Proc nº 20008-A/2000
Tribunal Judicial de Marco de Canavezes 1º Juízo
Apelantes: Ministério Público e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Márcia Portela
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
O Ministério Público requereu a regulação das responsabilidades parentais do menor B…, filho de C… e D….
Na conferência de pais (art. 175º da OTM), realizada em 04-11-2010, foi fixado, ao abrigo do disposto no artigo 157º da OTM, um regime provisório. Na parte que aos presentes autos interessa, foi decidido: que o menor “residirá com a irmã E…, a cuja guarda fica confiado, que fica incumbida de zelar e acautelar pelo respectivo bem estar, a ela cabendo o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do jovem.”; que o Pai e a Mãe pagarão ao jovem, a título de alimentos, a quantia de € 100,00 (cem Euros) mensais cada um, actualizável anualmente em 2,5%, a entregar à irmã E…, até ao dia 8 (oito) de cada mês.Em 27-12-2010 E… informou nos autos que os pais do menor não contribuíam com qualquer prestação para o sustento do B….
Notificados para se pronunciarem sobre o alegado incumprimento, os progenitores nada disseram.
Após informação da GNR sobre as condições sócio económicas daqueles, em 30-09-2011 foi proferido despacho (fls. 63/71, cuja parte decisória se reproduz:
“Pelo exposto, julgo procedente o presente incidente de incumprimento e declaro verificado o incumprimento pelos requeridos C… e D… das prestações de alimentos supra referidas.
Em consequência, ao abrigo do preceituado nos artigos 157º e 189.º, n.º 1, alínea c) da OTM e 3º, nº 2 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, determino a título provisório que:
- a)A Segurança Social proceda ao desconto no subsídio de desemprego do requerido C… da quantia de € 1.100,00 (mil e cem euros), relativa a prestações vencidas, em 18 (dezoito) prestações mensais e sucessivas de € 61,11 (sessenta e um euros e onze cêntimos) cada, assim como das prestações de alimentos vincendas no valor de € 100,00 (cem euros) mensais, devendo entregar as referidas quantias directamente à irmã do jovem B…, E…, mediante depósito em conta bancária ou transferência em conta bancária a indicar por esta, até ao dia 8 de cada mês, devendo a referida prestação ser actualizada anualmente à taxa de 2,5%;
- b)O Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores assegure o pagamento da prestação mensal de alimentos atribuída ao jovem, em substituição da requerida D…, no montante de € 100,00 (cem euros) mensais, assim como das prestações vencidas no valor de € 1.100,00 (mil e cem euros), até ao início do efectivo cumprimento por parte da mesma, devendo entregar as referidas quantias directamente à irmã do jovem B…, E…, mediante depósito em conta bancária ou transferência em conta bancária a indicar por esta, até ao dia 8 de cada mês, devendo a referida prestação ser actualizada anualmente à taxa de 2,5%.”
O Ministério Público e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpuseram recurso.
O Ministério Público finalizava as alegações com as seguintes conclusões:
- 1.Recorre-se da sentença proferida na parte em que a mesma condenou o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores a assegurar o pagamento da prestação mensal de alimentos devida ao menor B… em substituição da sua progenitora D…, no montante das prestações vencidas (no valor de €1.100,00) até ao início do efectivo cumprimento por parte daquela (alínea b) da decisão proferida).
- 2.Na parte em que a decisão recorrida condena o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores no pagamento das prestações alimentares vincendas em substituição da progenitora devedora, a mesma não merece qualquer censura e deverá, assim, manter-se.
- 3.A decisão recorrida, contudo, quando condena o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores no pagamento das prestações vencidas (no valor de €1.100,00), entra frontalmente em oposição com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 12/2009, publicado no Diário da Republica n.° 150, 1.ª Serie, de 05.08.2009.
- 4.Ora, a decisão recorrida violou frontalmente a jurisprudência uniforme, na esteira do entendimento firmando no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 54/2011, de 23 de Fevereiro.
- 5.Todavia, mantém-se ainda plenamente em vigor a jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 12/2009, pelo que a decisão proferida deverá ser revogada na parte em que condenou o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores no pagamento das prestações vencidas em substituição da requerida D…, no valor de €1.100,00,
O I.G.F.S.S, IP, rematava as alegações com as seguintes conclusões:
lº A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o art.º 1º da Lei 75/98 de 19/11 e o art° 4º nºs 4 e 5 do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio;
2° Com efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelo progenitor (judicialmente obrigado a prestar alimentos) não tem, salvo o devido respeito, suporte legal;
3º O Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações
4° No n° 5 do art° 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que “o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos;
5° Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado
6° Não foi intenção do legislador dos supramencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos;
7° Tendo presente o preceituado no art° 9º do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros — art° 3° n°3 e art° 4° n° 1 do Dec-Lei 164/99 de 13/5 e art° 2° da Lei 75/98 de 19/11;
8° A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação;
9º FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente - ou menor - ao que fora judicialmente fixado.
10º Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no art° 2006 do CC, constatação que é reforçada pelo disposto no art° 7 do Dec-Lei 164/99 ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo.
11º Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência;
11º Enquanto o art° 2006° do Código Civil está intimamente ligado ao vínculo familiar - art° 2009° do CC — e daí que quando a acção é proposta, já os alimentos seriam devidos, por um princípio de Direito Natural, o Dec-lei 164/99 “cria” uma obrigação nova, imposta a uma entidade que antes da sentença., não tinha qualquer obrigação de os prestar.
12° A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM (autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal) não decorre automaticamente da Lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
13º Se é diferente a natureza das duas prestações, diferente é também o momento a partir do qual se começam a vencer:
14º A prestação de alimentos, visto haver norma substantiva que o prevê, começa a vencer-se a partir da propositura da acção que fixou o quantitativo a satisfazer pelos progenitores do menor,
15º já a prestação a satisfazer pelo FGADM, tendo em conta o regime geral aplicável à generalidade das acções, começa a vencer-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que fixa o seu montante.
16° Muito bem decidiu o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra — agravo n° 1386/01 de 26- 06-01 - no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos citados no ponto 63 das presentes alegações.
17º Não colhe o argumento de que o menor não pode ficar à mercê das contingências do processo e seu arrastamento pelos Tribunais, porquanto, como é do conhecimento geral, no entretanto, e enquanto o processo se encontra pendente do Tribunal, a verdade é que alguém tem de alimentar o menor, sob pena de este não sobreviver.
18° O pagamento das prestações relativas ao período anterior não visaria propriamente satisfazer as necessidades presentes de alimentos a menor, constituindo, antes, um crédito de quem, na ausência do requerido, custeou unilateralmente (ao longo do anos) a satisfação dessas necessidades.
19° O Estado substituiu-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas p assegurar os alimentos de que o menor necessita para que este não volte a ter frio, não volte a ter fome (e não, para evitar que ele tivesse frio ou fome, pois tal é impossível. Já passou. É tarde de mais).
20° Daí a necessidade de produção de prova sobre os elementos constantes da lei n° 75/98 de 19 de Novembro e do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio, que o Tribunal deve considerar na fixação da prestação a efectuar pelo estado, prestação essa que não é necessariamente equivalente à que estava em dívida pelo progenitor.
21° A intervenção do FGADM está dependente de pressupostos cumulativos acima elencados tendo a natureza de prestação social, não podendo recorrer- se à analogia com o art° 2006° do CC, por não se tratar de caso omisso, o que legitima arredar o disposto no art° 10º do CC.
22° Se tivesse havido o propósito de estabelecer uma qualquer responsabilidade do Estado por prestações vencidas e não pagas pelo obrigado, o legislador não teria deixado de a prever e até de cominar a modalidade e prazo de pagamento, tal como, aliás, o fez no citado art° 4° n° 5 do DL n° 164/99.
23° O FGADM somente deverá ser responsabilizado pelo pagamento das prestações fixadas e devidas a partir da prolação da sentença judicial, e não pelo pagamento do débito acumulado dos obrigados.
24° O que se entende facilmente se atentarmos na finalidade da criação do regime instituído pelos supra citados diplomas legais, que é o de assegurar (garantir) os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.
25° A obrigação do FGADM só nasce com a decisão judicial que verifica os pressupostos da sua intervenção, ordena o pagamento e determina o seu montante, diferentemente da obrigação dos pais “em prover o sustento” dos filhos, que decorre do próprio vínculo da filiação
26° O FGADM não tem intervenção na lide incidental de incumprimento, não lhe sendo assegurado qualquer contraditório, não podendo ser condenado no pagamento de prestações antes vencidas, sob pena de grosseira violação dos princípios firmados nos art°s 3º e 3°A do CPC, 2° e 20° da CRP — vide Acórdão do Tribunal Constitucional n°s 249/97, 259/2000 e 209/2004.
27° Por fim, e de acordo com o recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, sempre se dirá que “A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo FGADM, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei n° 75/98, de 19 de Novembro, e 2° e 4° n° 5 do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio, só nasce com s decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores - Acórdão do STJ n° 12/2009 de 5 de Agosto.
28° De salientar que a douta sentença recorrida refere, que de acordo com a jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 12/2009 de 07/07/2009, o FGADM deve proceder ao pagamento das prestações de alimentos apenas desde o mês subsequente à data em que foi proferida a decisão de incumprimento, não abrangendo quaisquer prestações anteriores.
29° Mas, de seguida invoca o Acórdão n° 54/2011 de 23 de Fevereiro do Tribunal Constitucional.
30° Ora, “a recusa da aplicação da doutrina uniformizada deverá surgir apenas em casos excepcionais, em que surjam circunstâncias supervenientes e capazes de imporem uma nova interpretação, justificando a sua revisibilidade” — Ac. Trib. Rel. Guimarães de 06/03/2008.
31º Por último, dir-se-á que o Acórdão n° 400/2011 proferido em Plenário pelo Tribunal Constitucional (vide in tribunal constitucional.pt/tc//tc/acordaos/20110400. html), pôs termo à questão controversa da constitucionalidade da norma constante do art.ºart.º 4° n° 5 do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio, ao decidir não julgar inconstitucional a referida norma, pelo que inútil será qualquer discussão sobre a matéria.
Termos em que deve ser considerado procedente o presente recurso de apelação e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, devendo ser substituída por outra decisão, na qual o FGADM do IGFSS seja obrigado a efectuar o pagamento das prestação apenas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, pois, só assim se fará INTEIRA JUSTIÇA
Os factos
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
- 1)O jovem B… nasceu a 16 de Novembro de 1994, em …, Marco de Canaveses;
- 2)É filho dos requeridos C… e D…, nascidos em 06.06.1966 e 09.11.1964, respectivamente, e casados entre si;
- 3)Devido aos conflitos existentes entre os seus progenitores, o jovem passou a viver na companhia da sua irmã E… e do seu marido F…, em finais do ano de 2007;
- 4)Por decisão provisória deste Tribunal, datada de 04.11.2010, foi atribuída a guarda e cuidados do jovem B… à sua irmã E…;
- 5)Foi fixado um regime de visitas livre;
- 6)Pela mesma decisão foi fixada uma pensão de alimentos de € 100,00 (cem euros) mensais a ser paga ao jovem por cada um dos progenitores, actualizável anualmente em 2,5%, a entregar à irmã E…, até ao dia 8 (oito) de cada mês;
- 7)Até à presente data, os requeridos não efectuaram o pagamento da pensão de alimentos a que estavam obrigados;
- 8)Em 26.06.2010 o vencimento líquido de F…, cônjuge de E…, era de € 626,00 (seiscentos e vinte e seis euros);
- 9)A E… auferia € 395,00 (trezentos e noventa e cinco euros), a título de subsídio de desemprego;
- 10)O agregado familiar de E… tinha encargos mensais no valor de € 623,74 (seiscentos e vinte e três euros e setenta e quatro cêntimos);
- 11)Os requeridos C… e D… não têm quaisquer bens imóveis;
- 12)O requerido possui um ciclomotor, marca “…”, matrícula ..-DS-..;
- 13)A requerida é doméstica, não possuindo quaisquer rendimentos, e o requerido está desempregado, auferindo um subsídio de desemprego no valor diário de € 13,97 (treze euros e noventa e sete cêntimos), cerca de € 415,00 (quatrocentos e quinze euros) por mês;
- 14)Os requeridos vivem em casa arrendada da qual pagam € 100,00 (cem) euros a título de renda.
Com interesse para a decisão, encontra-se ainda provado (Relatório Social, fls. 50/51):
15) O menor B… frequenta a Escola ….