1- O prazo de proposição das acções é regulado pela lei substantiva, mas não obstante os prazos de propositura das acções serem, em regra, prazos sujeitos a caducidade, o prazo do nº1 do artº 38º da L.C.T. está sujeito ao regime de prescrição - é um prazo de prescrição - visto o emprego da palavra "prescrição" nesse preceito ter como consequência imediata afastar o regime da caducidade.
2- O direito à reintegração resultante de despedimento nulo deve considerar-se como um crédito para efeitos de prescrição, nos termos do nº 1 do artº 38º da L.C.T.
3- A interpretação do nº1 do artº 38º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, em termos de se considerarem abrangidas as próprias acções que visem a declaração de nulidade ou ilicitude de despedimento - qualificando o prazo para as interpor como de prescrição e não de caducidade - não viola o direito de acesso aos tribunais, já que tal prazo não se revela desadequado e desproporcionado, de modo a dificultar gravemente o exercício do direito, e tem na sua base razões de certeza e segurança jurídicas.
4- Para o autor poder beneficiar do regime consagrado no nº 2 do artº 323º do C.C. tem de cumprir duas condições: requerer a citação do réu antes de 5 dias do termo de prazo prescricional e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável.