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Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 — A Fazenda Pública, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de Janeiro de 2012 (a fls. 1218 a 1228, frente e verso dos autos), que concedeu parcial provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 1 de Junho de 2011, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A………, com os sinais dos autos, vem, nos termos dos artigos 30º al. b) do ETAF e 284.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por oposição com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24 de Maio de 2005, proferido no recurso n.° 0561/05 (junto a fls. 1249 a 1251 dos autos), ao ter deliberado que, a partir de 05/01/96 a oposição procede por falta de prova que o oponente tenha exercido as funções de gerência, não obstante o mesmo ser administrador de direito para o triénio de 1997/1998. O recorrente apresentou (a fls. 1246 a 1248) alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados, contra-alegando o recorrido (fls. 1260/1266) e pugnando a final pela não admissão do recurso por falta de preenchimento dos respectivos pressupostos processuais . Por despacho de 6 de Março de 2012 (fls. 1267) do Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul veio o recurso a ser admitido, no entendimento de que se verifica a invocada oposição de acórdãos quanto à questão da gerência de direito não dimanar a presunção (só por si,) do exercício das correspondentes funções , ordenando-se em consequência a notificação das partes para as alegações sucessivas, nos termos do n.° 5 do art. 284 do CPPT . A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de determinar o prosseguimento do presente recurso, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no art. 284.º do CPPT . Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, a constante do douto Acórdão fundamento, isto é, de que, no âmbito do art. 13.º do CPT verificada a gerência de direito presume-se a gerência de facto, presunção legal tantum juris, possível de ser ilidida por prova em contrário, e que essa prova cabe ao oponente, bem como, também lhe cabe ilidir a presunção de culpa na insuficiência do património social para satisfação de dívidas. Na verdade, parece-nos mais adequado concluir que, conjugando a natureza contratual e pessoal da gerência com a inerência da titularidade do cargo a capacidade de exercício, em sede normativa da responsabilidade subsidiária, das expressões legais, deriva claramente a presunção de que quem tem a titularidade do cargo de gerente leva à prática o seu exercício. Assim, para o art. 13.º do CPT , o que releva para o afastamento da responsabilidade subsidiária dos gerentes, reversão, é a prova da não culpa na insuficiência do património da sociedade para satisfazer os créditos fiscais , o que pode, ou não, estar ligado ao exercício da gerência de facto. Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados e deve o presente recurso ser julgado procedente, de acordo com a jurisprudência constante do Acórdão fundamento, revogando-se o Acórdão recorrido, na parte em que considerou que, a partir de 05/01/96, a oposição procedia por falta de prova do exercício das funções de gerente, com todas as legais consequências. 2 - Contra-alegou o recorrido, concluindo nos seguintes termos: Resulta da matéria de facto provada no âmbito da Oposição à Execução n.º 991/06.8BESNT que o ora Recorrido foi nomeado administrador delegado da sociedade B………. a 18 de Outubro de 1994, tendo exercido o cargo desde Dezembro de 1994 até 4 de Janeiro de 1996, data em que renunciou ao cargo, tendo posteriormente, em 31 de Janeiro de 1998, sido nomeado administrador para o triénio 1997/1999, sem ter exercido de facto essas funções. Em consequência da anulação das liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 1995, 1996 e 1997, no âmbito da Impugnação Judicial n.° 196/06.1BESNT , após o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de Setembro de 2011, a dívida exequenda a que respeita o ora Acórdão Recorrido foi parcialmente anulada, pelo que ascende, actualmente, apenas ao montante de EUR 212.950,02, correspondente ao IVA relativo ao ano de 1999. O artigo 130.º , n.° 1, do CPT , exige, tendo em vista a reversão de dívidas fiscais de sociedades de responsabilidade limitada contra os respectivos administradores, que estes exerçam, de facto, as funções de administração. Nos termos do artigo 13.