3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença do TAC de Lisboa foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por A……… contra a RTP, com vista à anulação da deliberação do Conselho de Administração da RDP, de 18.07.2003, que aplicou ao autor a pena de demissão.
Por acórdão de 18.10.2018 o TCA Sul negou provimento ao recurso interpostos pela RTP, confirmando aquela sentença (por maioria).
Deste acórdão interpôs o Autor recurso de revista para este STA, o qual foi admitido, vindo a ser proferido o referido acórdão de 30.05.2019 que revogando o acórdão recorrido, entendeu que “…com base nos factos provados, havia razões suficientes para considerar que a viabilidade da manutenção da relação funcional estava seriamente comprometida, não podendo afirmar-se que, ao aplicar a pena de demissão ao ora recorrido, a Administração tenha incorrido em erro grosseiro ou que tenha violado o princípio da proporcionalidade, em especial, na sua vertente da necessidade ou exigibilidade. Por este motivo o acórdão recorrido incorre em erro de direito na interpretação dos artigos 26.º e 28.º do ED/84. (…)”.
Assim, concedeu provimento ao recurso, determinando a baixa dos autos ao TCA para aí se conhecerem as questões que ficaram prejudicadas e alegadas em ampliação do objecto do recurso pelo então recorrido, ora recorrente.
No cumprimento deste acórdão do STA o TCA Sul proferiu o acórdão recorrido no qual [além de um aditamento à matéria de facto – art. 662º, nº 1 do CPC, a qual fora impugnada pelo autor] apreciou as questões cujo conhecimento havia ficado prejudicado, em síntese:
- i)“a inviabilidade do recurso da demandada em virtude da verificação de uma situação de caso julgado”, de que o acórdão recorrido conheceu nas duas vertentes (de pretensa conformação da Recorrente RTP com a ilegalidade da NSI, a qual formaria caso julgado e na circunstância de o acto punitivo não poder ser renovado, suprindo a invocada ilegalidade, em virtude de o autor já ter deixado de ser trabalhador da demandada em 01.01.2016, por aposentação], o que foi desatendido;
- ii)vícios imputados à sentença, devendo a decisão que aplicou a pena de demissão ao autor ser declarada nula por violação de diversos preceitos constitucionais que enumera, nos termos do art. 133º, nº 2, al. d) do CPA, de que o TCA não conheceu por os vícios não estarem imputados à sentença mas ao acto impugnado, e a alegação ser meramente conclusiva;
- iii)errada interpretação do art. 22º da LCT no sentido de que pode a entidade patronal atribuir ao trabalhador funções não correspondentes à sua categoria, condutas violadora do disposto nos arts. 47º e 58º da CRP, ou, caso assim se não entenda, dever a pena de demissão ser anulada por violação de lei, mormente do disposto na al. f) da cláusula 3ª do Acordo de Empresa que determina que esta tem a obrigação de não exigir aos trabalhadores o exercício de funções ou tarefas diferentes das correspondentes à sua categoria profissional;
iv) interpretar o art. 10º do EDFA no sentido de apenas ser legítima a desobediência a ordens que conduzam à prática de crime como violador do princípio constitucional da igualdade (por comparação com as causas de desobediência legítima previstas para o sector privado) bem como do direito de resistência;
v) o cumprimento do NSI contende com o dever de prossecução do interesse público e com o dever de zelo, vícios de que o acórdão não conheceu porque apenas invocados em sede de recurso, não sendo um vício da sentença, mas do próprio acto, ou das circunstâncias que o envolveram;
vi) inexistência de evidências da vontade do autor em causar prejuízo ao interesse público – nem a demandada alega factos que permitam identificar o prejuízo que causou ao interesse público a inactividade do autor “decorrente do não acatamento de uma ordem que atacava os seus direitos fundamentais”,
aspecto que o Tribunal a quo considerou não ter o Recorrido interesse em recorrer, atendendo ao que já havia sido decidido no acórdão deste STA de 30.05.2019 (e na sentença de 1ª instância que considerou não verificada a circunstância agravante, que o prejudicaria – art. 31º, nº 1, al. a) do ED 84).
Quanto ao ponto iii), respeitante às funções atribuídas ao recorrente pela entidade patronal, o acórdão recorrido confirmou o decidido em 1ª instância, “…por não provados os pressupostos de facto nos quais o Recorrido assentou a defesa da ilegitimidade da alteração das suas funções por violação daqueles preceitos legais e constitucionais, acrescentando-se apenas o seguinte:
Do facto n.º 39.a) – ora aditado à matéria de facto (consubstanciado no doc. fls. 47 e 48 do processo instrutor) -, constata-se que de março de 1997 até março 2003, três jornalistas exerceram funções no núcleo de agenda e que, após março de 2003, data a partir da qual também o ora RECORRIDO deveria integrar aquele núcleo, para além dele, mais três jornalistas o integravam, num total de oito elementos. Ou seja, na composição do núcleo em apreço, estariam à data, quatro jornalistas, o que indicia, e o Recorrido não contraria, embora discorde da decisão, que seria um serviço no qual poderia ser integrado”.
Quanto ao ponto iv), o acórdão recorrido, concordou com o já decidido em 1ª instância no sentido de que não havia sido violado o princípio da igualdade, sendo que ao tempo dos factos, o próprio legislador, inclusivamente o constitucional, previa a existência de regimes de contrato de trabalho distintos para o sector público e privado, estando previsto um regime disciplinar específico para os funcionários da administração central, regional e local, ou a outros a que a sua aplicação fosse especificamente determinada por lei, como era o caso dos Estatutos da RTP, SA (art. 25º, nº 3 do DL nº 2/94, de 10/1 que aprovou aqueles Estatutos). Ao que acresce que a própria Constituição quanto aos funcionários e agentes do Estado circunscreve a cessação do dever de obediência às ordens cujo cumprimento implique a prática de qualquer crime, pelo que qualquer desigualdade existente, deriva de regimes legais que expressamente a prevêem e, portanto, querida pelo legislador constitucional.
No mais o acórdão recorrido manteve o decidido em primeira instância quanto às ilegalidades que julgara improcederem, sendo certo que a invocada nulidade da decisão punitiva por violação do art. 26, nº 1 do ED 84 não foi conhecida pelo TCA, por o STA no acórdão de 30.05.2019 já a haver conhecido.
Assim, concedeu provimento ao recurso da RTP e julgou a acção totalmente improcedente, mantendo a decisão disciplinar impugnada.
Na presente revista o Recorrente não imputa qualquer erro de julgamento ao acórdão recorrido, antes chamando à colação circunstâncias atinentes ao acto impugnado, reafirmando que a sua colocação num determinado serviço “viola os direitos de respeito e observância pela entidade patronal pela qualificação do mesmo como jornalista”. Invoca, igualmente, que seria de aplicar, nos termos do art. 186º da Lei nº 35/2014 uma pena de suspensão.
Ora, a alegação do Recorrente não convence, desde logo por não apontar ao acórdão recorrido qualquer vício ou erro de julgamento. Depois porque a questão da aplicação da pena de demissão ficou decidida por este STA no acórdão de 30.05.2019 e não pelo acórdão recorrido, como este expressamente refere, não podendo, agora, fazer-se apelo a legislação que não vigorando à data dos factos, não lhe é aplicável, sendo que nunca antes fora invocada pelo Recorrente.
Assim, porque o acórdão recorrido parece ter decidido com acerto as questões submetidas à sua apreciação, de forma fundamentada, coerente e plausível, não se justificar a admissão da revista, por não estar em causa questão que revista especial relevância jurídica ou social, nem ser necessária para uma melhor aplicação do direito.