023/26.0BALSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Catarina Almeida e Sousa
Processo: 023/26.0BALSB
Acórdão
Descritores: Recurso para uniformização de jurisprudência, Derrama
Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorridos: A..., Lda
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36146
Nr Documento: SAP20260930023/26
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaFrancisco António Pedrosa de Areal RothesNuno Filipe Morgado Teixeira BastosJoaquim Manuel Charneca CondessoPaula Fernanda Cadilhe RibeiroPedro Nuno Pinto VergueiroAnabela Ferreira Alves e RussoJoão Sérgio Feio Antunes RibeiroJorge Cortês
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5bf473548fc0bb4380258e820033ac6d
Sumário
A derrama estadual, a que alude o artigo 87.º-A do Código do IRC, incide sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português, incluindo a que for imputável a estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Texto
Acordam, em conferência, os juízes que compõem o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) veio, ao abrigo do disposto no artigo 25º, nº 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011 , de 20 de janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário (SCT) do Supremo Tribunal Administrativo (STA) da decisão arbitral proferida, em 18/12/25, pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo n.º 1116/2024-T , por alegada oposição com a decisão arbitral proferida, em 01/09/23, no processo nº 38/2023-T , tendo apresentado as respetivas alegações e formulado as seguintes conclusões : Do objecto do recurso O presente recurso para uniformização de jurisprudência vem deduzido contra a decisão arbitral de 18/12/2025, prolatada nos autos que correm termos no CAAD com o nº 1116/2024-T, na parte em que o mesmo julgou o pedido de pronúncia arbitral procedente anulando a liquidação de IRC referente ao exercício de 2021. Conforme sumário daquela decisão arbitral, a mesma entendeu o seguinte quanto à questão fundamental de direito objecto do presente recurso: I - Qualquer sujeito passivo de IRC, que exerce parte da sua atividade nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, através de estabelecimentos estáveis aí existentes, que não seja residente nessas Regiões, mas sim no território continental português, está sujeito às derramas regionais previstas naquelas circunscrições pela parcela do lucro tributável imputável àqueles estabelecimentos, aplicando-se a derrama estadual ao lucro tributável remanescente. Entendeu a douta decisão sob recurso, em sintonia com aquele que tem sido o entendimento maioritário da jurisprudência arbitral, o seguinte que se transcreve do mesmo: Acolhendo a jurisprudência arbitral dominante, com a qual concorda, o presente Tribunal Arbitral entende que as derramas regionais em apreço constituem uma adaptação da derrama estadual às especificidades regionais, nos termos dos artigos 26.º, 56.º , 59.º e 69.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas ( Lei Orgânica n.º 2/2013 , de 2 de setembro, na redação aplicável), o que as Regiões Autónomas realizaram, através de Decreto Legislativo Regional, no exercício do poder tributário conferido pelo artigo 227.º, n.º 1, alínea i) da CRP e dos respetivos Estatutos Político-Administrativos vigentes. Assim sendo, é forçoso concluir que o lucro tributável da Requerente, enquanto sociedade com sede e direção efetiva em território continental, relativamente à atividade nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, através de estabelecimentos estáveis aí situados, estão sujeitos às derramas regionais e não à derrama estadual prevista no artigo 87.º-A do CIRC. A decisão arbitral sob recurso encontra-se em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão fundamento, o qual entende o seguinte que se transcreve do respectivo sumário: (…) Tendo a Requerente (e as restantes sociedades que integram o Grupo sujeito ao RETGS por ela dominado) sede no território continental de Portugal, o correspondente Lucro Tributável encontrava se sujeito a Derrama Estadual, por aplicação do disposto no artigo 87.º-A do Código do IRC, não podendo ser subtraída a parte dos lucros obtidos nos estabelecimentos da Requerente (e das restantes sociedades que integram o Grupo B...) situados nas Regiões Autónomas. O elemento de conexão residência é perfeitamente legitimo para fixar a incidência subjetiva da derrama e, nessa conformidade, consubstancia motivo justificativo idóneo para fazer tributar partes do lucro tributável recebidos em território insular e sujeitos a Derrama Estadual de forma mais agravada quando comparada com a obtenção de lucros tributáveis por sujeitos passivos sedeados nas Regiões Autónomas, sejam eles obtidos somente nas Ilhas ou também no território do continente. Tendo o legislador feito eleger como elemento de conexão relevante, para efeitos de incidência subjetiva da Derrama Estadual a residência, em detrimento da origem/proveniência do lucro tributável, entende este Tribunal Arbitral Coletivo que tal não viola o princípio da igualdade nem o da capacidade contributiva. Não se vislumbra a aventada restrição da liberdade de estabelecimento, na medida em a decisão de localização da sede e/ou do exercício das respetivas atividades de uma sociedade residente noutro Estado-Membro da U.E. na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores só a poderia beneficiar atenta a menor carga fiscal que sobre ela incidiria. O interesse público prosseguido com a Derrama Estadual versus a Derrama Regional sempre se revelaria mais valioso do que um hipotético constrangimento ou restrição, que sempre seriam mínimos, das escolhas dos operadores económicos. A questão fundamental de direito, objecto do presente recurso, consiste em saber se uma sociedade sujeito passivo de IRC, com sede e direcção efectiva no território continental de Portugal, que exerce a sua actividade também nos territórios das regiões autónomas da Madeira ou dos Açores, está sujeita à derrama estadual prevista no art. 87º-A do CIRC pela totalidade do seu lucro tributável, como defende a aqui Recorrente, ou, pelo contrário, como entende a Recorrida, apenas está sujeita a derrama estadual pelo lucro tributável que não é imputável às regiões autónomas. Justamente, na decisão arbitral sob recurso anulou-se a autoliquidação de IRC quanto à derrama estadual que incidiu sobre o lucro tributável por tal lucro tributável ser imputável às regiões autónomas dos Açores e da Madeira. A Recorrente entende que o Tribunal Arbitral incorreu em erro de julgamento quanto ao direito ao concluir pela anulação da autoliquidação de IRC na parte controvertida, Mais entendendo que o acórdão arbitral está em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com o acórdão fundamento cujo entendimento se subscreve, o qual, em sentido diferente, entendeu conforme se transcreve, que “tendo a Requerente (e as restantes sociedades que integram o Grupo sujeito ao RETGS por ela dominado) sede no território continental de Portugal, o correspondente Lucro Tributável encontrava-se sujeito a Derrama Estadual, por aplicação do disposto no artigo 87.º-A do Código do IRC, não podendo ser subtraída a parte dos lucros obtidos nos estabelecimentos da Requerente (e das restantes sociedades que integram o Grupo B...) situados nas Regiões Autónomas”. Da admissibilidade do recurso Quanto à questão de direito ora controvertida, a decisão arbitral recorrida e o acórdão arbitral fundamento estão em oposição entre si, conforme supra se explicitou. Quanto à identidade da matéria de facto para efeitos de se poder concluir pela oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, importa realçar que nas decisões em confronto discute-se a sujeição a derrama estadual do lucro tributável de sujeitos passivos de IRC, com sede e direcção efectiva no território continental, na parte em que aquele lucro tributável é gerado nas regiões autónomas da Madeira ou dos Açores, Mais sendo de realçar que a circunstância de na decisão arbitral fundamento estar em causa uma sociedade que integra um Grupo tributado pelo RETGS, o que não sucede no acórdão sob recurso, tal circunstância não afasta a identidade substancial das situações de facto em confronto, necessária para se concluir pela oposição de entendimentos quanto à mesma questão fundamental de direito, uma vez que o lucro tributável em apreço é sempre apurado individualmente, na esfera da sociedade, ainda que esta integra em Grupo tributado pelo RETGS. As situações em confronto respeitam a IRC de 2021 (decisão sob recurso) e a IRC 2019 (acórdão fundamento), estando sujeitas ao mesmo enquadramento jurídico tributário e, por conseguinte, à mesma solução de direito. Atento o disposto no art. 87º-A do CIRC, as decisões arbitrais em confronto pronunciaram-se sobre a questão de saber se o lucro tributável imputável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, apurado nas declarações individuais dos sujeitos passivos de IRC, está sujeito apenas a derrama estadual, uma vez que as sociedades em causa têm a sua sede e direção efectiva no território continental de Portugal, ou se, pelo contrário, o lucro tributável individual dessas sociedades apenas está sujeito a derrama estadual quanto ao lucro tributável que não seja imputável às Regiões Autónomas. Existe, pois, a necessária identidade quanto à matéria de facto em discussão na decisão arbitral recorrida e na decisão arbitral fundamento e a solução jurídica para as situações de facto em confronto deve ser necessariamente a mesma. Nesta parte cumpre, ainda, fazer referência ao acórdão do Pleno Tributário da STA de 25/06/2025, prolatado no proc. 9/25.1BALSB , o qual decidiu não tomar conhecimento do mérito do recurso de uniformização de jurisprudência deduzido contra o