º do CPT , apenas será necessário aferir a verificação do pressuposto atinente à culpa do administrador, na medida em que se tenha demonstrado o exercício de facto das funções de administração. Ainda que nos termos do artigo 13.º do CPT se estabeleça a presunção legal da culpa do administrador de facto na insuficiência patrimonial da sociedade, bastará que não fique demonstrado o exercício efectivo das funções de administração para que aquela presunção não possa operar, sem ser então sequer necessário provar que não houve actuação culposa. É função do procedimento tributário recolher os elementos de facto que permitem a aplicação das normas jurídico-tributárias, pelo que a administração Tributária se encontra vinculada ao princípio inquisitório e ao princípio da legalidade, devendo carrear para o processo através da respectiva actividade instrutória os elementos probatórios que permitam concluir ou não pela verificação daqueles pressupostos de facto. Sempre que se verifique um non-liquet sobre a realidade dos factos de que depende a aplicação de uma norma jurídico-tributária no âmbito do procedimento ou do processo tributário, esse non-liquet deve ser valorado contra quem estiver onerado com o ónus da prova dos factos cuja existência é duvidosa, designadamente em função da consagração de presunções legais, sendo certo que as regras de repartição do ónus da prova não permitem demitir a Administração Tributária da sua tarefa instrutória no âmbito do procedimento tributário. A consagração de uma presunção legal tem por efeito a inversão das regras gerais do ónus da prova, no entanto as presunções judiciais, não só não invertem as regras gerais do ónus da prova como, em caso algum, permitem fundamentar a preterição de tarefas instrutórias por parte da Administração Tributária. O artigo 13.º do CPT não consagra uma presunção legal da qual resulte que, uma vez demonstrada a gerência de direito, se presuma a gerência de facto, e, em resultado de uma suposta inversão da regra geral do ónus da prova, incumba ao revertido a prova do não exercício de facto das funções de administrador. É amplamente afirmado pela doutrina e jurisprudência, que incumbe à Administração Tributária, tendo em vista a aplicação do artigo 13.º do CPT , a demonstração de que o revertido exerceu, de facto, funções de administração, mesmo que esse revertido tenha sido nomeado administrador de direito da sociedade de responsabilidade limitada, devedora originária. Ainda que se considere que da demonstração da administração de direito, nos termos e para os efeitos do referido artigo 13.º do CPT , se pode extrair através de uma presunção judicial, a demonstração da administração de facto, tal conclusão implicará todavia que seja carreados para o procedimento e processo tributário os necessários elementos probatórios que indiciem, com segurança, o exercício de facto das funções de administração, sendo certo que, na medida em que uma presunção judicial não tem por efeito a inversão das regras gerais do ónus da prova, continua a incumbir à Administração Tributária a demonstração da administração de facto, sendo que, um non-liquet nessa prova deverá ser valorado contra a Administração Tributária. Ainda que se considere a existência de tal presunção judicial, a Administração Tributária não fica dispensada de, ao abrigo dos princípios do inquisitório e da legalidade fiscal, prosseguir a sua actividade instrutória para recolher os elementos probatórios necessários à demonstração do exercício de facto de funções de administração. A alegada oposição de acórdãos, sustentada pelo Digníssimo representante da Fazenda Pública, deve ser decidida no sentido de que o artigo 13.º do CPT não consagra qualquer presunção legal da gerência da qual resulte que, uma vez demonstrada a administração de direito, se presume, salvo prova em contrário, a administração de facto. Mesmo que a demonstração da administração de direito possa constituir presunção judicial da administração de facto, essa presunção judicial não tem por efeito a inversão das regras do ónus da prova, pelo que, ainda que se entendesse no Acórdão Recorrido haver um non-liquet quanto à demonstração da administração de facto por parte do ora Recorrido, tal non-liquet deverá ser valorado contra a Administração Tributária, por lhe incumbir o ónus da prova deste pressuposto de aplicação do artigo 13.º do CPT , concluindo-se, nessa medida, que o ora Recorrido não exerceu, de facto, as funções de administrador, sendo então de manter a decisão sustentada no Acórdão Recorrido. Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal que julgue improcedente o presente Recurso de Oposição de acórdãos, determinando a manutenção do Acórdão Recorrido, porquanto inexiste uma presunção legal no artigo 13º . do CPT , da qual resulte que, uma vez demonstrada a administração de direito se presume o exercício efectivo da administração, salvo prova em contrário pelo revertido. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, após promoção para que se rectificasse a paginação e sobre o trânsito em julgado do acórdão do Pleno do STA de 28/2/2007, proferido no rec. n.° 1132/06, emitiu parecer nos seguintes termos: A existência de oposição de acórdãos depende de contradição quanto a idêntica questão fundamental de direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica aplicável e de idênticas situações fácticas, e da decisão proferida não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente - arts. 284.º do CPPT , 27.º nº 1, al. b) do ETAF vigente, e art. 152.°, n.°s 1, al. a) e 3 do CPTA (assim, acórdãos de 26-9-07 e de 2-5-2012, proferidos pelo pleno nos processos 0452/07, 0307/11 e 0895/11 estes 2 últimos a 2-5-2012). Ora, está em causa a questão da repartição de ónus da prova em caso de responsabilidade fiscal de administradores ou gerentes, no âmbito do regime previsto no art. 13.º do CPT , segundo se invoca no recurso interposto. No acórdão fundamento proferido a 24-5-05 no proc. 561/05 do TCA Sul, de que, aliás, não foi obtida certidão com nota de trânsito em julgado, decidiu-se que “cabe aos administradores ou gerentes ilidir as presunções relativamente à gerência de facto que se presume da gerência de direito bem como a ilidir a presunção de culpa na insuficiência do património social para satisfação das dívidas” fiscais. No acórdão proferido a 10-1-2012 nos presentes autos (proc. 5066/11) pelo mesmo Tribunal decidiu-se em sentido contrário com o fundamento em incumbir ainda à A.T. provar a base da presunção existente, ou seja, “trazer aos autos indícios ou factos que demonstrem que tal exercício efectivo teve lugar por parte do designado para esse cargo”. Refere-se no mesmo ter sido seguida a jurisprudência firmada pelo ac. do pleno do S.T.A. de 28-2-2007, proferido no rec. n.° 1132/06. O mesmo transitou em julgado, segundo informação que pode ser obtida na secção, sendo a tal que se refere o acima promovido em 2.° lugar. Neste último se decidiu já haver no caso apenas uma presunção judicial que não legal que implique a inversão do ónus da prova, conforme se extrai do respectivo sumário em www.dgsi.pt que se reproduz: “I - No regime do Código de Processo Tributário relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social. II - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. III - A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova. IV - Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência. V - Sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse efectivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal.” Aliás, a FP insiste em sentido contrário com base no que resulta do carácter pessoal e contratual do cargo, argumentos que já anteriormente eram invocados, e que não justificam que se altere a dita jurisprudência. Concluindo , tratando-se de questão já decidida por jurisprudência consolidada, parece não estar reunido requisito a que alude o art. 152.°, n.º 3 do CPTA para que o presente recurso por oposição de acórdãos seja admitido, tanto mais que não há argumentos novos que levem a invalidar o entendimento que então foi firmado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação — 4 — Questões a decidir Importa averiguar previamente se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso. Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito, sendo a questão que constitui o objecto do presente recurso a de saber se, em face do artigo 13.º do Código de Processo Tributário, verificada a gerência de direito presume-se a gerência de facto , sendo tal presunção legal tantum juris, possível de ser ilidida por prova em contrário do oponente , como alegado, ou se, como decidido no acórdão recorrido, incumbe à A.T. provar a base da presunção existente, ou seja, “trazer aos autos indícios ou factos que demonstrem que tal exercício efectivo teve lugar por parte do designado para esse cargo” , como firmado pelo Acórdão do Pleno do de 28 de Fevereiro de 2007, proferido no rec. n.° 1132/06. 