I- A penalidade de perda de licença de estabelecimento deve ser aplicada ao explorador da pedreira que, em período de
365 dias consecutivos transgrida por três vezes disposições relativas à segurança de pessoas e bens, nomeadamente o limite das cargas explosivas, e ainda quando a gravidade da repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade do titular da licença para a boa exploração da pedreira - arts. 23 e 27 do D.L.
227/82, de 14 de Junho.
II- Foi correctamente aplicada tal pena a um explorador de uma pedreira sita a algumas centenas de metros de uma povoação que, ultrapassando os limites das cargas explosivas autorizadas, cometeu num período inferior a
365 dias consecutivos 3 transgressões de disposições relativas à segurança das pessoas e bens, provocando rebentamentos causadores de vibrações telúricas e projecção de pedras susceptíveis de por em perigo as populações vizinhas e os seus bens.
III- A continuação da actividade transgressora evidencia pela sua gravidade e repetição das faltas, incapacidade do titular da licença para a boa exploração da pedreira.