acórdão arbitral prolatado no proc. 517/2024-T (acórdão fundamento do presente recurso), fundamentando-se, para o efeito, no acórdão do Pleno de 29/04/2025, prolatado no proc. 148/24.6BALSB : Há, porém, uma diferença de fundo, irreconciliável, entre as duas decisões que por ser assumida como o pressuposto fundamental que está na base de cada uma delas, nos impede de afirmar que há uma efetiva oposição entre os arestos. Referimo-nos à circunstância de, em cada um deles, ter sido fundamental para o sentido da decisão, haver ou não tributação, das aí requerentes, na RAM e RAA. A Recorrente, com o devido respeito por opinião contrária, acompanha os votos de vencido do aresto, entendendo, em síntese, que existe identidade substancial entre as situações aí em confronto, tal como existe nas situações em confronto no presente recurso. Com o devido respeito, que é muito, e voltando ao caso dos presentes autos, a Recorrente entende que a circunstância de a decisão arbitral recorrida concluir que a Requerente, ora Recorrida, está sujeita a tributação na RAM e na RAA constitui uma consequência da resposta dada por esse acórdão à questão fundamental de direito de sujeição a derrama estadual do lucro tributável imputável às RAM e RAA, atento o âmbito de incidência do art. 87º - A do CIRC, e não um pressuposto fundamental que está na base do sentido desse acórdão, O mesmo sucedendo com a decisão arbitral fundamento, ou seja, a circunstância de esta ter concluído que as sociedades aí em apreço não estão sujeitas a tributação na RAM e RAA constitui uma consequência da resposta dada por essa decisão à mesma questão fundamental de direito de sujeição a derrama estadual do lucro tributável imputável às RAM e RAA, atento o âmbito de incidência do art. 87º - A do CIRC, e não um pressuposto fundamental que está na base do sentido da decisão. Daí entender-se que há uma efectiva oposição entre as decisões arbitrais em confronto. Do mérito do Recurso Quanto ao mérito do recurso, a Recorrente defende o entendimento quanto ao direito plasmado no acórdão fundamento, remetendo-se para o respectivo teor que se dá por integralmente reproduzido, passando a fazer parte integrante do presente recurso, conforme certidão que protesta juntar. Em suma, está em causa a definição do âmbito de aplicação do art. 87º-A do CIRC, entendendo a Recorrente, em sintonia com o acórdão fundamento, que o âmbito de aplicação deste normativo legal não é restringido pela derrama regional com assento no artigo 26º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto e no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de outubro, Mais defendendo que a interpretação aqui propugnada do art. 87º-A do CIRC não configura qualquer violação ao princípio da igualdade do 13º da CRP ou qualquer violação à liberdade de estabelecimento consignada no art. 49º do TFUE. Concluindo, entende-se que estão preenchidos os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, existindo a semelhança entre as situações de facto em causa por serem subsumíveis ao mesmo quadro normativo e estando as soluções jurídicas em causa em manifesta contradição entre si quanto à mesma questão fundamental de direito. Requerendo-se a admissão do recurso e o seu conhecimento de mérito, com a procedência do mesmo e a anulação da decisão arbitral na parte ora recorrida, com as devidas consequências legais. Nos termos supra expostos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser admitido e, quanto à questão de mérito, ser julgado procedente com as devidas e legais consequências”. A Recorrida, A... Unipessoal, Lda, apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos: Conclusões Dos pressupostos de admissibilidade do recurso por oposição de julgados Tendo em conta as anteriores pronúncias do STA sobre inverificação dos requisitos de admissibilidade do recurso em casos envolvendo a mesma questão que nestes autos se discute, a recorrida não julga ser capaz de algo útil acrescentar aos termos dessa discussão prévia, pelo que remete para os anteriores precedentes. Mais parece à recorrida que em sede de discussão do mérito deste da AT, não foi por ela cumprido o ónus de formulação de conclusões. A esse respeito, limitam-se as alegações de recurso da AT a repetir a enunciação da questão em dissídio, e a efectuar em tudo o mais (razões ou fundamentos para a solução perfilhada) remissão indiferenciada em branco para o acórdão fundamento invocado para o seu recurso (cfr. as conclusões t) a v) do recurso da AT). A questão em litígio e os entendimentos de AT e recorrida A ora recorrida entende que tendo estabelecimentos estáveis a partir dos quais exerce a sua actividade nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, impõe-se não só para efeitos de aplicação das diferentes taxas de IRC de base aplicável nessas regiões, mas também com respeito às diferentes taxas de derrama (derramas regionais) adoptadas por essas regiões no exercício dos respectivos poderes tributários (e só a respeito da aplicação destas diz respeito o diferendo), que seja considerada segregadamente a proporção do lucro tributável imputável aos estabelecimentos estáveis em cada uma dessas regiões, para que assim se confira efeito útil à previsão de taxas regionais de derrama. A AT, por seu turno, com respeito às taxas de derrama, sem explicação que verdadeiramente se entenda, impõe que se ignore a fixação que aí ocorre de taxas regionais, defendendo que a totalidade do lucro tributável há-de ficar sujeita às taxas de derrama nacionais (derrama estadual) sem qualquer consideração pelas taxas regionais de derrama (derrama regional). Ou seja, na tese de AT o artigo 87-ºA do CIRC aplica-se à totalidade do lucro de sociedades residentes em Portugal, porque, continua a AT, a legislação sobre derrama das Regiões Autónomas não pode derrogar normas gerais de incidência como a da derrama estadual [mas, contraditoriamente, nunca a AT rejeitou que pode adaptar (reduzindo taxas, etc.), a tributação geral em IRC por oposição à tributação especial em derrama estadual], salvo para aplicar essas adaptações/alterações a estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas de não residentes em território português (de residentes no estrangeiro). Para além de toda esta tese ser confusa, especiosa e contraditória, importa reter que o seu resultado líquido é afastar das taxas regionais de derrama os rendimentos imputáveis aos estabelecimentos estáveis na RAM (Região Autónoma da Madeira) ou na RAA (Região Autónoma dos Açores) de empresas com sede no território ou circunscrição continental, ficando a elas sujeitas apenas os estabelecimentos nas regiões autónomas de empresas com sede no estrangeiro. Esta leitura da Lei Orgânica das Finanças Regionais, para além de contrariar a sua letra e lógica, e bem assim a jurisprudência do STA (mais sobre isso infra) reiterada em 2023 pelo TCAS, é tanto mais estranha porquanto quando se chega às taxas do IRC de base, a AT já não insiste em desaplicar as taxas regionais à proporção dos lucros imputáveis aos estabelecimentos na Madeira ou nos Açores de empresas com sede no restante território nacional (com sede na circunscrição continental). A evidente aplicabilidade das taxas de derrama regional (tal e qual como com as taxas de IRC de base) à parcela do lucro tributável proporcionalmente imputável aos estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas de sociedades aí não residentes, onde quer que residam (seja no território continental, seja no estrangeiro) Basta ler a lei: não tem a AT fundamento algum para concluir que a derrama regional na Madeira só se quereria aplicar a (i) residentes na Madeira ou a (ii) estabelecimentos estáveis na Madeira de não-residentes em Portugal . É o próprio DLR (Decreto Legislativo Regional) 14/2010/M, objecto de republicação em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, que regula a derrama regional na Madeira, quem expressamente define o seu âmbito de aplicação subjectivo/pessoal por remissão para o artigo 20.º , n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2010 , de 29 de Março e desde 2014 para o artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de Setembro que substituiu aquela. Lei Orgânica esta que, por sua vez, adjudica numa das suas alíneas (a alínea b)) do citado artigo 26.º, às regiões autónomas, o imposto referente a sucursais ou agências na Madeira de entidades residentes noutra circunscrição nacional, designadamente no continente (ver no artigo 17.º, al. b), a definição de circunscrição na Lei Orgânica n.º 1/2010 , e desde 2014 o artigo 23.º , alínea b), da Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de Setembro). No mais é de sublinhar que a “ parte do lacro tributável superior a € 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas ” (artigo 4.º, n.º 1, do DLR n.º 14/2010/M, na versão republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5- A/2014/M) a que se aplica a derrama regional e respectivas taxas, só pode ser a parte do lucro tributável cuja receita de imposto pertence à região autónoma, prevista no artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de Setembro: “ proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício ”. Pela razão simples que é, evidentemente, com respeito a esta proporção, sua pertença, que a região autónoma institui e pode instituir taxas próprias, isenções, etc. E com a Região Autónoma dos Açores (RAA) chega-se à mesma conclusão, não obstante o diferente modo de se expressar do legislador regional dos Açores: quando este no artigo 2.º do DLR n.