5 –– Matéria de facto No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos: O Oponente foi nomeado Administrador Delegado da sociedade «B………, S.A. desde 18.10.1994, tendo exercido o cargo desde 1 de Dezembro desse ano, até 04.01.96, data em que renunciou ao cargo, tendo sido nomeado em 31.01.1998 como administrador e para o triénio de 1997/1999, (Cfr. Certidão da C.R.C. de Oeiras de fls. 100 a 106 dos autos) A Administração Fiscal instaurou contra “B………, S.A.”, em 2001, diversos processos de execução fiscal apensos ao Proc. n° 3522200101814958, com vista à cobrança coerciva de dívida de IVA dos anos de 1994 (a referência a este ano de 1994, constitui um manifesto lapso de escrita, como de fls 243 a 284 dos autos se pode ver, bem como da respectiva petição inicial de oposição, como ainda pelo respectivo valor total dessas execuções e que corresponde ao indicado adiante) a 1997 e 1999, no montante de € 9 478.273,90. No âmbito do processo de execução a que alude a al. B) do probatório foi elaborada informação da qual se extrai: “(...) a fim de darmos execução ao mandato de penhora que antecede, verificamos não podê-lo cumprir, por não encontramos bens alguns pertencentes ao executado, nem nos constar que os possua em qualquer outra parte. Nas várias diligências levadas a efeito verificamos que a executada é desconhecida no local. Nesta morada encontra-se a firma C………, S.A. há cerca de três anos, desconhecendo-se o paradeiro da executada.” - cfr Doc. fls. 228 dos autos Em 25.10.2002, no âmbito do processo de execução fiscal a que alude a al, B) do probatório, o chefe do Serviço de Finanças proferiu o seguinte despacho: “Para accionar os mecanismos conducentes à efectivação da responsabilidade subsidiário, prepara-se o presente processo com vista à reversão contra: (...) A……….” (Doc. fls. 195 dos autos). Em 20.11.2002, o Oponente exerceu o direito de audição prévia quanto ao projecto de reversão da execução fiscal contra si determinada. (Doc. fls. 230 a 241 dos autos) Em 15.09.2005, no âmbito do processo de execução fiscal identificado, foi emitida a seguinte informação: “Do CHAMAMENTO À EXECUÇÃO Relativamente ao facto gerador da responsabilidade, conclui-se pela análise das certidões de dívida constantes dos processos executivos em apreço, que será de aplicar o regime previsto no artigo 13º do Código do Processo Tributário a todos os processos com excepção ... de dívida de IVA de 1999, que cai no âmbito do disposto no art° 24° da LGT . Em função do referido preceito legal quem exerce funções de administração de uma sociedade é responsável subsidiariamente pelas dívidas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo, mas também é responsável pelas dívidas cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no mesmo período. Em relação ao alegado, no exercício do direito de audição, pelo administrador (...) A………..., nada pode ser considerado relevante para afastar a responsabilidade dos mesmos, (...) verifica-se que... consta da certidão da C.R.C. a caducidade da renúncia das funções de administrador .... Não foram, então, juntos aos autos elementos de prova que possam inverter o sentido do projecto de decisão.” (Doc. fls. 247 dos autos) G) Em 15.09.2005, foi proferido pelo Adjunto do Chefe de Finanças, no uso de delegação, despacho de reversão da execução contra o Oponente, na qualidade de responsável subsidiário. (Doc. fls. 248 dos autos). O despacho de reversão identificado na al. G) do probatório, consta: “Face à informação que antecede e em conformidade com os elementos constantes dos autos, converto em definitivo, nos termos dos artigos 13º e 239º , n.º 2 do CPT , 24º da LGT e 153° do CPPT a reversão das dívidas da executada contra os responsáveis subsidiários acima identificados com fundamento no facto de a mesma não possuir quaisquer bens susceptíveis de penhora.” (Doc. a fls. 248 dos autos) Em 25.10.2005, o Oponente foi citado para a reversão. (Doc. a fls. 243, 250 e 257, dos autos). 6 — Apreciando. 6. 1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos O presente recurso por oposição de acórdãos vem limitado à parte em que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso da Fazenda Pública, ou seja, na parte em que confirmou a sentença recorrida de procedência da oposição relativamente ao período temporal de 5-1-1996 em diante (...) por falta de prova que o revertido tenha exercido as correspondentes funções de gerência . Não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que reconhece a alegada oposição de acórdãos (cfr. fls. 1267 dos autos), importa reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacifica e reiterada deste Supremo Tribunal ( vide , entre outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.° 1149/02), não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685.°-C , n.º 5 do Código de Processo Civil - CPC) — cfr. também neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado , volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284.° do CPPT ). O presente processo iniciou-se no ano de 2006, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.° , n.° 1, e 4° , n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 107-D/2003 de 31 de Dezembro. Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º , alínea b) do ETAF, 284.° do CPPT e 152.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente). A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente). Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit. , p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.° 87156). Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam. A questão que constitui o objecto do presente recurso é a de saber, em face do artigo 13.° do Código de Processo Tributário, se verificada a gerência de direito se presume legalmente a gerência de facto. A esta questão, respondeu o Acórdão recorrido em sentido negativo, invocando para tanto o entendimento firmado pelo Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal de 28 de Fevereiro de 2007, rec. n.° 1132/06, julgando, pois, que incumbe à A.T. provar a base da presunção existente (de culpa na insuficiência do património), ou seja, “trazer aos autos indícios ou factos que demonstrem que tal exercício efectivo teve lugar por parte do designado para esse cargo”. Já o acórdão fundamento considerou, ao invés, que cabe aos administradores ou gerentes ilidir as presunções relativamente à gerência de facto que se presume da gerência de direito , não competindo à Fazenda Pública fazer prova da gerência de facto pois quem tem a seu favor uma presunção não precisa de provar o facto a que ela conduz. Estamos, pois, perante respostas divergentes à mesma questão fundamental, no quadro de uma situação de, não sendo idêntica, é similar no que respeita sua subsunção às mesmas normas legais, e perante um quadro normativo que se mantém inalterado. No que respeita ao segundo requisito de que depende a admissibilidade do recurso por oposição de julgados — o de que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo — é de entender que embora o Acórdão recorrido tenha adoptado a interpretação do artigo 13.º do CPT unanimemente assumida no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal de 28 de Fevereiro de 2007, proferido no recurso n.° 1132/06 e não havendo outro acórdão do Pleno mais recente sobre a questão, mesmo assim é de aceitar o recurso, pois que o referido acórdão do Pleno não foi subscrito por nenhum dos juízes Conselheiros actualmente em exercício na Secção e, como se consignou no recente Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 19 de Setembro de 2012, proferido no recurso n.° 1075/11, a existência de uma jurisprudência consolidada deve transparecer ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção (consoante prevê o art. 17º, n° 2, do actual ETAF,) ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção , o que não se verifica no presente caso, pelo que haverá que conhecer do mérito do recurso. 6.2 Do mérito do recurso O acórdão recorrido, no segmento impugnado, adoptou, como se disse já, a interpretação do artigo 13.° do CPT assumida no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal de 28 de Fevereiro de 2007 (rec. n.° 1132/06) no sentido da inexistência de qualquer presunção legal de gerência de facto derivada da de direito, incumbindo à Administração Tributária alegar e fazer provar o exercício de facto das funções pelo revertido como condição para operar a respectiva responsabilidade subsidiária, o que, no caso do acórdão recorrido, se entendeu que não ocorreu no que respeita ao às dívidas nascidas período temporal de 5-1-1996 em diante . Embora não tenha sido subscrito pelos juízes conselheiros actualmente em exercício na secção - pois que todos eles iniciaram funções em data posterior — entendemos que a interpretação nele adoptada é inteiramente de sufragar, pois corresponde à melhor e mais equilibrada interpretação do regime de responsabilidade subsidiária consagrado no artigo 13.