1Relatório
A..., recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que “declarou a incompetência material” do respectivo Tribunal para conhecer do objecto do presente recurso.
Em síntese, concluía:
- -O objecto dos autos prende-se com a legalidade, ilegalidade ou nulidade do acto praticado pelo recorrido e que pretende pôr termo a um contrato de avença;
- -O acto praticado foi-o no âmbito de poderes públicos, e como tal constituindo um acto administrativo;
- -De facto o serviço não revestia carácter privado, mas sim público, sendo remunerado por dinheiros públicos;
- -Considerando a actividade prestada pelo recorrente verdadeiro serviço público;
- -Desta forma, atendendo à natureza do serviço, e à natureza do acto impugnado (recorrido) tem a mais elevada jurisprudência entendido que a competência para julgar a questão cabe aos tribunais administrativos e não aos tribunais comuns.
A entidade recorrida defendeu a manutenção da sentença.
O Tribunal Central Administrativo, pelo Acórdão de 16 de Março de 2005, julgou-se incompetente “em razão da matéria e da hierarquia” para apreciar o recurso jurisdicional, considerando competente para o efeito o STA.
O processo foi remetido a este Supremo Tribunal.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.
A sentença recorrida não recortou no local próprio os factos relevantes para o julgamento da questão da competência, tendo, no entanto, tomado em consideração os seguintes:
a) Entre o recorrente e a autoridade recorrida foi celebrado, em 22 de Fevereiro de 1999, o contrato junto em fotocópia a fls. 12 e 13, nos seguintes termos:
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Nos termos do art. 17º do Dec. Lei 41/84, de 3 de Fevereiro com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho e considerando que não existe no quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais pessoal qualificado em numero suficiente para responder às exigências essenciais de profilaxia e tratamento da saúde pública dos reclusos, foi autorizado por despacho do Sra. Director Geral dos Serviços Prisionais, de 1-2-99 e celebrado o presente contrato em regime de avença.
O ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO LINHÓ, representado pelo Director, Licenciado ..., na qualidade de primeiro outorgaste e A...., na qualidade de segundo outorgante.
Que se rege pelas seguintes clausulas:
PRIMEIRA:
O segundo outorgante está habilitado a exercer a actividade de médico de estomatologia;
SEGUNDA
O segundo outorgante está obrigado nos termos do art. 95º do Dec. Lei 265/79, de 1 de Agosto, a dispor nos Estabelecimentos Prisionais de um serviço de assistência médica que responda às exigências essenciais de profilaxia e tratamento da saúde dos reclusos;
TERCEIRA
O segundo outorgante obriga-se a prestar serviços de médico de estomatologia aos reclusos internados no Estabelecimento Prisional do Linhó, em regime de profissão liberal.
QUARTA
A prestação de serviço a que se refere a cláusula anterior é exercida nas instalações do Estabelecimento Prisional do Linha, em local apropriado para o efeito, obrigando-se o segundo outorgante a respeitar quer as normas de segurança ali em vigor quer as disposições legais aplicáveis aos reclusos;
QUINTA
O primeiro outorgante pagará mensalmente ao segundo outorgante, pelos serviços prestados nos termos referidos nas clausulas anteriores, a quantia de 280.700$00 (duzentos e oitenta mil e setecentos escudos) através de requisição de fundos e por conta das verbas consignadas na rubrica própria do Orçamento do Estado, com as actualização que vierem a ser fixadas para a Função Pública;
SEXTA
O presente contrato tem a duração de um ano, podendo ser renovado por idênticos períodos, e produz efeitos a partir da data do despacho que autoriza o início de funções;
SÉTIMA
O presente contrato pode ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes com aviso prévio de sessenta dias e sem direito a qualquer indemnização.
OITAVA
O presente contrato não confere ao segundo outorgante a qualidade de funcionário ou agente público.
(…)”;
- b)Por despacho de 21-3-2002, comunicada ao recorrente em 26-3-2002, foi deliberado não renovar o contrato, cujo prazo de validade terminava em 31 de Março desse ano. – cfr. fls. 14 dos autos.
- c)o ora recorrente interpôs recurso hierárquico da referida deliberação, por não ter sido respeitado o prazo de 60 dias de aviso prévio, o qual foi decidido favoravelmente, nos seguintes termos: “… o despacho ora recorrido, enferma de vício de forma por preterição de formalidades essenciais, tendo em conta que a denúncia do contrato não foi feita até 60 dias de aviso prévio antes do termo do seu prazo de validade, de acordo com o previsto no n.º 5 do art. 17º do Dec. Lei 299/85, de 29 de Julho, pelo que nesta parte, o pedido merece provimento; O pedido de indemnização no valor correspondente a um ano de vigência, carece de suporte legal tendo em conta que o contrato de avença pode ser feito cessar a todo o temendo, por qualquer das partes, mediante aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar. Assim, interpretando a contrario a falta de aviso prévio até 60 dias antes do termo do prazo contratual, origina o dever de indemnizar correspondente aos dias do referido aviso, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso nesta parte” – cfr. fls. 21 e 22 dos autos.
- d)No âmbito da execução da decisão do recurso referido na alínea anterior, foi proferido o despacho de 2-11-2002 (“Concordo”) foi proferido sobre a informação 95/02, junta a fls. 24 a 28 dos autos, onde se concluía: “(…)14. Parece que o requerente através do seu requerimento de execução da decisão do recurso, salvo o devido respeito e melhor opinião, faz uma errónea interpretação do conteúdo daquela decisão, para além de vir, agora, fazer dois pedidos: a) que lhe sejam atribuídos todos os montantes não pagãos desde a data do último pagamento até à data, por considerar a decisão de revogação do contrato de avença anulada; b) e o montante correspondente a 60 dias por falta de aviso prévio. 15. O pedido referenciado em a) carece de total fundamento e só parcialmente tem razão quanto ao pedido requerido em b), pois apenas tem direito a perceber o montante correspondente a 55 dias de falta de aviso prévio, já largamente por nós mencionado ao longo da presente informação (…)
- e)O recorrente intentou o presente recurso pretendendo a nulidade/anulação do referido despacho de 2 de Novembro de 2002 da autoridade recorrida e, consequentemente que seja julgado vigente o contrato de avença até ser formalmente e legalmente denunciado, pagos todos os montantes em dívida desde o seu último pagamento e paga indemnização no montante correspondente a um ano de vencimento por violação do prazo legal que permitia fazer cessar os efeitos do contrato sem pagamento de indemnização;
2.2. Matéria de Direito
A sentença recorrida entendeu que a relação jurídica emergente do contrato celebrado entre o recorrente e a autoridade recorrida era uma relação de direito privado, não tendo os tribunais administrativos competência para conhecer o presente recurso.
Julgamos que a questão foi bem enquadrada na decisão recorrida. Tudo está em saber, na verdade, se a relação jurídica vivida pelo recorrente e a autoridade recorrida e cuja fonte é o contrato acima transcrito, é ou não uma relação jurídica administrativa. Essa questão é a também a de saber qual a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes – são duas faces da mesma questão: a relação jurídica será de direito administrativo se o contrato for administrativo, uma vez que nos termos da lei são contratos administrativos aqueles através dos quais se constitui, modifica ou extingue uma relação jurídica administrativa – cfr. art. 9º do ETAF. Só no caso do contrato outorgado pelas partes ter a natureza de contrato administrativo serão competentes os tribunais administrativos para dirimir os litígios surgidos na vigência da relação jurídica por ele constituída – cfr. art. 3º e 4º, i, al. f) do ETAF.
Vejamos, então qual a natureza jurídica do contrato celebrado entre o recorrente e a autoridade recorrida.
O contrato de avença, modalidade de contrato de prestação de serviços, vem previsto no art. 17º do Dec. Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a seguinte redacção, tendo em atenção a modificação introduzida, pelo Decreto-lei 299/95, de 29 de Julho:
“Art. 17º Contrato de prestação de serviço 1 - Os serviços e organismos poderão celebrar contratos de tarefa e de avença sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.
2 - O contrato de tarefa caracteriza-se por ter como objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, sem subordinação hierárquica, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido, apenas se admitindo aos serviços recorrer a tal tipo de contrato quando no próprio serviço não existam funcionários ou agentes com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da tarefa e a celebração de contrato de trabalho a prazo certo prevista no Decreto-Lei n.º 280/85, de 22 de Julho, for desadequada.
3 - O contrato de avença caracteriza-se por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, apenas podendo os serviços recorrer a tal tipo de contrato quando no próprio serviço não existam funcionários ou agentes com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto de avença.
4 - Os serviços prestados em regime de contrato de avença serão objecto de remuneração certa mensal.
5 -O contrato de avença, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, pode ser feito cessar a todo o tempo por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.
6 - Os contratos de tarefa e avença não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente.
7 - Os contratos de tarefa e avença ficam sujeitos a autorização prévia do membro do Governo de que dependa o serviço contratante, a qual poderá ser delegada sem poderes de subdelegação”.
O contrato celebrado entre as partes, acima transcrito, enquadra-se no contrato de avença. Na verdade, (i) tinha como objecto o a prestação de serviços em regime de profissão liberal (clausula terceira); (ii) foi assim designado pelas partes (cfr. corpo do contrato e invocação do art. 17º do Dec. Lei 41/84, com a redacção do Dec. Lei 299/85, de 29 de Julho, que disciplina o regime de tal contrato); (iii) não se evidencia qualquer especial poder de fiscalização, ou de orientação da autoridade recorrida, denunciando que o recorrente se obrigou a prestar uma actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da autoridade recorrida (O art. 12º do actual Código do Trabalho contém uma presunção de contrato de trabalho, desde que verificados cumulativamente certos factos: “Artigo 12.º Presunção. Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente:
- a)O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as orientações deste;
- b)O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido;
- c)O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade;
- d)Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade;
- e)A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias.”) (não se estabelece qualquer horário de trabalho, nem qualquer regime de subordinação hierárquica quanto ao modo de exercer a actividade).
Não sendo, a nosso ver, duvidosa a qualificação do contrato em causa como um contrato de avença ao abrigo do art. 17º do Dec. Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com as alterações resultantes do Dec. Lei 299/85, de 29 de Julho, segue-se que, tal contrato, como decorre do n.º 6 desse mesmo artigo: “não confere ao particular outorgante a qualidade de agente”.
Um dos objectivos do Dec. Lei 41/84, de 3 de Fevereiro foi facilitar a aplicação de regimes jurídicos relativamente á admissão de “pessoal não vinculado”, como se diz no seu preâmbulo. O art. 17º vem inserido no Capítulo III, sob a epígrafe “Controlo dos efectivos”, que começa com a regra do “congelamento de admissões” – art. 11º - “para lugares dos quadros, bem como a contratação além dos quadros”. O art. 17º previa, assim, a admissão de pessoal não vinculado, e sem a criação de vínculo através do contrato de tarefa e de avença. A expressão “não confere ao particular outorgante a qualidade de agente”, no contexto em que foi inserida, significa que o particular outorgante de um contrato de avença não adquire, por essa via, uma vinculação à Administração, ou seja, não adquire a qualidade de funcionário público, nem de agente administrativo.
Relativamente aos contratos de avença celebrados entre juristas e a Direcção Geral de Viação o Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 4-3-2004, proferido no Conflito 22/03, faz um apanhado da jurisprudência pertinente e diz-nos que este Supremo Tribunal “ (…) depois de alguma hesitação, acabaria por se cristalizar no sentido de que o contrato posto a concurso (era o caso), tinha uma natureza idêntica à que caracteriza a relação de emprego público, sendo, do ponto de vista substantivo, um contrato de trabalho a termo certo e não um contrato de avença (v.g.Acs. do Pleno da Secção de 09.12.98, rec.44 281, in BMJ nº482/93 e de 28.04.99, rec.44616; ainda os Acs. da 1ª Secção de 05-05-98, rec.43338, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº11, pag. 50; de 12.05.98, rec. 43 500, de 18.08.99, rec.45 334,de 17.11.99, rec.45 506, de 05.01.2000, rec.45.620”. Contrato de trabalho a termo certo que, no aludido Acórdão, foi considerada como uma modalidade de contratação pública: “Não será de «avença» o contrato celebrado entre o Estádio Universitário de Lisboa e uma professora de natação - pese embora ter sido esse o nome que lhe foi dado - se em algumas das suas cláusulas e em estipulações posteriores (nomeadamente de natureza regulamentar) se descobrir que o seu regime substantivo, designadamente pela subordinação jurídica e económica do particular ao ente público, era o de «contrato de trabalho a termo certo», uma das formas de relação jurídica de emprego público (cfr. arts. 7º, nº 2, al.b) e 9º do DL nº 184/89, de 2/06 e 14º, nº1, al.b) e 18º do DL nº 427/89, de 7/12.”. Note-se, contudo, que não podemos perder de vista os casos concretos. A existência de uma especial relação de subordinação no exercício da actividade apenas denuncia a existência de relação individual de trabalho (Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta - assim dispõe o art.º 1.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24, coincidente com o disposto no art.º 1152.º do Cód. Civil.], é por todos aceite, quer ao nível da doutrina - Cfr., a mero título de exemplo, António Lemos Monteiro Fernandes, in DIREITO DO TRABALHO, 11.ª edição, 1999, págs. 121 a 147 - , quer da jurisprudência - Cfr., também a mero título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-09-26, 1995-01-11 e 1995-10-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 399/405-412, 443/178-189 e 450/349-354 - que o contrato de trabalho tem como pressuposto decisivo a subordinação jurídica.). Nada diz sobre o carácter público desse contrato. De resto, tais marcas ou índices, num caso semelhante aos acima referidos, de um jurista recrutado pela Direcção Geral de Viação, levaram à qualificação da respectiva relação jurídica como uma relação individual de trabalho subordinada ao direito privado - cfr. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 27-1-2004, proferido no Conflito 18/03 (Este Acórdão qualificou a relação em causa como uma relação de trabalho subordinado, e no presente caso estamos perante um contrato de prestação de serviços.) Na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Conflitos acima referida os contratos celebrados sob a denominação de contrato de avença foram descaracterizados e requalificados como contratos de trabalho subordinado a termo certo, subsistindo, todavia, divergências quanto à natureza pública ou privada deste tipo de “contratos de trabalho a termo certo”. No presente caso a jurisprudência citada não é aplicável uma vez que o contrato de avença foi bem qualificado.
No caso dos autos, como acima se disse, devemos aceitar que o contrato celebrado pelo recorrente e autoridade recorrida foi um contrato de avença e não apenas um contrato com esse nome, (i) por ter sido essa a vontade das partes expressa no contrato, (ii) por ter por objecto a prestação de uma actividade em regime de profissão liberal, (iii) sem índices relevantes de subordinação jurídica ou económica.
Assim, e por força do disposto no art. 17º, n.º 6 do Dec. Lei 41/84, de 3/2, o referido contrato não constitui uma relação jurídica de emprego – cfr. Acórdãos deste STA de 12-6-96, recurso 36.330: “O contrato de avença não gera uma relação jurídica de emprego”; de 15-1-98, recurso 43265: “ O contrato de avença celebrado entre a Administração e os particulares mediante retribuição certa mensal é uma modalidade do contrato de prestação de serviço, tendo por objecto o resultado do trabalho intelectual e não o trabalho em si. O prestador de serviço mediante avença não é agente administrativo, não executa o trabalho sob a direcção ou ordens da Administração, não mantendo com esta qualquer relação de emprego público ou privado”. (No direito administrativo local mais antigo, este tipo de actividade (serviços especiais desempenhados por médicos, veterinários e outros) era designada por “partido” (médico, veterinários e outros) compreendendo, então, “a função exercida em benefício dos habitantes do concelho, por conta deste, mas sob a forma de profissão liberal” – MARCELO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, Tomo I, 10º edição, pág. 346.)
Tal não afasta, necessariamente, a qualificação do contrato como administrativo. As relações jurídicas de direito público estabelecidas entre a Administração e os particulares não se esgotam nas relações de emprego público, e, portanto, impõe-se averiguar se a relação jurídica constituída pelo contrato de avença, neste caso concreto, é uma relação de direito administrativo ou uma relação de direito privado.
Uma relação jurídica é de direito público quando "confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração" (FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, III, pág. 439/440.). E, portanto, é decisivo para a qualificação de um contrato como administrativo a ligação expressa do contrato "à realização de um resultado ou interesse especificamente protegido no ordenamento jurídico, se e enquanto se trata de uma tarefa assumida por entes da própria colectividade, isto é, de interesses que só têm protecção específica da lei quando são prosseguidos por entes públicos" (ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, Código de Procedimento Administrativo, pág. 811.)
A jurisprudência deste Supremo Tribunal, como se pode ver, entre outros, no Acórdão de 24-4-2002, (recurso 48.232), tem encontrado índices denunciadores da natureza administrativa do contrato na existência de (i) clausulas exorbitantes, (ii) regime estatutário ou (iii) ambiência de direito público, só justificáveis pela predominância do interesse público:
“(...) Os limites do conceito de relação jurídica administrativa são controvertidos, mas são de considerar nele inseridas as relações que se estabelecem entre a Administração e os particulares em que há uma prevalência do interesse público sobre o particular que se traduz na atribuição de poderes de autoridade àquela ou imposição de deveres públicos a estes. (…) Serão, assim, contratos administrativos aqueles em que o interesse público prosseguido pela Administração Pública prevalecer sobre os interesses privados em presença, conduzindo a um afastamento do regime de direito privado traduzido na previsão de situações jurídicas activas ou na imposição de situações jurídicas passivas exorbitantes. (...) - Adoptando este entendimento, pode ver-se ainda o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 10-4-2002, proferido no recurso n.º 30/02. No recente Acórdão do Tribunal de Conflitos de 9-3-2004 (proc. 4/3), reafirma-se a necessidade do contrato conter traços específicos denunciadores do seu regime de direito público, afastando a existência de uma presunção de sujeição ao direito público, dos contratos celebrados pela Administração, ou em que pelo menos uma das partes fosse um sujeito de Direito Público. “(…) SÉRVULO CORREIA – diz o aludido Acórdão - chama a atenção para uma categoria de contratos, que são os contratos com objecto passível de direito privado, ou seja, aqueles cujo objecto seria em princípio susceptível de ser enquadrado num negócio jurídico – típico ou atípico – celebrado entre os particulares. Para este autor, quando os deveres e direitos pactuados são neutros ou indiferentes, justifica-se a presunção de que as partes remeteram para a aplicação dos princípios gerais do contrato administrativo. Salvo prova de que a vontade real de ambas as partes era a oposta, partir-se-à do princípio de que celebraram um contrato administrativo. Na realidade, "nos nossos dias, o Direito geral da Administração é o Direito Administrativo..." – Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, pp.403-406. Este entendimento é por diversas vezes citado em acórdãos do S.T.A., como os de 25.1.01, proc.º nº 46.798, e de 7.3.01, proc.º nº 46.049.
Apesar desta tendência, uma análise dos mais recentes arestos do S.T.A. e do Tribunal de Conflitos sobre a matéria permite constatar que a Jurisprudência não se vem limitando a aceitar a matriz administrativa do contrato em função da mera presença de um contraente público e de uma qualquer ligação do objecto do contrato a finalidades de interesse público que esse ente prossiga. Ao contrário, não prescinde de, caso a caso, procurar detectar a presença de marcas de administratividade, de elementos exorbitantes, ou de traços reveladores de uma ambiência de direito público. Recorde-se que relação jurídica de direito administrativo não é seguramente aquela que simplesmente envolve a Administração, é a que "confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração" – FREITAS DO AMARAL, Lições, p. 439/40. O critério estatutário pode considerar-se entre nós dominante. Nesta concepção, contrato administrativo é o que constitui um processo próprio de agir da Administração Pública e que cria, modifica ou extingue relações jurídicas, disciplinadas em termos específicos do sujeito administrativo, entre pessoas colectivas da Administração ou entre a Administração e os particulares (SÉRVULO CORREIA, ob. cit., p. 396). A preferência generalizada pelo critério estatutário – que, de resto, o acórdão recorrido compartilhou – tem um mérito indiscutível. É que, como salientam MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e outros (Código do Procedimento Administrativo Comentado, II, p. 341) "trazer para o direito administrativo todos os contratos que tragam marcas - importantes e juspublicisticamente protegidas (específica ou exclusivamente) de administratividade – é a única (proposta) compatível com a imputação constitucional da jurisdição do direito administrativo e dos tribunais administrativos aos tribunais administrativos (…)".
No caso dos autos, o contrato em causa não atribui à Administração especiais poderes estatutários, apenas explicáveis por razões de interesse público, não contendo assim qualquer cláusula exorbitante. A administração não reservou especiais poderes de autoridade ou fiscalização na execução do contrato. As funções exercidas pelo particular ao abrigo do contrato não consubstanciam actos de poder público, não ficando desse modo investido de poderes de autoridade – uma vez que são idênticas àquelas que o interessado exerce com qualquer outro paciente. O facto dos serviços médicos se dirigirem a reclusos – e dessa circunstância impor o cumprimento de regras de segurança especiais – não altera a natureza do contrato, nem modifica as relações entre o particular e a Administração, sendo insuficiente para criar qualquer “ambiência de direito público”. O regime jurídico do contrato em causa não detém, por isso, qualquer marca específica de direito administrativo, pelo que se impõe concluir que através dele não foi constituída qualquer relação jurídica de direito público.
Podemos, então, concluir que, no presente caso, a relação jurídica constituída entre os outorgantes titulada pelo contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de avença, foi uma relação jurídica de direito privado. Deste modo, a pretensão formulada neste processo (invalidade do acto que deu por findo o contrato de avença, por falta de aviso prévio, e pedido de pagamento da respectiva indemnização) não tem na sua base um conflito em torno da conformação de uma relação jurídica de direito público, não sendo os Tribunais Administrativos competentes para a sua resolução, tal como decidiu a sentença recorrida.