º 21/2016/A se refere a “ sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável nos Açores ", está a falar do ponto de vista do território dos Açores, e por conseguinte está a falar de não residentes aí, nos Açores (e não de não residentes em Portugal como um todo). Isto mesmo, a que a AT se opõe, concluiu já o STA por duas vezes, com respeito a normas regionais de redução do IRC nas regiões autónomas, que definiam o seu âmbito subjectivo de aplicação daquela mesma maneira: “ sujeitos passivos não residentes [na região autónoma] com estabelecimento estável na Região Autónoma ”. No acórdão do STA proferido em 7 de Janeiro de 2009, no âmbito do processo n.º 0669/08, decidiu-se o seguinte: “ A tese da Fazenda Pública é a de que a designação de «estabelecimento estável» apenas é aplicável a entidades não residentes em território português (...). [N] ão há o obstáculo textual invocado pela Fazenda Pública a que, no âmbito da tributação das Regiões Autónomas, se aplique o conceito de «estabelecimento estável» a entidades residentes no território português (isto é, com sede ou direcção efectiva em território português) fora da área da Região Autónoma a que essa tributação se reporta. (...) [N] ão se vislumbra qualquer razão que possa levar a que empresas com sede e direcção efectiva fora da Região Autónoma da Madeira que nela tenham instalações idênticas qualificáveis como «estabelecimento estável», à face do art. 5. º do CIRC, e que desenvolvam a mesma actividade, possam beneficiar de taxas de IRC diferentes pelo facto de a sede ou direcção efectiva se situar no território nacional ou no estrangeiro ”. Posição jurisprudencial esta que foi reafirmada no acórdão do STA proferido em 18 de Novembro de 2020, no âmbito do processo n.º 0958/10.1BELRS , no acórdão do TCAS de 4 de Outubro de 2023, proferido no processo n.º 1468/09.5 BELRS, e no acórdão do TCAS de 16 de Novembro de 2023, proferido no processo n.º 381/09.0 BELRS. O mais estreito sentido normativo que a AT tenta impor, seria inconstitucional, como bem aponta o STA no supra citado acórdão: [a] ssim, é de concluir que a interpretação do art. 2. º, n. º 1, do Decreto Legislativo Regional n. º 2/2001 no sentido da aplicação da taxa reduzida de IRC a todas as entidades que não tenham sede ou direcção efectiva na Região Autónoma da Madeira que nela tenham instalações qualificáveis como «estabelecimento estável», à face do art. 5.º do CIRC, é a única que se sintoniza com o princípio constitucional da igualdade. Por isso, há que adoptar esta interpretação conforme à Constituição, como se fez na sentença recorrida .”. E aqui se reitera essa inconstitucionalidade: o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de Outubro de 2016, no segmento “ bem como por sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores ”, quando interpretado com o sentido normativo de abarcar apenas “os estabelecimentos estáveis ou sucursais nos Açores de sujeitos passivos não residentes em Portugal ”, é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da proibição de discriminações arbitrárias (artigos 2.º e 13.º da CRP) e, bem assim, do princípio da capacidade contributiva (artigo 104.º CRP). E com respeito ao normativo da derrama regional aplicável na Madeira, o n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 , aplicável em sede de derrama regional por remissão do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M na redacção em vigor desde 1 de Janeiro de 2014, conforme alterações e republicação em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, quando interpretado com o sentido normativo de excluir do âmbito de aplicação subjectiva da derrama regional da Madeira os “estabelecimentos estáveis ou sucursais na Madeira de sociedades residentes noutras circunscrições do território nacional”, é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da proibição de discriminações arbitrárias (artigos 2.º e 13.º da CRP) e, bem assim, do princípio da capacidade contributiva (artigo 104.º CRP). Há na posição e entendimento da AT um atropelo à aplicação das normas regionais que definem o âmbito de aplicação pessoal ou subjectivo da derrama regional nos Açores e na Madeira, e do âmbito objectivo de aplicação dessa autonomia regional, obtida a partir da “ proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício ” ( artigo 20.º , n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2010 , de 29 de Março, e desde 2014 artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de Setembro). E há uma violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proibição de discriminações arbitrárias e da capacidade contributiva, consequente ao afastamento pela AT de sujeitos passivos residentes noutras circunscrições nacionais de acederem quanto aos lucros imputáveis aos seus estabelecimentos na Madeira e nos Açores ao mesmo regime de derrama (o regional) aplicável aos seus concorrentes estrangeiros igualmente com estabelecimentos (actividade) nos Açores ou na Madeira. Com efeito, a ser assim como pretende a AT, o estabelecimento e respectivos lucros nos Açores ou Madeira pertença de entidade com sede no continente sofreria tributação agravada em relação a estabelecimento nessas regiões pertença de entidade com sede em Madrid, Paris, Berlim, Dublin, etc. Com efeito, no primeiro caso a operação de saber se é atingido o patamar de lucros na Madeira e Açores que desencadeia a aplicação da derrama aos lucros obtidos nessas regiões, e bem assim o nível de taxas progressivas a aplicar, contaria também com a concorrência de todos os restantes lucros dessa entidade residente em Portugal obtidos fora dessas regiões. E não se aplicam, nesta tese da AT, as taxas mais reduzidas dos Açores e Madeira aos lucros desses estabelecimentos na Madeira ou Açores. Enquanto no caso da empresa concorrente estrangeira esta operação de saber se é atingido o patamar de lucros na Madeira e Açores que desencadeia a aplicação da derrama aos lucros obtidos nessa região (e bem assim o nível de taxas progressivas a aplicar), não contaria com os restantes lucros dessa entidade não residente em Portugal obtidos fora dessas regiões, e beneficiaria ainda da aplicação das taxas mais reduzidas dos Açores e Madeira aos lucros dos seus estabelecimentos na Madeira e Açores. Acresce ainda que a AT e a decisão fundamento não esclarecem como se conferiria efeito útil ao facto legal incontornável de as Regiões Autónomas terem estabelecido taxas próprias, no exercício de faculdade que a lei e a Constituição lhes confere, para a derrama incidente sobre os estabelecimentos localizados nas mesmas. Efeito útil este que é exactamente o que a AT nega com o seu entendimento, confirmativo que é de que está tudo bem em sujeitar a totalidade dos lucros tributáveis à (taxa da) derrama nacional/geral, sem querer saber de qualquer aplicação das (taxas de) derramas regionais. Pelo contrário, o entendimento da ora recorrida (que é o entendimento para que aponta a jurisprudência do STA), não é gerador de qualquer impasse eliminatório por portas travessas do exercício da autonomia regional em matéria de fixação das taxas aí aplicáveis. Acresce ainda que a própria AT já expressou adesão a entendimento semelhante ao sustentado pela decisão arbitrai fundamento e pela ora recorrente, no Ofício Circulado n.º 20184, de 14 de Março de 2016, da DSIRC (junto como Doc. n.º 5 ao pedido de pronúncia arbitral). Prosseguindo, como se transcreveu supra, para além de invocar interpretação da lei (contrária à do STA) no sentido de que os estabelecimentos estáveis nos Açores ou na Madeira de que fala a legislação fiscal regional e a Lei das Finanças Regionais, seriam apenas os de entidades não residentes em Portugal (e não de qualquer entidade residente fora da circunscrição regional), a AT e a decisão arbitral fundamento afirmam ainda, mas sem detalhar ou concretizar para que se perceba o real sentido, que a legislação sobre derrama das Regiões Autónomas não pode derrogar normas gerais de incidência. Sobre este misterioso segundo argumento, é difícil dizer alguma coisa, tão gratuito e absurdo é. Como é evidente, dentro do que a lei constitucional e a lei orgânica das finanças regionais reservam de poder tributário às Regiões Autónomas, nenhuma violação há pela legislação fiscal regional das leis de imposto gerais quando, como no caso, instituem um regime de diferentes taxas (mais baixas) para a derrama cuja receita lhes pertence nos termos da lei das finanças regionais. E se, conforme entendimento do STA que a AT repudia, entre a receita que lhes pertence está a resultante da actividade aí exercida por estabelecimentos estáveis de entidades residentes em Portugal continental, as taxas regionais de derrama hão-de aplicar-se em vez das gerais, na medida da “ proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do exercício ” da entidade a que pertencem essas instalações (artigo 26.º, n.º 2, Lei Orgânica n.º 2/2013 - lei das finanças regionais). A AT tudo isto pretende atropelar, pretendendo manter na íntegra liquidação de derrama estadual feita exclusivamente de aplicação do artigo 87.º-A do CIRC, com exclusão de qualquer aplicação das taxas regionais de derrama, não obstante os volumes de negócio imputáveis às instalações na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira. Do exposto resulta que, conforme concluiu a decisão arbitrai recorrida, é ilegal a autoliquidação de IRC (derrama estadual) respeitante ao exercício de 2021 da recorrida, por violação do disposto nos artigos 26.º , n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 56.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 , de 2 de Setembro (Lei das Finanças Regionais), bem como por violação do regime jurídico da derrama regional previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A (RAA), e no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, objecto de alterações e republicação pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de Julho (RAM), nas redacções em vigor à data dos factos, na medida em que incorporam derrama estadual liquidada em excesso (porque liquidada sobre matéria tributável legalmente alocada às derramas regionais). Encontrando-se os artigos 87.º-A do Código do IRC e 26.º , n.º 1, alínea b), n.º 2, e 56.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 , de 2 de Setembro (Lei das Finanças Regionais), em conjugação com o regime jurídico da derrama regional previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A (RAA) e no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, objecto de alterações e republicação pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de Julho (RAM), nas redacções em vigor à data dos factos, feridos de inconstitucionalidade, quando interpretados no sentido normativo da sujeição a derrama estadual da totalidade do lucro tributável apurado por um sujeito passivo de IRC residente em território continental e com estabelecimento estável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, incluindo a parte do lucro tributável imputável, de acordo com o critério da proporção do volume de negócios, à actividade efectivamente exercida através das instalações que mantém em cada uma das referidas Regiões Autónomas, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (artigo 13.º da CRP) e, bem assim, do princípio da capacidade contributiva (artigo 104.º CRP), corolários do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), e por violação da autonomia tributária regional prevista no artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, e bem assim feridos de ilegalidade por violação de lei de valor reforçado, a Lei (orgânica) das Finanças Regionais, designadamente nos seus artigos 26.º e 56.º. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA DECISÃO ARBITRAL, MANTENDO-SE NA ORDEM JURÍDICA A DOUTA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL ARBITRAL. ASSIM DELIBERANDO, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA”. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto (PGA) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de, por ausência de todos os requisitos de que depende a apreciação do recurso para uniformização de jurisprudência, não deverá ser conhecido o objeto do mesmo. Vem, agora, o processo submetido à conferência do Pleno da Secção do Contencioso Tributário para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO De facto É a seguinte a matéria de facto constante da decisão recorrida: Factos provados A Requerente é uma sociedade por quotas, com sede e direção efetiva no território continental português, que tem como atividade principal a distribuição e comercialização de artigos de desporto, através de estabelecimentos localizados no território do continente e dos arquipélagos da Madeira e dos Açores. Em 03-06-2022, a Requerente procedeu à entrega da respetiva declaração Modelo 22, para efeitos de IRC, por referência ao exercício de 2021, com o n.º de identificação .... Em 15-07-2022, a Requerente procedeu à entrega de declaração de substituição, com o n.º de identificação ..., não alterando o valor da derrama estadual apurado. Relativamente ao exercício de 2021, na declaração Modelo 22 submetida pela Requerente, foi declarado que “a empresa possui sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais do que uma circunscrição”, incluindo o “continente”, a “Madeira” e os “Açores”. Relativamente ao exercício de 2021, na declaração Modelo 22 submetida pela Requerente constam os seguintes volumes de negócios: “Volume global de negócios”: 256.014.267,22 € (duzentos e cinquenta e seis milhões catorze mil duzentos e sessenta e sete euros e vinte e dois cêntimos); “Volume de negócios (…) imputável às instalações situadas na RAM”: 6.220.175,69 € (seis milhões duzentos e vinte mil cento e setenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos); “Volume de negócios (…) imputável às instalações situadas na RAA”: 6.617.517,31 € (seis milhões seiscentos e dezassete mil quinhentos e dezassete euros e trinta e um cêntimos). Relativamente ao exercício de 2021, na declaração Modelo 22 submetida pela Requerente consta o seguinte “lucro tributável”: 17.132.717,56 € (dezassete milhões cento e trinta e dois mil setecentos e dezassete euros e cinquenta e seis cêntimos). Relativamente ao exercício de 2021, na declaração Modelo 22 submetida pela Requerente consta o cálculo do imposto, autoliquidando IRC, incluindo derramas e tributações autónomas, no valor total de 2.215.793,79 € (dois milhões duzentos e quinze mil setecentos e noventa e três euros e setenta e nove cêntimos). O IRC liquidado na declaração Modelo 22 submetida pela Requerente inclui a “derrama estadual”, no valor de 661.635,88 € (seiscentos e sessenta e um mil seiscentos e trinta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos). Na declaração Modelo 22 não foi liquidada qualquer derrama regional, considerando a matéria coletável proporcional a cada circunscrição territorial. A liquidação de IRC n.º ...31, emitida em 31-08-2022, liquidou imposto, incluindo derramas e tributações autónomas, no valor total de 2.215.793,76 € (dois milhões duzentos e quinze mil setecentos e noventa e três euros e setenta e seis cêntimos), com reembolso apurado no valor de 119.660,38 € (cento e dezanove mil seiscentos e sessenta euros e trinta e oito cêntimos). Discordando da liquidação de IRC, a Requerente apresentou reclamação graciosa contra o ato de autoliquidação de IRC referente ao exercício de 2021. No âmbito da reclamação graciosa n.º ...01, após audição prévia da Requerente, a AT emitiu, em 16-07-2024, decisão de indeferimento do pedido, mantendo a liquidação de IRC. Factos não provados Não se verificaram outros factos com relevância para a decisão da causa que não tenham sido considerados provados. Motivação da matéria de facto Relativamente à matéria de facto, o Tribunal Arbitral não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas Partes, cabendo-lhe apenas selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada e não provada, em função da prova produzida nos autos e da sua relevância jurídica, nos termos do artigo 123.º , n.ºs 1 e 2 do CPPT e artigo 607.º , n.ºs 3 e 4 do CPC , aplicáveis por força do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a), c) e e) do RJAT . Constitui um princípio do processo arbitral a “livre apreciação dos factos”, de acordo com “as regras da experiência e a livre convicção dos árbitros”, manifestando o princípio da “livre apreciação da prova”, conforme disposto nos artigos 16.º, alínea e) e 19.º, n.º 1 do RJAT . Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal Arbitral baseia a sua convicção, em relação aos factos alegados, nos meios de prova constantes no processo, atendendo à sua experiência e conhecimento, ao abrigo do artigo 607.º , n.º 5 do CPC e regras gerais do CC. Somente quando a força probatória de certos meios de prova se encontra determinada na legislação é que a livre apreciação não domina na motivação subjacente à matéria de facto. Em concreto, tendo em consideração os respetivos ónus de alegação e de prova, a convicção do Tribunal Arbitral fundou-se na prova produzida nos autos, incluindo os documentos e o processo administrativo juntos pelas Partes, bem como o acordo manifestado, explícita ou implicitamente, quanto a factos alegados nos articulados, nos termos legais. É a seguinte a matéria de facto constante da decisão fundamento: A) FACTOS QUE SE CONSIDERAM PROVADOS: Antes de entrarmos na apreciação do mérito das questões submetidas a julgamento, cumpre nos fixar a matéria factual que é relevante para a respetiva decisão: A Requerente é uma sociedade anónima, constituída ao abrigo da lei portuguesa, com sede e direção efetiva no território continental português (mais propriamente em Lisboa), que exerce, a título principal, a atividade de comércio por grosso e retalho de vestuário, acessórios de moda e artigos para o lar (Cfr. art.º 9.º do PPA e Doc. n.º 11 junto ao PPA e ainda certidão permanente comercial, disponível para consulta online ( https://eportugal.gov.pt/empresas/Services/Online/Pedidos.aspx?service=CCP através do código de acesso ...42). A Requerente prossegue a sua atividade comercial através de lojas físicas localizadas por todo o território nacional (quer continental quer insular). (Cfr. art.º 10.º do PPA - facto não contraditado pela Requerida). No exercício de 2019, a Requerente - que, à data, girava sob a denominação social de C..., S.A. - era a sociedade dominante do GRUPO B..., o qual era tributado de acordo com o Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS) previsto nos artigos 69.º e seguintes do CIRC. (Cfr. art.º 11.º do PPA e ponto 2. da Informação n.º ...22, junta aos autos como Doc. n.º 11). O perímetro do GRUPO B... era, em 2019, composto por nove sociedades, ou seja, para além da Requerente, enquanto sociedade dominante, o GRUPO B... era constituído pelas seguintes sociedades dominadas: D..., S.A. (NIPC ...20); E..., S.A. (NIPC ...85); F..., S.A. (NIPC ...60); G... S.A. (NIPC ...88); H..., S.A. (NIPC ...94); I..., S.A. (NIPC ...80); J..., S.A. (NIPC ...67); K..., S.A. (NIPC ...17). (Cfr. certidão permanente comercial, disponível para consulta online ( https://eportugal.gov.pt/empresas/Services/Online/Pedidos.aspx?service=CCP através do código de acesso ...42). Em 2021, o GRUPO B... sofreu uma profunda reestruturação societária, tendo realizado uma operação de fusão por incorporação das sociedades dominadas dele integrantes na Requerente (Cfr. certidão permanente comercial, disponível para consulta ( https://eportugal.gov.pt/empresas/Services/Online/Pedidos.aspx?service=CCP através do código de acesso ...42). No exercício de 2019, a Requerente, enquanto sociedade dominante do GRUPO B..., era a sociedade designada para cumprir todas as obrigações que incumbem à sociedade dominante do grupo de sociedades (Cfr. art.