I- Não constitui ultrapassagem, no sentido restrito do artigo 10 do Codigo da Estrada, a circulação de veiculos pela fila de transito da esquerda nas vias onde sejam permitidas duas ou mais no mesmo sentido, quando não houver lugar nas filas mais a direita.
II- Ao transito de veiculos nessas condições aplica-se o disposto na parte final do n. 5 do artigo 5 do mesmo Codigo.
III- O transito nessas condições, em local de frequente travessia de peões por proximidade de estação de caminho de ferro, de noite e sendo o local mal iluminado, sem que o condutor da esquerda possa, por lho impedir o veiculo que segue a sua direita, avistar em toda a sua largura a faixa de rodagem, impõe ao mesmo condutor, conhecedor daquela frequencia, especial redução de velocidade por força da regra geral do artigo 7, n. 1, do dito Codigo.
IV- Nessas circunstancias, não havendo esse condutor cumprido o disposto na parte final do n. 5 do artigo 5, nem no n. 1 do artigo 7 desse Codigo, tem culpa no atropelamento de um peão que atravessou a estrada da direita para a esquerda, considerado o sentido de marcha de ambos os veiculos.
V- E aos demandados por indemnização decorrente do atropelamento que incumbe a prova dos factos constitutivos da culpa de peão lesado, por modificativos ou extentivos do direito dele, nos termos do artigo 342, n. 2, do Codigo Civil.
VI- Não basta para concluir a culpa do peão a prova de que atravessou a estrada quando se aproximava o veiculo atropelante transitando nas referidas condições, nem essa culpa se presume.
VII- A quantia a entregar de uma so vez ao lesado, como indemnização por danos patrimoniais, deve corresponder aquela que, a taxa de juro corrente nos bancos, seria necessaria para lhe assegurar rendimento indispensavel ao ressarcimento das consequencias da incapacidade provocada pelo atropelamento.
VIII- A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar a dor pessoal do lesado proporcionando-lhe situações ou momentos de prazer ou alegria que neutralizem, quanto possivel a sua intensidade.
IX- 200000 escudos, pelo rendimento liquido anual que, a taxa corrente nos bancos, pode produzir, de cerca de 35000 escudos, e susceptivel de proporcionar tal compensação a um lesado que sofreu traumatismo craniano, fracturas da tibia e do peroneo, internamento em coma, se desloca em cadeira de rodas, tendo ficado bastante afectado no sistema nervoso, com dificuldades de raciocinio, sem jamais poder vir a exercer qualquer trabalho e sofrendo a amargura da sua imobilização e definitiva inutilização.
X- Não pode o Supremo Tribunal de Justiça censurar as ilações ou conclusões extraidas pela Relação da materia de facto desde que não alterem os factos provados e sejam o seu logico desenvolvimento.