Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional por AA, melhor sinalizado nos autos, visando a revogação da sentença de 20-12-2022, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a reclamação da decisão proferida pelo CHEFE DE FINANÇAS do Serviço de Finanças de Lisboa 4, que indeferiu o pedido de prescrição da dívida exigida no processo de execução fiscal n.º ...79 instaurado contra si.
Inconformado, nas suas alegações, formulou o recorrente AA, as seguintes conclusões:
i. O presente recurso versa sobre a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente a Reclamação deduzida pelo ora Recorrente, e confirmou a decisão vertida no ato reclamado, no sentido de que a dívida tributária em causa nos autos de execução fiscal não se encontra prescrita.
ii. O Recorrente não pode conformar-se com a decisão e com a solução jurídica vertida na Sentença recorrida, por entender que a mesma enferma de erro de julgamento, que se submete ao prudente arbítrio deste Venerando Tribunal, pelos fundamentos que seguidamente se expõem.
iii. Com efeito, entendeu o Tribunal recorrido que a citação do Executado, ora Recorrente para os autos de execução fiscal interrompera a contagem do prazo de prescrição da dívida tributária, não só inutilizando todo o tempo anteriormente decorrido, como também não se iniciando o novo prazo de prescrição enquanto não passasse em julgado a decisão que pusesse termo ao processo.
iv. Assentando, assim, tal decisão do Tribunal a quo no chamado efeito duradouro da interrupção do prazo de prescrição, por aplicação do disposto no artigo 326.º e no n.º 1 do artigo 327.º, ambos do Código Civil
v. Primeiramente, é entendimento do Recorrente que a revogação do anterior n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, promovida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, fez desaparecer do referido diploma o efeito duradouro da interrupção da prescrição.
vi. Acresce que, na ótica do Recorrente, as matérias referentes à interrupção e suspensão da prescrição encontram-se suficientemente reguladas Lei Geral Tributária, especificamente aplicável ao caso em apreço, não se exigindo, por inexistência de qualquer lacuna que cumpra integrar ou suprir, o recurso à aplicação subsidiária das referidas regras do Código Civil.
vii. Adicionalmente, não existe qualquer norma tributária que preveja, designadamente que a prescrição se suspende nos termos e nos outros casos previstos na lei, ou a aplicação subsidiária de outras normas, designadamente as do artigo 326.º e/ou a do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, a qual se revela, não apenas desnecessária, mas até sistematicamente incoerente.
viii. Não deixando de (re)conhecer o sentido da recente jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo identificada na Sentença recorrida, entende o Recorrente que, para a ampla discussão e apreciação desta matéria, não pode deixar de ser invocada a jurisprudência desse Supremo Tribunal, bem como ampla e boa doutrina, perfilhando o entendimento que por aquele é propugnado, no sentido de que, face à suficiência da legislação tributária quanto às matérias da prescrição e da sua interrupção, não se exige o recurso subsidiário, designadamente ao que consta do Código Civil.
ix. Nesse sentido, o Recorrente invoca os Acórdãos de 24 de março de 1999 (processo n.º 021791) e de 09 de junho de 1999 (processo n.º 023753), bem como os votos de vencido da Sra. Juiz Conselheira Ana Paula Lobo aos Acórdão de 23 de novembro de 2016 (processo n.º 01121/16) e de 13 de março de 2019 (processo n.º 01437/18.4BELRS), bem como os ensinamentos de Maria João Marques, Tomás Cantista Tavares, Rui Marques, Beatriz de Vasconcelos e Bruna Filipa Silva.
x. Por outro lado, o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, aplicado pelo Tribunal recorrido é uma norma que se coaduna com a lógica e a estrutura dos processos de natureza cível, em que o credor necessita de recorrer à via judicial para exercer os seus direitos, através da cobrança coerciva em sede de execução, para o qual se exige título executivo, designadamente uma sentença transitada em julgado.
xi. Diferentemente, quanto aos créditos de natureza tributária, são os serviços da própria Autoridade Tributária que, sem necessidade de prévia sentença transitada em julgado a que se referem as citadas normas do Código Civil, extraem a certidão de dívida que constitui título executivo com base no qual instauram a execução e promovem a citação do Executado.
xii. Por outro lado, as causas de suspensão do prazo de prescrição inserem-se nas garantias dos contribuintes e, por tal motivo, estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa, conforme jurisprudência unânime desse Supremo Tribunal, pelo que a interpretação vertida na Sentença proferida, de que a interrupção da prescrição na execução fiscal tem efeito duradouro, por aplicação subsidiária do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, enferma de inconstitucionalidade e ilegalidade.
xiii. Atento o exposto, o Recorrente reitera toda o por si aduzido, quer perante o órgão de execução fiscal, quer perante o Tribunal “a quo”, no sentido de que a dívida tributária em causa nos presentes autos se encontra efetivamente prescrita, uma vez que aquela emerge da liquidação de IRS n.º ...52 emitida a 17 de janeiro de 2011, tendo o processo de execução fiscal sido instaurado a 31 de março de 2011, para o qual foi o Requerente citado a 30 de setembro de 2011.
xiv. Cumpre ainda realçar que não se verifica nenhuma das circunstâncias legalmente previstas, suscetíveis de suspender ou interromper o prazo da prescrição da dívida tributária em causa.
xv. Assim, tendo em linha de conta a data em que o Recorrente foi citado para a execução fiscal e a correspondente interrupção do prazo prescricional da dívida tributária, a prescrição da dívida tributária ocorreu a 30 de setembro de 2019, o que aqui se reitera, para todos os efeitos legais.
xvi. Pelo que, em face do exposto, atendendo às normas legais aplicáveis e posições jurisprudenciais e doutrinárias invocadas pelo Recorrente, deveria a presente Reclamação ser julgada integralmente procedente por provada, com as inerentes consequências legais.
xvii. Mal andou, portanto, o Tribunal a quo na Sentença recorrida, a qual enferma de erro de julgamento, assim se impondo a sua revogação, por erro de julgamento, e substituição por outra que decida conforme aqui se deixou exposto.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, com o que se fará a devida e costumeira JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, por apelo à jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo (evocando o acórdão do STA de 02.09.2020 (Processo nº 0705/19.2BELLE) e da jurisprudência constitucional (mormente a ínsita no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 122/2015, de 12/02/2015), em douto Parecer a cujo teor infra se fará alusão.
Os autos vêm à conferência com dispensa dos vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
A) A 31/03/2011, o Serviço de Finanças de Lisboa 4 instaurou o processo de execução fiscal n.º ...79 contra o Reclamante, para cobrança coerciva da dívida exequenda respeitante ao IRS, referente ao período de tributação do ano de 2008, na quantia exequenda de € 51.454,83 (cfr. fls. 55-119 dos autos [fls. 2 e 27 do pdf.]);
B) A 21/09/2011, o órgão de execução fiscal, no âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea anterior, emitiu, em nome do Reclamante, um ofício de “Mandado de Citação” (cfr. fls. 18-23 dos autos [fls. 1 do pdf.]);
C) A 27/09/2011, no âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea A), um funcionário do órgão de execução fiscal lavrou uma “Certidão mandando hora certa”, certificando que não lhe foi possível citar o Reclamante por não se encontrar, motivo pelo qual lhe deixou a indicação de hora certa, “(…) ficando desse modo avisado(a) que, no próximo dia 30/09/2011, pelas 11h20 horas será contactado(a) neste local, para levar a efeito a CITAÇÃO que hoje me propunha fazer, ficando ainda avisado(a) que, se no dia acima designado não se encontrar presente, a citação pessoal será feita na pessoa de qualquer empregado(a) que esteja em melhores condições para transmitir a V. Ex.ª (art. 41º n.º 2 do CPPT e art. 240º nº 2 do CPC). Caso não seja possível a colaboração de terceiros, a citação será feita por afixação (art. 240.º n.º 3 do CPC).” (cfr. fls. 18-23 dos autos [fls. 4 do pdf.]);
D) O órgão de execução fiscal endereçou ao Reclamante o ofício n.º 21/09/11 com o assunto “Notificação de advertência (artº 241 CPC)” (cfr. fls. 18-23 dos autos [fls. 5 do pdf.]);
E) A 22/11/2021, o Reclamante enviou, por e-mail, um requerimento ao Serviço de Finanças de Lisboa 4, no qual invoca a prescrição do processo de execução fiscal identificado na alínea A) (cfr. fls. 55-119 dos autos [fls. 40 do pdf.]);
F) A 13/12/2021, o órgão de execução fiscal elaborou uma informação onde concluiu pela inexistência da prescrição invocada (cfr. fls. 55-119 dos autos [fls. 45 a 46 do pdf.]);
G) A 13/12/2021, a Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa 4 proferiu o seguinte despacho: “Concordo com o exposto. Indefiro o pedido apresentado.” (cfr. fls. 55-119 dos autos [fls. 46 do pdf.]).
2.2. - Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º, al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou totalmente improcedente a reclamação, padece de erro de julgamento, por ter considerado que a citação do recorrente para os autos de execução fiscal, interrompera a contagem do prazo de prescrição da dívida tributária, assentando tal decisão no efeito duradouro da interrupção do prazo de prescrição, por aplicação do disposto no artigo 326.º e no n.º 1 do artigo 327.º, ambos do Código Civil, entendendo, contudo, o recorrente que (i) a revogação do anterior n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, promovida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, fez desaparecer do referido diploma o efeito duradouro da interrupção da prescrição, acrescendo que (ii) as matérias referentes à interrupção e suspensão da prescrição se encontram suficientemente reguladas na Lei Geral Tributária, não se exigindo, o recurso à aplicação subsidiária das referidas regras do Código Civil e ainda que (iii) a interpretação do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, da qual resulta que com a citação ou qualquer notificação realizada no processo de execução fiscal o prazo de prescrição não corre, traduz-se, na prática, na consagração de um prazo ilimitado e, como tal, violador dos princípios constitucionais da igualdade e da segurança jurídica.
Vejamos.
O reclamante deduziu a presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal no processo de execução fiscal n.º ...79 contra si instaurado para cobrança coerciva da dívida exequenda respeitante ao IRS, referente ao período de tributação do ano de 2008, na quantia exequenda de € 51.454,83, pedindo que fosse declarada a prescrição da dívida reclamada pela AT, arrimando-se, como bem refere o EPGA, a dois argumentos que haviam sido esgrimidos no voto de vencido proclamado no acórdão deste STA de 13.03.2019, proferido no processo n.º 01437/18.4BELRS que, tal como os demais adiante mencionados estão publicados em www.dgsi.pt: (i) as matérias referentes à interrupção e suspensão da prescrição encontram-se suficientemente reguladas na Lei Geral Tributária , não se exigindo, por inexistência de qualquer lacuna que cumpra integrar ou suprir, o recurso à aplicação subsidiária das regras do Código Civil e (ii) a interpretação do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, da qual resulta que com a citação ou qualquer notificação realizada no processo de execução fiscal o prazo de prescrição não corre, traduz-se, na prática, na consagração de um prazo ilimitado e, como tal, violador dos princípios constitucionais da igualdade e da segurança jurídica.
Porém, como igualmente enfatiza o Ministério Público no seu douto Parecer, é jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo que o acto de citação no processo de execução fiscal tem um duplo efeito relativamente ao prazo de prescrição: efeito interruptivo instantâneo e efeito suspensivo duradouro.
Emblemático nesse sentido é o acórdão do STA de 2.09.2020, proferido no Processo nº 0705/19.2BELLE, em que se doutrinou:
“(…)
A LGT, enunciando os factos interruptivos da prescrição no n.º 1 do art. 49.º da LGT, não prevê directamente os efeitos da interrupção da prescrição. Como bem ficou explicado no acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Março de 2019, proferido no processo com o n.º 1437/18.4BELRS (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aae32b32e1679b2d802583c2003ea5f5.) – também citado pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé na sentença recorrida –, não fixando a LGT, na sua actual redacção e desde a alteração introduzida no art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, os efeitos dos actos interruptivos da prescrição das obrigações tributárias (Nem sempre foi assim: quer o art. 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, quer o art. 34.º do Código de Processo Tributário, quer o art. 48.º da LGT, até à alteração que lhe introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, previam que os factos que interrompiam a prescrição mantinham o efeito interruptivo, que só cessava se o processo que constituía a causa interruptiva ficasse parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte; ou seja, a lei tributária conferia efeito duradouro a todos os actos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses actos e só voltava a correr caso o processo viesse a parar nos referidos termos, hipótese em que se somava ao prazo que a partir daí se iniciava, todo o prazo que decorrera até à instauração do processo (motivo por que a jurisprudência, impressivamente, falava em desgraduação da interrupção em suspensão).), designadamente não definindo nem esclarecendo se tais actos têm apenas efeito instantâneo ou se podem também ter efeito duradouro, essa regulamentação deve buscar-se no CC, de acordo com a regra estabelecida no art. 2.º, alínea d), da LGT, pois é naquele Código, depositário dos princípios gerais de direito e que tem um regime acabado da prescrição das obrigações, que encontramos resposta legislativa às questões que o regime da prescrição das obrigações tributárias consagrado na lei tributária não regulou directamente (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, pág. 57 e segs.).
Como ficou dito no acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Janeiro de 2016 proferido no processo com o n.º 1698/15 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c14a67602a271fa680257f4d0042b7d0.), «[i]mporta lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto comum – na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem nomeação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficiosa da prescrição. // Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico».
Note-se que não se trata de colmatar uma lacuna da legislação tributária por recurso à analogia (cfr. art. 10.º, n.º 1, do CC), mas tão-só de interpretar e aplicar a lei subsidiária, nos termos por aquela previstos (cfr. arts. 11.º, n.º 2 e 2.º da LGT, respectivamente) (Como dizem DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita Editora, 4.ª edição, 2012, anotação 5 ao art. 2.º, pág. 66, «perante um caso não previsto na LGT, deverá procurar-se a solução, em primeira linha, na legislação subsidiária adequada, indicada neste art. 2.º» e «[s]ó na hipótese de, por esta via, não ser possível encontrar regulamentação adequada […] se poderá fazer apelo às regras gerais sobre integração de lacunas, previstas no art. 10.º do CC, se não houver proibição lega (como sucede no caso previsto no n.º 4 do art. 11.º da LGT)».).
Assim, quanto aos efeitos da citação enquanto facto interruptivo previsto no n.º 1 do art. 49.º da LGT, por falta de regulamentação dos respectivos efeitos na LGT, há que aplicar as normas contidas no CC, designadamente o n.º 1 do art. 326.º, que estabelece que «[a] interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte», bem como o n.º 1 do art. 327.º, que dispõe: «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
Em conclusão: quando, como no caso sub judice, o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas (Vide, neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., pág. 62, maxime nota de rodapé com o número (18), e os seguintes acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 5 de Abril de 2017, proferido no processo com o n.º 304/17, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a085802c5bf7ca18025811b002e369a;
- de 31 de Janeiro de 2018, proferido no processo com o n.º 21/18, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6a368a775521b12180258232004f38f7.).
É essa a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal (Para além dos indicados na sentença recorrida e pelo Procurador-Geral-Adjunto no seu parecer acima transcrito, vide também, por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 17 de Dezembro de 2019, proferido no processo com o n.º 1053/19.3BEPRT, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0ad8f11b37e656e1802584e8003c3c6a;
- de 8 de Janeiro de 2020, proferido no processo com o n.º 717/19.6BEAVR, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b5f5b243cb56d57d802584f10033cd2b;
- de 12 de Fevereiro de 2020, proferido no processo com o n.º 440/10.7BEBRG (1088/17), disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d493ddfcc887223e8025851a005abafb;
- de 15 de Julho de 2020, proferido no processo com o n.º 534/20.0BEBRG, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3e217f93c5feb336802585ab003d3b15.) e não encontramos motivo para dela divergir: a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar.
A sentença seguiu essa jurisprudência e, por isso, não merece reparo.”
Sumariando, consignou-se no douto aresto que “I - A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).”
No mesmo douto aresto é igualmente tratado o outro vector recursório no qual o recorrente defende que o referido duplo efeito atribuído ao ato de citação fere princípios constitucionais dado que, na prática, torna o prazo de prescrição ilimitado.
Na verdade, a lei tributária não contém uma definição de prescrição e nada estipula quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum.
Expendeu-se a esse propósito no douto aresto deste STA que vimos citando:
“(…)
2.2.3. 1 O Recorrente sustenta que a interpretação adoptada na sentença – na medida em que, como vimos, reconheceu ao facto interruptivo decorrente da citação na execução fiscal o referido efeito duradouro por força da aplicação do art. 327.º, n.º1, do CC – enferma de inconstitucionalidade por violação dos arts. 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, porque tal efeito não está previsto na lei tributária e a matéria da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente o regime da sua suspensão, se insere nas garantias dos contribuintes e, por isso, constituiu matéria incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
Salvo o devido respeito, não tem razão. A sentença recorrida, apreciando a questão, acolheu a jurisprudência deste Supremo Tribunal (A sentença cita extractos do já referido acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Março de 2019, proferido no processo com o n.º 1437/18.4BELRS, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aae32b32e1679b2d802583c2003ea5f5, o qual, por seu turno, refere os seguintes acórdãos:
- de 6 de Dezembro de 2017, proferido no processo com o n.º 1300/17, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5cd042ba528f52df802581f60057aa72;
- de 17 de Fevereiro de 2018, proferido no processo com o n.º 1463/17, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/18ad1e2b38f328848025821d00598323.), cuja conformidade face à CRP foi sufragada pelo Tribunal Constitucional (Vide os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- acórdão n.º 441/2012, proferido em 26 de Setembro de 2012 no processo com o n.º 890/2011, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120441.html;
- acórdão n.º 6/2014, proferido 7 de Janeiro de 2014 no processo com o n.º 905/2012, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140006.html;
- acórdão n.º 122/2015, proferido 12 de Fevereiro de 2015 no processo com o n.º 179/2013, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150122.html.). Apenas não acompanhamos a afirmação aí formulada de que «quanto aos efeitos jurídicos da interrupção e da suspensão, não estamos no domínio estrito das “garantias dos contribuintes”» pois todo o regime da prescrição da obrigação tributária se insere no domínio das garantias dos contribuintes. A nosso ver, e como bem ficou dito no já referido acórdão de 6 de Dezembro de 2017, «[i]mporta lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto de direito comum – na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem normação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficioso da prescrição. Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto em tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico».
Ou seja, o Tribunal a quo, seguindo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, entendeu que se mostra justificado o recurso à lei civil (Código Civil) para esclarecer os efeitos jurídicos da interrupção e da suspensão, os quais não se mostram directamente regulados na lei tributária, bem como que não há motivo bastante para diferenciar neste aspecto as obrigações tributárias das obrigações civis.
Por outro lado, como acima já assinalámos, a aplicação do disposto no art. 327.º do CC à obrigação tributária não resulta da colmatação de uma lacuna da legislação tributária por recurso à analogia (cfr. art. 10.º, n.º 1, do CC), mas tão-só da interpretação e da aplicação da lei subsidiária nos termos por aquela previstos (cfr. arts. 11.º, n.º 2 e 2.º da LGT, respectivamente). Assim, como ficou dito no já referido acórdão n.º 441/2012 do Tribunal Constitucional: «O que é relevante é que se não pode concluir, sem margem para dúvidas, que, in casu, o processo interpretativo seguido pelo tribunal a quo se terá traduzido na criação de uma “norma” por parte do juiz, com recurso aos instrumentos próprios do pensamento analógico, e, por isso, através do emprego de meios hermenêuticos que a Constituição, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º inequivocamente proíbe».
Concluímos, pois, que bem andou a sentença recorrida ao considerar que a interpretação nela adoptada não viola o princípio da legalidade consagrado no art. 103.º, n.º 2, da CRP.
2.2.3. 2 O Recorrente sustenta ainda que a interpretação adoptada na sentença recorrida viola os princípios da certeza e segurança jurídicas, decorrentes do princípio do Estado de Direito ínsito no art. 2.º da CRP, e dos princípios da garantia de defesa e protecção jurisdicional efectiva, consagrados nos arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP.
Sempre salvo o devido respeito, também não tem razão quanto a este ponto, sendo que a sentença deu cabal resposta a essa alegação do ora Recorrente, designadamente citando o já referido acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Março de 2019, proferido no processo com o n.º 1437/18.4BELRS, no qual ficou dito: «É certo que a prescrição da obrigação tributária se justifica pela necessidade da estabilização das relações jurídicas tributárias, de segurança e de paz jurídica, mas essa necessidade não confere ao respectivo devedor o direito a prazos de prescrição menores do que os previstos para o devedor de obrigação civil, ou o direito a enfrentar menos actos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição destas obrigações, ou, sequer, o direito a obter diferenciados efeitos (duradouros ou instantâneos) para os actos interruptivos relativamente ao devedor de obrigação civil, pois não existe regra ou princípio (legal ou constitucional) que o imponha».
Recordemos também as considerações efectuadas no já referido acórdão do Tribunal Constitucional com o n.º 6/2014: «[…] o mecanismo de interrupção do prazo de prescrição que consta do n.º 1 do artigo 49 [da LGT] desde a sua versão originária, implicava já a possibilidade de o prazo interrompido pela interposição de algum dos meios processuais aí previstos não se reiniciar antes do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, por ser um dos efeitos normais da interrupção (artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil). Isso porque a utilização pelo legislador tributário da figura da interrupção da prescrição sem qualquer outra especificação não pode deixar de ser entendida, no quadro de uma interpretação sistemática da lei, como correspondendo a uma remissão para as disposições da lei civil que regulam o instituto, mormente no que se refere aos respectivos efeitos (neste sentido, DIOGO LEITE DE CAMPOS/BENJAMIM SILVA RODRIGUES/JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., pág. 405)».
Finamente, diremos que não vislumbramos como as normas que disciplinam as causas da interrupção da prescrição e os seus efeitos possam contender com as garantias de defesa e protecção jurisdicional do Recorrente, pois não impedem o andamento de nenhum processo nem interferem com a prolação da decisão respectiva.
Afirma o Recorrente que a interpretação adoptada pela sentença recorrida «[s]eria permitir que o processo de execução fiscal ficasse indefinidamente pendente e os contribuintes à disposição das manobras coercivas do órgão da execução fiscal para todo o sempre» mas, a nosso ver, não é assim. Desde logo, a AT não tem interesse algum em protelar a cobrança das dívidas, antes pelo contrário, sendo que, em regra, a execução fiscal deverá estar concluída no prazo de um ano [cfr. art. 117.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)]. Mas, ainda que, por absurdo, esse protelamento acontecesse, sempre o executado poderia reagir contra ele, designadamente, atenta a natureza judicial do processo de execução fiscal (cfr. art. 103.º, n.º 1, da LGT) solicitando a intervenção do juiz para pôr cobro a qualquer ilegalidade cometida, por acção ou por omissão, pelo órgão da execução fiscal [cfr. arts. 95.º, n.º 1, alínea j), e 103.º, n.º 2, da LGT e art. 276.º do CPPT].”
Diga-se, também, que o Acórdão n.º 122/2015 do Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 49.º, números 1 e 2 da Lei Geral Tributária (na redacção anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), “na interpretação segundo a qual a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação judicial transitar em julgado, e de que a subsequente pendência de processo de execução fiscal, por sua vez, protela ainda mais o início do prazo de prescrição, para o momento em que o processo de execução fiscal terminar, quando tenha sido neste processo de execução fiscal que se verificou o facto com efeito interruptivo da prescrição que ainda perdura […] por não se mostrar ofendido o princípio da segurança jurídica nem cabendo a invocação das expetativas legítimas do contribuinte a ver prescrita a dívida tributária na pendência do processo de impugnação judicial, ou, bem assim, do processo de execução fiscal que prosseguirá os seus termos em face da improcedência daquela impugnação.”
Destarte, como também destaca o EPGA, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, as causas da interrupção da prescrição e os seus efeitos não contendem com as garantias de defesa e protecção jurisdicional do contribuinte, pois não impedem o andamento de nenhum processo nem interferem com a prolação da decisão respectiva.
Concluímos, pois, que a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou que a interpretação nela adoptada não viola os princípios da certeza e segurança jurídicas nem os princípios da garantia de defesa e protecção jurisdicional efectiva.
Termos em que é de negar provimento ao recurso interposto e manter-se, na íntegra, a sentença recorrida.
3. Decisão:
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, em negar provimento ao recurso e confirmar integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT].
Lisboa, 7 de Junho de 2023 - José Gomes Correia (relator) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.