º 15 do PPA - facto não contraditado pela Requerida). Os atos de autoliquidação de IRC aqui sindicados e respeitantes ao exercício de 2019, resultam do preenchimento e submissão das declarações Modelo 22 do GRUPO B..., da Requerente e das demais sociedades dominadas. (Cfr. Docs. n.ºs 1 a 10 juntos ao PPA). No exercício de 2019, em cumprimento das suas obrigações tributárias, a Requerente, enquanto sociedade dominante, procedeu à entrega da declaração Modelo 22 do GRUPO B... - à qual foi atribuído o n.º ... -, tendo declarado, no campo 373 do quadro 10, o montante de 1.897.481,21 EUR, a título de Derrama Estadual (Cfr. Doc. n.º 1 junto ao PPA). O montante de Derrama Estadual refletido na declaração Modelo 22 do GRUPO B... corresponde ao somatório dos montantes de derrama estadual apurados nas declarações Modelo 22 individuais da Requerente e das sociedades, à data, dominadas, conforme melhor demonstrado infra: [Imagem] A Requerente procedeu ao pagamento voluntário da totalidade do montante liquidado (Cfr. Doc. n.º 12 junto ao PPA). No dia 28 de Julho de 2022, a Requerente apresentou, ao abrigo do artigo 137.º do CIRC e ainda do artigo 131.º do CPPT , reclamação graciosa contra o acto de autoliquidação de IRC relativo ao período de tributação de 2019 ("declarações Modelo 22") n.ºs ..., 3255-...27-20, 3255-...30-11, 3255-...31-13, ...34-12, ...-5, 3255-...29-6, 3301-...32-9, 3255-...33-19 e ...-15), a qual correu termos na Unidade dos Grandes Contribuintes¹ sob o n.º ...38 e onde solicitou a anulação parcial do mesmo por violação de lei no que concerne ao apuramento da derrama estadual e, por conseguinte, fosse reconhecido que o valor da coleta total no Campo 378 era de 12.587.951,61 €, gerando um reembolso do imposto pago no montante de 1.897.481,21 €. Caso assim se não entendesse e sem conceder, solicitava a anulação parcial do ato tributário de liquidação de IRC referente a 2019 no que concerne ao apuramento da Derrama Estadual relativa às atividades da ali Reclamante nas Regiões Autónomas e, por conseguinte, o reembolso de 136.042,69 €, indevidamente pago; por violação do princípio constitucional da igualdade; e ainda por violação direta do Direito da UE, concretamente por violação da liberdade de estabelecimento prevista no art.º 49.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE). (Cfr. Doc. n.º 13 junto ao PPA e Processo Administrativo junto aos autos pela Requerida nos termos do n.º 2 do art.º 17.º do RJAT); ¹ Por se tratar de " contribuinte de elevada relevância económica e fiscal ", na acepção prevista no art.º 68.º-B da LGT e, por isso, constante do elenco previsto no Despacho n.º 7048/2022, de 27 de Maio, proferido nos termos da Portaria n.º 318/2021 , de 24 de Dezembro, a competência originária para efeitos de prolação de decisão do procedimento administrativo de reclamação graciosa cabia ao Exmº senhor Director da Unidade dos Grandes Contribuintes, sem prejuízo de delegação e subdelegação de competências nos termos da lei, em conformidade com o disposto no art.º 75.º do CPPT e no Decreto-lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, ambos conjugados com o previsto quer na alínea q) do n.º 2 do art.º 34º da Portaria n.º 320-A/2011 , de 20 de Dezembro, quer do art.º 1.º da já referida Portaria n.º 318/2021 , de 24 de Dezembro. Em 21.9.2022, rececionou a Requerente o ofício n.º ...22, de 16.9.2022, da Unidade dos Grandes Contribuintes, que lhe dava a conhecer o projecto de decisão de que havia recaído sobre a reclamação apresentada (despacho do Chefe de Divisão de 16.9.2022) e onde se conferia àquela a possibilidade de, querendo, poder exercer o direito à participação na decisão que se projetava proferir, na modalidade da audição prévia, em conformidade com o disposto no art.º 60.º da LGT (Cfr. Doc. n.º 14 junto ao PPA e fls. 86 a 100 do ficheiro RG_Parte 2 que integra o Processo Administrativo junto aos autos pela Requerida nos termos do n.º 2 do art.º 17.º do RJAT); O projeto de decisão referido no ponto do probatório era de indeferimento da reclamação graciosa e estava ancorado na informação de 16.9.2022 que, a dado passo, dizia o seguinte: " Assim, face ao exposto, não nos cabe assumir outra posição senão a de rejeitar que a reclamante, bem como as restantes sociedades do grupo, possam desconsiderar o lucro tributável alocado às Regiões Autónomas para efeitos de apuramento da derrama estadual nos termos do n.º 1 do art.º 87.º-A, do CIRC, mantendo-se o valor constante do campo 373 do quadro 10 das respetivas declarações de rendimentos "Modelo 22" individuais ." Propondo-se o indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada e em caso de concordância superior, propunha-se ainda fosse promovida " (...) a notificação da Reclamante, de acordo com as normas insertas nos artigos 35.º a 41.º , todos do CPPT , através de ofício, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer o seu direito de participação, na modalidade de audição prévia, sob a forma escrita, nos termos do disposto no art.º 60.º da LGT . (...). A consideração superior ." (Cfr. Doc. n.º 14 junto ao PPA, fls. 13/13 e fls. 86 a 100 do ficheiro RG_Parte 2 que integra o processo administrativo junto aos autos pela Requerida nos termos do n.º 2 do art.º 17.º do RJAT); No dia 19 de Outubro de 2022, a Requerente foi notificada através do Oficio n.º ...93 ATR-1/2022, de 17.10.2022, da Unidade dos Grandes Contribuintes, da decisão final , do Exm.º senhor Chefe de Divisão da Unidade dos Grandes Contribuintes, no sentido do indeferimento da Reclamação Graciosa identificada no ponto do probatório (Cfr. Doc. n.º 11 junto ao PPA e consulta ao site dos CTT, in ... do registo postal n.º ...72... ); Constava da decisão final que recaiu sobre a Reclamação Graciosa e melhor identificada no ponto do probatório, o seguinte: " 13. Quanto aos fundamentos apresentados para sustentar a legalidade do ato tributário em causa, traduzem-se os mesmos em questões de inconstitucionalidades que não podem ser apreciados no presente procedimento, conforme demonstraremos de seguida. 14. Com efeito, comece-se por referir que não cabe no elenco das atribuições e competências da Administração Tributária ("AT") aferir da conformidade de uma qualquer norma face ao disposto na nossa Lei Fundamental. (...)." Depois de discorrerem abundantemente sobre tal questão, trazem à colação o Acórdão do STA de 12.10.2021, tirado no Processo n.º 0860/10, donde retiram que " (...) no Direito Constitucional Português não existe a possibilidade de a Administração se recusar a obedecer a uma norma que considera inconstitucional, substituindo-se aos órgãos de fiscalização da constitucionalidade, a menos que esteja em causa a violação de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados (...) ." e concluem no sentido de que " Através de uma adequada ponderação dos interesses em causa, e atendendo a que a própria AT se limitou a fazer a interpretação das normas aplicáveis aos factos, sempre sobre o espetro no princípio da legalidade, somos de parecer que, em nossa opinião, face ao que até aqui foi dito, não subsistem razões atendíveis para os termos e efeitos de anulação do ato tributário ora colocado em crise pelo ora reclamante. Sem prejuízo do que vem referido, mostra-se relevante dar notícia de que o CAAD, no acórdão proferido no processo 784/2019-T, não julgou inconstitucional o artigo 87.º-A do código do imposto sobre o Rendimento das pessoas coletivas, na redação introduzida pela Lei 114/2017 , 29 dezembro, tendo considerado que o referido artigo não violava o princípio da tributação segundo rendimento real, o princípio da concorrência e do eficiente funcionamento do mercado, bem como o principio da igualdade, na vertente da proibição do arbítrio, o princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes de adequação ou idoneidade, necessidade ou indispensabilidade e proporcionalidade em sentido estrito ." Entrando na apreciação da violação de lei fundada na errada interpretação do disposto no art.º 87.º-A do CIRC e depois de enunciada a posição defendida pela ali Reclamante e de explicitar o quadro normativo que conforma a questão submetida a decisão, diz-se nos pontos 64. e seguintes da informação de 17.10.2022 a fls. 12/14: " (...) Como vimos, a reclamante defende que a proporção do lucro tributável gerado pelas instalações de sociedades do grupo situadas na regiões autónomas deveria estar sujeita a Derrama Regional e não a Derrama Estadual. 65. Para concluir, de seguida, que essa proporção do lucro tributável gerado pelas suas instalações na RAA e RAM, por ser inferior ao valor limite de riqueza desenhado na incidência objetiva das normas regionais, acabaria por não estar sujeita à derrama regional. 66. É notório que na base deste entendimento reside uma clara confusão entre dois planos completamente distintos, o plano da incidência do imposto e o plano do apuramento das receitas fiscais pertencentes a Regiões Autónomas. 67. A incidência da Derrama Estadual encontra-se prevista no art.º 87.º-A do CIRC. Assim, é nessa norma que se encontram previstos dos pressupostos de cuja conjugação resulta o nascimento da obrigação do imposto, assim como os elementos da mesma obrigação. 68. Portanto, nesta norma determina-se quem são, em abstrato, os sujeitos passivos da obrigação do imposto, qual a matéria colectável, isto é, a riqueza, os valores económicos, sobre que recai a tributação, qual a taxa de imposto e qual o facto dinamizante, gerador, que, reunindo, pondo em contacto os pressupostos tributários, permitirá que nasça uma obrigação do imposto. 69. Já no que toca às Derramas regionais, estas apenas se aplicam a: a) residentes na regiões autónomas; b) não residentes com estabelecimento estável na regiões Autónomas. 70. Ora, a reclamante, bem como restantes sociedades que integram o grupo fiscal por si encabeçado, tem a sua sede e residência em Portugal Continental e exercem a sua atividade sujeita a tributação em IRC, de acordo com as regras determinação do lucro tributável expressas nos artigos17.º e ss. do Código do IRC. 71. Verificando-se, deste modo, que o requisito de incidência subjectiva previsto no n.º 1 no artigo 87.º-A do CIRC, se encontra preenchido pela reclamante e pelas sociedades que integram o grupo dominado por si, estando, assim, obrigadas a liquidar derrama estadual nos termos e às taxas previstas no referido artigo. 72. De maneira que, no caso dos autos, se a reclamante as sociedades dominadas, no exercício 2019, apuraram lucro tributável superior a €1.500.000,00, encontravam sujeitas a derrama estadual por aplicação das disposições constantes no artigo 87.º-A do Código do IRC, não podendo ser subtraída a sua incidência a parte dos lucros obtidos nas instalações situadas nas regiões Autónomas. 73. Em sentido semelhante ao aqui defendido, veja as decisões do CAAD, preferidas no âmbito dos processos n.ºs 610/2014, 611/2014 e 612/2014. 74. Assim, face ao exposto, não nos cabe assumir outra posição senão a rejeitar que a Reclamante, bem como as restantes sociedades do grupo possa desconsiderar o lucro tributável alocado às Regiões Autónomas para efeitos de apuramento da derrama estadual nos termos do n.º 1 do artigo 87.º-A do CIRC, mantendo-se o valor constante do campo 373 do quadro 10 das respetivas declarações de rendimentos "Modelo 22" individuais ." Sobre a informação de 17.10.2022 recaiu o despacho melhor identificado no ponto do probatório. (Cfr. Doc. n.º 11 junto ao PPA e fls. 103 a 109 do ficheiro RG -_Parte 2 e fls. 1 a 9 do ficheiro RG_Parte 3 que integram o Processo Administrativo junto aos autos pela Requerida nos termos do n.º 2 do art.º 17.º do RJAT). A Requerente não se conformou com a decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa proferida pela Autoridade Tributária e Aduaneira; Em 17.1.2023, 16:07 horas, a Requerente apresentou o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo. (Cfr. Sistema de Gestão Processual do CAAD). FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram outros factos com relevância para a decisão das questões submetidas a julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: Relativamente à matéria de facto, importa, antes de mais, salientar que o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e distinguir a matéria provada da não provada, tudo conforme o artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e o artigo 607.º , n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT. Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. art.º 596.º do CPC ). A convicção sobre os factos assim dados como provados (acima explicitados) fundou-se nas posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados que não foram impugnadas pela parte contrária e nomeadamente na prova documental junta aos autos pela Requerente e Requerida que juntou o processo administrativo tributário previsto no n.º 2 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 , de 20 de Janeiro, não efetivou tal junção. De direito Como dissemos, a ATA interpôs, ao abrigo do artigo 25º do RJAT, recurso para uniformização de jurisprudência, alegando que perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito, por um lado a decisão recorrida, proferida em 18/12/25, no processo nº 1116/2024-T, que correu termos no CAAD e, por outro lado, a decisão-fundamento, proferida pelo mesmo CAAD, em 01/09/23, no processo nº38/2023-T. A Recorrente não se conforma com a decisão arbitral recorrida que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido pela Requerente contra o indeferimento da reclamação graciosa n.º ...01 e da liquidação de IRC n.º ...23, respeitante ao período de tributação de 2021 (aí tendo peticionado a anulação dos atos contestados e o reembolso do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios), mais considerando que é a posição assumida na decisão-fundamento que deve prevalecer. Em causa está, na síntese da Recorrente, “saber se uma sociedade sujeito passivo de IRC, com sede e direcção efectiva no território continental de Portugal, que exerce a sua actividade também nos territórios das regiões autónomas da Madeira ou dos Açores, está sujeita à derrama estadual prevista no art. 87º-A do CIRC pela totalidade do seu lucro tributável, como defende a aqui Recorrente, ou, pelo contrário, como entende a Recorrida, apenas está sujeita a derrama estadual pelo lucro tributável que não é imputável às regiões autónomas.” Comecemos por dizer que não acompanhamos as asserções formuladas pela Recorrida nas conclusões B) e C) das contra-alegações, segundo as quais a Recorrente, em sede de discussão do mérito, não teria cumprido o ónus de formulação de conclusões, porquanto as conclusões “limitam-se (…) a repetir a enunciação da questão em dissídio, e a efectuar em tudo o mais (razões ou fundamentos para a solução perfilhada) remissão indiferenciada em branco para o acórdão fundamento invocado para o seu recurso (cfr. as conclusões t) a v) do recurso da AT)”. Com efeito, apesar dos termos comprovadamente sintéticos em que se apresentam, a este propósito, as conclusões t) a x) da alegação do recurso, a verdade é que as mesmas não deixam - como se impõe - de sintetizar a argumentação avançada na motivação do recurso (ao longo das páginas 13 a 33), sendo das mesmas possível extrair os fundamentos que constituem as premissas essenciais do encadeamento lógico que conduzirá à pretendida alteração da decisão recorrida, ainda que com apoio na remissão para o teor da decisão-fundamento. Diga-se, de resto, que, como é patente, os termos em que as conclusões se mostram formuladas não impediram a Recorrida de responder de modo adequado no cabal exercício do contraditório. De todo o modo, cremos que a interpretação das conclusões recursórias deve ser feita com flexibilidade e, no caso, da leitura das mesmas (devidamente concatenadas com a alegação de recurso) entendemos que não se pode afirmar que seja impossível (ou muito difícil) determinar as questões submetidas à apreciação do Tribunal superior ou que inexista qualquer síntese ou, até, que não se vislumbre qualquer conteúdo útil nas conclusões. Com isto dito, avancemos. De acordo com o nº 2 do artigo 25º do RJAT, “a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo”. Por sua vez, dispõe o nº 3 do mesmo artigo 25º que “ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral”. Ora, não se colocando dúvidas quanto à legitimidade da Recorrente e tempestividade do recurso, há que avançar para apurar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do mesmo. Posteriormente, sendo esse o caso, avançaremos para o conhecimento do mérito do recurso que nos vem dirigido. Requisitos substanciais de admissibilidade do recurso para a uniformização de jurisprudência Atenta a jurisprudência deste Supremo Tribunal, podemos sintetizar os requisitos de admissibilidade do presente recurso nos seguintes termos: que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25º, nº 2, primeira parte, do RJAT); que esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25º, nº 2, segunda parte, do RJAT); que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152º, nº 3, do CPTA, aplicável ex vi do nº 3 do artigo 25.º do RJAT). que a decisão fundamento tenha transitado em julgado [ artigo 688º , nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 140º, nº 3, do CPTA e no artigo 281º do CPPT ]. Assim, verificando-se o primeiro requisito enunciado (pois, é de mérito a decisão arbitral e aí se pôs termo ao processo), passemos de imediato à apreciação do requisito que enunciámos em (ii) supra, ou seja, se existe a alegada contradição de julgados. “Na verdade, visando o recurso a uniformização de jurisprudência, ou seja, definir o sentido interpretativo a conceder à norma ou quadro jurídico tributário sob análise, é requisito para a sua admissibilidade a existência de decisões (a recorrida e a invocada como fundamento do recurso) que tenham dado resposta divergente a uma mesma questão fundamental de direito, ou seja, que as decisões em confronto, chamadas a interpretar uma mesma norma jurídica ou um mesmo quadro normativo para a resolução de casos com contornos fácticos idênticos, tenham decidido em sentido divergente em virtude de terem adoptado diferentes interpretações” - vide , acórdão deste STA de 26/02/25, proferido no recurso nº 156/24.7 BALSB. Tenhamos presente que, para aferir da verificação deste segundo requisito, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA). Assim, a existência da contradição relevante exige: identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos, mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica; que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Avancemos. Defende a Recorrente que as duas decisões em causa se opõem quanto à questão supra exposta - “saber se uma sociedade sujeito passivo de IRC, com sede e direcção efectiva no território continental de Portugal, que exerce a sua actividade também nos territórios das regiões autónomas da Madeira ou dos Açores, está sujeita à derrama estadual prevista no art. 87º-A do CIRC pela totalidade do seu lucro tributável, como defende a aqui Recorrente, ou, pelo contrário, como entende a Recorrida, apenas está sujeita a derrama estadual pelo lucro tributável que não é imputável às regiões autónomas.” - porquanto: segundo a decisão recorrida , “…o lucro tributável da Requerente, enquanto sociedade com sede e direção efetiva em território continental, relativamente à atividade nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, através de estabelecimentos estáveis aí situados, estão sujeitos às derramas regionais e não à derrama estadual prevista no artigo 87.