer caso, um exercício abusivo do direito da Recorrente, uma vez que a Recorrida bem sabia que a Recorrente não só pretendia exercê-lo, como já o tinha feito, interpelando-a para cumprir. Deste modo, impunha-se, pelo menos, excluir do âmbito da decisão recorrida as prestações vencidas após essa interpelação e até à cessação do Contrato, relativamente às quais era manifesto que a Recorrente pretendia exercer o seu direito, razão pela qual sempre o presente recurso deverá ser julgado procedente, condenando-se a Recorrida ao sei pagamento. Por todo o exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que (i) condene a Recorrida ao pagamento à Recorrente dos montantes correspondentes à RMMG, tal como peticionados, por não se encontrarem verificados os requisitos do abuso do direito, ou, caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio (ii) condene a Recorrida ao pagamento da RMMG pelo menos desde Junho de 2020 e até à data de cessação do Contrato, por não se poder considerar que, face às comunicações trocadas entre as partes, exista qualquer exercício abusivo do direito por parte da Recorrente. Em segundo lugar, a Recorrente entende que o Tribunal a quo errou ao decidir que o crédito relativo à RMMG estaria sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos, previsto no artigo 310.º , al. g) do CC , por se tratar de prestações periódicas renováveis. O contrato de exploração comercial celebrado entre as partes é um contrato atípico, no qual a remuneração acordada assume natureza complexa e constitui uma contraprestação, não apenas pela cedência do espaço, mas também por uma globalidade de serviços prestados pela Recorrente, designadamente segurança e estacionamento gratuito para clientes, bem como custos mensais de consumos de água, eletricidade e gás de todo o edifício, incluindo do estabelecimento da Recorrida. Ainda que a remuneração tenha uma componente fixa (RMMG) e outra variável (baseada na faturação do espaço), é inequívoco que se trata de uma única contrapartida – de valor global variável – a liquidar mensalmente pela Recorrida. No caso, a obrigação de pagamento das quantias reclamadas pela Recorrente emerge do Contrato – atípico – que vigorou entre as partes e no qual as prestações assumiam autonomia, não figurando como uma obrigação única que se repetia no tempo, mas antes se assumindo como uma prestação de valor variável, a determinar a cada mês em função da faturação da Recorrida. Tal facto seria, por si só, suficiente para concluir que não se trata de prestações singulares e sucessivas, mas de prestações autónomas e variáveis mensalmente, afastando a aplicação do artigo 310.º , al. g) do CC . De todo o modo, sempre se diga que, no caso dos autos, o que se discute é, precisamente, o pagamento de uma parte dessa remuneração que a Recorrida deveria ter liquidado ao longo dos anos, já que, como identificou o Tribunal a quo, existiu um “desajuste” entre o valor pago e o valor devido pela Recorrida, sendo essa diferença o valor que a Recorrente veio, por meio desta ação, reclamar. As prestações em causa têm, em bom rigor, uma correlação com obrigações que já haviam sido parcialmente cumpridas, mas cuja liquidação não foi efetuada de forma correta ou consentânea com o Contrato – sendo que, em casos semelhantes decidiu já a jurisprudência que, uma vez que tais acertos têm como fonte a própria relação jurídica unitária, i.e., o contrato celebrado pelas partes, não são considerados prestações periodicamente renováveis (veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-01-2024, proferido no processo 3142/21.5T8STB-A .E1S1, disponível em www.dgsi.pt). Motivo pelo qual, nunca o disposto no artigo 310º , al. g) do CC teria qualquer aplicação. Mas mesmo que se admitisse a aplicação do prazo de prescrição de cinco anos – o que não se admite –, tal apenas afetaria as prestações vencidas antes desse período, mantendo-se incólumes as prestações mais recentes, i.e., as prestações que se venceram nos 5 anos anteriores à citação da Recorrida para os presentes autos, ou seja, de 2016 em diante. Assim, ao decidir de forma diversa, o Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação da matéria de direito, por violação dos artigos 309.º e 310.º , al. g), do Código Civil , devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Recorrida nos exatos termos peticionados, julgando improcedente a exceção da prescrição. Caso assim não se entenda, ainda assim terá a sentença recorrida de ser revogada e substituída por outra que pelo menos condene a Recorrida ao pagamento das quantias peticionadas desde 2016 uma vez que estas nunca estariam prescritas ainda que se considerasse o prazo de 5 anos. Em terceiro lugar, no que se refere à aplicação de percentagens sobre serviços de cabeleireiro, estética e massagens, a Recorrente alegou, nos artigos 73.º a 84.º da petição inicial, que a Recorrida aplicou indevidamente uma taxa de 6%, quando a contratualmente prevista era de 20%. Resulta claramente da Cláusula Sétima do contrato que a Recorrente teria direito a 20% sobre o valor das vendas líquidas mensais, deduzido de I.V.A., obtidas pela Recorrida na prestação de serviços de cabeleireiro e de estética e massagens (als. a) e b)), independentemente da forma de contratação dos colaboradores; por seu turno, a percentagem de 6% aplicava-se apenas a serviços prestados por terceiros expressamente enumerados, como manicure/pedicura, atividades de fitness, ginásio, medicina e outros serviços necessários ao desenvolvimento da atividade da Recorrida (als. e) e f)). na sentença recorrida deu-se como provado que a Recorrida aplicou a taxa de 6% a serviços de cabeleireiro, estética e massagens, criando rúbricas designadas como “outros prestadores de serviços”, situação que se manteve desde agosto de 2012 (n.ºs 42 e 43 do elenco dos factos provados). Não obstante, o Tribunal julgou o pedido da Recorrente improcedente, sustentando que a percentagem de 20% só seria aplicável caso os serviços fossem prestados por colaboradores vinculados por contrato de trabalho. Tal interpretação não tem qualquer correspondência na letra nem na vontade das partes, já que as als. a) e b) não estabelecem qualquer limitação quanto à natureza de contratação dos colaboradores, limitando-se a estabelecer a aplicação de uma percentagem de 20% sobre todos os serviços principais de cabeleireiro, estética e massagens. Aliás, a referida cláusula delimita, na al. e), de forma precisa os serviços sujeitos à taxa de 6%, excluindo expressamente os serviços de cabeleireiro, estética e massagens. A fixação de 20% para os serviços principais foi, assim, uma decisão consciente das partes, baseada na relevância material da atividade da Recorrida. Contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo , a forma de contratação dos colaboradores mostra-se, portanto, irrelevante, sendo que mesmo na aplicação da taxa de 20% a Recorrida continua a deter 80% da faturação, podendo distribuí-la como entender entre os seus colaboradores, mesmo que contratados em regime de prestação de serviços. Na petição inicial, a Recorrente discriminou detalhadamente a diferença entre os valores pagos à taxa de 6% e os que seriam devidos à taxa de 20%, totalizando €229.707,31 até 2020, a que acrescem €16.828,00 para o período de 2021 a 2023, perfazendo um total de €246.535,31 – valores que se mostram, assim, devidos, dado que se provou que a Recorrida aplicou indevidamente uma percentagem inferior àquela que seria devida nos termos do contrato, pelo que, nos termos do artigo 609º , nº 2 do CPC , o Tribunal a quo deveria ter condenado a Recorrida ao pagamento dos mesmos, ou, pelo menos, do valor que viesse a apurar-se em liquidação de sentença. Por todas estas razões, a sentença recorrida, ao decidir que a Recorrida podia aplicar, sem que tal constituísse uma violação do Contrato, uma percentagem de 6% sobre serviços de cabeleireiro, estética e massagens, violou os artigos 406.º , n.º 1, e seguintes do Código Civil , pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue que a Recorrida teria de ter aplicado a tais serviços uma taxa de 20% e, consequentemente, condene a Recorrida a pagar à Recorrente a diferença entre o valor pago e o valor devido, correspondente à percentagem de 20% sobre a faturação dos serviços em causa, em montante a apurar em sede de liquidação de sentença, nos termos do n.º 2, do artigo 609.º , do CPC , até ao limite de €246.535,31 (duzentos e quarenta e seis mil quinhentos e trinta e cinco euros e trinta e um cêntimos). Por fim, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, em causas cujo valor ultrapassa €275.000,00, é devido, a final, o remanescente da taxa de justiça. Contudo, o n.º 7 do artigo 6.º do RCP confere ao juiz a faculdade de dispensar, total ou parcialmente, o pagamento deste remanescente, considerando, designadamente, a complexidade da causa e a conduta processual das partes. Relativamente à complexidade da causa, deve ter-se em conta, como já se decidiu no Acórdão do TCA Sul de 16.01.2014, Processo 07140/13, disponível em www.dgsi.pt, são consideradas de especial complexidade as ações que: (i) contenham articulados prolixos; (ii) envolvam questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou a análise combinada de normas de diverso âmbito; ou que (iii) exijam a produção de prova complexa, como a audição de numerosas testemunhas ou diligências morosas. No caso concreto, os presentes autos não se enquadram em qualquer das hipóteses referidas: a ação não envolve matéria jurídica de extrema complexidade, os articulados não foram prolixos, não se requereu a audição de elevado número de testemunhas nem a prática de diligências de prova morosas ou complexas. No que concerne à conduta processual das partes, não há qualquer facto a apontar que indique violação de deveres processuais, abusos ou requerimentos injustificados, pois ambas as partes atuaram de boa-fé, cooperando com o Tribunal e utilizando apenas os meios normais disponíveis para a sua defesa. O n.º 7 do artigo 6.º do RCP deve ser interpretado de forma a permitir ao juiz ponderar, de modo proporcional e equitativo, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, considerando a utilidade econômica da causa, a sua complexidade e a conduta processual das partes. Pelo exposto, no presente caso, estão preenchido os requisitos legais para que as partes sejam dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, total ou parcialmente, o que desde já requer para os devidos efeitos legais. Pede assim que seja dado provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que: condene a Recorrida ao pagamento à Recorrente dos montantes correspondentes à RMMG, tal como peticionados, por não se encontrarem verificados os requisitos do abuso do direito; ou, subsidiariamente e caso assim não se entenda, condene a Recorrida ao pagamento da RMMG pelo menos desde Junho de 2020 e até à data de cessação do Contrato, por não se poder considerar que, face às comunicações trocadas entre as partes, exista qualquer exercício abusivo do direito por parte da Recorrente; condene a Recorrida nos exatos termos peticionados, julgando improcedente a exceção da prescrição invocada pela Recorrida; ou, subsidiariamente e caso assim não se entenda, condene a Recorrida ao pagamento das quantias peticionadas desde 2016; julgue que a Recorrida teria de ter aplicado a tais serviços uma taxa de 20% e, consequentemente, condene a Recorrida a pagar à Recorrente a diferença entre o valor pago e o valor devido, correspondente à percentagem de 20% sobre a faturação dos serviços em causa, em montante a apurar em sede de liquidação de sentença, nos termos do n.º 2, do artigo 609.º , do CPC , até ao limite de €246.535,31 (duzentos e quarenta e seis mil quinhentos e trinta e cinco euros e trinta e um cêntimos). Mais pede que as partes sejam dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7, do Art. 6.º do R.C.P.. A R. respondeu ao recurso e ampliou o objeto do mesmo, sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões: A Recorrente vem interpor recurso da sentença proferida nos autos, recurso esse da matéria de direito, porém, a Recorrente requer, nos termos do art.º 636 n.º 1 e 2 do CPC , a ampliação do recurso relativamente aos factos a) e b) não provados, à (re)apreciação remuneração mensal mínima garantida (doravante RMMG) que é devida apenas no primeiro ano de contrato e à emissão de duas notas de crédito, e não uma, porquanto o Tribunal a quo fez uma incorreta valoração da prova documental junta aos autos e da prova produzida em sede de julgamento e uma incorreta interpretação do contrato. No caso concreto, e no que se reporta aos pedidos formulados pela Autora, a ação foi julgada totalmente improcedente, pelo que a Ré não tinha legitimidade ad recursum para interpor recurso da decisão. A admissibilidade da ampliação do recurso nos termos do nº1 do artigo 636º do CPC está reservada para os casos em que a parte vencedora tenha decaído em algum dos diversos fundamentos alegados e queira prevenir a necessidade da sua apreciação, sendo certo que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo legal, o Recorrido pode ainda, na respetiva alegação, impugnar a decisão da matéria de facto, não impugnados pelo Recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por ele suscitadas. Assim, a Recorrida tem legitimidade para requerer a ampliação do recurso, tendo em vista a alteração da decisão da matéria de facto em factos relevantes e essenciais para a decisão da causa, o que faz nos seguintes termos: O Tribunal a quo fez uma incorreta avaliação da matéria de facto ao considerar os factos b) e h) como não provados, bem como uma errónea interpretação do contrato e aplicação as normas jurídicas aplicáveis relativamente à RMMG, na medida em que considerou que aquela era devida mensalmente e em cada um dos anos do contrato. No que concerne ao facto b) não provado, decorre da prova produzida em julgamento, dos factos provados e do comportamento posterior das partes que estas acordaram inicialmente que a RMMG apenas seria para pagar no 1º ano. A Autora e a Ré convencionaram, nos termos do contrato, uma RMMG para operar, se aplicável, durante o primeiro ano de atividade da Ré devido aos custos que a Autora teve com o “arranque” do estabelecimento, e não durante todo o período de vigência do mesmo, o que decorre, desde logo, das declarações de parte da Ré, PP, prestadas na audiência de julgamento de 21/11/2023, gravadas através do sistema Habilus Media Studio, das 14h:49m:31s às 16h:56m:37s, com a duração de 02h:07m:05s, mais concretamente sob a passagem dos 00h:03m:24s a 00h:16m:50s, que refere, entre outros, que esteve presente nas negociações, que a forma do contrato foi ideia sua e a RMMG durante o primeiro ano se destinava a compensar a Autora pelo investimento que esta tinha feito no Spa (cfr. transcrições feitas nas alegações). Não se percebe qual o fundamento para estas não terem sido consideradas pelo Tribunal a quo ; aliás o Tribunal recorrido nem sequer lhes faz referência na fundamentação da sua decisão relativamente à apreciação da RMMG, tendo apenas referido que as pessoas que negociaram o contrato (AK e JP) faleceram e que, portanto, não havia como aferir a vontade das partes. Certo é que a legal representante da Ré interveio nas negociações e referiu, em Tribunal, qual foi a intenção das partes e a testemunha LP também confirmou que a filha PP foi a mais interventiva no processo de transferência. Mal andou o Tribunal a quo a não considerar as declarações de parte da Ré quando a prova por declarações de parte deve merecer a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis, sobretudo quando corroborada pela letra do n.º 6 da Cláusula 7º, pelos factos provados 49 e 50 e pelo comportamento das partes ao longo da relação contratual. A letra do n.º 6 da Cláusula 7ª do Contrato junto aos autos é clara e inequívoca, não deixando quaisquer margens para dúvidas interpretativas, uma vez que dela consta expressamente que “Durante o primeiro ano de atividade, a Segunda Outorgante pagará à Primeira Outorgante (…)”. Se as partes pretendessem que a RMMG se aplicasse ao longo do contrato, não teriam escrito explicitamente que a mesma se aplicaria “Durante o primeiro ano de atividade (…)” e teriam redigido o n.º 6 começando por “A Segunda Outorgante pagará à Primeira Outorgante (…)” , à semelhança do que acontece com os contratos de arrendamento. Não foi isso que as partes fizeram. As partes estipularam expressamente que a RMMG seria para o primeiro ano, conforme se infere das declarações de parte da Ré e do n.º 6 da Cláusula 7ª, por causa dos custos que a Autora teve com o “arranque” do espaço. Acresce que este comum entendimento, por parte da Autora e da Ré, se refletiu durante toda a prática contratual, pois a Autora no primeiro ano de contrato (até fevereiro de 2009) emitiu faturas no valor de €25.000,00 mais IVA, tendo a partir de março desse ano começado a emitir as faturas de acordo com os valores das percentagens indicados pela Ré nos mapas de faturação. Considerando os factos provados 49 e 50, e havendo uma contradição entre a redação do n.º 6 e a do n.º 7 da cláusula 7ª do contrato, devemos socorrer-nos na vontade real das partes para dirimir a divergência, sendo forçoso concluir a inequívoca vontade das Partes, revelada não só através das declarações de parte da Ré, mas também através da prática contratual levada a cabo ao longo de 12 anos de vigência do Contrato, de que o pagamento da RMMG se reportava ao primeiro ano de atividade, ou seja, de fevereiro de 2008 a fevereiro de 2009, sendo certo que mesmo em 2008 a Ré só pagou a RMMG em julho uma vez que foram emitidas notas de crédito referentes aos restantes meses do 1º ano de contrato. No 1º ano de contrato, a Autora emitiu faturas no valor de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) mais IVA (razão pela qual foram emitidas as duas notas de crédito como iremos ver infra), e a partir do primeiro ano de contrato (março 2009 faturado a 08/04/2009) não emitiu mais faturas no referido valor de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) mais IVA - cfr. Doc. 8 da contestação – precisamente porque no mês anterior (fevereiro) o contrato tinha completado um ano, e a Autora sabia que a RMMG só era devida no primeiro ano de contrato. Esta mudança de comportamento da Autora após o contrato perfazer um ano é, de facto, reveladora do acordo e do entendimento inicial das partes relativamente ao conteúdo do contrato. Mais, a Autora nunca notificou a Ré para proceder a qualquer atualização anual da RMMG até 2020, nem a interpelou para pagar algum valor que entendia estar em falta, pois bem sabia o que tinha acordado inicialmente com a Ré e que a RMMG só era devida no primeiro ano de contrato. Nos termos do artigo 236º do C.C., “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.” No caso concreto, decorre das declarações de parte da Ré e do comportamento posterior das partes que ao longo de 12 anos apenas consideraram a RMMG no 1º ano, que a intenção inicial das partes no momento da celebração do contrato era que a RMMG seria devida apenas no primeiro ano de contrato, sendo relevante o depoimento de AM (administrativo da Autora) referido na sentença recorrida, que mencionou em julgamento que a administração da Autora, antes de 2020, nunca lhe deu conta de qualquer divergência na conferência das faturas. Assim, errou o Tribunal a quo ao considerar que a Ré se obrigou a pagar à Autora uma remuneração mensal mínima e que esta era devida mensalmente e em cada um dos anos de manutenção do contrato, tendo violado o disposto no n.º 1 do artigo 236º do C.C, bem como o artigo 466º do CPC , ao não ter considerado as declarações da legal representante da Ré e o comportamento das partes, V. Pelo que o facto b) dado como não provado ser considerado como provado, com a seguinte redação: “b) aquando da celebração do contrato sub judice tenham entendido as partes que, devido ao investimento financeiro que a autora realizara no espaço, justificar-se-ia que a ré, durante o “arranque” do novo estabelecimento comercial, isto é, durante o primeiro ano de contrato, pagasse à autora o referido montante mensal garantido de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), entendendo-se no sentido que as partes o tivessem acordado”. No que concerne à alteração requerida relativamente ao facto h) não provado, cumpre dizer que no primeiro ano de contrato, a Autora acabou por emitir não uma, mas duas notas de crédito: a nota identificada sob os factos 24 e 25 provados - que se reporta às diferenças entre a RMMG de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) e os valores que foram pagos pela Ré nos referidos meses – e a nota de crédito n.º 20822, emitida a 30/11/2009 - correspondente à diferença do valor de remuneração que resultaria da aplicação do n.º 5 da Cláusula Sétima do Contrato e o valor da remuneração mensal mínima garantida estipulada no n.º 6 daquela Cláusula, para as outras duas faturas emitidas pela Autora relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2009 (cfr. Doc. 3 junto à contestação). Estas notas de crédito decorrem do facto de, desde que a Ré recebeu da Autora o estabelecimento comercial no ano de 2008, se ter verificado problemas no imóvel que não foram resolvidos até ao final desse ano (cfr. factos 47 e 48 provados). Sucede que, sem qualquer fundamento, a sentença é omissa relativamente a esta segunda nota de crédito, a qual foi enviada para a Ré a 07/12/2009 e foi junta pela Ré sob Doc. 3 da contestação, pois não a considerou na fundamentação e na prova documental constante da sentença. Mais, consta da fundamentação da sentença recorrida, que a testemunha SM, diretora financeira da Ré, referiu em sede de julgamento que a renda inicialmente prevista era fixa, mas aperceberam-se ser incomportável, razão pela qual foram emitidas as notas de crédito. Face ao exposto e considerando a prova documental existente (Doc. 3 da Contestação), deve a nota de crédito emitida a 30/11/2009 constar dos factos provados, e o facto h) passar a constar dos factos provados com a seguinte redação: “Foi acordado inicialmente entre a Autora e a Ré que, a remuneração mínima garantida seria paga apenas no primeiro ano de contrato, tendo a Autora, porém, emitido, durante o primeiro ano, a nota de crédito mencionada sobre os factos 24 e 25 e uma nota de crédito a 30/11/2009, no valor global de €22.461,68 (vinte e dois mil quatrocentos e sessenta e um euros e sessenta e oito cêntimos) acrescido de IVA à taxa de 20% na quantia de €4.492,34 (quatro mil quatrocentos e noventa e dois euros e trinta e quatro cêntimos), sendo que o valor desta nota de crédito corresponde às diferenças entre a RMMG de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) e os valores que foram pagos pela Ré nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2009.” Face ao exposto, e considerando a alteração da matéria de facto que se requer no sentido de que a RMMG era devida apenas no primeiro ano de contrato, não pode a Autora exigir da Ré os valores correspondentes às diferenças entre os valores percentuais e a RMMG a partir de 2009 até ao final do contrato por não serem contratualmente devidos, pelo que por esta via a Ré sempre tem de ser absolvida do pedido, o que se requer. No que respeita às alegações de recurso apresentadas pela Autora, mais concretamente ao abuso de direito, vem a Recorrente alegar que tem direito às quantias reclamadas e que lhe assiste o direito a exigi-las na presente ação, não podendo o seu silêncio ser suscetível de, por si só, impedir o exercício desse direito. Sem condescender relativamente ao alegado supra, que a RMMG era devida apenas no primeiro ano de contrato, cumpre dizer que ainda que esta fosse devida – que não o é - e apenas por mera cautela se cogita – sempre se dirá que, o Tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto ao julgar procedente o abuso de direito, pelo que a decisão recorrida deve ser integralmente confirmada em sede de recurso, caso não proceda a ampliação de recurso e a alteração da matéria de facto requeridas supra. Na decisão recorrida, não obstante o Tribunal a quo ter considerado erroneamente (como já vimos) que o entendimento da Ré – de que a RMMG era devida apenas no primeiro ano de contrato - não encontrava assento na letra e na interpretação do contrato, mas admite como possível que a interpretação da Ré fosse a que alegou, tendo em consideração a especificidade do contrato, os laços de amizade próxima entre os dois representantes que negociaram o contrato e os montantes pagos pela Ré e apurados através da faturação, sempre bem inferiores a 25.000,00€/mês (facto 23). O entendimento da Ré corresponde, como vimos supra, ao acordo de ambas as partes na celebração do contrato. Ainda que assim não fosse, o entendimento da Ré não consta dos factos provados ou não provados por não ser um facto, mas um entendimento da parte relacionado com a interpretação do contrato, sendo certo que encontrou suporte no comportamento da Autora que, durante cerca de 12 anos, recebeu os mapas de faturação da Ré (cfr. Docs. 46 a 200 da contestação) e aceitou como bom o pagamento apenas das percentagens, sem assinalar qualquer incumprimento (integral ou parcial) por falta de pagamento da RMMG. O abuso de direito pressupõe a existência de um direito que, porém, não é exercido de modo equilibrado, lógico, racional e adequado aos limites impostos pelas conceções ético-jurídicas comunitárias. Como modalidade do abuso de direito surge o “venire contra factum proprium” , que pressupõe duas atitudes antagónicas, sendo a primeira contrariada por uma segunda atitude, com manifesta violação dos deveres de lealdade e dos limites impostos pelo princípio da boa-fé. Os pressupostos do abuso de direito ( venire contra factum proprium ) são os seguintes: comportamento anterior do agente suscetível de basear uma situação objetiva de confiança ( factum proprium ) e posterior comportamento contraditório injustificado, a imputabilidade das duas condutas (anterior e atual) ao agente, a boa-fé do lesado (confiante) e o nexo causal entre a situação objetiva de confiança e o “investimento” que nela assentou, sendo certo que estes pressupostos devem ser globalmente ponderados em concreto (cfr. Meneses Cordeiro, “Contrato Promessa – Art.º 410º , nº 3, do Código Civil – Abuso do Direito - Inalegabilidade Formal”, ROA, Julho de 1998, II, pág. 302 e 305). No caso em apreço, o contrato foi celebrado a 1/02/2008 (facto 9 provado) e, com exceção do primeiro ano de contrato em que foram emitidas faturas de €25.000,00 mais IVA, revertidas posteriormente por duas notas de crédito), até janeiro de 2020 (ou seja, durante cerca de 12 anos), a Ré pagou à Autora as quantias que entendeu resultarem da aplicação das percentagens a que se refere a Cláusula 7ª n.º 5 do contrato. Durante cerca de 11/12 anos, a Ré remeteu mensalmente à Autora os documentos da contabilidade com a aplicação das percentagens previstas no contrato (cfr. Docs., 46 a 200 da contestação, nos quais é percetível que são sempre de valores inferiores à RMMG) e a Autora emitiu as faturas respetivas de acordo com os valores indicados pela Ré (facto 50), nunca tendo alertado a Ré para qualquer incumprimento ou falta de pagamento. No momento em que a Autora exigiu da Ré o pagamento daquela remuneração, atuou contrariamente ao que tinha feito durante os 11/12 anos anteriores, ou seja, abusou do alegado (como vimos supra) direito que lhe conferia o contrato, na modalidade de venire contra factum proprium , agindo contra o que foi o seu comportamento durante todos esses anos. Verificam-se, assim, todos os requisitos do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium : por um lado a conduta inicial da Autora que, ao longo de 11/12 anos, nunca solicitou a RMMG, recebeu os documentos da Ré com as percentagens calculadas com base na Cláusula 7ª n.º 5 do contrato e emitiu as faturas em conformidade com aqueles ( factum proprium ); por outro a interpelação da Autora ao fim de 11/12 anos a exigir a RMMG que até então nunca tinha exigido sem qualquer fundamento que justifique a alteração de comportamento (cfr. factos 50 e 51 provados e depoimento de AM - administrativo da Autora - referido na sentença recorrida, que mencionou em sede de audiência de julgamento que a administração da Ré, antes de 2020, nunca lhe deu conta de qualquer divergência na conferência das faturas). Choca com o raciocínio imposto pela boa-fé que a Autora venha pedir o pagamento de uma quantia extremamente avultada de mais de dois milhões de euros que ao longo de 11/12 anos não pediu, pese embora tivesse os elementos necessários para o fazer se assim o entendesse, pois tinha o contrato escrito e os mapas de faturação que a Ré lhe foi enviando ao longo do tempo e que não consideravam a RMMG. Se a Autora entendia que não estava a ser-lhe pago a totalidade do que lhe era devido, dispôs de tempo mais do que suficiente para apontar o desajuste da retribuição ou reclamar o pagamento da RMMG, o que não fez durante 12 anos (apesar de, como referiu a testemunha LP e consta da sentença, “administradores da Autora e a respetiva mandatária iam arranjar o cabelo ao cabeleireiro da Ré, mas nunca falaram dos €25000,00 estar em falta” . A Autora só interpelou a Ré em 18.06.2020 (cfr. facto 34) e mesmo após essa data continuou a emitir as faturas contemplando apenas as percentagens devidas pela Ré nos termos do n.º 5 da Cláusula 7ª do contrato, sendo que nas faturas entre março e agosto de 2020, a Autora passou a colocar, de má-fé, no descritivo a menção “parcial” (cfr. facto 52), o que nunca antes foi mencionado nas faturas. Acresce que o contrato foi celebrado pelo período de 5 anos, com início a 01.02.2008 e foi sucessivamente renovado por períodos sucessivos de 5 anos, até 28 de fevereiro de 2023 sem que tenha sido suscitada pela Autora qualquer questão de incumprimento do contrato. Se por um lado existiu uma conduta inicial da Autora - uma “tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura” (cfr. Baptista Machado, em “A Tutela da Confiança e Venire contra Factum Proprium”, in Obra Dispersa, vol. I, Braga, 1991, pág. 416), existiu ao fim de 12 anos um comportamento contraditório injustificado que, subitamente e sem nada que o fizesse prever, interpelou a Ré para lhe pagar um valor extremamente elevado a título de RMMG. No que concerne à boa-fé, esta traduz-se na conduta leal e correta com vista à obtenção dos fins legitimamente prosseguidos pelas partes, bem como a confiança que cada uma delas atuará de tal forma, em termos de razoabilidade, e constitui uma das fundamentais exigências éticas no âmbito do comércio jurídico, sendo que no caso concreto, a Ré sempre atuou de boa-fé, nada decorrendo dos autos que assim não seja. Como decorre da sentença, e considerando i) o entendimento da Ré de que o pagamento da RMMG era devido apenas durante o primeiro ano do contrato, o que foi desde o início demonstrado pelo facto de durante o primeiro ano a Autora ter emitido faturas de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) mais IVA, e a partir do primeiro ano ter deixado de o fazer, tendo começado a emitir as faturas de acordo com as percentagens previstas na Cláusula 7ª n.º 5, ii) após o primeiro ano de contrato e durante 11 anos, a Autora nunca pediu à Ré qualquer valor adicional (nunca pediu os RMMG), iii) ao longo de 11 anos, a Autora nunca comunicou à Ré qualquer atualização anual da RMMG, iv) a Autora nunca colocou em causa os mapas de faturação que lhe foram enviados pela Ré, v) as faturas emitidas pela Autora eram de valor correspondente aos documentos da Ré, vi) o contrato foi sucessivamente renovado sem que a Autora tenha invocado qualquer incumprimento contratual da Ré, existiu uma confiança da Ré de que os valores que estava a pagar eram os corretos e nenhum outro valor lhe ia ser exigido. Acresce que, o comportamento da Autora, ao emitir as duas notas de créditos ajustando a remuneração durante o 1º ano do contrato (em rigor só acabou por ser cobrada a RMMG durante o mês de julho), recebeu valores sem reserva e nunca interpelou a Ré até 2020, consubstanciam um afastamento consciente e deliberado ao regime contratual inicial (caso não se venha a concluir como na ampliação do pedido), pois conviveu e conformou-se com o não pagamento dos RMMG durante mais de 10 anos, sem um único ato de oposição, o que transmitiu à Ré confiança na estabilização do contrato e que o mesmo estava a ser por si cumprido. Qualquer pessoa normal, no critério até do “bonus pater família” , colocada na posição da Ré, teria desenvolvido a crença legítima de que a RMMG não lhe ia ser exigida. A Ré esteve sempre de boa-fé, o que vale por dizer que confiou na situação criada pelo ato anterior, ignorando sem culpa a eventual intenção contrária do agente, tendo sido surpreendida com a interpelação. O que o que o legislador visou impedir com o nemo potest venire contra factum proprium é que uma pessoa, que legitimamente confiou na conservação do sentido objetivo de um comportamento inicial, venha a sofrer um prejuízo a partir da rutura desta confiança pela adoção de um comportamento contraditório. As consequências da inércia da Autora ao longo de todos estes anos não podem recair na vida económica da Ré, exigindo a esta o pagamento imediato de um valor de mais de dois milhões de euros, quando a Ré se determinou, ao longo do tempo, a contratar trabalhadores, a fazer investimentos, a prosseguir com o seu negócio no pressuposto que a Autora iria sempre agir como sempre agiu após o primeiro ano de contrato, isto é, emitindo as faturas de acordo com os mapas de faturação da Ré. E mesmo que assim não fosse, tendo em consideração um valor tão elevado, obviamente que tal valor terá repercussões extremamente negativas na existência da Ré enquanto empresa. Choca com a boa-fé contratual que a Autora peça de uma assentada o que não pediu (o que não foi pedindo) em 12 anos, sendo o valor que a Autora está a exigir manifestamente desproporcional e colocaria a Ré em difícil situação económica em caso de procedência. Valor esse que a Autora não exigiu em devido tempo, abdicando do mesmo, e corroborando o entendimento da Autora de que este não era devido. Poderá, ainda, mencionar-se o requisito do investimento da confiança que, conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/04/2021, Processo n.º 7268/18.4T8LSB-A-L1S1, se traduz no facto de, mercê da confiança criada, o beneficiário não dever ser desamparado, sob pena de sofrer danos dificilmente reparáveis ou compensáveis. No caso em concreto, a Ré fica completamente desamparada, indo sofrer danos dificilmente reparáveis com o pagamento de uma indemnização com valores tão elevados. Assim, a exigência da Autora no sentido de lhe serem pagas as quantias correspondentes à RMMG ao longo de toda a vigência do contrato, configura um abuso de direito, à luz do artigo 334º do C.C., devendo a Ré ser absolvida do pedido. Ainda que se ponderasse a hipótese aventada pela Autora de que o não exercício do direito por si só não consubstancia uma renúncia ao exercício do mesmo, sempre se dirá que a Autora fez mais do que não exercer o seu alegado direito. A sua conduta ao emitir as faturas de valor correspondente aos valores indicados pela Ré ao longo de 12 anos, foi além de uma omissão. Houve um comportamento positivo que não se traduziu apenas numa mera abstenção, mas correspondeu a um comportamento de aprovação e aceitação dos valores indicados pela Ré, revela inequivocamente a intenção de não exercer o seu alegado direito e que tinha um entendimento semelhante ao da Ré relativamente à RMMG, sobretudo quando no 1º ano emitiu faturas no valor mensal de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) mais IVA e depois o deixou de o fazer durante mais 11 anos. Mas ainda que se ponderasse que o mero silêncio não acarreta a supressão do seu direito, o que apenas por mera hipótese se coloca, sempre teremos de chamar à colação a figura da supressio , que se distingue do venire contra factum proprium por não existir o factum (conduta anterior), mas a mera abstenção, bastando o decurso de um período de tempo significativo suscetível de criar à contraparte a fundada expectativa de que o direito não mais será exercido. Mais do que sancionar a inércia do titular do direito, o objetivo da supressio é o de proteger a legítima confiança do terceiro que, ao fim de largo tempo, é surpreendido com uma demanda que já não esperava. No caso em apreço, perante o decurso de tão dilatado período de tempo (cerca de 12 anos) sem interpelação, e tendo em consideração a emissão de faturas de valores correspondentes aos mapas de faturação enviados pela Ré, e a renovação do contrato sem oposição da Autora era mais do que natural que se tivesse instalado na Ré a convicção legítima de que o valor da RMMG apenas era devido no primeiro ano de contrato e não mais lhe seria exigido. Por isso a Autora ao exigir o pagamento da RMMG doze anos depois da celebração do contrato, age com manifesto abuso de direito, na modalidade de supressio , caso não se conclua pelo venire contra factum proprium tradicional. Os pressupostos da supressio não são necessariamente cumulativos, podendo a falta de algum ou alguns deles pode ser suprida pela especial intensidade que assumam os restantes. No caso em apreço, decorre de forma cristalina da sentença que o Tribunal a quo não se limitou a considerar apenas a inércia prolongada da Autora, mas o comportamento global das partes. A Ré determinou-se ao longo do tempo, por exemplo na manutenção na contratação de trabalhadores e prestadores de serviços como por exemplo decorre do facto 55, investimentos publicitários ou na manutenção do contrato com a Autora que se manteve até 2023, de acordo com o pressuposto que a Autora não se contradizesse, e não pode, nem deve, ficar desamparada e ser condenada a pagar àquela um valor extremamente elevado por uma situação que podia ter sido pedida ao longo dos anos. Ainda que se pudesse pensar que não existiu um investimento da confiança por parte da Ré – o que se não deve proceder e apenas por mera hipótese se cogita - sempre se dirá que processando-se a articulação dos pressupostos da suppressio de acordo com os mecanismos de uma sistemática móvel, em que a falta de algum deles pode ser suprida pela especial intensidade que assumam os restantes, é possível fazer uso desta figura, mesmo numa situação em que está ausente um qualquer investimento na confiança no não exercício do direito. Contrariamente ao que a Autora alega, o Tribunal a quo não baseou a sua decisão na convicção da Ré de que o valor da RMMG não era devido após o primeiro ano do contrato; facto é que no decurso da relação contratual, a própria Autora se inibiu de exercer o direito que agora considera ter e adotou uma postura conforme ao entendimento da Ré ao emitir as faturas com a RMMG durante o primeiro ano de contrato e, após o primeiro ano de contrato, ao emitir as faturas de acordo com os mapas de faturação enviados pela Ré. No que concerne à alegação da Recorrente que tais valores sempre seriam devidos a partir do momento da interpelação, cumpre dizer que o abuso de direito constitui para todos os efeitos uma paralisação do direito, uma forma de extinção do mesmo, pelo que atuando a Autora em abuso de direito, não poderá exigir os valores anteriores que não foram pedidos, nem os que a partir de então se venceram. Face ao exposto, deve a alegação da Recorrente relativamente ao abuso de direito, ser julgada totalmente improcedente e ser a Ré absolvida do pedido. Vem, ainda, a Recorrente discordar do Tribunal a quo no que respeita à procedência da prescrição de 5 anos, por estarem em causa prestações periódicas renováveis, não obstante a apreciação da prescrição ter ficado prejudicada face à verificação da situação de abuso de direito. A prescrição de curto prazo (5 anos) prevista no artigo 310.