Fundamentação.
Do despacho recorrido.
Do requerimento de abertura de instrução e das questões prévias relativas à alegada nulidade da insuficiência de inquérito e da eventual nulidade da falta de promoção do processo pelo Ministério Público:
Os assistentes, “B…, Lda.”, C… e D…, vieram requerer a abertura da instrução no sentido da pronúncia dos arguidos L…, E…, F…, G…, H…, I…, J… e K…, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelos artigos 360, nº 1, e 361, nº 1, alª a), do Código Penal.
Alegaram também a nulidade da insuficiência do inquérito nos termos constantes do artigo 27 a 31 do requerimento de abertura de instrução.
Notificados os arguidos para se pronunciarem sobre a arguida nulidade de insuficiência de inquérito ou sobre a eventual nulidade da falta de promoção do processo pelo Ministério Público, os mesmos vieram responder, a fls. 3131 a 3146, no sentido da improcedência das alegadas nulidades, defendendo ainda a rejeição liminar da instrução por falta de alegação dos factos relativos ao dolo como elemento subjectivo do tipo legal de crime de falsidade de testemunho.
A fls. 3149 dos autos, o Ministério Público pronunciou-se pela inexistência da nulidade de insuficiência de inquérito. Nesse sentido, considerou não ser obrigatória a constituição e interrogatório de arguidos no inquérito quando não há suspeita fundada da prática do crime. Considerou também não existir falta de promoção do processo pelo Ministério Público por ter sido proferido despacho de arquivamento quanto ao objecto do processo.
Cumpre-nos apreciar:
Os denunciantes “B…, Lda.”, C… e D… participaram criminalmente contra L…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, funcionários da M…, S.A." e K…, representante legal desta última empresa, por declarações produzidas no processo 461/17.9T9STS, susceptíveis de configurar a prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelo artigo 360, nº 1, e 361, nº 1, alª a), do Código Penal, conforme melhor consta dos artigos 1 a 22 da denúncia inicial, a fls. 3 a 9 dos autos.
Com a denúncia foram juntos variados documentos – incluindo cópia da queixa-crime apresentada pela “M…, S.A.”, que originou o inquérito nº 461/17.9T9STS, cópia dos autos de inquirição das testemunhas e do representante da assistente naquele processo, aqui denunciados, e cópia do despacho de arquivamento do referido inquérito, cfr. fls. 10 a 69.
O caso dos presentes autos, que ora nos ocupa, foi registado e distribuído como inquérito, com referência ao crime de falsidade de testemunho, cfr. fls. 2.
A fls. 724 dos autos, a titular do inquérito exara o seguinte despacho: "Considerando que:
- -a saúde financeira da denunciada não tem como consequência a inexistência de custos "elevados" suportados por aquela - pelo contrário, só com liquidez uma empresa poderia suportar um súbito encurtamento dos prazos de pagamento exigidos pelos fornecedores;
- -é elemento do tipo incriminador do crime de falsidade de testemunho que a declaração prestada por uma testemunha seja falsa (nº 1 do artigo 360 do Código Penal);
- -e que o inquérito 461/17.9T9STS findou porque os ali assistentes não deduziram acusação particular, nada do mesmo resultando quanto à falsidade ou veracidade dos prejuízos causados ou da (in)existência de burburinho causado pelo processo de insolvência;
- -depreque a inquirição dos queixosos para que esclareçam, em concreto, como é que sabem que os factos relatados pelos denunciados são falsos, ou seja, como é que sabem ou quem lhes contou:
- -que nenhum fornecedor cortou o crédito à denunciada;
- -que não houve ninguém que telefonasse para a M…, a questionar sobre a sua insolvência;
- -que nenhum fornecedor passou a exigir à M… o pronto pagamento;
- -que nenhum fornecedor colocou obstáculos ao fornecimento de materiais à M…;
- -que nenhum fornecedor passou a exigir à M… que pagasse adiantado.”
Inquiridos por carta precatória, os denunciantes prestaram as declarações documentadas a fls. 739 a 741.
Recebida a carta precatória e aberto termo de conclusão ao Ministério Público, a titular do inquérito profere o seguinte despacho, sob o título arquivamento:
“B…, Lda., C… e D… participaram contra L…, E…, F…, G…, H…, I…, J… e K…, todos funcionários da M…, S.A., por factos susceptíveis de configurar a prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360 do Código Penal.
Em concreto, participaram que os denunciados, quando ouvidos como testemunhas no âmbito do inquérito 461/17.9T9STS, onde se investigava a prática de um crime de difamação em que figurava como queixosa M…, S.A. e como denunciada B…, Lda., prestaram falsas declarações quando afirmaram que, após e por causa da apresentação do pedido de insolvência desta contra aquela, vários fornecedores cortaram crédito à M…, que várias pessoas telefonaram para a M… a questionar sobre a sua insolvência; que vários fornecedores passaram a exigir à M… o pronto pagamento; que alguns fornecedores colocaram obstáculos ao fornecimento de materiais à M…; que alguns fornecedores passaram a exigir à M… que pagasse adiantado.
Sucede que ouvida em declarações a denunciante D… pela mesma foi declarado que é apenas gerente de direito da B…, Lda., tem conhecimento de que foi apresentada uma queixa e desconhece todo o mais.
Por sua vez, C… declarou, em suma, que não sabe se o declarado pelas testemunhas é ou não verdade, mas é de opinião que não corresponde à verdade porque a M…, S.A. continuou a laborar normalmente, candidatando-se a concursos públicos e iniciando obras privadas.
Teceu ainda outras opiniões sobre a plausibilidade das declarações prestadas quanto aos prejuízos sofridos pela M….
O nº 1 do artigo 360 do Código Penal dispõe que «Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias».
Dos autos resulta manifesto que inexistem os mais pálidos indícios de que o declarado seja falso. O queixoso desconhece se os factos declarados pelos denunciados são verdadeiros ou falsos. Simplesmente é de opinião que a empresa "M…, S.A." não teve quaisquer constrangimentos financeiros na sequência do pedido de insolvência que contra si foi apresentado.
Sendo o declarado pelos denunciados no inquérito 461/17.9T9STS perfeitamente plausível -porquanto é perfeitamente correspondente ao normal acontecer das coisas que fornecedores exijam garantias acrescidas de pagamento, quanto têm conhecimento da pendência de um processo de insolvência e, consequentemente, temem pela solvabilidade da cliente - a "opinião" diversa do denunciante alicerçada em conhecimentos distantes, superficiais e infundados é, obviamente, insuficiente para, tão pouco, suspeitar que os factos declarados são falsos.
Razão pela qual, se determina o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 277, nº 1 do Código de Processo Penal.
Comunique aos queixosos (artigo 277, nº3 e 4, do CPP).
Prazo de prescrição do procedimento criminal: não há prazo a considerar.”
O citado despacho suscita dificuldades de interpretação.
O artigo 277, nº 1, do C.P.P. determina que o Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título, ou de ser inadmissível o procedimento.”
Na denúncia inicial apresentada, os aqui requerentes tinham solicitado a produção de prova: a notificação da “N… Portugal, S.A.” e da “M…, S.A.” para juntarem informações e documentos, bem como a inquirição de quatro testemunhas.
O Ministério Público não se pronunciou sobre esse requerimento de prova, levou a efeito a inquirição dos denunciantes através de carta precatória, e uma vez esta recebida, arquivou o processo nos termos do artigo 277, nº 1, do Código de Processo Penal.
No entanto, nem a prova documental apresentada com a denúncia, nem as declarações prestadas pelos denunciantes, permitiam concluir, sem risco, que não se verificava crime, não sendo claro qual o fundamento indiciário para tal arquivamento.
Aliás, em despacho anterior, a titular do inquérito considerara que no outro inquérito, com o nº 461/17.9T9STS, já findo, nada resultara quanto à falsidade ou veracidade dos prejuízos causados ou da (in)existência de rumores causados pelo processo de insolvência.
Nessas circunstâncias, caberia ao Ministério Público promover as diligências de investigação necessárias e adequadas às finalidades do inquérito sobre a factualidade denunciada pelos aqui requerentes.
Numa interpretação subjectiva, dir-se-ia estarmos perante um arquivamento liminar de uma denúncia, depois dos esclarecimentos que os denunciantes foram chamados a prestar, sem a realização de qualquer outra diligência de prova.
Numa tal situação, seríamos levados a concluir pela nulidade da falta de promoção do processo pelo Ministério Público, por não ser manifestamente caso de arquivamento liminar da denúncia.
No entanto, a este respeito, o Ministério Público, no seu despacho de fls. 3149, afirmou: “o Ministério Público iniciou o inquérito e ouviu os denunciantes” (…). Assim, por não haver indícios de que os denunciados mentiram, nem sequer haver suspeita fundada disso, os denunciados não foram constituídos arguidos e o inquérito foi arquivado”.
Neste contexto, afigura-se-nos que a declaração de arquivamento emitida pelo Ministério Público deve valer como um arquivamento do inquérito, segundo a regra de interpretação estatuída no artigo 236, nº 2, do Código Civil.
No entanto, a abertura de inquérito e a existência de um despacho de arquivamento não significa necessariamente uma promoção do processo por parte do Ministério Público, nomeadamente na situação em que os denunciantes são onerados com a responsabilidade de apresentar provas dos factos que denunciaram.
Tratando-se de um crime público, a promoção do processo cabia exclusivamente ao Ministério Público, devendo, promover, procurar, obter e recolher as provas que permitissem fundamentar a decisão final do inquérito.
O que não se verifica quando o Ministério Público arquiva o inquérito nos termos do artigo 277, nº 1, do CPP, sem qualquer qualquer decisão sobre as diligências probatórias requeridas pelos denunciantes.
Concluímos assim pela falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 119, alª b), do Código de Processo Penal.
Por outro lado, afigura-se-nos verificar-se igualmente a nulidade por insuficiência de inquérito.
Nos termos do artigo 120, nº 2, alª d), do Código de Processo Penal, constituem nulidades dependentes de arguição, além das que foram cominadas noutras disposições legais, a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.”
Os denunciantes tinham requerido a fls. 8, as seguintes diligências probatórias:
“Notificar a N… Portugal, SA” (…) para informar os presentes autos se, no ano de 2017, alterou unilateralmente as condições de pagamento do material por si fornecido à “M…” para a construção da estrada … – …, e, em caso de resposta afirmativa, que alterações foram essas e quais os motivos que presidiram à referida alteração.”
“Mais (…) notificar a referida empresa para juntar o extracto de conta-corrente entre as duas empresas por forma a apurar-se qual a dilação do tempo existente entre a data do fornecimento da mercadoria e a data de pagamento da mesma.”
“Notificar a M…, S.A. (…) para juntar aos presentes autos a listagem de todos os fornecedores que, desde a data da propositura da acção de insolvência, passaram a exigir o pronto pagamento das mercadorias por si fornecidas ou serviços por aqueles prestados.”
“Proceder à inquirição das seguintes testemunhas:
- a)K… (…)
- b)O… (…)
- c)P… (…)
- d)Q… (…).
Não tendo sido apreciado, nem decidido este requerimento de prova, foi omitido acto legalmente obrigatório. Com efeito, as autoridades judiciárias devem conhecer, apreciar e decidir todos os requerimentos legitimamente apresentados pelos interessados, nomeadamente nos termos previstos nos artigo 32, nº 7, e 52, nº 1, da Constituição.
O Ministério Público estava funcionalmente obrigado a apreciar e decidir aquele requerimento de prova, pelo que a sua não apreciação constitui falta de um acto legalmente obrigatório, e a sua omissão é susceptível de afectar a validade do despacho de arquivamento do inquérito.
Em face do exposto, julgo procedente a nulidade da falta de promoção do processo pelo Ministério Público, bem como a invocada nulidade por insuficiência de inquérito com a consequente invalidade do despacho de arquivamento, nos termos previstos nos artigos 18, nº 1, 32, nº 7, e 52, nº 1, da Constituição, e dos artigos 118, nº 1 e nº 2, 119, alª b) e 120, nº 2, alª d), e nº 3, alª c), e 122, nº 1, do Código de Processo Penal.
(…)
Notifique e oportunamente remeta os autos ao DIAP de Santo Tirso para os fins tidos por convenientes.
Da questão prévia alegada no âmbito do RAI.
O objecto do recurso define-se no âmbito das conclusões – artº 412 nº 1 do CPP.
Por despacho, o TIC decidiu, antes de declarar aberta a instrução, pronunciar-se sobre as nulidades de falta de promoção do processo pelo MP e insuficiência de inquérito … com a consequente invalidade do despacho de arquivamento – artºs 18 nº 1; 32 nº 7 e 52 nº 1, todos, da CRP e artºs 118 nº s 1 e 2; 119 alª b); 120 nº 2, alª d) e nº 3 alª c) e 122 nº 1, todos, do CPP
Neste sentido o objecto do recurso refere-se às alegadas nulidades ocorridas durante o inquérito: insuficiência de inquérito por não terem sido praticados actos obrigatórios e omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade (artº 120 nº 2 alª d) do CPP). Em sede de despacho recorrido, além daquela invalidade, o tribunal acrescenta eventual falta de promoção do processo pelo MP (artº 119 alª b) do CPP), nos termos do artº 48 do diploma citado.
Os presentes autos foram arquivados pelo MP, onde se concluiu que dos autos resulta manifesto que inexistem os mais pálidos indícios de que o declarado seja falso. O queixoso desconhece se os factos declarados pelos denunciados são verdadeiros ou falsos. Simplesmente é de opinião que a empresa "M…, S.A." não teve quaisquer constrangimentos financeiros na sequência do pedido de insolvência que contra si foi apresentado.
Sendo o declarado pelos denunciados no inquérito 461/17.9T9STS perfeitamente plausível - porquanto é perfeitamente correspondente ao normal acontecer das coisas que fornecedores exijam garantias acrescidas de pagamento, quanto têm conhecimento da pendência de um processo de insolvência e, consequentemente, temem pela solvabilidade da cliente - a "opinião" diversa do denunciante alicerçada em conhecimentos distantes, superficiais e infundados é, obviamente, insuficiente para, tão pouco, suspeitar que os factos declarados são falsos.
Os únicos actos prestados em inquérito são os esclarecimentos dos denunciantes. Prestaram declarações, por carta precatória, documentadas a fls. 739 a 741. Nos termos da lei o MP arquiva o inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título, ou de ser legalmente inadmissível o procedimento – artº 277 nº 1 do CPP. Mas o nº2 deste artigo também prescreve que o arquivamento é igualmente possível quando o MP não conseguir obter indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os agentes, suposto que encete as devidas diligências. Mais concretamente o MP tem legitimidade para promover o processo penal e, aberto o inquérito, o seu desfecho (encerramento) tem lugar mediante despacho de arquivamento, dedução de acusação ou despacho de suspensão provisória – artºs 48, 262, 267, 276 e 281, todos, do CPP.
Depois de esgotado o prazo para deduzir instrução pode ter lugar intervenção hierárquica nos termos do artº 278 do CPP.
Esta intervenção não teve lugar e por isso o denunciante optou por requerer a abertura da instrução (fls. 528 do translado).
O despacho recorrido ocorre antes do previsto despacho de abertura de instrução (artº 287 nºs 4 e 5 do CPP). Efectivamente o JIC não chegou a abrir a instrução.
O Tribunal a quo entende que o MP devia ter promovido a recolha de provas que permitissem fundamentar a decisão final do inquérito, designadamente ouvir os denunciados, de forma a avaliar a sua constituição como arguidos. Tratando-se de um crime semi-público (artº 360 nº 1 do CP) a promoção dos autos cabe exclusivamente ao MP.
Importa assim estabelecer diferença entre falta de promoção no exercício de uma legitimidade exclusiva e insuficiência de inquérito por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios e omissão posterior de diligências essenciais para a descoberta da verdade. Não cremos estar perante um arquivamento liminar (nulidade insanável por falta de inquérito), porque o MP procedeu a algumas diligências, porém, aberto o inquérito, é legalmente obrigatório interrogar, no sentido de ouvir, os denunciados, suposto a verificação do previsto no artº 272 nº 1 do CPP. Este artigo diz o seguinte: correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interroga-la como arguido, salvo se não for possível notifica-la. A falta de interrogatório do arguido, em fase de inquérito, quando este corra contra pessoa determinada e a sua notificação para comparência não se revele inviável … configura apenas nulidade prevista no artº 120 nº 2, alª d) do CPP – nulidade dependente de arguição, configurando insuficiência de inquérito. O único acto obrigatório é apenas o interrogatório do arguido, sobretudo naqueles casos em que o próprio o requer. Foi esta a jurisprudência perfilhada pelo Acórdão do Pleno das Secções Criminais do STJ de 23 de Novembro de 2005. Dizemos ouvir, dado o MP tem apenas de assegurar os meios de prova necessários (artº 267 do CPP) para a realização das finalidades previstas no artº 262 nº 1 do CPP. Efectivamente, exceptuando aquelas declarações, nenhum outro acto de inquérito foi praticado, apesar de requerido. Não excluímos a ausência de indícios suficientes para a verificação de crime, desde que esta manifestação assente em diligências concretas e irrefutáveis. Julgamos contudo que não é apropriado falar de falta de promoção do processo nos termos do artº 119 alª b) do CPP. Esta invalidade plena não foi prevista para omissão de diligências ou não prática de actos legalmente obrigatórios (artº 120 nº 2 alª d) do CPP). Aquela nulidade absoluta refere-se a casos muito mais graves como por exemplo: omissão de despacho final de encerramento de inquérito - não pronúncia sobre a totalidade do objecto do inquérito – Acórdão do TRP de 08/03/2017 in Processo nº 97/12.0GAVFR.P1, relatado pelo Desembargador Manuel Soares. Situação idêntica foi decidida no Acórdão de Jurisprudência do STJ de 16 de Dezembro de 1999: integra a nulidade insanável da alª b) do artº 1119 do CPP a adesão posterior do MP à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública e semi-pública, fora do caso previsto no artº 284 nº 1 do mesmo diploma legal – O MP tinha notificado o assistente, para deduzir acusação num crime de natureza semi-pública, sem que tivesse encerrado o inquérito com adequado despacho. O mesmo se diga da situação prevista no Acórdão do TRC, de 06/11/2003 in Processo nº 310/12.4T3AND-A.C1. Relator: Maria Pilar de Oliveira – ter sido declarada aberta a instrução sem ter sido realizado inquérito. Ainda o Acórdão do TRG, de 12/07/2016 in Processo nº 679/14.6GCBRG-B.G1. Relator João Lee Ferreira – omissão absoluta de pronúncia sobre crime semi-público denunciado pelo ofendido.
O caso dos autos não integra uma nulidade insanável, como a do tipo previsto no artº 119 alª b) do CPP. Sobra ainda a nulidade dependente de arguição – insuficiência de inquérito. Esta nulidade foi expressamente arguida pelo assistente em sede de RAI.
Algo diferente consubstancia a presente nulidade, arguida por insuficiência de inquérito, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios e omissão posterior de diligências. O único acto eventualmente obrigatório é o interrogatório do arguido, desde que previstas as circunstâncias do artº 272 nº 1 do CPP – inquérito contra pessoa determinada. Ressalvam-se, obviamente os casos de a conduta não integrar crime ou qualquer outra causa de extinção da responsabilidade criminal. Exceptuando casos limite, o MP pode praticar actos necessários para garantir os meios de prova destinados à finalidade do inquérito. Podemos ainda acrescentar que o MP, além da imprescindibilidade de ouvir o denunciado e das obrigações decorrentes como as previstas nos artºs 271, 274 e 275 do CPP, deve efectuar diligências que permitam, no fim do inquérito, uma tomada de posição.
Quanto a esta nulidade (artº 120 nº 2 alª d) do CPP) o tribunal é mais assertivo e concretiza: o MP não apreciou nem decidiu o requerimento de fls. 8, com omissão de diligências reputadas importantes e essenciais para a descoberta da verdade. Em conclusão, sem prejuízo de resultado idêntico ao do arquivamento, o MP não promoveu os autos no exercício dos seus poderes (legitimidade) nem se pronunciou sobre um conjunto de diligências requeridas pelo denunciante. É evidente que as identificadas diligências não foram praticadas mas, não podemos olvidar que os autos já estão sob controlo jurisdicional, em sede de instrução. Como também não podemos afirmar que a audição dos denunciados é obrigatória, uma vez que o MP disse claramente no despacho de arquivamento que os factos indiciados não são susceptíveis de configurar a prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido nos termos do artº 360 do CP. Esta é uma competência do MP que tem completa autonomia durante o inquérito (artº 221 da CRP e Estatuto do MP – Lei nº 47/86 de 15 de Outubro) para exercer a acção penal de acordo com as suas atribuições – princípio da autonomia - o que decorre da estrutura acusatória do processo estabelecida no artº 32 nº 5 da CRP.
Não basta declarar nulidades, mais do que uma intervenção formal, impõem-se aferir dos efeitos desta medida para lá do disposto no artº 122 do CPP. O caso flagrante de nulidade insanável, como a falta essencial de promoção ou de inquérito, impõe-se ao MP com a consequente obediência à decisão judicial, sindicância que muitas das vezes é reparada por intervenção hierárquica. O dever de conhecer estas anomalias é oficioso e deve ser declarado em qualquer fase do procedimento, salvo as que forem cominadas em outras disposições legais. O Tribunal a quo na defesa do despacho recorrido vem dizer (fls. 890 do translado) que uma vez considerada procedente (nulidade insanável), prejudica a finalidade da instrução aludida no artº 266 nº 1 do CPP, bem como a utilidade do debate instrutório. Além de já termos arredado esta nulidade, com fundamentação esforçada, urge interpretar o corpo do artº 119 do CPP. O termo oficiosamente não suscita dificuldades mas o mesmo não se pode dizer da expressão qualquer fase do procedimento.
Compete ao JIC proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste código (artº 17 do CPP). Praticar determinados actos durante o inquérito (artºs 268 e 269 do CPP) e durante a instrução (artºs 286 a 310 do CPP).
A interpretação, qualquer fase do procedimento significa que o JIC intervém em momentos previstos no CPP. O JIC foi chamado a intervir para decidir uma instrução requerida pelos denunciados, onde além do mérito, o magistrado tem o dever legal de se pronunciar sobre a regularidade da instância, designadamente apreciar as nulidades. A Lei 59/98 de 25 de Agosto introduziu o disposto no artº nº3 do artº 308 do CPP: no despacho proferido no nº 1 – despacho de pronúncia ou não pronúncia – o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer. O JIC pode entender que não deve avançar para a apreciação de mérito – se nada obstar ao conhecimento do mérito da causa – contudo sempre decidirá se deve pronunciar ou não pronunciar. Já deixamos devidamente esclarecido que não resulta dos autos que o inquérito enferme de nulidade insanável, porém há uma clara insuficiência de diligências importantes para a descoberta da verdade material. Esta nulidade está devidamente invocada no RAI e pode ser sanada com a realização das requeridas diligências ou, até, ser alvo de interpretação distinta: não há interrogatório por não se vislumbrar crime, ficando desta sorte as restantes diligências prejudicadas. Lembramos que este Tribunal Superior não pode dar ordens ao MP para a prática de actos não obrigatórios, pelo que a falível discussão sobre a insuficiência de inquérito pode terminar com a prática de actos inúteis.
Com esta excursão pretendemos dizer liminarmente que não há nulidade insanável por falta de promoção do processo e que a alegada nulidade por insuficiência de inquérito requer interpretação restritiva de que o denunciado tem sempre de ser ouvido. As restantes diligências estão no âmbito das atribuições do MP.
A finalidade da instrução constitui um instrumento de controlo jurisdicional para aferir da decisão de acusar ou arquivar, tomada no fim do inquérito. O juiz pratica todos os actos necessários à realização das finalidades previstas no artº 286 nº 1 do CPP. A instrução é um puro instrumento de controlo, posto a cargo de um juiz, a ter lugar após fase processual especificamente destinada à investigação criminal – A Nova Face da Instrução – Nuno Brandão - Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 3/2008, páginas 227/255.
O Tribunal a quo tem de declarar aberta a instrução, tomar posição sobre o RAI e considerar, eventualmente, os actos a praticar, seguindo-se o debate instrutório e consequente decisão. Recordamos o teor do artº 308 nº 3 do CPP – no despacho de pronúncia ou não pronúncia o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais que possa conhecer.
O entendimento deste tribunal superior ficou bem expresso na exposição supra referida, contudo o tribunal a quo é soberano para apreciar o RAI no exercício da sua competência material e funcional.
Em conclusão decidimos revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que tome posição sobre o requerimento de abertura da instrução. Os autos têm de prosseguir e deve ser aberta a instrução.
Procede o recurso.
Acordam os juízes que integram, a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso interposto pelo MP, revogando o despacho recorrido, agora substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos com abertura da instrução.
Sem tributação.
Registe e notifique.
Nos termos dos D/L nº 10-A/2020 e D/L nº 20/2020 de 1 de Maio – artºs 3 (aditamento ao artº 15-A daquele D/L) e 6 – a assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal colectivo, nos termos previstos no nº 1 do artº 153 do CPP, aprovado pela lei nº 41/2013, de 26 de Junho, na sua redacção actual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.
Nestes termos atesto o voto do Juiz Desembargador Adjunto em conformidade com a decisão.
Porto, 24 de Março de 2021
Horácio Correia Pinto.
Moreira Ramos.