º-A do CIRC” ; segundo a decisão fundamento , “Tendo a Requerente (e as restantes sociedades que integram o Grupo sujeito ao RETGS por ela dominado) sede no território continental de Portugal, o correspondente Lucro Tributável encontrava-se sujeito a Derrama Estadual, por aplicação do disposto no artigo 87.º-A do Código do IRC, não podendo ser subtraída a parte dos lucros obtidos nos estabelecimentos da Requerente (e das restantes sociedades que integram o Grupo B...) situados nas Regiões Autónomas”. Adiantando, consideramos que a Recorrente tem razão, ou seja, que se verifica a invocada oposição das duas decisões, tendo presente o que já antes expusemos sobre os critérios para aferir este pressuposto. Vejamos o que decidiram uma e outra decisão. Quanto à decisão recorrida: Esta decisão arbitral visou, nas suas próprias palavras, apreciar, além do mais, a legalidade da “liquidação de IRC, no que respeita à aplicação da derrama estadual e das derramas regionais”, analisando o “enquadramento jurídico e a articulação da “derrama estadual”, prevista no artigo 87º-A do CIRC, com a “derrama regional” da RAM e da RAA, quando esteja em causa sujeito passivo com sede e direção efetiva no território continental de Portugal, mas com instalações e atividade comercial nos territórios das Regiões Autónomas”. Em causa, imposto de 2021. Subjacente à situação em análise, está um sujeito passivo, a ora Recorrida, com sede no território continental do Estado português e que mantém instalações nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores, através das quais exerce a sua atividade. Considerou a decisão arbitral recorrida, em síntese, que “o lucro tributável da Requerente, enquanto sociedade com sede e direção efetiva em território continental, relativamente à atividade nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, através de estabelecimentos estáveis aí situados, estão sujeitos às derramas regionais e não à derrama estadual prevista no artigo 87.º-A do CIRC. O cálculo das quantias devidas a título de derrama estadual (artigo 87.º-A do CIRC) e de cada uma das derramas regionais deve ser aferido com base no critério de imputação previsto no artigo 26.º, n.º 2 da Lei das Finanças das Regiões Autónomas ( Lei Orgânica n.º 2/2013 , de 2 de setembro), que determina uma repartição do imposto a suportar pelo sujeito passivo em cada circunscrição, na proporção do volume de negócios apurado por referência à atividade que nela foi desenvolvida (diretamente ou através de estabelecimento estável)”. Para assim concluir, a decisão recorrida, começou por fazer o enquadramento do regime jurídico e fiscal em sede de IRC e no que respeita às derramas estadual e regionais, convocando os artigos 103, 104º e 227º da Constituição da República Portuguesa (CRP), 4º, 5º e 75º da Lei Geral Tribuária (LGT) e os artigos 1º, 2º, 15º, 16º, 17º, 87º, 87º-A, 89º, 90, 104º-A, 117º, 120º e 121º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Coletivas (CIRC), os artigos 26º e 56º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas ( Lei Orgânica nº 2/2013 , de 2 de setembro, os artigos 37º, 107º e 135º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, os artigos 3º a 5º do Decreto Legislativo Regional nº 14/2010/M, na redação aplicável, que criou a derrama regional na Madeira, os artigos 20º e 50º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e os artigos 1º a 3º do Decreto Legislativo Regional nº 21/2016/M que criou a derrama regional nos Açores. A decisão recorrida convocou, ainda, diversa jurisprudência constitucional respeitante à competência tributária das Regiões Autónomas e expôs jurisprudência arbitral sobre a matéria e que reputou dominante. Assim, salientou-se, além do mais, que: “um sujeito passivo de IRC, que exerce parte da sua atividade nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira através de estabelecimentos estáveis aí existentes, que não é residente nessas Regiões, mas sim no território continental português, está sujeito às derramas regionais previstas naquelas circunscrições pela parcela do lucro tributável imputável àqueles estabelecimentos” ; no “cálculo do quantum devido a título de derrama estadual não deverá ser tida em consideração a proporção do lucro tributável imputável aos estabelecimentos estáveis sitos na RAA e na RAM, que se encontra sujeito às derramas regionais especificamente previstas em cada uma daquelas circunscrições” ; “relativamente à Região Autónoma da Madeira, da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas resulta claro que a derrama regional se aplica a sujeitos passivos de IRC “que tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria” na Região Autónoma da Madeira” e que “relativamente à Região Autónoma dos Açores, a jurisprudência é unânime do sentido de que a expressão “sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores” abrange não apenas sujeitos passivos não residentes em território português com estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, como também sujeitos passivos não residentes na Região Autónoma dos Açores (residentes no território continental português) com estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores” . Nestes termos, a decisão arbitral recorrida concluiu que “a Requerente se enquadra no âmbito do artigo 87.º-A do CIRC, que prevê o regime da derrama estadual, mas, estando preenchidos os pressupostos e requisitos de aplicação de regimes especiais, como sejam os regimes da derrama regional, deve ser afastada a aplicação do regime geral (…)” e, como tal, “o lucro tributável da Requerente, enquanto sociedade com sede e direção efetiva em território continental, relativamente à atividade nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, através de estabelecimentos estáveis aí situados, estão sujeitos às derramas regionais e não à derrama estadual prevista no artigo 87.º-A do CIRC” . Por seu turno, quanto ao cálculo das quantias devidas a título de derrama estadual (artigo 87.º-A do CIRC) e de cada uma das derramas regionais, considerou a decisão recorrida que o mesmo “deve ser aferido com base no critério de imputação previsto no artigo 26.º, n.º 2 da Lei das Finanças das Regiões Autónomas ( Lei Orgânica n.º 2/2013 , de 2 de setembro), que determina uma repartição do imposto a suportar pelo sujeito passivo em cada circunscrição, na proporção do volume de negócios apurado por referência à atividade que nela foi desenvolvida (diretamente ou através de estabelecimento estável) .” E, assim, foi determinada a anulação da autoliquidação de IRC controvertida e da decisão de reclamação graciosa contestada. Quanto à decisão-fundamento: Esta decisão arbitral visou apreciar, além do mais, a legalidade da decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa n.º ...38, apresentada e dirigida à apreciação da legalidade das autoliquidações de IRC plasmadas nas diversas declarações periódicas de rendimentos Modelo 22 de IRC das diferentes sociedades que incorporam o grupo que integra o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), todas referentes ao exercício de 2019. Subjacente à situação em análise, está um sujeito passivo com sede no território continental do Estado português, sociedade dominante de um grupo de sociedades que mantém instalações (lojas físicas) nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores, através das quais, também, exerce a sua atividade. Considerou a decisão arbitral-fundamento, em síntese, que “Tendo a Requerente (e as restantes sociedades que integram o Grupo B...) declarado, no exercício de 2019, um lucro tributável que claramente excede os 1.500.000,00 € e sendo elas sujeitos passivos com sede no território continental de Portugal, o correspondente Lucro Tributável encontrava-se sujeito a Derrama Estadual na parte que excedesse os aludidos 1.500.000,00 € por aplicação do disposto no artigo 87.º-A do Código do IRC, não podendo ser subtraída a parte dos lucros obtidos nos estabelecimentos da Requerente (e das restantes sociedades que integram o Grupo B...) situados nas Regiões Autónomas, simplesmente por inverificação dos pressupostos de incidência subjetiva que estão plasmados nos normativos acima explicitados e que regulamentam as Derramas Regionais, ou seja, tão-só, porquanto a Requerente e as restantes sociedades que integram o Grupo B... não são sujeitos passivos com sede em nenhuma das aludidas Regiões Autónomas”. Para assim concluir, a decisão recorrida, começou por fazer um enquadramento sobre a autonomia política e administrativa das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sobre a derrama de IRC, estadual e regional, convocado, para tal, os artigos 6º, 112º, 227º e 228º da CRP, o artigo 107º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o artigo 19º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, os artigos 26º, 55º, 56º e 59º, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas , os artigos 87º-A e 104º-A, 105º, 120º e 122º, do CIRC, o Decreto Legislativo Regional nº21/2016/A, de 17 de outubro, e o Decreto Legislativo Regional nº 14/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de julho, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, e 18/2020/M, de 31 de dezembro. Salientou-se, além do mais, que: “A Derrama Estadual prevista no artigo 87.º-A do Código do IRC, sendo um imposto acessório não deixa de ser verdadeiramente um imposto, incidindo sobre uma parte do lucro tributável apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, foi criada por lei, em obediência ao princípio da legalidade consagrado no artigo 103.º da CRP e no artigo 8.º da Lei Geral Tributária (LGT) . 