° do CPT . Assim, como se disse naquele Acórdão: «De acordo com o artigo 349º do Código Civil , «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido». Há, pois, presunções legais — ilações que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido — e presunções judiciais — ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. O artigo 350° n° 1 do mesmo diploma diz-nos que «quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz». É por isso que, quanto à culpa a que se refere o artigo 13º do CPT , a Fazenda, beneficiando da presunção da lei, não carece de demonstrar essa culpa. Mas idêntica regra não está consagrada relativamente à presunção judicial. O que é compreensível, desde logo porque, ao contrário da presunção legal, que está plasmada na lei, resultando dela sem necessidade de intermediação, a presunção judicial não tem existência prévia, é um juízo casuístico que o julgador retira da prova produzida num concreto processo quando a aprecia e valora. Só nessa ocasião e por força do raciocínio do juiz é que o facto desconhecido (não presumido legalmente, nem provado por qualquer meio probatório) passa a ser, também, conhecido, inferido pelo julgador a partir do conjunto factual que a prova revelou. Por isso, se faz sentido o regime contido no artigo 350º nº 2 do Código Civil , quando estabelece as condições em que podem ser ilididas as presunções legais, o mesmo regime nenhum sentido faria se aplicado às presunções judiciais. Quanto a estas, não se trata de as ilidir, produzindo contraprova ou prova em contrário, porque não há nenhum facto que, estando, em princípio, provado por força da lei, possa deixar de se dar por provado por obra dessa prova em contrário ou contraprova. Pela mesma razão se não pode afirmar, como se faz no acórdão recorrido, que a Fazenda Pública beneficia da presunção judicial de gerência de facto e não tem que fazer prova desta para poder reverter a execução fiscal contra o gerente de direito. Ninguém beneficia de uma presunção judicial, porque ela não está, à partida, estabelecida, resultando só do raciocínio do juiz, feito em cada caso que lhe é submetido. As presunções influenciam o regime do ónus probatório. Em regra, é a quem invoca um direito que cabe provar os factos seus constitutivos. Mas, se o onerado com a obrigação de prova beneficia de uma presunção legal, inverte-se o ónus. É o que decorre dos artigos 342° n° 1, 350° n° 1 e 344° n° 1 do Código Civil . Também aqui o que vale para a presunção legal não serve para a judicial. E a razão é a que já se viu: o ónus da prova é atribuído pela lei, o que não acontece com a presunção judicial. Quem está onerado com a obrigação de fazer a prova fica desonerado se o facto se provar mediante presunção judicial; mas sem que caiba falar, aqui, de inversão do ónus. 3.3. Quando, em casos como os tratados pelos arestos aqui em apreciação, a Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência. Mas, no regime do artigo 13° do CPT , porque beneficia da presunção legal de que o gerente agiu culposamente, não tem que provar essa culpa. Ainda assim, nada a dispensa de provar os demais factos, designadamente, que o revertido geriu a sociedade principal devedora. Deste modo, provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização. Este efectivo exercício pode o juiz inferi-lo do conjunto da prova, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc. Mas não pode retirá-lo, mecanicamente, do facto de o revertido ter sido designado gerente, na falta de presunção legal. A regra do artigo 346° do Código Civil , segundo a qual «à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos», sendo então «a questão decidida contra a parte onerada com a prova», não tem o significado que parece atribuir-lhe o acórdão recorrido. Aplicada ao caso, tem este alcance: se a Fazenda Pública produzir prova sobre a gerência e o revertido lograr provar factos que suscitem dúvida sobre o facto, este deve dar-se por não provado. Mas a regra não se aplica se a Fazenda não produzir qualquer prova» (fim de citação, sublinhados nossos). Inexiste, pois, no artigo 13.° do CPT qualquer presunção legal no sentido de que a gerência de facto se infira da gerência de direito, pelo que a Administração tributária, para efectivar a responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores, tem de provar que a designação para o cargo foi acompanhada do efectivo exercício da função, pois que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização . O acórdão recorrido, que assim decidiu, não merece censura, sendo de confirmar. O recurso não merece provimento. - Decisão - 7 — Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 21 de Novembro de 2012. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Lino José Batista Rodrigues Ribeiro - Pedro Manuel Dias Delgado - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Dulce Manuel da Conceição Neto - Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira - Joaquim Casimiro Gonçalves.