º do Código Civil destina-se a incentivar a diligência do credor na recuperação dos créditos e a prevenir e evitar a ruína do devedor - pela acumulação da dívida que, com a exigência do pagamento de uma só vez decorridos muitos anos, poderia provocar a sua insolvência. No caso em apreço, o pagamento dos valores exigidos pela Autora, causaria à Ré enormes prejuízos e levaria à sua insolvência, sendo que este facto, apesar de não constar de factos provados, é uma consequência/facto conclusivo normal dos valores em discussão. Considerando o contrato identificado nos autos, o carácter mensal e regular das prestações é indiscutível. Os montantes referentes às percentagens sobre a faturação e à RMMG (neste caso apenas no primeiro ano de contrato como vimos supra), eram devidos mensalmente pela Ré, e, como tal, obrigações periodicamente renováveis. Cada uma das prestações mensais corresponde a uma contrapartida singular (com liquidação independente das outras prestações), que se renova a cada mês do contrato, com carácter sucessivo, tais como as mensalidades referentes ao consumo de água ou de eletricidade, que variam mensalmente e têm liquidação diferenciada de uns meses para os outros. A Autora pretende enquadrar a situação como acertos, mas estes alegados acertos só existem porque a Autora não interpelou a Ré atempadamente para liquidar a RMMG se era seu entendimento que o valor era devido e esta RMMG – a existir, o que não deve proceder e apenas por mera cautela se admite - está, total e parcialmente, sujeita ao prazo de prescrição de cinco anos. A Autora vem citar um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para sustentar as suas alegações, mas nesse caso estavam em causa contratos sucessivos de prestação de serviços e obrigações parcialmente cumpridas mas não totalmente determináveis; o presente caso concreto, porém, reporta-se a um contrato em que as obrigações eram perfeitamente determináveis mensalmente quando a Ré enviava os mapas de faturação para a Autora poder emitir as respetivas faturas, mas por opção própria, a Autora não fez os acertos a que considerava ter direito, não podendo agora ao final de 11/12 anos vir pedir o que não foi pedindo ao longo dos anos se era esse o seu entendimento, atuando com manifesto abuso de direito nos termos do artigo 334º do C.C. Face ao exposto, bem andou o Tribunal a quo a aplicar o artigo 310º al. g) do C.C., sendo que esta interpretação se encontra alicerçada na ratio destas prescrições – incentivar a diligência do credor na recuperação dos créditos e a prevenir e evitar a ruína do devedor – pela acumulação da dívida. Assim, caso a ampliação do pedido e o abuso de direito da Autora não sejam julgados procedentes – o que não deve proceder e apenas por mera cautela se admite – sempre a dívida vencida há mais de cinco anos da data de citação da Recorrida deve considerar-se prescrita, devendo assim manter-se a decisão do Tribunal a quo . Vem a Recorrente alegar, ainda, que a Recorrida aplicou indevidamente aos serviços de cabeleireiro, estética e massagens uma percentagem de 6%, quando a contratualmente prevista era de 20%. Bem decidiu o Tribunal a quo ao considerar que a percentagem de 6% era aplicável a todo e qualquer prestador de serviço, pois apesar da alínea a) do contrato se referir expressamente a “cabeleireiro”, “estética e massagens”, a alínea f) foi redigida de forma aberta. Se a Ré entendeu ser necessário para o desenvolvimento da sua atividade comercial a contratação de cabeleireiros como prestadores de serviços, aquela contratação insere-se na alínea f) que faz uma discriminação meramente exemplificativa (e não exaustiva), deixando em aberto a possibilidade de ser aplicada a taxa de 6% para outras atividades que se mostrem necessárias ao desenvolvimento dos serviços executados pela Segunda Outorgante. A alínea f) não exclui expressamente as atividades de cabeleireiro, massagens e estética mencionados nas alíneas a) e b) quando exercidas por outros prestadores de serviços, pelo que não foi intenção das partes excluir da alínea f) as atividades de manicure, estética e massagens executadas por prestadores de serviços, nas quais se inclui a atividade de serviços de cabeleireiro, estética e massagens. As partes podiam ter redigido a alínea f), excecionado os serviços mencionados nas alíneas a) e b), mas não o fizeram; não excluíram a possibilidade dos serviços mencionados sob as alíneas a) e b) serem executados por prestadores de serviços quando fossem necessários ao desenvolvimento dos serviços executados pela Segunda Outorgante (Ré). Considerando que a atividade da Ré se centra em cabeleireiro, massagens e estética, o cuidado em relação a esta questão ainda seria maior no sentido de excluir estas atividade das prestações de serviços mencionadas sob a alínea f), o que não foi feito. Assim, a harmonização do regime previsto nas alíneas e) e f) e nas alíneas a) e b) do n.º 5 da Cláusula Sétima obtém-se através da aplicação das alíneas a) e b) às receitas provenientes de serviços prestados por profissionais que se encontrassem vinculados à Ré através de contrato de trabalho, em consonância com o disposto no n.º 2 da Cláusula Quinta do Contrato, ao passo que a aplicação das alíneas e) e f) estaria prevista para as receitas provenientes da prestação de serviços à Ré por prestadores de serviços, quando os serviços que estes prestam fossem necessários para o desenvolvimento da atividade da Ré. Como resulta dos factos provados, em 2008, ano da celebração do contrato, tinha os cabeleireiros a trabalhar por sua conta e com contrato de trabalho firmado (facto 54), mas por motivos de ordem económica, a Ré passou a contratar profissionais de cabeleireiro, de estética e de massagens no regime de prestação de serviços (facto 55), sendo que existem profissionais de cabeleireiro, de estética e de massagens que apenas aceitam prestar os respetivos serviços à Ré enquanto profissionais independentes, dado que praticamente todos têm a sua própria carteira de clientes e não aceitam estar sujeitos à prestação de serviços à Ré em regime de exclusividade e /ou não concorrência. Assim, ou a Ré aceitava contratar tais profissionais sob o regime da prestação de serviços, ou não teria profissionais qualificados para desenvolver as suas atividades nem capacidade de prestar muitos dos serviços que prestou, o que se teria traduzido, neste caso sim, num incumprimento do contrato. Assim, para que a Ré pudesse continuar a desenvolver os serviços de cabeleireiro, massagens e estética a que se vinculou perante a Autora, teve de contratar em regime de prestação de serviços. De acordo com a tese da Autora, perante um ganho de 100 auferido por um cabeleireiro contratado, a Autora receberia 20 e a Ré 80; perante o lucro de 100 proporcionado pelo trabalho de um prestador de serviços, a Autora recebia 20 e a Ré receberia apenas 10, uma vez que dos 100 ganhos, o profissional receberia 60 e a Ré 30 (alínea f), dos quais teria de partilhar 20 com a Autora; porém com a percentagem de 6% sobre serviços efetuados por prestadores de serviços e nos termos da al. f) parte final [“O valor estipulado representa 20% (vinte por cento) dos 30% (trinta por cento) que a Segunda Outorgante recebe dos serviços prestados pelos prestadores de serviço”], a ponderação da divisão dos lucros entre a Autora e a Ré é a mesma, quer o trabalho seja prestado por um trabalhador da Ré, quer seja por um prestador de serviços. Foi essa a vontade dos Outorgantes que o Tribunal recorrido compreendeu de forma correta e, ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, a Recorrida não fica com 80% dos valores dos prestadores de serviços, pois como decorre da alínea f), a Recorrida apenas recebe 30% dos valores referentes aos prestadores de serviço. Os factos 42 e 43 foram corretamente julgados como provados e a Ré aplicou a taxa de 6% como prestadores de serviços a serviços de cabeleireiro, estética e massagens e criou nos mapas de venda mensais duas rúbricas (cfr. factos 34 e 35), o que vem fazendo desde agosto de 2012 sem qualquer interpelação da Autora até 2020, sendo certo que esta última recebia os mapas de faturação enviados pela Ré (Docs. 46 a 200 da contestação) e tinha conhecimento da percentagem das taxas aplicadas e nunca levantou questões. Como consta da fundamentação, a testemunha da Autora, AM, referiu em sede de julgamento que LP enviava as listagens de venda, que ele conferia desde 2011, e a Autora emitia as faturas e que, antes de 2020 a administração da Autora nunca lhe disse haver qualquer divergência na conferência das faturas. Também nesta situação da aplicação das percentagens e no pedido de condenação da Ré a pagar as diferenças percentuais entre os 6% e os 20% ao longo destes anos configura uma situação de abuso de direito da Autora que deve ser apreciada, tendo o comportamento da Autora criado na Ré uma expetativa digna de tutela de que tais valores não lhe iam ser exigidos ao fim de tanto tempo. A Autora, ao exigir o pagamento das diferenças percentuais relativamente aos alegados serviços, está a agir em abuso de direito nos termos do artigo 334º do C.C., com um comportamento claramente contraditório aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, agindo de má-fé. Caso assim não se entenda, e se considere a aplicação da taxa de 20% relativamente aos serviços aqui em causa e a não existência de abuso de direito, o que apenas se admite por mera cautela, sempre se dirá que o comportamento posterior da Autora à celebração do contrato, ao emitir as faturas de valor correspondentes aos mapas mensais que a Ré tinha enviado, correspondeu a uma declaração tácita de aceitação de alteração contratual. Por força dos art.º 217º e 406º do C.C., o contrato pode ser alterado por vontade de ambas as partes, o que efetivamente deve ser considerado neste ponto, porquanto todo o comportamento posterior das partes leva necessariamente à consideração da taxa de 6% e à aceitação desta percentagem relativamente aos serviços mencionados. No que concerne ao pedido de liquidação da sentença da Recorrente, não existe fundamento para o efeito tendo em consideração o exposto, sendo certo que se o entendimento da Recorrente é neste sentido, tinha todas as informações/documentos para poder fazer a liquidação nos presentes autos em conformidade com o que alegou. Por fim, cumpre dizer que os valores peticionados a título de diferenças de percentagens entre os 6% e os 20% estão, também eles, pelas mesmas alegações supra, sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos, nos termos do artigo 310º do C.C, por serem prestações periodicamente renováveis. Assim, perante o exposto, deve ser julgado improcedente o recurso no que concerne à aplicação da taxa de 20%, concluindo-se como na sentença recorrida, ou caso assim não se entenda, seja julgado procedente o abuso de direito da Autora ao exigir os valores resultantes da aplicação da referida taxa ou, se assim não se entender, julgue os mesmos prescritos. Por fim, vem a Recorrida requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais. No caso em apreço, e salvo melhor entendimento, não estamos perante uma ação com elevada especialização jurídica ou especificidade técnica e as partes não apresentaram articulados extensos, exercendo de forma processualmente correta os seus direitos, pelo que reúnem os pressupostos previstos no referido artigo para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que se requer. Pede assim que seja proferido Acórdão que julgue procedente a ampliação de recurso e, em consequência, negue provimento ao recurso quanto à exigibilidade da RMMG após o primeiro ano do contrato; mantendo-se integralmente a decisão recorrida no que concerne às percentagens devidas pela prestação de serviços de cabeleiro, massagens e estética e, caso assim se não entenda, que sempre negue provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida, mas deferindo à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. A A. veio responder à ampliação do objeto do recurso apresentando nesse contexto as seguintes conclusões: A Recorrida procedeu à ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artigo 636.º do CPC , pretendendo a alteração dos pontos b) e h) da matéria de facto julgada não provada, o que a Recorrente impugna, nos termos do artigo 638.º, n.º 8, do mesmo diploma. Quanto ao ponto b), pretende a Recorrida ver dado como provado que a remuneração mensal mínima garantida (“RMMG”) teria sido acordada apenas para o primeiro ano do contrato, assente exclusivamente nas declarações da sua representante legal. Todavia, inexiste qualquer elemento probatório idóneo – documental ou testemunhal com conhecimento direto – que permita concluir que as partes tenham alguma vez acordado a limitação temporal da RMMG ao primeiro ano de vigência do contrato. É incontroverso (e foi apurado pelo Tribunal a quo , sem impugnação pela Recorrida) que as negociações do contrato foram conduzidas exclusivamente entre o Sr. JP e o Sr. AK, com a participação de EK, único interveniente ouvido em audiência com conhecimento direto dos factos – não tendo a legal representante da Recorrida participado em qualquer reunião negocial. Aliás, as declarações prestadas em audiência – em concreto, as declarações de EK [prestadas na sessão de julgamento de 21.11.2023 – gravação com a duração total de 00:45:30, com início às 11:35 e fim às 12:20, em concreto, 00:01:30 a 00:01:49 e 00:03:10 a 00:04:05; e declarações prestadas na sessão de julgamento de 21.11.2023 – gravação com a duração total de 00:31:18, com início às 14:18 e fim às 14:49, em concreto, 00:00:18 a 00:00:50] e as declarações da própria legal representante da Recorrida, PP [prestadas na sessão de julgamento de 21.11.2023 – gravação com a duração total de 02:07:05, com início às 14:49 e fim às 16:56, em concreto, de 00:03:50 a 00:04:07], confirmam, sem qualquer margem para dúvida, que a representante legal da Recorrida não interveio, não participou e nem sequer esteve presente em qualquer das reuniões negociais, não dispondo, por conseguinte, de conhecimento próprio e direto acerca do que efetivamente foi discutido e acordado pelas partes. Ora, as declarações de parte da representante legal da Recorrida, desacompanhadas de qualquer prova corroborante e frontalmente contrariadas pelo depoimento direto de EK, não têm virtualidade para demonstrar o conhecimento das negociações e da vontade das partes; é, aliás, entendimento reiterado da jurisprudência que tais declarações, só por si, não seriam aptas a provar factos favoráveis à própria parte. A prova testemunhal produzida – designadamente os depoimentos de EK [declarações prestadas na sessão de julgamento de 21.11.2023 – gravação com a duração total de 00:45:30, com início às 11:35 e fim às 12:20, em concreto, 00:06:28 a 00:08:00], AA [declarações prestadas na sessão de julgamento de 27.09.2023 - gravação com a duração total de 00:15:19, com início às 09:54 e fim às 10:10, em concreto, de 00:02:35 a 00:03:36, de 00:04:41 a 00:05:00 e 00:06:53 a 00:08:45], e de BB [declarações prestadas na sessão de julgamento de 21.09.2023 – gravação com a duração total de 00:12:01, com início às 15:08 e fim às 15:20, de 00:06:25 a 00:08:18] – revelou de forma clara, direta e coerente que a RMMG foi sempre entendida como remuneração estável, permanente, atualizável e devida durante toda a vigência do contrato, visando cobrir o investimento realizado e os custos fixos incluídos na prestação contratual. A própria redação contratual (cláusula 7.ª, n.os 6 e 7) prevê expressamente a atualização anual da RMMG, o que seria destituído de sentido económico e jurídico caso esta tivesse sido acordada apenas para o primeiro ano, sob pena de inutilidade das cláusulas e violação das regras interpretativas dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil . O Tribunal recorrido fundamentou de forma clara, coerente e racional a sua convicção, acolhendo a prova direta e credível produzida e afastando a versão unilateral da Recorrida, razão pela qual inexiste qualquer erro de julgamento que justifique alterar a decisão da matéria de facto. Importa recordar que o recurso da decisão da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento fundado em nova convicção, mas apenas aferir a razoabilidade da convicção formada pelo julgador perante os concretos meios de prova indicados – não bastando a divergência subjetiva da Recorrida para infirmar a decisão de 1.ª instância. Assim, deve manter-se inalterado o juízo formulado quanto ao ponto b) da matéria de facto, não havendo fundamento legal para a sua modificação. Relativamente ao ponto h), a Recorrida sustenta que o Tribunal teria omitido a análise da 2.ª nota de crédito emitida nos meses de janeiro e fevereiro de 2009, pretendendo, com a inclusão dessa referência nos factos provados, obter a consagração de um acordo de limitação temporal da RMMG. Porém, a 2.ª nota de crédito é totalmente idêntica, na natureza e finalidade, à 1.ª nota de crédito ponderada pelo Tribunal a quo , não tendo a sua omissão qualquer relevância objetiva ou potencial para alterar o sentido da decisão recorrida. Se a 1.ª nota de crédito – expressamente considerada pela sentença (cf. pontos 24 e 25 dos factos provados) – não foi apta a demonstrar a alegada limitação temporal da RMMG, também a 2.ª nota de crédito não o poderia ser, razão pela qual a sua inclusão na factualidade provada é absolutamente inócua e destituída de qualquer impacto útil. Ora, em conformidade com os princípios da economia e racionalidade processuais e com os artigos 6.º , n.º 1, 30.º , n.º 2, e 130.º do CPC , não deve o Tribunal ad quem conhecer de questões cuja decisão seria manifestamente inútil, como sucede neste caso, com o pretendido aditamento do facto relativo à 2.ª nota de crédito. Acresce que, como resulta da prova testemunhal – e é reconhecido pela própria Recorrida –, ambas as notas de crédito foram emitidas apenas para compensar os transtornos ocorridos no espaço durante o primeiro ano de execução do contrato, não tendo qualquer relação com a estrutura, vigência ou interpretação da RMMG. É, por isso, evidente que tais documentos não têm a virtualidade de infirmar a decisão recorrida nem de alterar o julgamento sobre a duração da RMMG, solidamente fundado no conjunto da prova e na interpretação contratual realizada pelo Tribunal a quo . Em suma, a ampliação do âmbito do recurso promovida pela Recorrida deve improceder integralmente, por ausência de fundamento probatório e por manifesta irrelevância jurídica dos factos cuja modificação pretende. Face ao exposto, deve manter-se inalterada a decisão da matéria de facto fixada pela 1.ª instância quanto aos pontos b) e h), por não se verificar qualquer erro de julgamento suscetível de justificar alteração, nos termos dos artigos 640.º e 662.º do CPC . Pede assim que seja julgada improcedente a ampliação do âmbito do recurso requerida pela Recorrida. Admitido o recurso, por despacho do Relator (cfr. “Despacho” de 19-01-2026 – Ref.ª n.º 24146226 - p.e.), foi determinada a baixa dos autos à 1.ª instância, com vista a ser suprido o vício verificado de falta de fundamentação dos factos não provados nas alíneas b) e h) da sentença recorrida, com vista a ser proferido despacho complementar à sentença onde se especificasse como se formou a convicção do tribunal relativamente ao julgamento desses factos. Regressados os autos ao Tribunal a quo veio a ser proferido despacho onde foi expressa a prova em que assentou a convicção da Mma. Juíza para julgar por não provados os factos constantes das alíneas b) e h) da sentença recorrida. Tendo ambas partes corrigido as suas alegações e conclusões, mantendo no essencial as suas posições anteriores. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem , exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil ). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107). Assim, em termos sucintos as questões essenciais a decidir são as seguintes: A impugnação da matéria de facto (ampliação do objeto do recurso); O abuso de direito; A prescrição; A obrigação emergente da aplicação de percentagem sobre serviços de cabeleireiro; A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça; e As custas. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: A A., V…, S.A., é uma sociedade que se dedica à atividade hoteleira. O Sr. AA, deu início à atividade hoteleira (da A.), tendo aberto o seu primeiro estabelecimento hoteleiro – Hotel V… – no edifício situado na Rua …, em Lisboa, no ano de 1978. O Sr. JP, por outro lado, estabeleceu-se no ramo de serviços de cabeleireiro e estética e o seu primeiro salão foi construído na cave -2, do mesmo edifício onde estava instalado o Hotel V…. A. e R. iniciaram a atividade comercial que desenvolvem até aos dias de hoje, no mesmo edifício. No âmbito da atividade que exerce, a A. explorava na data de entrada da petição inicial, um estabelecimento hoteleiro denominado “Hotel V… Lisboa & Spa”. O referido Hotel está instalado num edifício, propriedade da A., sito na Avenida …, em Lisboa. A A. realizou, nos anos de 2006 e 2007, uma obra de remodelação geral do imóvel, com o propósito de o adaptar à atividade hoteleira que nele pretendia desenvolver. A A. realizou um investimento, de montante não concretamente apurado, mas de milhões de euros, na aquisição e construção do espaço, tendo executado as obras de construção civil utilizando matérias-primas e materiais de qualidade superior, bem como adquirido equipamento necessário ao seu funcionamento. Em 1 de Fevereiro de 2008, a A., V…, S.A., e a R., I…, S.A., outorgaram um contrato de cessão de exploração que intitularam de “CONTRATO DE COOPERAÇÃO COMERCIAL E DE CEDÊNCIA DE ESPAÇO”. Contrato cuja cópia constitui o documento nº 2 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. O contrato tem por objeto um espaço, com 1500 metros quadrados, situado no 1º piso do aludido “Hotel V… Lisboa & Spa”, com a categoria de 5 estrelas, localizado na Avenida …, em Lisboa, espaço esse que, após a conclusão da obra de remodelação geral, foi entregue à ora R. por estrear. O espaço é composto por: (I) um cabeleireiro com várias área distintas, uma dedicada exclusivamente às senhoras, outra dedicada aos homens, outra com um espaço dedicado às crianças e que funciona também como cabeleireiro para as crianças, uma área de lounge onde as clientes podem aguardar, uma área com um espaço gourmet equipado com um posto de internet, uma área com uma zona de spa de embelezamento de pés e uma área com uma zona específica de vendas de produtos ao público (II) um espaço de fitness totalmente equipado, incluindo estúdios específicos para aulas e serviço de “personal training” (III) um espaço de SPA com 10 gabinetes equipados destinados à realização de tratamentos diversos de rosto e corpo, um gabinete médico, uma cabine dupla para casal equipada com banheira de hidromassagem, uma zona de relaxamento com uma cascata de água, Sauna, Duche Tropical, Fonte de Gelo, Banho Turco, Duche Vichy, Duche Escocês, balneários diferenciados para senhoras e homens (equipados com cacifos, duas WC, várias cabines de duche), uma zona de roupas e copa grande para utilização específica dos funcionários, uma zona com uma copa pequena, com aquecedor de toalhas e armários de cozinha. Aos clientes da R. era proporcionado segurança e estacionamento gratuito com acesso direto tanto ao espaço do cabeleireiro como ao espaço do SPA. Os equipamentos que a A. colocou no SPA e no ginásio, melhor indicados no anexo II do contrato, tiveram um custo de €224.652,29 (duzentos e vinte e quatro mil seiscentos e cinquenta e dois euros e vinte e nove cêntimos). A A. suporta os custos de manutenção dos elevadores, equipamentos e condutas dos sistemas de água quente e fria e ar condicionado de todo o imóvel. Bem como os custos mensais relativos aos consumos de água, eletricidade e gás do estabelecimento comercial. A R. tinha o seu estabelecimento aberto ao público, seis dias por semana, no horário compreendido entre as 8:00 e as 20:00 horas, utilizando aparelhos elétricos, mantendo a iluminação e o ar condicionado em funcionamento constante no horário de trabalho e de duas horas de limpeza. A faturação da eletricidade engloba o edifício como um todo, não existindo um contador exclusivo para o estabelecimento comercial da R.. Em meados de Março de 2020 aconteceu o encerramento dos estabelecimentos da A. e da R., em consequência do surto de Coronavírus - Covid 19. A fatura n.º FT 20201/1396528, no valor de €10.946,38 é relativa ao consumo de eletricidade no período compreendido entre 09/04/2020 e 09/05/2020. A fatura n.º FT 20201/1720457, referente ao consumo de eletricidade no período compreendido entre 09/05/2020 e 09/06/2020, é no valor de €18.503,36, e a fatura n.º FT 20201/2026597, referente ao consumo de eletricidade no período compreendido entre 09/06/2020 e 09/07/2020, é no valor de €17.917,66, a fatura n.º FT 20201/2315332, referente ao consumo de eletricidade no período compreendido entre 09/07/2020 e 09/08/2020, é no valor de €20.642,64. Por acordo entre a administração de ambas as partes, foi concedido um mês adicional de carência, coincidente com o mês de Maio de 2008, para compensar a entrega de uma loja sita na Rua … n.º 25, …, em Lisboa. Os valores líquidos pagos pela R. à A. foram os seguintes: Ano de 2008 Julho: €25.000,00 b. Agosto: €12.061,85 c. Setembro: €16.116,58 d. Outubro: €15.097,23 Novembro: €14.889,79 f. Dezembro: €15.469,29, Num total de €98.634,74 (noventa e oito mil seiscentos e trinta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos). Ano de 2009 Janeiro: €13.639,00 b. Fevereiro: €13.899,31 c. Março: €14.163,97 d. Abril: €14.435,70 e. Maio: €17.006,63 f. Junho: €13.601,77 Julho: €16.947,23 h. Agosto: €15.876,03 i. Setembro: €17.528,93 j. Outubro: €16.407,34 k. Novembro: €14.483,00 l. Dezembro: €18.309,67 Num total de €186.298,58 (cento e oitenta e seis mil duzentos e noventa e oito euros e cinquenta e oito cêntimos). Ano de 2010 Janeiro: €14.084,32 b. Fevereiro: €12.865,90 c. Março: €16.345,66 d. Abril: €13.878,55 e. Maio: €15.544,77 f. Junho: €14.442,25 Julho: €18.042,39 h. Agosto: €12.571,30 i. Setembro: €15.121,00 j. Outubro: €14.830,80 k. Novembro: €13.025,43 l. Dezembro: €16.192,43 Num total de €172.744,80 (cento e setenta e dois mil setecentos e quarenta e quatro euros e oitenta cêntimos). Ano de 2011 Janeiro: €12.229,48 b. Fevereiro: €14.134,64 c. Março: €15.351,91 d. Abril: €15.806,76 e. Maio: €15.631,76 f. Junho: €15.379,75 Julho: €16.265,49 h. Agosto: €12.827,86 i. Setembro: €16.328,28 j. Outubro: €14.414,40 k. Novembro: €13.309,94 l. Dezembro: €18.176,00 Num total de €168.600,87 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos euros e oitenta e sete cêntimos). Ano de 2012 Janeiro: €12.472,58 b. Fevereiro: €12.994,41 c. Março: €15.479,42 d. Abril: €13.920,50 e. Maio: €14.331,19 f. Junho: €14.593,13 Julho: €14.749,32 h. Agosto: €13.347,39 i. Setembro: €16.683,60 j. Outubro: €13.025,62 k. Novembro: €12.582,50 l. Dezembro: €14.796,43 Num total de €160.260,97 (cento e sessenta mil duzentos e sessenta euros e noventa e sete cêntimos). Ano de 2013 Janeiro: €10.511,07 b. Fevereiro: €10.517,19 c. Março: €11.602,16 d. Abril: €12.399,13 e. Maio: €11.766,08 f. Junho: €9.671,13 Julho: €11.921,10 h. Agosto: €10.453,63 i. Setembro: €10.604,41 j. Outubro: €11.841,21 k. Novembro: €10.281,23 l. Dezembro: €12.655,32 Num total de €124.582,38 (cento e vinte e quatro mil quinhentos e oitenta e dois euros e trinta e oito cêntimos). Ano de 2014 Janeiro: €9.189,32 b. Fevereiro: €9.489,33 c. Março: €10.973,78 d. Abril: €10.693,25 e. Maio: €12.990,06 f. Junho: €10.336,20 Julho: €12.859,69 h. Agosto: €10.342,20 i. Setembro: €12.349,43 j. Outubro: €11.615,66 k. Novembro: €12.538,21 l. Dezembro: €12.643,27 Num total de €126.379,12 (cento e vinte e seis mil trezentos e setenta e nove euros e doze cêntimos). Ano de 2015 Janeiro: €9.298,89 b. Fevereiro: €9.184,07 c. Março: €10.971,91 d. Abril: €9.798,84 e. Maio: €11.397,01 f. Junho: €10.202,71 Julho: €11.472,59 h. Agosto: €9.005,10 i. Setembro: €10.014,96 j. Outubro: €9.732,72 k. Novembro: €8.971,53 l. Dezembro: €12.166,54 Num total de €111.027,35 (cento e onze mil e vinte e sete euros e trinta e cinco cêntimos). Ano de 2016 Janeiro: €8.077,25 b. Fevereiro: €8.293,24 c. Março: €10.209,12 d. Abril: €10.989,39 e. Maio: €8.644,69 f. Junho: €10.095,53 Julho: €11.402,78 h. Agosto: €9.687,17 i. Setembro: €11.288,34 j. Outubro: €10.765,57 k. Novembro: €9.915,49 l. Dezembro: €10.352,41 Num total de €106.664,38 (cento e seis mil seiscentos e sessenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos). Ano de 2017 Janeiro: €8.381,32 b. Fevereiro: €9.416,31 c. Março: €11.020,71 d. Abril: €7.646,03 e. Maio: €10.515,51 f. Junho: €9.711,52 Julho: €9.951,35 h. Agosto: €8.575,99 i. Setembro: €10.559,19 j. Outubro: €9.376,99 k. Novembro: €9.346,95 l. Dezembro: €10.431,06 Num total de €97.493,57 (noventa e sete mil quatrocentos e noventa e três euros e cinquenta e sete cêntimos). Ano de 2018 Janeiro: €8.399,35 b. Fevereiro: €7.311,71 c. Março: €9.059,29 d. Abril: €8.246,16 e. Maio: €9.460,20 f. Junho: €10.062,12 Julho: €10.976,25 h. Agosto: €8.216,93 i. Setembro: €9.660,06 j. Outubro: €8.734,91 k. Novembro: €9.034,86 l. Dezembro: €10.201,08 Num total de €88.749,20 (oitenta e oito mil setecentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos) Ano de 2019 Janeiro: €7.880,87 b. Fevereiro: €7.886,72 c. Março: €10.052,31 d. Abril: €8.086,04 e. Maio: €9.259,53 f. Junho: €9.133,05 Julho: €8.259,79 h. Agosto: €8.164,30 i. Setembro: €7.573,94 j. Outubro: €8.190,70 k. Novembro: €8.058,51 l. Dezembro: €8.949,56 Num total de €63.697,84 (sessenta e três mil seiscentos e noventa e sete euros e oitenta e quatro cêntimos). Ano de 2020 Janeiro: €6.915,83 b. Fevereiro: €8.321,44 c. Março: €2.672,19 d. Abril: €0,00 e. Maio: €5.624,17 f. Junho: €5.659,15 Julho: €7.130,52 h. Agosto: €6.020,82 i. Setembro: €7.495,80 j. Outubro: €7.250,21 k. Novembro: €5.806,12 l. Dezembro: €7.821,19 Num total de €70.717,44 (setenta mil setecentos e dezassete euros e quarenta e quatro cêntimos). Ano de 2021 Janeiro: €7.141,53 b. Fevereiro: €9.620,06 c. Março: €3.613,26 d. Abril: €5.566,52 e. Maio: €10.038,08 f. Junho: €8.796,51 Julho: €8.466,93 h. Agosto: €10.835,56 i. Setembro: €8.785,34 j. Outubro: €10.079,02 k. Novembro: €9.898,54 l. Dezembro: €10.092,21 Num total de €102.933,56 (cento e dois mil novecentos e trinta e três euros e cinquenta e seis cêntimos). Ano de 2022 Janeiro: €10.522,61 b. Fevereiro: €7.896,76 c. Março: €8.258,83 d. Abril: €9.686,68 e. Maio: €9.542,45 f. Junho: €11.802,04 Julho: €9.742,45 h. Agosto: €10.426,46 i. Setembro: €8.576,27 j. Outubro: €9.955,81 k. Novembro: €10.052,27 l. Dezembro: €9.336,25 Num total de €115.798,88 (cento e quinze mil setecentos e noventa e oito euros e oitenta e oito cêntimos). Ano de 2023 Janeiro: €6.605,78 b. Fevereiro: €2.026,38 Num total de €8.632,16 (oito mil seiscentos e trinta e dois euros e dezasseis cêntimos). A 11.3.2009 a A. emitiu uma nota de crédito à R., no montante global de €51.365,72 (cinquenta e um mil trezentos e sessenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos) acrescido de IVA à taxa de 20% na quantia de €10.273,14, que se reporta aos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2008. O valor da nota de crédito corresponde às diferenças entre a RMMG de €25.000,00 (vinte cinco mil euros) e os valores que foram pagos pela R. nos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro do ano de 2008. Por email de 14 de Janeiro de 2020, a A. solicitou à R. uma reunião com o propósito, entre outros, de debater valores em dívida. A 28 de Janeiro de 2020, a A. enviou mensagem, por correio eletrónico, a insistir na realização da reunião. A 28 de janeiro de 2020, a R. respondeu mostrando-se sem possibilidade de agendar a reunião até à 3ª semana do mês de Fevereiro de 2020. Face às circunstâncias decorrentes da pandemia, por comunicação de 19 de Março de 2020, a R. solicitou à A. a suspensão do “(…) pagamento de renda, pelo período de um mês, renovável até reposição da normalidade (…)”. A A. respondeu, por correio eletrónico de 9 de Abril de 2020, invocando o regime excecional para as situações de mora no pagamento de renda, instituído pela Lei 4-C/2020 , de 6 de Abril, informando que assistia à R. o direito de diferir o pagamento das rendas, nos termos da citada legislação. A R. não respondeu. A carta referida em 29 resultou de um lapso administrativo dos serviços da R.. A reunião referida em 26, 27 e 28 veio a realizar-se a 22 de Maio de 2020. A 18.6.2020 e 3.12.2020, por carta registada, a A. solicitou à R. o pagamento da remuneração mensal mínima garantida com o cálculo da diferença com o valor pago pela R., bem como na segunda, a correção das percentagens aplicadas e o envio de relatórios elaborados por ROC.- A 26.6.2020, por carta, a A. deu conta à R. que esta teria efetuado unilateralmente alterações ao contrato celebrado, criando duas rubricas novas de aplicação de percentagem de 6%, afirmando não prescindir do pagamento da RMMG e solicitando o envio de relatórios do ROC relativos mãos anos de 2009 a 2019. Em resposta à carta de 27.5.2020, a R. enviou à A. carta, datada de 15.6.2020, com o seguinte teor: “ (…) É manifesto que o contrato previa alguns prestadores de serviços (e outros que se viessem a revelar necessários, como, aliás, decorre do contrato) e é também claro que em 2008 tínhamos todos os cabeleireiros em relação de contrato de trabalho, o que se modificou ao longo dos anos, sendo hoje comum no sector vários cabeleireiros, muitas vezes os melhores, terem uma carteira própria e apenas aceitarem trabalhar em prestação de serviços. Ora, há muito que se tornou necessário ter cabeleireiros nesse regime e, como é óbvio, não vos podemos pagar 20% quando apenas recebemos uma pequena parte da faturação desses prestadores, motivo pelo qual apenas vos podemos pagar 6%. (…) o mesmo se diga em relação aos serviços de estética e massagem. (…). O mesmo se diga da lamentável tentativa de vir recuperar um valor mínimo mensal de 25.000,00€ que nunca até hoje faturaram ou reclamaram. E a razão é simples. Primeiro tal estava apenas previsto para o primeiro ano de contrato. Segundo, nunca a Loja faturou o esperado (aliás para nós a loja dá prejuízo desde sempre), por isso, logo no primeiro ano V. Exas. anularam as faturas de 25.000,00€, tendo ficado claro que a loja nunca permitiria tal pagamento, razão, pela qual sempre as partes aceitaram ao longo de todos estes anos que o valor devido seria o valor variável.”. A 15 de Março de 2012, a A. remeteu comunicação a exercer a denúncia do contrato com efeitos a partir de 1.2.2013. A 26 de março de 2012 realizou-se uma reunião, tendo estado presentes em representação da A., AA, EK e NK, e em representação da R., JP, LP e PP. A R. sugeriu que se verificasse a possibilidade de instalar contadores autónomos para que o pagamento da água, eletricidade e gás passasse a ser da sua responsabilidade, Solução que não se mostrou exequível porque as entidades que fornecem os referidos serviços informaram que não era possível faturar a duas entidades distintas, consumos relativos à mesma fração autónoma. A denúncia referida em 37 não se efetivou. A R. aplicou a taxa de 6%, como prestadores de serviços, a serviços de cabeleireiro, estética e massagens e criou nos mapas de vendas mensais, duas rúbricas que designou como “serviços de cabeleireiro – outros prestadores de serviços” e “serviços de estética e massagem – outros prestadores de serviços”. O que fez desde Agosto de 2012. Por cartas datadas de 29 de Julho de 2020 e de 3 de Dezembro de 2020, a A. solicitou à R. (além do mais) cópia dos contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores que exercem funções no espaço objeto do contrato, bem como na de 3.12.2020 “(…) que cumpram a obrigação de facultar relatório elaborado pelo ROC que valide o valor da faturação anual, relativamente aos anos compreendidos entre 2008 e 2019 (…)”. Em resposta à solicitação da A., a R., mencionando o Regulamento Geral de Proteção de Dados, enviou por carta de 4 de Setembro de 2020, os mapas de vencimentos dos colaboradores, nos quais não é possível descortinar a sua categoria profissional ou a sua antiguidade. A 09 de Julho de 2020, a R. remeteu à A. um documento, intitulado “Declaração”, emitido por Tocha, Chaves & Associados, SROC, Lda., do qual se extrai que a mesma R. “obteve uma faturação anual em 2019, nos espaços de cabeleireiro e de SPA localizados no Hotel V… da Avenida …, no valor de 764.989,11 euros”, No ano de 2008, desde que a R. recebeu o estabelecimento comercial para exploração, verificou-se falta de água quente, cheiro a esgoto e infiltrações e climatização deficiente. O que não foi completamente resolvido até ao final do ano de 2008. Em Julho de 2008 a R. procedeu ao pagamento da remuneração mensal mínima garantida referente ao mês de Junho de 2008. Desde março de 2009 (cuja fatura foi emitida em abril de 2009) em diante, a A. não emitiu quaisquer faturas com o valor da remuneração mínima garantida. A A. emitiu as faturas relativas a Dezembro de 2019, Janeiro de 2020, Fevereiro de 2020, Março de 2020, Maio de 2020, Junho de 2020, Julho de 2020, Agosto de 2020, Setembro de 2020, Outubro de 2020, Novembro de 2020, Dezembro de 2020 contemplado apenas as percentagens devidas pela R. nos termos do n.º 5 da Cláusula Sétima do contrato referido em 9. Nas faturas relativas aos meses de Março a Agosto de 2020 o descritivo das faturas passou a incluir a menção “parcial”. No dia 27 de Março de 2012 e a 16 de Abril de 2012 a R., na pessoa de PP, enviou à A. as mensagens de mail cujas cópias constituem os docs. nº 32 e 33 juntos pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido e a 14 de Junho de 2012 remeteu a SK a mensagem cuja cópia foi junta pela ré como doc. nº 24 cujo documento aqui se dá por reproduzido. No ano de 2008, a R. tinha a si vinculados todos os trabalhadores que desempenhavam as atividades de cabeleireiro. Por motivos de ordem económica, a R. passou a contratar profissionais cabeleireiro, de estética e de massagens no regime da prestação de serviços. Quando foi solicitado pela A. à R. os relatórios do ROC referentes aos anos compreendidos entre 2008-2020, a R. enviou-lhos acompanhados de uma carta datada de 8 de Janeiro de 2021. Os relatórios são referentes a todos os estabelecimentos explorados pela R. por assim serem elaborados pelo ROC. Em 05/05/2008, a R. dirigiu um email à A., dando conhecimento de problemas a resolver nos balneários e banho turco, a saber “cheiro horrível a esgoto que está a acontecer dentro do espaço e por ter cabines, lavatórios e urinóis fora de serviço num espaço que é novo”. A R., em 26/01/2009, remeteu email referindo problemas existentes nas infraestruturas do espaço, com maior incidência no spa e no cabeleireiro, cuja cópia constitui o doc. nº 213 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. E a 24/06/2009, o mail cuja cópia constitui o doc. nº 214 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. E a 1/7/200924/06/2009, o mail cuja cópia constitui o doc. nº 215 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. A 11/11/2009, o mail cuja cópia constitui o doc. nº 216 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. E a 9/12/2009, o mail cuja cópia constitui o doc. nº 217 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. E a 26/01/2010, a A. remeteu à R. o mail cuja cópia constitui o doc. nº 218 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. A 24/06/2009, a R. remeteu à A. o mail cuja cópia constitui o doc. nº 219 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. A 3/3/2010, a R. remeteu à A. o mail cuja cópia constitui o doc. nº 221 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. A 16/03/2010, a R. remeteu à A. o mail cuja cópia constitui o doc. nº 223 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. A 9/8/2010, a R. remeteu à A. o mail cuja cópia constitui o doc. nº 224 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. A 10/12/2020, a R. remeteu à A. o mail cuja cópia constitui o doc. nº 225 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. A 21/02/2011, a R. remeteu à A. o mail cuja cópia constitui o doc. nº 226 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. A 9/03/2011, a Ar. remeteu à A. o mail cuja cópia constitui o doc. nº 227 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. A 27/04/2011, a R. remeteu à A. o mail cuja cópia constitui o doc. nº 228 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. A 11/10/2011, a R. remeteu à A. o mail cuja cópia constitui o doc. nº 229 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. A 13/12/2011 e a 20/12/2011, a R. remeteu à A. os mails cujas cópias constituem os documentos nº. 230 e 231 juntos pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. A 21/12/2011, a R. remeteu à A. o mail cuja cópia constitui o doc. nº 232 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. A 2/12/2013, a R. remeteu à A. o mail cuja cópia constitui o doc. nº 233 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. A 8/01/2009, a R. remeteu à A. o mail cuja cópia constitui o doc. nº 234 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. A 17/07/2009, a R. remeteu à A. o mail cuja cópia constitui o doc. nº 235 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. A 11/09/2014, a R. remeteu à A. o mail cuja cópia constitui o doc. nº 234 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. A 26/11/2014, a R. remeteu à A. o mail cuja cópia constitui o doc. nº 237 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. A 19/01/2015, a R. remeteu à A. o mail cuja cópia constitui o doc. nº 238 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. A 28/01/2015, a R. remeteu à A. o mail cuja cópia constitui o doc. nº 239 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. A 5/06/2015, a R. remeteu à A. o mail cuja cópia constitui o doc. nº 240 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. A 17/05/2018, a R. remeteu à A. o mail cuja cópia constitui o doc. nº 241 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. A 03/08/2018, a R. remeteu à A. o mail cuja cópia constitui o doc. nº 242 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. A 08/08/2018, a R. remeteu à A. o mail cuja cópia constitui o doc. nº 243 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. A 27/05/2019, a R. remeteu à A. o mail cuja cópia constitui o doc. nº 244 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. A 22/08/2019, a R. remeteu à A. o mail cuja cópia constitui o doc. nº 245 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. A 27 de Maio de 2020, a A. informou a R. que todos incluindo os clientes da R., passariam a ter de pagar o estacionamento no parque do Hotel. A 6/01/2021, a R. remeteu à A. o mail cuja cópia constitui o doc. nº 246 junto pela R. cujo teor aqui se dá por reproduzido. O tribunal julgou por não provado que: os aparelhos elétricos utilizados pela R. fossem de “elevado consumo”; aquando da celebração do contrato sub judice tenham entendido as partes que, devido ao investimento financeiro que a A. realizara no espaço, justificar-se-ia que a R., durante o “arranque” do novo estabelecimento comercial, pagasse à A. o referido montante mensal garantido de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), entendendo-se no sentido que as partes o tivessem acordado; as partes tivessem a expetativa de que o estabelecimento comercial explorado pela R. apresentasse rendimentos mensais que se traduzissem numa remuneração mensal até superior à referida quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros). tenha sido tanto pelos “defeitos”, quanto pelo facto de a faturação obtida através da exploração do espaço ser abaixo das expetativas que estiveram na base da aceitação, por parte da A., do pagamento da remuneração mensal mínima garantida que foi liquidada durante o primeiro ano do contrato; na reunião de 26 de Março de 2012, tenha sido discutida ou debatida a questão da remuneração mensal mínima garantida. ou que o escopo da reunião se tenha prendido com as reivindicações da R. de redução das percentagens sobre os serviços previstas no n.º 5 da Cláusula Sétima do Contrato, por conta das deficientes condições do espaço; ou que a A. tenha mostrado abertura para uma redução de tais percentagens se os custos relativos ao consumo de água e energia elétrica pelo estabelecimento comercial fossem suportados pela R.; tenha sido acertado entre a A. e a R. que, a remuneração mínima garantida não seria mais paga pela R. e que, por isso, a A. tenha emitido duas notas de crédito. Tudo visto, cumpre apreciar. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Estabelecidas que estão as questões de que cumpre tomar conhecimento, iremos então apreciar as mesmas pela sua ordem de precedência lógica, começando pela impugnação da matéria de facto, por ser questão de apreciação prévia necessária, apesar de integrada no contexto duma ampliação do objeto do recurso, subordinado à eventual procedência da apelação, porque em causa estão factos modificativos ou extintivos do direito do A. e, portanto, que servem de obstáculo à procedência da ação que é pretendida pela Recorrente. Da impugnação da matéria de facto. A Recorrida, nas suas contra-alegações, ampliando o objeto do recurso nos termos já expostos, veio impugnar a decisão sobre a matéria de facto, apenas quanto aos factos que ficaram a constar das alíneas b) e h) dos factos não provados, indicando os meios de prova documental e por depoimentos gravados, que no seu entender deveriam determinar que eles fossem julgados por provados, com a redação que sugeriu, originalmente nas conclusões “V” e “AA”. A Recorrente, sustentou a improcedência da impugnação, defendendo a correção do julgamento dessa factualidade. Cumpridos que se mostram os ónus de impugnação estabelecidos no Art. 640.º do C.P.C ., cumprirá então apreciar a mesma. Da matéria da alínea b) dos factos não provados. O primeiro facto cujo julgamento foi impugnado consta da alínea b) dos factos não provados e tem a seguinte redação: «b) aquando da celebração do contrato sub judice tenham entendido as partes que, devido ao investimento financeiro que a A. realizara no espaço, justificar-se-ia que a R., durante o “arranque” do novo estabelecimento comercial, pagasse à A. o referido montante mensal garantido de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), entendendo-se no sentido que as partes o tivessem acordado». Percebe-se agora, na sequência do despacho de 2 de setembro de 2026 (Ref.ª n.º 452616768 – p.e.), que o tribunal a quo sustentou a sua convicção quanto ao julgamento de não provado dessa matéria nos seguintes termos: «As pessoas entre as quais foi negociado o contrato a que se refere o ponto 9 dos factos dados por provados -o Sr. AA, pela autora, e o Sr. JP, pela ré - faleceram antes do julgamento. «Sobre o que teria sido a vontade dos contraentes prestaram declarações: EK, que disse ter acompanhado as negociações e que assegurou que a intenção real das partes era ter sempre uma componente de remuneração fixa (mínima) e outra variável; LP e PP, que não estiveram presentes nas negociações, acompanhando-as por aquilo que lhes foi dito pelo falecido JP (marido da primeira e pai da segunda ). «As posições defendidas por um e outras são opostas: um pugna que a RMMG era para vigorar não apenas no primeiro ano (posição da autora); do lado da ré, defende-se que a mesma se destinava a suportar apenas os custos do “arranque” sendo devida no primeiro ano. «Não encontrou o tribunal razão para, neste particular, valorar superiormente as declarações prestadas pelas representantes da ré: não têm conhecimento direto dos factos , circunstância à qual se soma a dificuldade de manter a fineza da memória face ao tempo entretanto decorrido. Diferentemente, a posição defendida pela autora (reiterada por EK), encontra ressonância na letra do contrato . «Não foi produzida prova que sustente que, à revelia da redação dada aos artigos seis e sete do contrato, as partes tivessem acordado que o montante mensal mínimo garantido de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) se destinasse apenas a ressarcir ou compensar a autora pelo investimento feito no espaço em causa, justificando-se assim que no “arranque” do estabelecimento comercial da ré, esta compensasse a autora de forma excecional relativamente aos demais anos em que o contrato vigorasse. «Por estas razões, fica apenas possível dar-se como assente o que resulta da letra do contrato. «Entendimento diverso seria contraditório com o dado por provado nos factos 24 e 25. «Mais, note-se que PP afirmou que a nota de crédito foi consequência de uma negociação entre as partes. «Não faria qualquer sentido que, seguindo a tese da ré, as partes tivessem acordado uma RMMG para compensar o investimento feito pela autora e no arranque do estabelecimento da ré (ou seja, excecionalmente e no 1º ano de contrato), para pouco depois, alterar essa “compensação” (ou essa exceção), deixando a autora com o encargo da quase totalidade dos “custos do investimento” inicial, em contradição ao que teria sido a vontade declarada no contrato. «Em conclusão, a RMMG não foi acordada com fundamento na compensação do investimento e para vigorar apenas um ano no “arranque” do estabelecimento». (sublinhados nossos). A Recorrida sustenta a incorreção deste julgamento, defendendo que a legal representante da R., PP, esteve presente nas negociações do contrato. Por outro lado, LP referiu que o seu marido e a sua filha nunca lhe disseram que tinham acordado uma renda de 25 mil euros para ir para esse espaço, mas sim que tinham uma renda por percentagem, mas como tinha sido feito o investimento nas infraestruturas, no primeiro ano, havia uma renda fixa a pagar, só nesse ano, sendo que a partir daí a renda era devida por referência a uma percentagem em função do trabalho que faturassem. Só a partir da reunião de 2020 é que o Sr. Ek começou a dizer que as contas estavam mal feitas e que tinha uma dívida, tendo o Sr. AA, posteriormente, ido a sua casa, com um papel, para o Sr. JP assinar, propondo que, se a R. saísse de imediato do espaço, perdoavam a dívida (cfr. gravações aos minutos 4:11 a 18:18). Quanto às declarações de parte de PP (cfr. gravação aos minutos 03:31 a 30:06) realça que a mesma refere que o tema do Hotel era conversa desde criança, tendo acompanhado a mudança para a 5 de Outubro quando já fazia parte da direção da R., tendo igualmente acompanhado o projeto, referindo mesmo «eu estive em reuniões sempre com os arquitetos a fazer todo o projeto com o JA, o arquiteto, com o N, com a mulher do JA, com a… como que ela se chama? A RL. E eu estive a acompanhar todo o projeto, inclusivamente os materiais foram escolhidos comigo e com os arquitetos, obviamente, sempre em consonância com aquilo que o hotel aprovava porque a obra era deles». Também referiu que o contrato foi proposta da própria depoente, porque tinham um contrato desse tipo com o “El Corte Inglês”, sendo que a base do contrato era sempre a renda variável, mas durante o primeiro ano, caso a renda variável não chegasse a tal remuneração de renda garantida, então teríamos que dar esse mínimo, porque o hotel tinha feito um grande investimento na obra. No entanto, durante o primeiro ano, beneficiaram da carência de 3 meses, e depois foi dado um quarto mês por troca da perfumaria no Saldanha, que tiveram de fechar, ficando por pagar apenas os restantes 8 meses, que foram efetivamente faturados. No entanto, depois, foi acordado entre as partes que não era razoável estar a pagar a tal remuneração mínima garantida, dos 25 mil euros mais IVA, porque não estavam a explorar o espaço, «razão pela qual foram emitidas as notas de crédito». Quando perguntada quem fez esse acordo, respondeu: «Comigo, com o Sr. Ek e com o meu pai». Mais disse que: «a partir daí, e depois de emitidas as notas de crédito, a verdade é que nunca mais foram emitidas quaisquer remunerações mínimas mensais garantidas, porque não eram devidas. Toda a gente saberia isso, pois ao longo de 12 anos, até a terem chamado em 2020 a dizer que havia a dívida dos 2 milhões e qualquer coisa, o contrato perseguiu como toda a normalidade, porque de acordo com os percentuais variáveis que eram de facto o acordado em contrato, e nunca mais foi emitida qualquer remuneração mensal mínima garantida». Negou também que alguma vez antes tivesse sido pedido o pagamento desse valor, tendo ficado surpreendida com essa posterior reclamação e com a carta de rescisão do contrato. Realça ainda que a legal representante da R. foi também confrontada com o facto de Ek dizer que ela não interveio nas negociações do contrato e que só acompanhou a parte operacional. Nesse contexto, a mesma referiu que participou em reuniões relativas ao projeto de arquitetura, mas reafirmou que a proposta dos percentuais foi sua e foi o Ek que propôs que houvesse um mínimo que lhe garantisse o investimento, se não conseguisse faturar o suficiente logo no arranque da atividade (cfr. gravação aos minutos 1:09:44 a 1:14:33). Assim, embora reconhecesse que não esteve nas reuniões que o seu pai teve com o Sr. AA, tendo-lhe apenas sido comunicado o resultado das mesmas, nomeadamente da mudança da loja do Saldanha para a loja da Avenida, no mais, todo o “business plan”, a arquitetura do negócio, teve a intervenção da depoente. Defende ainda que não existe contradição entre os factos provados nos pontos 24 e 25 e admitir-se que a “RMMG” era devida apenas no 1º ano de atividade, porque o resulta dos depoimentos mencionados é que o espaço apresentou muitos problemas desde o início, que impactavam com a atividade da R., como ficou provado nos pontos 48 e 49, não sendo por isso expectável que os valores da remuneração mínima mensal garantida fossem cobrados, tendo sido acordado que não iam ser devidos e, por isso, foram emitidas as notas de crédito. Em suma, considera que não existem razões para valorizar mais o depoimento de parte da A., produzido através do Sr. EK, em detrimento das declarações de parte da Ré, prestadas por LP e PP, que foram congruentes e concordantes entre si. Sustenta ainda que a sua versão é igualmente corroborada pela letra do n.º 6 da Cláusula 7º, pelos factos provados 49 e 50 e pelo comportamento das partes ao longo da relação contratual. Defende assim que deverá ficar provado que: “b) aquando da celebração do contrato sub judice tenham entendido as partes que, devido ao investimento financeiro que a autora realizara no espaço, justificar-se-ia que a ré, durante o “arranque” do novo estabelecimento comercial, isto é, durante o primeiro ano de contrato, pagasse à autora o referido montante mensal garantido de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), entendendo-se no sentido que as partes o tivessem acordado”. A Recorrente contrapõe com o argumento de que é incontroverso, porque isso foi aceito por ambas as partes, que o contrato foi negociado exclusivamente entre o Sr. JP, por parte da Recorrida, e pelo Sr. AK, por parte da Recorrente, ambos entretanto falecidos, ainda que com a participação EK, atual legal representante da Recorrente, que é a única pessoa ouvida em julgamento com conhecimento direto dos factos atinentes às negociações do contrato, por ter participado nas respetivas reuniões. O que não foi posto em causa pela Recorrida. Em declarações de parte, o legal representante da A., EK, foi taxativo, quando refere que esteve sempre presente nas reuniões negociais, assim como o seu pai, o Sr. AK, e que, do lado da Recorrida, apenas interveio o Sr. JP e mais ninguém (cfr. gravação aos minutos 01:30 a 1:49 e 3:10 a 04:05). Quanto à presença da Sra. PP, negou que a mesma aí tivesse comparecido em qualquer reunião. Já das declarações da legal representante da R., realça a Recorrente que aquela confirmou que não esteve presente nas reuniões do seu pai com o Sr. CC. A isto acresce que as testemunhas, LD (cfr. gravação aos minutos 06:25 a 00:08:18) e AS (cfr. gravação aos minutos 02:35 a 03:36; 4:41 a 5:00 e 6:53 a 8:45), referiram que a “RMMG” sempre foi concebida, apresentada e entendida como uma verdadeira remuneração mensal mínima garantida, a vigorar durante toda a execução do contrato, com caráter estável, atualizável e destinada a cobrir custos fixos, utilities e retorno expectável do investimento, e nunca como mecanismo transitório, limitado ao primeiro ano de vigência. O que também foi referido pela legal representante da A. (cfr. gravação aos minutos 06:28 a 08:00). Por outro lado ainda, evidenciou que a cláusula 7.ª n.ºs 6 e 7 do Contrato prevê expressamente a atualização anual da “RMMG”, o que seria destituído de qualquer racionalidade jurídica e económica se a mesma tivesse sido acordada apenas para um ano. Sendo que na cláusula 16.ª do Contrato se prevê a indemnização por mora na restituição da loja “equivalente ao dobro da RMMG em vigor”, revelando que a RMMG foi estabelecida como prestação permanente e duradoura durante todo o período de vigência do contrato, e não como figura temporária ou limitada ao primeiro ano. Apreciando, temos de ter em consideração que resulta evidenciado que existem depoimentos gravados, sustentados fundamentalmente em declarações de legais representantes das partes, que são contraditórios entre si. Ora, toda essa prova gravada está sujeita à livre apreciação do julgador (cfr. Art. 466.º n.º 3 do C.P.C ., Art. 396.º do C.C. e Art. 607.º n.º 5 do C.P.C .), sendo que, na verdade – e é isso que agora está em causa –, não vemos qualquer motivo para acreditar mais nas declarações de parte da legal representante da R., que nas declarações de parte do legal representante da A.. Para mais, quando existem indícios de que as negociações ocorreram fundamentalmente entre duas pessoas, que entretanto faleceram, sendo que a legal representante da R. admitiu que nunca esteve presente nas reuniões havidas entre o seu pai e o Sr. CC, que ao tempo era o legal representante da A.. O que já nos dá uma perceção sobre a real valia, ou conformidade com a realidade, do que por si foi declarado em audiência. Em face disso, acaba por ter maior relevância o que objetivamente se mostra disposto no contrato, que em princípio deveria traduzir a vontade real das partes. É verdade que na cláusula 7.ª n.º 6 do contrato está escrito que: « Durante o primeiro ano de atividade , a Segunda Outorgante pagará à Primeira Outorgante, pela utilização do espaço nos termos do presente contrato, uma remuneração mensal mínima garantida de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), caso a soma dos valores percentuais referidos no ponto 5 sejam inferiores a este valor». O que poderia fazer crer que a remuneração mínima acordada poderia só vigorar no primeiro ao do contrato. Mas, não é isso que resulta do contexto integral do contrato, pois logo no n.º 7 seguinte, da mesma cláusula, estabelece-se que: «A remuneração mensal mínima garantida, prevista no número anterior, será atualizada com periodicidade anual por aplicação do valor índice de preço no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística». De facto, temos de concordar que, se no número seguinte da mesma cláusula se prevê a atualização anual da remuneração mensal mínima garantida, tal só se compreende no pressuposto de que a mesma era para vigorar nos anos seguintes de vigência do contrato e não apenas no ano inicial de atividade. Não há outra interpretação possível, que seja racionalmente sustentável, tendo em conta os critérios objetivos de interpretação estabelecidos nos Art. 236.º a 238.º do C.C.. Questão completamente diversa é a relevância que possa ter a alegada “inércia” da A. relativamente à diligência em cobrar efetivamente essa remuneração. Essa alegada inércia, só por si, não prova a vontade real das partes e pode ter outras possíveis justificações, que no caso se revelaram contraditórias, sendo que a prova produzida reflete precisamente essas contradições. Nessa medida a “inércia” não é um fator decisivo. Dito isto, só nos resta manter a decisão de julgar não provada a matéria constante da alínea b) dos factos não provados na sentença recorrida. Da matéria da alínea h) dos factos não provados. A outra alínea cujo julgamento foi impugnado consta de h) dos factos não provados e tem a seguinte redação: «h) tenha sido acertado entre a A. e a R. que, a remuneração mínima garantida não seria mais paga pela R. e que, por isso, a A. tenha emitido duas notas de crédito». Ficou agora esclarecido pelo Tribunal a quo que a sua convicção sobre o julgamento deste facto assenta nos seguintes fundamentos: «A autora emitiu nota de crédito à ré em 11 de março de 2009, no valor de €51.365,72 (facto provado 24), valor que se reporta às diferenças entre a RMMG de €25.000,00 e os valores pagos pela ré nos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro do ano de 2008 (facto provado 25). «Não ficou demonstrado qualquer acordo no sentido que a RMMG não seria mais paga pela ré (no sentido de deixar de ser devida durante a vigência do contrato) e que, em consequência disso, tenha sido emitida a nota de crédito. «Ficou, sim, demonstrado que a emissão da nota de crédito resultou de um entendimento entre as partes , entendimento que não foi reduzido a escrito ( declarações concordantes de SM e de PP ), no sentido de a RMMG não ser paga pela ré nos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro do ano de 2008 (factos provados 24 e 25). Este não pagamento revela-se um acordo relativo àqueles meses de 2008 e não constitui qualquer demonstração da extinção da RMMG, extinção que seria contrária à letra do contrato». A Recorrida, pretende por em causa este julgamento, pretendendo realçar que a A. emitiu, não uma, mas duas notas de crédito. Uma a 11/03/2009, no valor de 51.365,72, acrescida de IVA à taxa de 20%, de €10.273,14, que reporta à diferença entre a RMMG de €25.000,00 e os valores que foram pagos pela R. nos meses de e Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro do ano de 2008 (cfr. factos 24 e 25 provados). Outra, com n.º 20822, datada de 30/11/2009, correspondente à diferença do valor de remuneração que resultaria da aplicação da remuneração devida nos termos do n.º 5 da Cláusula 7.ª do Contrato, para outras duas faturas emitidas pela A. relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2009, correspondendo à diferença desses valores com o da remuneração mensal mínima garantida estipulada no n.º 6 daquela Cláusula (cfr. doc. n.º 3 da contestação). Sustenta que estas notas de crédito decorreriam do facto de a R., desde de que o estabelecimento comercial lhe foi entregue para exploração, no ano de 2008, ter falta de água quente, cheiro a esgoto e infiltrações e climatização deficiente, o que não foi completamente resolvido até ao final do ano de 2008 e teve impacto na sua atividade (cfr. factos 47 e 48 provados). Por isso, alega que foi acordado a posteriori, entre A. e R., que os valores da Remuneração Mínima Mensal Garantida do 1º ano não iam ser cobrados e, por isso, foram emitidas as notas de crédito. Resumidamente, o problema suscitado na impugnação tem a ver com o facto desta segunda nota de crédito ser omissa na sentença. Por isso pretende a Recorrida que fique provado que: “Foi acordado inicialmente entre a Autora e a Ré que, a remuneração mínima garantida seria paga apenas no primeiro ano de contrato, tendo a Autora, porém, emitido, durante o primeiro ano, a nota de crédito mencionada sobre os factos 24 e 25 e uma nota de crédito a 30/11/2009, no valor global de €22.461,68 (vinte e dois mil quatrocentos e sessenta e um euros e sessenta e oito cêntimos) acrescido de IVA à taxa de 20% na quantia de € 4.492,34 (quatro mil quatrocentos e noventa e dois euros e trinta e quatro cêntimos), sendo que o valor desta nota de crédito corresponde às diferenças entre a RMMG de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) e os valores que foram pagos pela Ré nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2009”. A Recorrente realça que o Tribunal julgou não ter ficado provado que “tenha sido acertado entre a Autora e a Ré que, a remuneração mínima garantida não seria mais paga pela Ré e que, por isso, a Autora tenha emitido duas notas de crédito”. No entanto, a Recorrida pretende que, através do facto “h)”, passe a ficar provado que foi acordado que essa remuneração, que apenas seria paga no primeiro ano de contrato, não seria mais paga, tendo a A. emitido durante o primeiro ano, as duas notas de crédito que mencionou. A Recorrente opõe-se a semelhante pretensão, por não ter qualquer fundamento jurídico, nem suporte probatório. Defende assim que a 2.ª nota de crédito é irrelevante e não tem a virtualidade de infirmar a decisão de facto, já que comparando o doc. n.º 2 com o doc. n.º 3, verifica-se que a 2.ª nota de crédito é substancialmente idêntica à 1.ª nota de crédito que o Tribunal analisou e valorou. Pelo que, a referência à 2.ª nota de crédito fosse inserida nos factos provados, como pretendido, tal elemento não alteraria minimamente o quadro factual relevante. Pois se a 1.ª nota de crédito não foi apta a sustentar a tese da Recorrida de que a RMMG teria vigorado apenas durante o primeiro ano, também não se vislumbra de que modo poderia a 2.ª nota de crédito, totalmente coincidente com a primeira, em natureza e finalidade, modificar essa decisão. Considera assim manifesto que a introdução da 2.ª nota de crédito não teria qualquer reflexo na qualificação, interpretação ou vigência da RMMG, nem no entendimento acolhido pelo Tribunal a quo quanto à obrigação da Recorrida de pagar tal remuneração durante toda a vigência do Contrato. Por outro lado, a impugnação apresentada não pôs em causa a fundamentação da decisão recorrida constante do despacho de 2/09/2026, segundo a qual «Ficou […] demonstrado que a emissão da nota de crédito resultou de um entendimento entre as partes, entendimento que não foi reduzido a escrito (declarações concordantes de DD e de EE), no sentido de a RMMG não ser paga pela ré nos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro do ano de 2008 (factos provados 24 e 25). Este não pagamento revela-se um acordo relativo àqueles meses de 2008 e não constitui qualquer demonstração da extinção da RMMG, extinção que seria contrária à letra do contrato». Pugna assim pela improcedência da impugnação. Apreciando, nos pontos 24 e 25 dos factos provados está mencionada apenas umas das duas notas de crédito emitidas pela A., mas na alínea h) está não provado que tenha sido acertado entre A. e R. que a remuneração mínima não seria paga e que foi por isso que a A. emitiu duas notas de crédito . Dito isto, na verdade, não existe qualquer omissão relativamente a nenhuma nota de crédito emitida pela A., pois a segunda nota de crédito está obviamente compreendida na redação da al. h) dos factos provados. Em todo o caso, o facto essencial era saber se tinha havido acordo para o não pagamento da remuneração mínima – matéria sobre a qual, como vimos, a prova em audiência foi contravertida, contraditória e insuficiente para a sua efetiva demonstração como facto provado –, logo, na mesma medida, o motivo da emissão dessas duas notas de crédito ficou por demonstrar por força da inconclusividade da prova. O que determina, inevitavelmente, em coerência com a apreciação feita da prova no seu conjunto, que a impugnação improceda também nesta parte. Face a tudo o que se expôs, deve improceder a impugnação da matéria de facto levada a cabo pela Recorrida no âmbito da ampliação do âmbito do recurso por si deduzida, mantendo-se inalterada, nesta parte, a sentença recorrida. Do abuso de direito. Fixada a matéria de facto provada, cumpre agora debruçar-nos sobre o mérito da causa. Relembre-se que a A. pede a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de €2.356.388,56, que corresponde às diferenças entre os valores pagos a título de renda pela cessão de exploração e a “Remuneração Mensal Mínima Garantida” (RMMG) acordada nos termos da cláusula 7.ª n.º 6 do contrato celebrado entre as partes. Esse pedido veio a ser ampliado, por requerimento de 9 de outubro de 2023, com vista à condenação no pagamento das quantias de RMMG desde 1/1/2021 a 31/1/2023, no montante de €426.821,10, pois o contrato dos autos foi denunciado pela A. e terminou no dia 31/1/2023, o que permitiu a liquidação atualizada dessa dívida. Por outro lado, a A. pediu ainda, na petição inicial, o pagamento da quantia €229.707,31, correspondente à diferença entre os valores efetivamente pagos pela R. e os que seriam devidos por serviços de cabeleireiro, de estética e massagens, pela aplicação da taxa de 20%. Mas, este outro pedido, também foi ampliado, pelo mesmo mencionado requerimento, relativamente ao mesmo período (de 1/1/2021 a 31/1/2023), no que se refere à diferença entre valores pagos e os devidos relativamente aos serviços de cabeleireiro, de estética e massagem, no montante de €16.828,00. Pediu ainda o pagamento de todos esses valores acrescidos de juros de mora a contar da citação. Essas pretensões assentam em obrigações alegadamente assumidas pela R. em contrato celebrado em 1 de Fevereiro de 2008, que foi juridicamente qualificado como um “contrato de cessão de exploração”, sendo que essas obrigações nunca foram efetivamente cumpridas nos termos acordados, desde Julho de 2008. A R., por seu turno, defendeu que pagou as rendas e prestações acordadas, pelos valores efetivamente devidos. Sendo que, em qualquer caso, as alegadas dívidas ter-se-ão extinto por prescrição (cfr. Art. 310.º al. g) do C.C.), sendo que a obrigação de pagamento duma remuneração mínima foi estabelecida apenas para o 1.º ano do contrato, que só não foi cumprida por ter havido um por acordo das partes nesse sentido, na sequência de incumprimentos do contrato imputáveis à A.. No final, a R. também deduzido um pedido reconvencional. A sentença julgou a ação improcedente, absolvendo a R. do pedido, para além de julgar o pedido reconvencional igualmente improcedente, por decisão que, nessa parte, transitou em julgado, não fazendo parte do objeto desta apelação. Essa absolvição do pedido formulado contra a R. assentou na conclusão prévia de que o crédito da A. ascenderia aos valores por si peticionados, por corresponderem ao que efetivamente resultava de obrigações assumidas pela R. no contrato que as vinculava. No entanto, ponderando o fator do decurso do tempo, veio a entender que a exigência desses créditos seria agora ilegítima, nos termos do Art. 334.º do C.C., por abuso de direito, com recurso à figura da “suppressio”. O que partiu da consideração de que durante 12 anos a A. nunca antes havia exigido o pagamento dessas diferenças entre as prestações pagas e as estipuladas nos contrato, sendo que a R. sempre cumpriu com o pagamento da obrigação pela aplicação do percentual de 6% sobre os serviços prestados, remetendo à A. as faturas e documentos necessários, sem que esta alguma vez a tenha alertado para qualquer falta. A Recorrente vem sustentar agora, em via de recurso, que a figura do abuso de direito não seria aplicável, porque não estão reunidos todos os pressupostos da tutela da confiança que legitimariam a sua aplicação, pois a mesma assenta apenas na mera circunstância de terem decorrido 12 anos sobre o início do incumprimento por parte da R.. A Recorrida, pelo contrário, entende que cumpriu as obrigações pelo valor devido, tendo sido acordado que não seria paga a remuneração mínima mensal garantida depois do primeiro ano de vigência do contrato e, no primeiro ano, ela também não foi devida, por acordo das partes, porque houve um incumprimento por parte da A. que afetou o exercício da sua atividade. Em todo o caso, sustentou que haveria abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium” e por “suppressio”. Apreciando, temos de referir, em primeiro lugar, que o contrato celebrado entre as partes, denominado de “Contrato de Cooperação Comercial e Cedência de Espaço” (cfr. doc. n.º 2 da petição inicial), implicava, por parte da A., a instalação de um estabelecimento de cabeleireiro, fitness e SPA, com ginásio e as demais comodidades aí descritas, num espaço com 1500 m2, situado no 1º piso do “Hotel Vip Grand Lisboa & Spa”, localizado na Avenida 5 de Outubro, em Lisboa, que foi entregue à R., a estrear, para proceder à sua exploração económica (cfr. factos provados 9 a 12). As obras de instalação do estabelecimento e adaptação do espaço ficaram a cargo da A. e tiveram um custo de €224.652,29 (cfr. facto provado 14), competindo também a esta, nos termos inicialmente acordados, os custos de manutenção dos elevadores, equipamentos e condutas dos sistemas de água quente e fria e ar condicionado de todo o imóvel (cfr. facto 15) e os custos mensais relativos aos consumos de água, eletricidade e gás do estabelecimento (cfr. facto provado 16). Nos termos desse contrato, em correspetividade de ser proporcionado o gozo desse espaço, com esses equipamentos, a A. tinha direito às seguintes remunerações a pagar pela R.: «CLÁUSULA SÉTIMA «CINCO – A Primeira Outorgante [a A.] receberá as seguintes percentagens sobre o valor das vendas líquidas mensais, deduzido de I.V.A., obtidas no desenvolvimento da atividade da Segunda Outorgante[a R.]: 20% (vinte por cento) sobre os serviços de cabeleireiro ; 20% (vinte por cento) sobre os serviços de estética e massagens ; (…)» 6% (seis por cento) sobre serviços efetuados por prestadores de serviços . Para efeitos da alínea anterior consideram-se executados por prestadores de serviços as seguintes atividades : manicure/pedicura, atividades de fitness, ginásio, medicina ou outros que se mostrem necessários ao desenvolvimento dos serviços executados pela Segunda Outorgante . O valor estipulado representa 20% (vinte por cento) dos 30% (trinta por cento) que a Segunda Outorgante recebe dos serviços prestados pelos prestadores de serviços; Para efeitos do número anterior consideram-se vendas líquidas o que for recebido após dedução de todos os descontos ou devoluções efetuados no desenvolvimento da atividade da Segunda Outorgante. «SEIS – Durante o primeiro ano de atividade, a Segunda Outorgante pagará à Primeira Outorgante, pela utilização do espaço nos termos do presente contrato, uma remuneração mensal mínima garantida de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), caso a soma dos valores percentuais referidos no ponto 5 sejam inferiores a este valor ». «SETE – A remuneração mensal mínima garantida, prevista no número anterior, será atualizada com periodicidade anual por aplicação do valor de Índice de Preços no Consumidor, sem habitação , correspondente aos últimos 12 meses e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística». «OITO – Durante os meses de Fevereiro, Março e Abril de 2008 do exercício da atividade da Segunda Outorgante , não haverá lugar a qualquer remuneração mínima garantida ou variável , como forma de indemnização, pela Primeira Outorgante a favor da Segunda Outorgante, pelo atraso verificado na entrega do espaço objeto do presente contrato». Já vimos na discussão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto que a Remuneração Mensal Mínima Garantida era devida para além do primeiro ano de vigência do contrato, ao contrário do que foi sustentado pela R., quer na contestação, quer nas contra-alegações de recurso. De facto, não é minimamente aceitável, nem objetivamente possível, outra interpretação da literalidade das cláusulas do contrato (cfr. Art. 236.º a 238.º do C.C.). A única restrição contratual a essa obrigação era a estabelecida no ponto “OITO” da cláusula sétima, relativa à compensação pelo atraso na entrega do espaço à R., imputável à A.. A que depois acresceu um mês adicional de carência, por comum acordo das partes (cfr. facto 22). Assente está também que, durante toda a vigência do contrato, a R. só pagou os valores que ficaram a constar do ponto 23 dos factos provados. Resultando ainda provado que vieram a ser emitidas notas de crédito pela A., em condições e com propósito que não se lograram apurar (cfr. factos provados 24 e 25 e alínea h) dos factos não provados). Ou, pelo menos, não se demonstrou que tal resultasse de acordo entre as partes no sentido de que a remuneração mínima garantida não seria mais paga R. (cfr. facto não provado h)). Mas, se a A. emitiu essas notas de crédito é, porque certamente entendeu que esses concretos valores não seriam devidos, por qualquer razão que não ficou completamente clarificada, podendo eventualmente ter a ver com as queixas constantes que a R. fazia sobre as condições de funcionamento do estabelecimento até ao final de 2008 (cfr. factos provados 47 e 48), a que sobrevieram outras, igualmente documentadas nos autos, a que se reportam algumas das comunicações a que se reportam os factos provados constantes dos pontos 59 a 90. Também é certo que ficou provado que em março de 2020 foi encerrado o estabelecimento, em consequência do surto pandémico motivado pelo Covid-19 (cfr. facto provado 19). Mas, mesmo assim, a R. continuou a faturar serviços e a pagar remuneração que achou devida à A., com exceção apenas do mês de abril de 2020 (cfr. facto provado 23, por referência ao ano de 2020). Portanto, houve uma interrupção na atividade muito limitada no tempo, que aparentemente não justificou qualquer acordo entre as partes relativamente à situação excecional então verificada, tendo a R. prosseguido com a exploração do espaço, nos termos possíveis. Aliás, a R. solicitou, a 19 de março de 2020, a suspensão do pagamento das rendas (cfr. facto provado 29), tendo a A. respondido que apenas lhe assistiria o direito de diferir o pagamento devido, nos termos da Lei n.º 4-C/2020 (cfr. facto provado 30). Portanto, a obrigação de pagamento das rendas era devida, só que transitoriamente não era exigível. Na prática, temos de reconhecer que os valores pagos pela R. à A. foram sempre de montante inferior a €25.000,00 mensais, ou seja, inferiores à RMMG prevista na cláusula 7.ª n.º 6 do contrato, com exceção da primeira prestação de julho de 2008 (cfr. factos provados 23 e 49). Estando ainda provado que só por email de 14 de janeiro de 2020 é que a A. resolveu chamar a atenção para o facto de a R. ter valores em dívida (cfr. facto provado 26), ao que se seguiram outras interpelações no mesmo sentido (cfr. factos provados 33, 34, 35). Em suma, desde a prestação inicial de julho de 2008 (cfr. factos 23 e 49), que a R. nunca pagou a remuneração mensal mínima garantida. A R. sempre pagou a remuneração mensal por referência a um percentual da sua faturação relativa à atividade por si prosseguida nesse estabelecimento. Por seu turno, a A. sempre recebeu esses valores, variáveis de mês para mês (cfr. facto provado 23), sem fazer qualquer ressalva. Pelo menos, comprovadamente, até ao ano de 2020. Não resulta da matéria de facto que alguma vez a A. tenha antes formalizado qualquer reclamação relativamente à circunstância de os valores pagos pela R. não satisfazerem integralmente o seu crédito, de acordo com o que estava convencionado na cláusula 7.ª n.º 5, ou n.º 6, do contrato que as vinculava. Pelo contrário, ficou provado que a A., desde março de 2009, nunca emitiu faturas com menção ao valor da remuneração mínima garantida (cfr. facto 50), sendo que nas faturas de dezembro de 2019 em diante, já especificavam que a remuneração contemplava apenas as percentagens devidas pela R. nos termos do n.º 5 da Cláusula Sétima do contrato referido em 9 (cfr. facto provado 51) e nas faturas relativas aos meses de Março a Agosto de 2020, no descritivo das faturas, passou a incluir a menção “parcial” (cfr. facto provado 52). A questão da eventualidade de existirem valores em dívida aparece formalizada apenas, pela primeira vez, em 14 de janeiro de 2020 (cfr. facto provado 26), que é um email remetido pela A. à R., com vista a solicitar uma reunião para discutirem o assunto. Ora, essa reunião só ocorreu em 22 de maio de 2020 (cfr. facto provado 33) e, após, sim, a A. começou formalmente a exigir o pagamento da remuneração mensal mínima garantida por cartas de 18/6/2020 e 3/12/2020 (cfr. facto provado 34), sendo que, na segunda elas, menciona, pela primeira vez, a correção das percentagens aplicadas e exige o envio de relatórios elaborados por ROC.. Estes são os factos tal como foram objetivamente provados. Deles se pretende extrair a conclusão de que estão reunidos os pressupostos de funcionamento do princípio da tutela da confiança que justificariam a existência duma situação de abuso de direito, que tornaria ilegítimo o exercício do direito de crédito emergente da cláusula 7.º n.º 5 (percentual da faturação, com aplicação da taxa de 20%) e n.º 6 (remuneração mensal mínima garantida). O abuso de direito pressupõe que o titular o exerça, objetivamente e no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apoditicamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou fim social ou económico desse direito (cfr. Ac. do STJ de 3/10/2019 – Proc. n.º 3722/16.0T8BG.G1.S1 – Relatora: Rosa Tching, disponível em www.dgsi.pt). Decorre do Art. 334.º do C.C. que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito. A boa-fé é aqui entendida em sentido objetivo, como “princípio da boa-fé”, que expressa a ideia de dever de conduta honesta, correta e leal imposta aos sujeitos em determinada relação jurídica. Citando Larenz: «O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar “fidelidade” à palavra dada e não frustrar ou abusar daquela confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas» (Citação da tradução do “Lerrbuch des Schudrechts”, constante das lições de “Direito das Obrigações” do Prof. Rui de Alarcão, Coimbra 1983, pág. 110). O princípio da boa-fé obriga não só a que as partes se abstenham de ter comportamentos desonestos, incorretos e desleais (vertente negativa), como impõe a obrigação de cooperação, de proteção, de esclarecimento e de lealdade (vertente positiva). Ou seja, as partes devem-se mutuamente os comportamentos necessários para que o fim contratual ou legal se realize, devendo prestar as informações que se imponham, manter a fidelidade à palavra dada, e colaborar na medida em que tal seja normal e razoável esperar (vide: Pires de Lima e Antunes Varela – “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4ª Ed., revista e atualizada, pág. 1 e ss., v.g. pág. 3 onde menciona igualmente a posição de Larenz in “Lerrbuch des Schudrechts”, 12ª Ed., I § 10, pág. 106). É ao sentido objetivo de boa-fé que o Art. 334.º do C.C. se reporta diretamente, ligado fundamentalmente aos princípios da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente, sendo que no caso apenas se coloca a questão do abuso de direito na vertente da tutela da confiança. Menezes Cordeiro (Vide: “Tratado de Direito Civil Português”, I Parte Geral, Tomo I, 2ª Ed., pág. 233 a 238), aprofundando do princípio da tutela da confiança, como concretização do princípio da boa-fé, realça que aquele implica em geral a verificação de um conjunto de pressupostos para merecer a proteção legal considerada. Assim, considera que: Tem de existir uma situação de confiança fundada na boa-fé subjetiva, ou seja na consideração ética da própria da pessoa que ignora, sem culpa, estar a lesar os direitos doutrem; Tem de existir uma justificação para essa confiança, fundada em factos objetivos capazes de tornar a crença dessa pessoa plausível; Tem de existir um investimento de confiança assente numa atividade jurídica efetiva por parte do sujeito, a qual deve ser consistente com a sua crença; Tem de haver uma imputação da confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela proteção dada ao confiante. Ou seja, a proteção da confiança duma parte resulta do reconhecimento de que a outra é a autora da situação de confiança e é assim causalmente responsável pela situação criada. No caso concreto, estes requisitos da tutela de confiança, alegadamente reportar-se-iam à figura jurídica do abuso de direito fundado na modalidade da “suppressio” A “suppressio” é uma modalidade de abuso de direito cuja relevância assenta fundamentalmente no princípio da tutela da confiança, legitimando soluções que implicam a extinção de obrigações fundada na circunstância do não exercício do direito prolongado no tempo, na medida em que cria na outra parte a legítima expectativa de renúncia ao exercício do mesmo. Como se consignou no sumário do acórdão do S.T.J. de 25/2/2026 (Proc. n.º 3808/23.5T8MTS.P1.S1 – Relator: Carlos Portela, disponível para consulta em www.dgsi.pt) .: «I. A supressio traduz-se no não exercício do direito durante um certo lapso de tempo, suscetível de criar na contraparte a confiança de que esse direito não mais será exercido. II. Para se concluir pela existência de abuso de direito, na referida modalidade, terão de ser demonstradas circunstâncias de que, para além de determinado tempo de inação, o credor já não exercerá o direito. III. Assim, para que o não exercício prolongado seja relevante, importa a existência de circunstâncias que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a convicção legítima de que a posição em causa não será mais exercida. No sumário do acórdão do S.T.J. de 30/03/2023 (Proc. n.º 1709/19.0T8ACB-A .C1.S1 – Relatora: Ana Resende, disponível como todos os demais citados no mesmo sítio) explicita-se que: «I- A conceção legalmente adotada de abuso do direito é essencialmente objetiva, isto é, não é necessária a consciência de se estar a exceder com o exercício do direito os limites impostos, quer pelos bons costumes, quer pelo fim social económico do direito, importa apenas que os limites sejam excedidos de por forma, manifesta, pois como a própria lei indica, sempre se terá de ter presente, no que diz respeito ao fim social e económico do direito, os juízos de valor positivamente consagrados na lei. II- A boa fé, traduzida na conduta leal e correta com vista à obtenção dos fins legitimamente prosseguidos pelas partes, bem como a confiança que cada uma delas atuará de tal forma, em termos de razoabilidade, constitui uma das fundamentais exigências éticas no âmbito do comércio jurídico, surgindo assim como um princípio aplicável em todos os domínios em que possa existir um vínculo específico entre determinados sujeitos, com consagração legal em vários preceitos legais. III- Enquanto forma de tutela do beneficiário confiante na inação do agente, aponta-se a suppressio , como um modelo um pouco mais complexo que a habitual tutela da confiança, esquematizando: um não exercício prolongado, cujo quantum será determinado pelas circunstâncias do caso, tido por necessário para convencer um homem normal, colocado na posição do real, que não haveria mais exercício; uma situação de confiança daí derivada; uma justificação para essa confiança, que surge reforçada por todo o circunstancialismo capaz de a confirmar; um investimento de confiança; e a imputação da confiança ao não exercente. IV- A consequência a retirar da verificação duma situação de abuso de direito, para além do que expressamente se mostre consignado, deverá ser achada no atendimento do caso concreto, contrariando a pretensão daquele que procura usar o direito, de uma forma abusiva, no atendimento da globalidade dos factos, e não a segmentos dos mesmos, não esquecendo as características do contrato e todo o contexto jurídico e sócio económico subjacente à sua celebração. V- O recurso à existência de abuso de direito e o respetivo sancionamento, visará sempre obstar a uma situação de injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico comummente aceite na comunidade social, decorrente do exercício de um direito legalmente conferido, face a determinadas circunstâncias especiais do caso concreto». No acórdão do S.T.J. de 2/3/2023 (Proc. n.º 1558/21.6T8VIS.C1.S1 – Relator: Vieira e Cunha) refere-se que a “suppressio” não exige, como pressuposto, a verificação duma conduta contraditória por parte do exercente do direito, como é suposto na situações de “venire contra factum proprium” mas há que verificar-se justificação para a confiança ou para o investimento de confiança. No acórdão do S.T.J de 4/11/2021 (Proc. n.º 17431/19.5T8LSB.L1.S1 – Relator Jorge Dias) sustentou-se que: «(…) IV - O abuso de direito, na modalidade “supressio” , exige não só o decurso de um período de tempo razoável sem exercício do direito, mas também a verificação de indícios objetivos de que esse direito não irá ser exercido. Indícios objetivos esses que geram na contraparte (beneficiário do não exercício) a confiança na “inação do agente». E ainda no acórdão do S.T.J. de 20/04/2021 (Proc. n.º 7268/18.4T8LSB-A .L1.S1, Relator: Fernando Samões) também se defende que: «I. O abuso de direito, na modalidade de suppressio, tutela a confiança do beneficiário, perante a inação do titular do direito, devendo, para ser relevante, verificar-se um não exercício prolongado, uma situação de confiança, uma justificação para essa confiança, um investimento de confiança e a imputação da confiança ao não-exercente. II. O mero decurso do tempo, sem que tenha sido exigido o pagamento da dívida por parte do credor, não é suscetível de criar no devedor a confiança de que não lhe vai mais ser exigido o cumprimento da obrigação que sobre ele impende. III. Não abusa do direito a credora que instaura uma execução com base em livranças, assinadas pela subscritora e pelo avalista, que lhe foram entregues aquando da celebração de contratos de garantia bancária e que preencheu de acordo com esses contratos, apondo-lhes data de vencimento cerca de 8 anos após poder exigir o cumprimento da obrigação subjacente aos devedores». Neste contexto, Menezes Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português”, I, tomo 4, Almedina, 2005, pág. 324 e Código Civil Comentado, vol. I, pág. 936, Almedina, 2020), adaptando os pressupostos da tutela da confiança à “suppressio”, identifica nesta os seguintes: um não exercício prolongado do direito; uma situação de confiança daí derivada para a contraparte, coadjuvada por elementos circundantes que a sustentem; uma justificação para essa confiança; um investimento de confiança; a imputação ao não exercente da confiança criada. Embora se deva realçar que, o mesmo Autor, nesta modalidade de abuso de direito, como noutras, ressalve sempre que nem sempre será necessária a verificação cumulativa de todos estes pressupostos, existindo situações em que uns assumem particular preponderância e outros pareçam perder alguma relevância perante a força doutros. No caso dos autos, para além da “inércia” da A. durante quase 12 anos de relação contratual (entre 2008 e 2020), houve uma certa estabilidade económica decorrente desse relacionamento contratual ao longo desse tempo, que assentou na reiterada faturação das “rendas” pela A. apenas pelo valor variável que decorria do funcionamento da cláusula 7.ª n.º 5 do contrato, sem qualquer menção ou ressalva relativamente à remuneração mensal mínima garantida que decorria da aplicação da cláusula 7.ª n.º 6 do mesmo contrato. Essa estabilidade da relação justificou objetivamente que a R. continuasse a cumprir a obrigação apenas nesses termos e permitiu que o contrato permanece vigente, nessas concretas condições, durante pelo menos 12 anos. O pressuposto do “investimento de confiança” reduz-se, no caso, à prorrogação da relação contratual, subordinada a esse equilíbrio económico, que foi suposto e, na aparência, aceito por ambas as partes, sem quaisquer reservas, ao longo do tempo até ao ano de 2020. A matéria de facto provada permite-nos ainda assim admitir como muito plausível que essa estabilidade no equilíbrio económico da relação comercial entre as partes, assentasse na provável compreensão por parte da A. relativamente ao facto de a R. não conseguir níveis de faturação que permitissem atingir o mínimo dos €25.000,00 mensais convencionados, conjugado com as constantes queixas apresentadas pela R. relativamente aos defeitos dos equipamentos que alegadamente iam condicionando a qualidade e continuidade dos serviços por si prestados aos seus clientes (cfr. factos provados 47, 48 e 59 a 90). Em todo o caso, até à reunião de 22 de maio de 2020 (cfr. facto provado 33), não resulta da factualidade provada que a A. alguma vez tenha suscitado antes a questão de que a R. estava a cumprir a obrigação de pagamento da renda em desconformidade com o acordado e por valor inferior ao que seria efetivamente devido. Nunca antes a A. interpelou a R., formal ou informalmente, no sentido de que era devida a remuneração mensal mínima garantida e a renda variável paga não estava a observar o convencionado, por dever aplicar-se um percentual de 20% e não de 6% relativamente a certos tipos de serviços. Pelo contrário, ficou provado que a A. foi aceitando sempre os pagamentos, sem reservas, como correspondendo ao cumprimento do contrato, tendo inclusivamente sempre faturado, de modo ativo, esses valores no aparente pressuposto que eram os valores devidos, e não outros. O que só se compreende se tal resultou dum certo acordo, não formalizado por escrito, sobre a conformidade dessas prestações pretéritas ao que era então considerado como devido. Não deixa de ser impressionante que esta situação se prolongou por 12 anos, sem qualquer reação da A., que não se limitou a uma posição de passiva, de mera inércia. Na verdade, a A., ao emitir as faturas pelos valores indicados, sem qualquer ressalva, foi certamente a causadora, por reiterado comportamento próprio, da situação objetiva de confiança por parte da R., que tinha todas as razões para pensar que estava o cumprir o contrato em conformidade com esse aparente “acordo” informal entre ambas as partes, que de facto não estava respaldado na letra do contrato escrito que as vinculava, como já vimos. Apesar do assim exposto, não temos elementos de facto suficientes que nos permitam concluir, sem margem para dúvidas, que essa situação de facto foi assumida como um acordo definitivo, em termos tais que havia ficado assente que a A. nunca mais poderia exigir o cumprimento da remuneração mínima garantida. Na verdade, esse facto foi alegado, precisamente nesses termos, pela R. e ficou a constar da alínea h) dos factos não provados. O que leva inevitavelmente à conclusão de que, seja lá que acordo (não formalizado por escrito) tivesse existido, que permitiu que a R. pagasse apenas os valores que ficaram dados por provados (cfr. facto provado 23), ele era necessariamente provisório, ou condicionado à manutenção da vontade das partes que determinou a sua implementação na prática. Por outras palavras, julgamos que é razoável, e plenamente justificado, que a R. tivesse a legítima expectativa e a confiança subjetiva, motivada pelo comportamento da A., de que tinha cumprido com a obrigação de pagamento das rendas vencidas desde julho de 2008 até maio de 2020, em conformidade com o que tivesse sido acordado ao tempo entre as partes, tendo por referência o momento em que cada uma dessas obrigações foi cumprida. No entanto, essa situação de confiança cessou necessariamente com a reunião de 22 de maio de 2020 (cfr. facto provado 33) e com as posteriores interpelações para pagar os valores em conformidade com o contrato escrito (cfr. factos provados 34 e 35). Julgamos, pois, que a suppressio , no caso concreto, permite concluir, em respeito pelo princípio da tutela da confiança, que as obrigações pretéritas à reunião de 22 de maio de 2020 foram já devidamente cumpridas e tornam ilegítimo para a credora, por haver abuso de direito (cfr. Art. 334.º do C.C.), poder exigir o pagamento de rendas, ou remunerações, que, no tempo próprio, foram recebidas pela A. como correspondendo ao cumprimento pontual do contrato, no pressuposto evidente de que nada mais seria devido a esse título. Mas não existem elementos de facto suficientemente concludentes que nos permitam compreender, no quadro da tutela da confiança, a justificada expectativa da R. de que o contrato celebrado entre as partes, nomeadamente no que se refere à cláusula 7.ª n.º 5 e n.º 6, não seriam para cumprir mais em circunstância alguma, porquanto, isso foi alegado pela R. e foi julgado por não provado (cfr. al. h) dos factos não provados). A remuneração mensal mínima garantida era assim devida, mas só a partir do mês de junho de 2020. Todas as prestações anteriores foram cumpridas pela R. em conformidade com o que estava acordado de facto com a A., ainda que em desconformidade formal ao que estava convencionado por escrito no contrato junto aos autos. O comportamento ativo da A., na emissão das faturas pelos valores indicados e sem qualquer reserva relativamente à circunstância de não corresponderem à satisfação integral do seu crédito, agravado pelo facto disso se ter prolongado e reiterado ao longo de 12 anos, torna ilegítimo agora à mesma considerar que está em dívida o que antes não foi tratado nesses termos. Esse comportamento viola ostensivamente o princípio da boa-fé e a tutela da confiança (cfr. Art. 334.º do C.C.). O mesmo não se pode dizer relativamente à exigência do cumprimento das obrigações contratuais a partir do momento em que a A. tornou claro à R. que a situação de “exceção” terminava. O que ocorreu com a reunião de 23 de maio de 2020 (cfr. facto provado 33) e consequentes cartas a exigir o pagamento desse crédito (cfr. factos provados 34 e 35). Em função do provado no ponto 23 da sentença recorrida, confrontado com o articulado pela A. (v.g. artigos 39.º e 40.º da petição inicial e artigo 7.º do Requerimento de 9 de outubro de 2023 – Ref.ª n.º 24130648 - p.e.), estão em causa os seguintes valores: No ano de 2020 Mês Valor Pago Valor por pagar Junho: €5.659,15 €23.222,53 Julho: €7.130,52 €21.751,16 Agosto: €6.020,82 €22.860,86 Setembro: €7.495,80 €21 385,88 Outubro: €7.250,21 €21.631,47 Novembro: €5.806,12 €23.075,56 Dezembro: €7.821,19 €21.060,49 TOTAL: €154,987,95 Ano de 2021 Mês Valor Pago Valor por pagar Janeiro: €7.141,53 €17.858,47 Fevereiro: €9.620,06 €15.379,93 Março: €3.613,26 €21.386,74 Abril: €5.566,52 €19.433,48 Maio: €10.038,08 €14.961,92 Junho: €8.796,51 €16.2023,49 Julho: €8.466,93 €16.533,07 Agosto: €10.835,56 €14.164,44 Setembro: €8.785,34 €16.214,66 Outubro: €10.079,02 €14.920,98 Novembro: € 9.898,54 €15.101,46 Dezembro: €10.092,21 €14.907,79 TOTAL: €197.066,44 Ano de 2022 Mês Valor Pago Valor por pagar Janeiro: €10.522,61 €14.477,39 Fevereiro: €7.896,76 €17.428,24 Março: €8.258,83 €21.711,74 Abril: € 9.686,68 €16.638,32 Maio: € 9.542,45 €15.782,55 Junho: €11.802,04 €13.522,96 Julho: €9.742,45 €15.582,55 Agosto: €10.426,46 €14.898,54 Setembro: €8.576,27 €16.748,73 Outubro: €9.955,81 €15,369,19 Novembro: €10.052,27 €15.272,73 Dezembro: € 9.336,25 €15.988,75 TOTAL: €193.421,69 Ano de 2023 Mês Valor Pago Valor por pagar Janeiro: €6.605,78 €18.719,22 Fevereiro: €2.026,38 €17.613,75 TOTAL: €36.332,97 Aos valores relativos ao ano de 2020, acrescem juros de mora a contar da citação da R., ocorrida em 25/1/2021 (cfr. “Aviso de Receção” de 28-01-2021 – Ref.ª n.º 28350861 - p.e.) e até integral pagamento, à taxa legal de 4% (cfr. Portaria n.º 291/2003 de 8/4), tal como pedido pela A. na petição inicial (cfr. Art.s 804.º, 805.º n.º 1 e 806.º, conjugados com o Art. 559.º, todos do C.C.). Adiantando já a nossa posição quanto aos valores das rendas por referência à percentagem das vendas liquidas mensais, decorrentes da alegada incorreção na aplicação da taxa de 6% em vez da taxa de 20%, julgamos que a A. não tem direito à mesma. Por um lado, temos de realçar que essa remuneração só seria devida em cumulação com a “remuneração mínima mensal garantida”, se o resultado da aplicação do percentual de 20% à faturação mensal correspondesse a valor superior à remuneração mensal mínima garantida e só na medida desse excesso, como decorre claramente da conjunção do n.º 5 com o n.º 6 da cláusula 7.ª. Por outro, só podemos concordar com a fundamentação expressa na sentença, realçando que essa discussão tem como pressuposto que a taxa de 20% se aplicaria aos serviços de cabeleiro, estética e massagem que fossem prestados pela R., por funcionários seus, de acordo com a cláusula 7.ª n.º 5 al.s a) e b) do contrato. Ocorre que a R. secundarizou essa atividade a prestadores de serviço e, nessa medida, deixou de ter cabeleiros, massagistas e técnicos de estética próprios, o que objetivamente determinou que fosse aplicável a taxa de 6%, por ser um serviço efetuado por “prestadores de serviços” (cfr. cláusula 7.ª n.º 5 al. e) do contrato). Ao que acresce que as alíneas e) e f) não ressalvam explicitamente da aplicação do percentual de 6% às prestações mencionadas nas alíneas a) e b), o que legitima a interpretação de que, mesmo nesses casos, se essas prestações fossem realizadas por prestadores de serviços, a taxa aplicável seria a de 6%, como decorre da al. e) do n.º 5 da cláusula sétima. Em todo o caso, relativamente ao crédito referente a estas prestações, tudo o que deixámos exposto relativamente à aplicação do regime do abuso de direito (v.g. Art. 334.º do C.C.), também se aplicaria aqui. No caso agravado pela circunstância de a alegada desconformidade na aplicação da taxa só ter sido suscitada depois de dezembro de 2020 (cfr. facto provado 34). De todo o modo, pelas razões expostas, julgamos, nessa parte, não assistiria de facto à A. o crédito reclamado. Em suma, julgamos que a sentença deve ser revogada na parte que absolveu a R. do pedido, devendo ser substituída pela decisão de condenar a R. ao pagamento da quantia de €154.987,95, relativa às diferenças entre os valores pagos e a Remuneração Mensal Mínima Garantida, por referência às prestações vencidas antes da propositura da ação, a que se reporta a petição inicial, referentes aos meses de junho a dezembro de 2020, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% a contar da citação até integral pagamento; a que acresce a condenação da R. a pagar à A. a quantia de €426.821,10, relativa às diferenças entre os valores pagos e a Remuneração Mensal Mínima Garantida, relativas às prestações dos meses de janeiro de 2021 até fevereiro (inclusive) de 2023, e juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da notificação do requerimento de 9 de outubro de 2023. No mais, deve manter-se a absolvição da R. do demais pedido. Da prescrição. A R. na sua contestação havia invocado a prescrição da obrigação de pagamento das remunerações mensais mínimas garantidas, por força da aplicação ao caso do disposto no Art. 310.º al. g) do C.C.. Encurtando razões, diremos que não se nos oferece a mínima dúvida que essa retribuição, devida pelo gozo do espaço comercial em causa nesta ação, preenche claramente a previsão do Art. 310.º al. g) do C.C., quando aí se estabelece que: «Prescrevem no prazo de cinco anos: g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis» . Não há discussão possível relativamente a essa conclusão. Sobre o que também não há discussão é que as prestações que subsistem em dívida, de acordo com o exposto no ponto 2 do presente acórdão, são apenas as relativas aos meses de junho de 2020 em diante, sendo que a R. foi citada para os termos desta ação em 25 de janeiro de 2021 (cfr. “Aviso de Receção” de 28-01-2021 – Ref.ª n.º 28350861 - p.e.). Ora, entre junho de 2020 e 25 de janeiro de 2021 não decorreram 5 anos, sendo que, nos termos do Art. 323.º n.º 1 do C.C., a interrupção do prazo prescricional ocorre com a citação do devedor para os termos da ação destinada a exercer o correspondente direito de crédito. Logo, relativamente às prestações periódicas mensais em que a R. deverá ser condenada, a exceção perentória da prescrição improcede necessariamente, concordando-se com as conclusões que sustentam esta posição. Da obrigação emergente da de percentagens. Já nos pronunciámos, antecipadamente, sobre esta obrigação no ponto 2 do presente acórdão, na medida em que ela também se compreendia na apreciação da exceção do abuso de direito, tendo-se aproveitado essa oportunidade para logo deixarmos expressa a nossa posição sobre o mérito desta pretensão, no sentido concordante com o exposto na sentença recorrida. Nessa medida, nada mais há a acrescentar, senão reafirmar que improcedem as conclusões do recurso que sustentam posição diversa da exposta. Da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Veio a Recorrente, com a concordância da Recorrida, sustentar que deveria ser dispensado o pagamento da taxa de justiça remanescente, porquanto não existiram razões de complexidade da causa e à conduta das partes que não justificasse a dispensa requerida ao abrigo do Art. 6.º n.º 7 do R.C.P.. Dispõe o Art. 6º, n.º 7 do R.C.P. que: «Nas causas de valor superior a €275.000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento» . O Art. 6.º n.º 7 do R.C.P. estabelece assim a possibilidade de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, que deve ser decidida, e/ou suscitada pela parte interessada, antes de ser elaborada a conta final com vista à salvaguarda da utilidade e validade formal desse ato. Trata-se de um poder-dever, que importa numa decisão judicial que legalmente independe da iniciativa processual das partes. Temos de realçar que o Tribunal Constitucional, quer no contexto de vigência do Código das Custas Judiciais (Acórdãos n.ºs 227/2007, 471/2007, 116/2008, 226/2010 e 179/2014), quer na vigência do Regulamento das Custas Processuais (Acórdão n.º 421/2013), vem afirmando que, tendo o legislador uma ampla margem na definição do cálculo do montante da taxa de justiça devida pela utilização do sistema de justiça, tais montantes se devem situar dentro dos parâmetros constitucionais da garantia de acesso aos tribunais e da proibição do excesso, sob pena de inconstitucionalidade. Em muitos desses casos, por ventura na maioria, entendeu-se que as soluções legais de tributação, embora pautadas por exclusivos critérios relativos ao valor da ação, não conduziram à fixação de uma taxa de justiça desproporcionada à complexidade do processo (v.g. Acórdãos n.ºs 301/2009, 151/2009 e 534/2011). No entanto, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 421/2013 de 15/7/2013, julgou inconstitucionais as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Dec.Lei n.º 52/2011 , de 13 de abril, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido somente em função do valor da ação , sem qualquer limite máximo , não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título . Esta jurisprudência do Tribunal Constitucional exige assim um nível de apreciação mais fino, impondo uma valoração a posteriori , em função de cada caso concreto, sobre a conformidade com a Constituição da possibilidade de exigência do pagamento pelo Estado de valores desproporcionados a título de taxa de justiça. Neste contexto, Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4.ª Ed., pág.s 411 a 412) referem que: «o direito ao acesso à justiça proíbe seguramente que eles [os serviços de justiça] sejam tão onerosos que dificultem, de forma considerável, o acesso aos tribunais (…). Obviamente, o significado das custas e demais encargos judiciais depende da condição económica das pessoas». E, exemplificando, sustentam ainda que: «(…) as medidas restritivas de acesso ao direito (ex.: aumento significativo de custas judiciais, diminuição de esquemas de compensação justificados pela desigualdade de armas) devem ser considerados restrições a um direito, liberdade e garantia». De igual modo, Jorge Miranda e Rui de Medeiros (in “Constituição da República Portuguesa Anotada” Tomo I, 2005, pág.s 180 e ss.) fazem notar que a Constituição não consagra um direito de acesso ao direitos e aos tribunais gratuito ou tendencialmente gratuito, encontrando-se o legislador constitucionalmente vinculado a consagrar soluções legislativas que, através de um sistema de proteção jurídica, garantam a todos um efetivo acesso ao direito e aos tribunais. Mas acrescentam ainda que: «ressalvadas as situações de insuficiência de meios económicos, o legislador goza de ampla liberdade na fixação do montante das custas (acórdãos n.º 70/98 e 521/99), na exigência do pagamento de cópias das peças processuais (Acórdãos n.º 72/99 e 422/00) e no estabelecimento de isenções (Acórdãos n.ºs 147/92, 148/92, 657/97, 475/99 e 121/00). Não está, concretamente, excluído que a lei possa estabelecer taxas de justiça fixas independentemente do valor da causa ou valores mínimos relativamente a quaisquer custas (Acórdão n.º 606/98).» (Ob. Loc. Cit. pág.s 181 a 182). Os mesmos Autores ressalvam também que as custas não devem ser incomportáveis em face da capacidade contributiva do cidadão médio. Sendo certo que relevam que o tribunal Constitucional já entendeu que a «taxa de justiça (…) corresponde ao custo do serviço da administração da Justiça (Acórdão 67/90), não tendo de haver uma equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço e o montante da quantia a prestar pelo utente desse serviço (Acórdão n.º 349/02)» (Ob. Loc. Cit., pág. 183). Defendem ainda que: «o controlo de constitucionalidade do critério legal de determinação das custas deve igualmente tomar em consideração o princípio da igualdade. Assim, e embora não exista uma imposição de as custas serem de montante igual independentemente da natureza do processo, elas não devem ser arbitrariamente mais altas em determinados tipos de processo.» sendo que, «(...) não se afigura conforme ao princípio da igualdade uma solução que se consubstancie num aumento das custas judiciais pelo qual o cidadão médio fique, no mesmo tipo de ações, colocado numa posição acentuadamente desigual em relação ao acesso aos tribunais por confronto com cidadãos de mais forte poder económico» (Ob. Loc. Cit., pág. 184). Não podemos deixar de realçar que o Tribunal Constitucional tem centrado a sua argumentação na ideia de que a taxa de justiça assume uma natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Em todo o caso, não se tem exigido que exista uma equivalência rigorosa de valor económico entre as custas e o serviço prestado, reconhecendo-se ao legislador, como já anteriormente se disse, uma “larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas”. Em todo o caso, é necessário que a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante entre o custo do serviço e a sua utilidade para o utente afeta claramente a relação sinalagmática que a taxa pressupõe. Assim, os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando-se na normatização que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça, constituem uma zona de constitucionalidade sensível, sujeita a parâmetros de conformação material que devem garantir um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão, que recorre ao sistema público de administração da justiça, e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado, de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito (vide: Ac. TC n.º 227/2007). Ora, como já vimos, na aferição desse equilíbrio e proporcionalidade deve atender-se à correlação entre o montante das custas e a utilidade económica da causa, ao princípio da igualdade e ao particular circunstancialismo de cada caso concreto. Assim, por regra, o montante das custas não deverá exceder a utilidade económica do pedido expressa no valor da causa, pois isso constitui sinal seguro de que a proporcionalidade se encontra afetada. Nos presentes autos, verificamos que a ação tem o valor de €2.553.907,55, fundamentalmente tendo por referência o valor elevado das prestações mensais cujo pagamento era peticionado pela A., que depois também sofreu um agravamento pela adição de €205.168,99, relativo ao pedido reconvencional formulado pela R.. O valor da taxa de justiça total devida pelo processo será de 16 U.C.s (até €275.000,00), mais 3 U.C.s por cada fração de €25.000,00, num total de 92 frações de 3 U.C.s, a que correspondem mais 276 U.C.s adicionais, num total de 292 U.C.s. Ou seja, a taxa de justiça final será de €29.784,00. Ao que acrescem as custas da instância recursiva, de igual valor ao da ação indicado pela A., já que a sucumbência foi total (cfr. Art. 11.º do R.C.P.). No caso, o processo está longe de ser simples, tem articulados de 113 (Petição inicial), 217 (contestação com reconvenção) e 205 (réplica) artigos. Ao que acresce que, juntos com esses articulados, foram entregues 41 requerimentos com prova documental, extensa, que ultrapassa as duas centenas de documentos. Os róis de testemunhas eram extensos. Houve audiência prévia e saneador e realizaram-se 5 sessões de julgamento, com declarações de parte do legal representante da A. e das legais representantes da R.. A sentença espraia-se por 68 páginas, tendo na sequência sido apresentadas alegações de recurso, contra-alegações com ampliação do objeto do recurso e resposta às contra-alegações, com um número relativamente elevado de conclusões, que foram reproduzidas no relatório do presente acórdão. Como se não bastasse, houve aperfeiçoamento das contra-alegações e da resposta às contra-alegações, na sequência dum despacho do Tribunal a quo , que teve de fundamentar autonomamente a matéria de facto não provada. O recurso implicou a reapreciação da matéria de facto, embora estivesse limitada a dois factos e à apreciação relativamente limitada da prova gravada. As questões suscitadas em via recursiva não eram propriamente muito simples, embora a apreciação da matéria da prescrição tenha ficado substancialmente facilitada, como vimos. O presente acórdão, depois de discutido, acaba por ser excecionalmente longo e implicou uma apreciação muito detalhada e pormenorizada. Não se tratou de processo de excecional complexidade, mas também não foi propriamente simples. Em todo o caso, é evidente que o processado e a natureza das questões apreciadas não justificam minimamente custas no valor total de €29.784,00, em função do padrão doutras ações de valor objetivamente inferior, mas de complexidade semelhante. O remanescente da taxa de justiça, dessa ordem de grandeza ultrapassa, a nosso ver, os limites da proporcionalidade, justeza, correção e equilíbrio entre o serviço de justiça prestado e o valor exigido ao cidadão-comum que legitimamente recorre aos tribunais, para exercer os seus direitos ou a sua defesa, em termos tais que não se traduzam numa flagrante inibição do seu acesso aos tribunais. No entanto, também não se justifica a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça, mas apenas a sua redução a 1/3 do valor devido pelo remanescente ainda em falta. Procedem assim parcialmente as conclusões que suportam a pretensão de dispensa total de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Das custas. Resta apenas dizer que as custas serão por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento (cfr. Art. 527.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C .), com dispensa em 1/3 do valor da taxa de justiça remanescente, nos termos do Art. 6.º n.º 7 do R.C.P.. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente por provada, revogando-se a sentença recorrida, na sua parte dispositiva, no segmento que absolveu a R. do pedido, sendo essa decisão substituída pela: Condenação da R. a pagar à A. a quantia de €154.987,95, relativa às diferenças entre os valores por si já pagos e a “Remuneração Mensal Mínima Garantida”, por referência às prestações vencidas antes da propositura da ação, a que se reporta a petição inicial, referentes aos meses de junho a dezembro de 2020, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ( Portaria n.º 291/2003 de 8/4) a contar da citação, ocorrida em 25/1/2021 (cfr. “Aviso de Receção” de 28-01-2021 – Ref.ª n.º 28350861 - p.e.) e até integral pagamento; e Condenação da R. a pagar à A. a quantia de €426.821,10, relativa às diferenças entre os valores pagos pela R. e a “Remuneração Mensal Mínima Garantida”, relativos às prestações dos meses de janeiro de 2021 até fevereiro (inclusive) de 2023, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da notificação à R. do requerimento de ampliação do pedido de 9 de outubro de 2023 (Ref.ª n.º 37212024 - p.e.). Mantém-se a decisão recorrida de absolvição da R. quanto ao demais pedido. - As custas são pela Apelante e pela Apelada, na proporção do respetivo decaimento ( Art. 527º n.º 1 do C.P.C .), com dispensa de pagamento em 1/3 do valor da taxa de justiça remanescente, nos termos do Art. 6.º n.º 7 do R.C.P.. Lisboa, 13 de outubro de 2026 (Carlos Oliveira) (José Capacete) (Ana Mónica Mendonça Pavão)