103. Devendo notar-se que o elemento de conexão que fixa a verificação dos pressupostos de incidência subjetiva da Derrama Nacional é o da residência em território português, ou seja, estão sujeitos a Derrama Nacional os sujeitos passivos residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável em território português”; e que, “Sobrando a possibilidade das Regiões Autónomas poderem adaptar a Derrama Nacional em Derrama Regional, não caindo no âmbito de tal possibilidade a de introduzirem alterações ou de fazerem adaptações aos impostos gerais como o que está agora previsto no art.º 87.º-A do CIRC, nos seus elementos essenciais, como seja, aqui, o da incidência subjectiva. Nem sequer no âmbito do poder de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, as regiões podiam transmutar o elemento de conexão consubstanciado da residência dos sujeitos passivos em território nacional ou dos estabelecimentos estáveis de não residentes igualmente em território nacional”. Lê-se, ainda, em tal decisão, quanto à Região Autónoma dos Açores, que: “E tal adaptação, no que tange à Região Autónoma dos Açores, foi levada à prática pelo Decreto legislativo regional n.º 21/2016/A, de 17 de Outubro, que criou a Derrama Regional a vigorar nos Açores e aprovou o respetivo regime jurídico. A adaptação referida consubstanciou-se, no essencial, numa redução de 20 % nas taxas da Derrama Regional face às atualmente aplicadas em sede da Derrama Estadual, sendo que o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de Outubro, praticamente replica, no âmbito regional, o disposto no art.º 87.º-A do CIRC. No que respeita à incidência pessoal, a Derrama Regional prevista no art.º 2º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de Outubro, incide sobre uma parte do lucro tributável apurado por sujeitos passivos residentes na Região Autónoma dos Açores que exerçam a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável na região Autónoma dos Açores. Assim sendo, o elemento de conexão que fixa a verificação dos pressupostos de incidência subjectiva da Derrama Regional continua a ser o da residência (na Região Autónoma dos Açores), ou seja, estão sujeitos a Derrama Regional os sujeitos passivos residentes na Região Autónoma dos Açores e os não residentes com estabelecimento estável na Região. Mantendo-se o elemento de conexão residência, só muda, na adaptação da letra do art.º 87.º-A do CIRC (constante do art.º 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de Outubro) o local da residência: i) na derrama Estadual, o território Nacional; ii) na derrama Regional, o território da Região Autónoma dos Açores”. Lê-se, ainda, quanto à Região Autónoma da Madeira, que: “E tal adaptação, no que tange à Região Autónoma da Madeira, foi levada à prática pelo Decreto legislativo regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto, que criou a Derrama Regional a vigorar na Madeira e aprovou o respectivo regime jurídico. A adaptação referida consubstanciou-se, no essencial, na aplicação de uma taxa de 2,5% ao lucro tributável superior a 2.000.000,00 € sujeito e não isento de IRC apurado pelos sujeitos passivos enquadrados no n.2 1 do art.º 20.º da Lei Orgânica 1/2010 , de 29 de Março, sendo que tal Decreto Legislativo Regional, praticamente replica, no âmbito regional, o disposto no art.º 87.º-A do CIRC e demais artigos que regulamentam a Derrama Estadual no CIRC. (…) Isto dito e também no que diz respeito à Região Autónoma da Madeira, o elemento de conexão que fixa a verificação dos pressupostos de incidência subjectiva da Derrama Regional continua a ser o da residência (na Região Autónoma da Madeira), ou seja, estão sujeitos a Derrama Regional os sujeitos passivos residentes na Região Autónoma da Madeira e os não residentes com estabelecimento estável na Região. 115. Mantendo-se o elemento de conexão residência, só muda, na adaptação da letra do art.º 87.º-A do CIRC (constante do Decreto legislativo regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto e alteraçoes subsequentes) o local da residência: i) na derrama Estadual, o território Nacional; ii) na derrama Regional, o território da Região Autónoma da Madeira”. Realçou a decisão-fundamento que a “Requerente tem efetivamente sede no território continental de Portugal, tendo, tão-só, em laboração nos territórios das Regiões Autónomas diversos estabelecimentos comerciais que ali realizam parte do seu objeto societário”. Contudo, prossegue, “o que é incontornável é que não estamos perante sujeito passivo que reúna os requisitos de ordem subjetiva por forma a que lhe sejam aplicáveis os normativos (acima explicitados) que regulam as Derramas Regionais da RAA e da RAM”. Por conseguinte, a decisão fundamento, pondo em destaque o plano da incidência subjetiva/pessoal da derrama Estadual e da derrama Regional, faz relevar, para o efeito, “o elemento de conexão residência, ficando o respetivo sujeito passivo sujeito a uma ou a outra em função da localização da sua sede, ou seja, se localizada em território continental português fica sujeito a Derrama Estadual; se localizada em território de qualquer uma das regiões Autónomas, fica sujeito a Derrama Regional”. Na sua análise, o tribunal arbitral afastou, ainda, alegadas violações do princípio da igualdade e da restrição à liberdade de estabelecimento consagrada no 49º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Foram, assim, mantidos os atos impugnamos. Resulta claro, como já havíamos adiantado, que as decisões em confronto decidiram em sentidos opostos, num quadro factual idêntico. Com efeito, nas duas decisões temos uma sociedade (ou a sociedade dominante de grupo de sociedades sujeitas ao RETGS), com sede no território continental de Portugal e com estabelecimentos nas Regiões Autónomas (Madeira e Açores), através dos quais aí desenvolvem a sua atividade e apuram lucro tributável imputável à atividade exercida nas mencionadas regiões insulares. Diga-se que, diferentemente daquilo que a Recorrida sustenta, o facto de, na decisão-fundamento, estar em causa um grupo de sociedade sujeito ao RETGS, isso não põe em causa a apontada identidade, sabido que, como se referiu nos acórdãos desta SCT (de 29/04/25 e de 24/06/26, proferidos nos processos nºs 148/24.6BALSB e 217/25.5BALSB , respetivamente), essa circunstância não tem qualquer relevância na aferição da identidade da questão jurídica subjacente, porquanto o RETGS em nada interfere com o cálculo da derrama estadual. Por seu turno, o quadro normativo convocado em ambas as decisões é idêntico, sendo idêntica a redação das normas aplicáveis, em concreto o artigo 87º-A do CIRC, os artigos convocados da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica nº2/2013 , de 2 de setembro, incluindo o seu artigo 26º, e os pertinentes artigos do Decreto Legislativo Regional nº 21/2016/A, de 17 de outubro, e do Decreto Legislativo Regional nº Decreto Legislativo Regional nº 14/2010/M, de 5 de agosto, nas redação convocada. E, como dissemos, a resposta à questão essencial colocada é antagónica e mostra-se refletida no sentido das decisões. À questão de saber se os lucros tributáveis obtidos por estabelecimentos situados nas Regiões Autónomas de sociedades com sede em Portugal continental são incluídos na derrama estadual prevista no artigo 87º-A do CIRC, as duas decisões responderam em sentido diverso. Para a decisão recorrida, tais lucros estão sujeitos a derrama regional, para a decisão-fundamento, tais lucros são sujeitos a derrama estadual. Acrescente-se que ambas as decisões em confronto abstraíram - irrelevando, portanto - do concreto circunstancialismo atinente ao limiar quantitativo do lucro tributável (€1.500.000,00) da incidência da derrama regional. Assim sendo, como entendemos que é, importa que avancemos para o conhecimento do mérito do recurso. Aqui chegados, a questão a decidir é, no essencial, aquela a que deu resposta o acórdão deste Pleno, já citado, de 24/06/26, no processo nº 217/25.5BALSB : “ saber se o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, apurado por sujeitos passivos residentes em território continental português e imputável a estabelecimento estável nas regiões autónomas concorre para o cálculo do quantitativo da parte do lucro tributável que o artigo 87.º-A do Código do IRC sujeita a derrama estadual, isto é, para a determinação «da parte do lucro tributável que exceda € 1.500.000». No identificado acórdão, foi uniformizada jurisprudência nos seguintes termos: “A derrama estadual, a que alude o artigo 87.º-A do Código do IRC, incide sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português, incluindo a que for imputável a estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira”. Assim sendo, limitamo-nos a remeter para a fundamentação aí expendida, dispensando-nos de juntar cópia do referido acórdão, o qual se mostra disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf?OpenDatabase . Realce-se que, num e noutro recurso, são idênticos os teores dos articulados de ambas as partes (aliás, no caso das contra-alegações, as conclusões, num e noutro processo, são iguais), pelo que o decidido no acórdão uniformizador convocado responde integralmente ao que aqui vinha pedido que apreciássemos. Consequentemente, reafirma-se a jurisprudência já uniformizada, concede-se provimento ao recurso e anula-se a decisão arbitral recorrida. DECISÃO Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em tomar conhecimento do mérito do recurso e, reafirmando a jurisprudência uniformizada pelo acórdão de 24/06/26, no processo n.º 217/25.5 BALSB, conceder provimento ao recurso e anular a decisão arbitral recorrida . Custas pela Recorrida, que ficou vencida (cfr. artigo 527º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicável ex vi do artigo 281º do CPPT ). Comunique-se ao CAAD. Lisboa, 30 de setembro de 2026. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês.