759/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 1119/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 759/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1119/2026
Juízes: João Carlos LoureiroAntónio José da Ascensão Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260759.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 759/2026 Processo n.º 1119/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. Notificado do Acórdão n.º 728/2026, que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), o reclamante A. veio apresentar requerimento de reforma quanto a custas com o seguinte teor: « A., Arguido Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado do Acórdão n.º 728/26 vem apresentar PEDIDO DE REFORMA QUANTO A CUSTAS O que faz nos termos seguintes: EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1. Vem o Arguido ao abrigo do disposto nos artigos 613.º , número 2 e 616.º , número 2, ambos do Código de Processo Civil , aplicáveis ex vi artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, expor e requerer o seguinte: 2. O acórdão cuja reforma quanto a custas se requer (Acórdão n.º 728/2026) decidiu condenar o Recorrente no pagamento de 20 UC’s devidas pela apresentação e apreciação, no referido acórdão, da reclamação que o antecedeu. 3. Salvo melhor opinião, entende o Recorrente que a condenação em custas no referido acórdão é manifestamente desproporcional. 4. Dispõe o artigo 9.º número 1 do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional: “A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.". 5. Sendo que, no que aos recursos concerne, estipula o artigo 6.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, que a taxa de justiça é fixada entre 10 UC e 50 UC , podendo, em casos excecionais, ser reduzido o montante mínimo da taxa de justiça ser reduzido até ao limite de 1 UC (9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro). 6. Importa, assim, analisar as incidências processuais dos presentes autos, os quais tiveram início com a interposição de recurso pelo Recorrente para este Tribunal Constitucional no qual suscitou: “A interpretação dos arts. 97.º /5, 374.º /2 e 379.º /1/a) do CPP no sentido de, em fase de recurso e em particular quando está em causa a confirmação de condenações de particular gravidade e a rejeição de questões estruturantes do recurso, não estar o tribunal ad quem obrigado a fundamentar a sua decisão de forma suficientemente clara, completa, congruente e controlável, bastando-se com a invocação de que não vislumbra utilidade numa diligência, que a fundamentação da primeira instância é assertiva, que o despacho não aplicou a norma com o sentido indicado pelo recorrente, é violadora do art. 205.º/1 CRP e, por isso, inconstitucional.”. 7. Isto porque, tendo sido notificado do douto acórdão datado de 06/05/2026 (com ref. a CITIUS 24623004) e por entender que o mesmo enfermava, entre outros, de vício de insuficiência de fundamentação quando a diferentes questões que haviam sido levantadas no recurso que havia interposto do acórdão proferido contra si em 1.ª Instância, veio o Arguido, aqui Recorrente, a remeter aos autos requerimento em que suscitava a nulidade daquele acórdão - requerimento datado de 21/05/2026 e com ref.ª CITIUS 817579. 8. No referido requerimento, o Arguido argumentou que o T.R.L., ao não fundamentar devidamente a sua decisão quanto a algumas das matérias cuja sindicância lhe havia sido pedida, tinha feito uma interpretação dos arts. 97.º /5, 374.º /2 e 379.º /1/a), todos do Código de Processo Penal , desconforme com o art. 205.º/1 da Constituição da República Portuguesa. 9. Isto no que concretamente concernia à ausência da devida fundamentação da posição que tinha tomado quanto, por um lado, à recusa na realização da audiência a que alude o art. 411.º/5 do C.P.P. (em particular se a preclusão da faculdade oferecida por tal normativo, sem prévio convite ao aperfeiçoamento, era ou não legal e constitucionalmente admissível, limitando-se a afastar a analogia com o disposto no art. 417.º, n.º 3 do mesmo diploma legal num plano meramente classificatório) e, por outro lado, quanto a saber se, à luz do artigo 340.º do CPP e face à natureza dos factos em apreciação, à centralidade da prova pessoal, à valoração da credibilidade dos relatos e à utilização de qualificações com aparente incidência psicológica sobre a personalidade do arguido, se impunha (ou não) ao tribunal de 1.ª Instância ponderar oficiosamente a realização de perícias psicológicas ao arguido e aos ofendidos por se poderem reputar essenciais à descoberta da verdade e à boa decisão da causa e sob pena de, não o tendo feito, ter aquele tribunal de 1.ª Instância incorrido na nulidade prevista na parte final da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP . 10. Ora, no acórdão datado de 17/06/2026, veio o TRL sustentar não se verificar, num ou noutro caso, qualquer interpretação normativa que colidisse com normas constitucionais. 11. Em 02/07/2026 foi apresentado requerimento de interposição de recurso para esse Alto Tribunal. 12. Por sua vez, em 13/07/2026, foi proferido despacho que entendeu não ser admissível o referido recurso. Desse despacho, veio o Recorrente reclamar, por requerimento apresentado em 22/07/2026. 13. Nessa sequência, veio a ser proferido o acórdão de que ora se reclama que manteve a decisão os termos decididos na decisão supra identificada e que condenou o Recorrente no pagamento de custas no montante de 20 UC’s. 14. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, não pode o Recorrente conformar-se com esta condenação no pagamento em 20 UC’s, (equivalente a €2.040,00 - dois mil e quarenta euros) por ter recorrido a este Tribunal Constitucional. 15. Desde logo, conforme supra referido, o regime de custas neste Tribunal Constitucional contempla, para o caso dos recursos, uma moldura de taxa de justiça aplicável tendo como limite mínimo 10 UC’s e limite máximo 50 UC’s, mais estabelecendo que a determinação do concreto montante de custas a pagar tenha em conta a complexidade e natureza do processo e a relevância dos interesses em causa. 16. Ora, no requerimento de recurso que apresentou, o Recorrente suscita uma única questão de inconstitucionalidade normativa, debruçando-se o Acórdão n.º 728/2026 sobre, concretamente, a inadmissibilidade de conhecimento da mesma. 17. Na verdade, e com todo o respeito que é devido, do Acórdão reclamado não resulta extensa ou manifestamente complexa fundamentação. 18. Aliás, com o devido respeito o Acórdão reclamado peca por manifesta falta de fundamentação no que concerne ao valor arbitrado a título de custas processuais. 19. Veja-se que em momento algum este Alto Tribunal aborda e fundamenta a complexidade, a natureza ou a relevância dos interesses em causa, não preenchendo com qualquer conteúdo útil os princípios de adequação e proporcionalidade. 20. O Acórdão reclamado rejeita a questão arguida pelo Recorrente, em grande medida com uma fundamentação semelhante a outros indeferimentos, por uma questão processual, que não apresenta qualquer complexidade. 21. Os critérios constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei 303/98 exigem a observância dos princípios da adequação e a proporcionalidade, afastando veemente uma condenação indiscriminada em elevados montantes resultantes da praxis processual. 22. Pois a lei, ao remeter para a "relevância dos interesses em causa", pretende comunicar que a fixação da taxa de justiça deve ser arbitrada de acordo com o caso concreto. 23. Ainda que se deva também atender a critérios de justiça relativa, por confronto com outros casos semelhantes, não é este o principal critério normativo. 24. A fundamentação das decisões proferidas pelos tribunais não diz apenas respeito ao segmento no qual se apresentam as razões de provimento ou não provimento de determinada questão processual. 25. A respeito da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, pode ler-se no Acórdão n.º 61/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ): “Foi a primeira revisão constitucional (1982) que, com a inserção do novo n.º 1 do então artigo 210.º da CRP, veio proclamar que "As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei”, formulação que, sem alteração de redação, transitou, com a segunda revisão constitucional (1989) para o n.º 2 do artigo 208.º. A remissão para a lei, não apenas da modulação dos termos, mas também da definição dos casos em que a fundamentação das decisões dos tribunais era devida (muito embora sempre se entendesse que "a discricionariedade legislativa nesta matéria não [era total, visto o dever de fundamentação [ser] uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (cfr. art.º 2.º), ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objeto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso"), representando "a falta de consagração constitucional de um dever geral de fundamentação das decisões judiciais", surgia como "pouco congruente com o princípio do Estado de direito", para além de não se compreender que "a garantia de fundamentação seja constitucionalmente menos exigente quanto às decisões judiciais do que quanto aos atos administrativos (artigo 268.º, n.º 3) "(J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, pp. 798799) - preceito este último que impunha a "fundamentação expressa" dos "atos administrativos (...) quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. 26. Estabeleceu-se, assim, com dignidade constitucional, a regra geral do dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, com a única exceção das de mero expediente, remetendo-se para a lei ordinária a definição, já não dos casos em que a fundamentação é devida, mas tão só da forma de que se pode revestir. 27. Também o Acórdão n.º 147/2000 salientou que a "atual redação do artigo 205.º, n.º 1, imprimiu contornos mais precisos ao dever de fundamentação, pois, onde a Constituição remetia para a lei os «casos» em que a fundamentação era exigível, passou a concretizar-se que ela se impõe em todas as decisões «que não sejam de mero expediente», mantendo-se apenas a remissão para a lei quanto à «forma» que ela deve revestir", acrescentando: "Este aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais reforça os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afetam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adoção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas. De todo o modo, a persistência daquela remessa para a lei faz com que o mandado constitucional de fundamentação continue a ser um mandado aberto à atuação constitutiva do legislador, a quem incumbirá definir a «forma» em que a fundamentação se deve traduzir, sem que, contudo, ele possa esvaziar o sentido útil daquele mandado (cfr. Acórdão n.º 59/97, in Diário da República, II Série, n.º 65, de 18 de Março de 1997) - qualquer que seja essa forma, ela terá sempre que permitir o conhecimento das razões que motivam a decisão. Mas se a relevância da fundamentação das decisões judiciais é incontestável como garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático, ela assume, no domínio do processo penal, uma função estruturante das garantias de defesa dos arguidos, muito embora o texto constitucional não contenha qualquer norma que disponha especificamente sobre a fundamentação das decisões judiciais naquele domínio." 28. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem uma função também dirigida ao exterior do processo: ela visa explicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir, no caso, ao arguido o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhe a possibilidade de optar pela reação que entenda mais adequada à defesa dos seus direitos. 29. Assim, o dever de fundamentação implica também o dever de explicar ao Arguido a razão que subjaz a qualquer decisão que o afete, como, in casu, a sua condenação em custas processuais tão avultadas. 30. E não se tratando de uma decisão de mero expediente, embora a completa ausência de fundamentação para o valor de custas arbitrado assim faça parecer, impunha-se ao Tribunal que fosse dado a conhecer ao Arguido as razões que levaram a esta avultada condenação. 31. Para além da manifesta falta de fundamentação para a fixação da taxa de justiça arbitrada, insiste o Arguido que a decisão reclamada peca por excesso, atenta a simplicidade da questão processual decidida, pelo que deve ser determinado um montante coincidente ou muito perto do limite mínimo legal. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. seja reformado o Acórdão n.º 728/2026 na parte em que condena o Arguido ao pagamento de custas fixadas em 20 UC’s, nos termos supra elencados, reputando-se como justa e adequada a reforma da condenação em custas pelo Arguido no pagamento em valor nunca superior a 10 UC. » 2. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão, uma vez que [n] o caso em apreço, a taxa de justiça a pagar pelo recorrente foi fixada em valor que está abaixo do termo médio legalmente previsto (…), em sintonia com o montante fixado por este tribunal em outras situações idênticas »; posição esta também vertida na resposta apresentada pelo outro reclamado. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. O reclamante vem requerer a reforma do Acórdão n.º 728/2026, quanto a custas, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º , número 2 e 616.º , número 2, ambos do Código de Processo Civil , aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC. Face aos argumentos que mobiliza, ao s ustentar que a condenação na taxa de justiça à razão de 20 (vinte) UCs é excessiva e que não teria sido devidamente fundamentada, conclui-se que o intuito do reclamante com o presente requerimento é o de obter a redução do valor ao qual foi condenado no acórdão referido - pretensão essa que encontra fundamento legal no artigo 616.º , n.º 1, do CPC . Não lhe assiste, porém, razão. 4. O montante fixado, correspondente a 20 (vinte) unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais da moldura aplicável ( artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro), estando, na verdade, abaixo do termo médio legal, e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos. Logo, não se verifica qualquer excesso. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou o critério constante do artigo 9.º daquele Decreto-Lei, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo ou a relevância dos interesses em causa. Por esse motivo, não restam dúvidas de que a condenação em custas e o seu concreto valor fixado se revelam devidamente fundamentados. Por outro lado, não estamos perante um caso de especial simplicidade, pelas próprias características da atividade judicial envolvida na prolação do acórdão de conferência e, conforme já explanado, a prática jurisdicional do Tribunal Constitucional. Assim sendo, o valor da taxa de justiça não se mostra excessivo, nem se justifica a sua redução, visto que os atributos da presente reclamação não se qualificam como tal, e está claramente justificado. 5. Por efeito do decaimento no impulso deduzido, é o reclamante responsável pelas respetivas custas, cujo montante obedece aos mesmos limites e critérios referidos supra . Tendo em atenção que o presente requerimento, ainda que mobilizando uma pluralidade de argumentos, comporta grau de complexidade inferior à questão apreciada pelo Acórdão n.º 728/2026, entende-se ajustado fixar a taxa de justiça em ponto mais próximo do limite mínimo, ou seja, em 12 (doze) UC. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma quanto a custas. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, sem prejuízo de apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 23 de setembro de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro