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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório. A..., professor efectivo do 10º Grupo da Escola Secundária de Mação, veio interpor recurso contencioso do despacho, de 02.08.95, do Sub-Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Educação, que, na sequência de processo disciplinar, lhe impôs a pena de aposentação compulsiva. Na resposta (fls. 13 a 15, dos autos), e a entidade recorrida sustentou a legalidade do despacho recorrido. O recorrente apresentou alegação (fls. 21 a 24, dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões: O recorrente foi aposentado compulsivamente por despacho de 2 de Agosto de 1995, proferido pelo Sr. Sub-Secretário de Estado Adjunto da Ministro da Educação, no uso da competência que lhe foi delegada pela alínea b) do n.º 2 do despacho de n.º 71/ME/94, de Sua Excelência a Ministra da Educação, publicado no D.R. n.º 262, II Série, de 12 de Novembro de 1994. Esse despacho constitui um acto definitivo e executório, susceptível de recurso contencioso. A Aposentação Compulsiva imposta ao recorrente, resultou de infracções que excederam por margem mínima o quadro de aplicação da pena de Aposentação Compulsiva. Não tendo sido ponderada a circunstância prevista na alínea a) do art. 29º do estatuto Disciplinar – “prestação de mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo”. Circunstância essa, que com o devido respeito, diminuiu substancialmente a culpa do arguido, podendo a pena ser atenuada, aplicando a imediatamente inferior à da Aposentação Compulsiva, ou seja, a pena de inactividade, nos termos do art. 30º do mesmo diploma legal. Na respectiva alegação (fls. 27, dos autos), a entidade recorrida reiterou a posição assumida na resposta, no sentido da legalidade do despacho contenciosamente impugnado. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer (fls. 28 e 29, dos autos), no sentido de que o recurso merece provimento. Refere que decorre do despacho recorrido, de forma expressa e inequívoca, que foi proferido sem qualquer indagação acerca da eventual inviabilização da relação funcional, porventura decorrente dos factos imputados ao recorrente. O que, só por si, integra violação do disposto no art. 26, n.º 1 do Estatuto Disciplinar, constituindo vicio determinante da anulação daquele acto, conforme jurisprudência deste Supremo Tribunal. Notificada para se pronunciar sobre esta arguição do Ministério Público, em cumprimento do decidido no acórdão de fls. 32, dos autos, a entidade recorrida respondeu (fls. 44, dos autos) que a Informação n.º 116/GJ/95, de 02.06 e o relatório final do processo disciplinar «confirmam de forma clara e inequívoca a existência de elementos demonstrativos da inviabilização da relação funcional do arguido decorrente da prática dos ilícitos disciplinares por si praticados». Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Fundamentação. OS FACTOS. Com relevância para a decisão a proferir, apura-se a seguinte factualidade: Em de 14.02.94, 25.04.94 e 21.09.94, o Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundário de Mação, onde o recorrente exercia funções como professor efectivo do 10º Grupo, elaborou e remeteu ao Delegado Regional do Centro da Inspecção Geral do Ensino participações com base nas quais, esta entidade, por despachos, respectivamente, de 25.02.94, 07.06.94 e 07.10.94, determinou a instauração de processos disciplinares (05/DRC/SEC-94, 017/DRC-SEC/94 e 027/DRC-SEC/94) contra o mesmo recorrente. Em 27.04.94, o instrutor do processo disciplinar n.º 05/DRC/SEC-94 elaborou, fls. 350 e 351, nota de culpa, cujo teor se dá aqui por reproduzido, na qual conclui por imputar ao arguido, ora recorrente, a infracção disciplinar prevista e punida pela disposições conjugadas dos arts. 24 do Estatuto Disciplinar (ED) e 10, al. a), do DL 139-A/90 , de 28 de Abril. No processo disciplinar n.º 017/DRC-SEC/94, foi elaborada, em 26.07.94, a seguinte acusação (fls. 52/53): ARTIGO PRIMEIRO O arguido professor efectivo do 10º Grupo A A..., da Escola Secundária de Mação, por falta de cumprimento das disposições da primeira parte do n.º 3 do artigo 28º do DL 497/98, de 30 de Dezembro, foram consideradas injustificadas as faltas ao serviço no 2 de Fevereiro de 1994, 1 tempo; no dia 17 de Fevereiro de 1994, 1 tempo; no dia 11 de Março de 1994, 1 tempo, nos dias 23, 24 e 25 de Abril de 1994, 3 tempos; no dia 18 de Maio de 1994, 1 tempo; nos dias 19, 20 e 25 de Maio de 1994, 3 dias; no dia 31 de Maio de 1994, 2 tempos; no dia 7 de Junho de 1994, 2 tempos; no dia 9 de Junho de 1994, 1 tempo; no dia 5 de Julho de 1994, 1 dia, totalizando 9 dias e um tempo, de faltas injustificadas interpoladas. Tal comportamento traduz procedimento de negligência grave, e de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, previsto no n.º 1 do art. 24º do estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84 , de 16 de Janeiro a que corresponde a pena de SUSPENSÃO. ARTIGO SEGUNDO De não ter cumprido com o determinado no n.º 3 do art. 28, e n.º 3 do art. 29; ambos do DL 497/88 , de 30 de Dezembro, isto é, de não ter comunicado, por si, ou por interposta pessoa, o facto de se encontrar doente, nem ter apresentado, dentro dos prazos estabelecidos, documento comprovativo da tal situação de doença, nos seguintes períodos, no ano de 1994: no dia 15 de Abril de 1994, 1 tempo injustificado; nos dias 20, 21 e 22 de Abril de 1994, 3 dias injustificados, nos dias 26, 27 e 28 de Abril de 1994, 3 dias injustificados, totalizando, assim, 6 dias e 1 tempo, injustificados, interpolados. O comportamento manifestado pelo arguido, em face do defeituoso cumprimento das suas obrigações, é revelador do desconhecimento das disposições legais, demonstrando falta de zelo, pelo que é considerado ilícito disciplinar, que se enquadra na alínea e) do art. 23º, do estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84 , de 16 de Janeiro a que corresponde a pena de MULTA. d) No processo disciplinar 027/DRC-SEC/94, o instrutor elaborou, em 25.10.94, a seguinte acusação (fls. 73/74): ARTIGO PRIMEIRO ARTIGO SEGUNDO Durante o período de 10 a 18 de Setembro de 1994, não compareceu ao serviço a que estava obrigado na Escola Secundaria de Mação, nem justificou as respectivas faltas, durante o mesmo período, pelo que em 18 de Setembro de 1994, inclusive, contava 5 dias úteis seguidos de faltas injustificadas, preenchendo a situação de falta de assiduidade, prevista no art. 71º, n.º 1, do mencionado estatuto disciplinar, infringindo de tal modo, o dever de assiduidade a que se reporta o art. 3º, n.º 4, alínea g) e art. 11º do mesmo Estatuto, infracção censurável com a pena de aposentação compulsiva ou demissão, prevista no art. 26º, n.º 2, alínea h), do citado Estatuto Disciplinar. Por no dia 14 de Outubro de 1994, às 13h25m e 14h25m, na Escola Secundária de Mação, ter marcado faltas a 9 alunos do 11º ano, turma B, conforme constava no livro de sumários e posteriormente, já depois da Directora de Turma ter registado no registo de faltas, o arguido não só tirou as faltas aos referidos alunos, como rasurou o livro de sumários onde tinham sido registadas anteriormente as faltas. Tal comportamento, traduz procedimento de negligência grave, e de grave desinteresse pelos deveres profissionais, previsto no N.º 1, do artigo 24º do estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei N.º 24/84 , de 16 de Janeiro a que corresponde a pena de SUSPENSÃO. Milita contra o professor-arguido a circunstância agravante especial – acumulação de infracções e prevista no artigo 31º, N.º 4 do referido estatuto Disciplinar, e não são conhecidas quaisquer circunstâncias atenuantes nem dirimentes. e) Apensados os referidos processos disciplinares, foi elaborado, em 24.03.95, no processo disciplinar n.º 27/DRC-SEC-94 (fls. 97 e segts) relatório final, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e no qual são considerados provados, na integra, os factos constantes das citadas notas de culpa, terminando o mesmo relatório com as seguintes CONCLUSÕES 13. - Em face das provas produzidas, a que se reportam os n.º 6 a 12 deste relatório, nos termos do art. 65º do estatuto Disciplinar, permito-me formular as seguintes conclusões: a)- O Professor do Q.N.D. A..., em serviço na Escola Secundaria de Mação, durante o ano lectivo de 1993/94, faltou, sem a necessária justificação, ao serviço que estava obrigado, na mesma Escola, durante os seguintes períodos: DIAS TEMPOS - No dia 02/02/94 ....................................... (...) TOTAL ......... 24 2 13.1. – Porém, em face da Lei da Amnistia, decretada pela Lei N.º 15/94 , de 11 de Maio, as faltas ocorridas até 11.03.94, inclusive, num total de três tempos, foram perdoadas, pelo que se consideram, apenas, 23 dias e 3 tempos, que lhe foram injustificadas e, portanto, constituem “faltas de assiduidade” enquadrável no artigo 71º, N.º 1, do Estatuto Disciplinar, aplicável, nos termos do artigo 112º, do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL 139-A/90 , de 28 de Abril. b) – O comportamento faltoso e injustificado atrás descrito, é violador do dever geral de “assiduidade”, previsto no artigo 3º, N.º 4, alínea g) e enquadra-se no artigo 71º, N.º 1, do mesmo Estatuto Disciplinar, como “falta de assiduidade” punível com a DEMISSÃO OU APOSENTAÇÃO COMPULSIVA, nos termos do artigo 26º, N.º 2, alínea h), do mesmo diploma. V – CONSIDERAÇÕES GERAIS O professor-arguido conta, actualmente, doze anos de serviço efectivo, sem antecedentes disciplinares (doc. e fls. 26 e 27 do processo disciplinar 027/DRC-SEC-94). – Não beneficia de quaisquer circunstâncias atenuantes, nem dirimentes; – milita contra o professor-arguido, a circunstância agravante especial “acumulação de infracções”, prevista no artigo 13º, N.º 4, considerada na acusação de fls. 73, do processo 027/DRC-SEC/94. PROPOSTA 15. – Em face das conclusões e considerações gerais atrás descritas, (pontos 13. a 14.2, deste relatório), cujo teor se dá por reproduzido, nos termos e para os efeitos do art. 65º do estatuto Disciplinar, proponho: – Que ao professor efectivo, do 10º Grupo A, A..., em exercício na Escola Secundária de Mação, seja aplicada a pena de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA, prevista no artigo 26º, N.º 1, conjugada com o N.º 1 do artigo 11º alínea e), todos do Estatuto Disciplinar. – (...) Em 02.06.95, foi elaborada no N.A.T.J. – Sector Jurídico, da Inspecção Geral da Educação o Parecer N.º 116/GJ/95 (vd. processo instrutor apenso), cujo teor integral se dá aqui por reproduzido e do qual consta, além do mais: ASSUNTO: Processos disciplinares instaurados ao professor efectivo do 10º grupo A, A..., da Escola Secundária de Mação, Aplicação da pena de aposentação compulsiva. Ao supracitado professor foram instaurados os processos disciplinares n.º 05/017/027DRC-SEC/94, por despachos do Presidente do Conselho Directivo da escola Secundária de Mação, de 11.02.94, 25.05.94 e 21.09.94, respectivamente, mandados apensar nos termos do art. 48º do Estatuto Disciplinar, e para os efeitos estabelecidos no n.º 14 deste mesmo diploma legal. Feita a apreciação conjunta dos diversos ilícitos participados nos processos disciplinares já referidos, e tendo em consideração a defesa que em relação a cada um deles foi apresentada pelo arguido, deverá ser-lhe imputada apenas a prática dos seguintes factos delituosos: a) Ter faltado ao serviço, sem qualquer justificação, nos dias seguintes: (...) num total de 6 dias e 2 tempos interpolados, violando, desta forma, o dever de assiduidade previsto e definido da alínea g) do n.º 4 e n.º 11 do art.º 3, do Estatuto Disciplinar, respectivamente. b) Ter faltado ao serviço, com entrega para além do prazo legalmente previsto da necessária justificação médica (10/05/94) – nos dias seguintes: (...) num total de 6 dias e 1 tempo interpolados, com violação, neste caso, do dever de zelo previsto e definido na alínea b) do n.º 4 e n.º 6 do art. 3, do estatuto Disciplinar, respectivamente. c) Ter faltado ao serviço, sem qualquer justificação, no período seguinte: (...) num total de 5 dias seguidos, incorrendo na infracção “falta de assiduidade” (n.º 1 do art.º 71 do Estatuto Disciplinar). d) “Ter, ainda, no dia 14/10/94, às 13h25m e 14h25m, marcado faltas a 9 alunos do 11º ano, turma B, tendo retirado, posteriormente, as referidas faltas, rasurando o livro de sumários depois da Senhora Directora de Turma ter já registado as mesmas faltas dos alunos (doc. e fls. 47 a 66)”. 3. Comparando o exposto em 2 com a matéria acusatória mantida no relatório final (fls. 97 a 103 do processo disciplinar n.º 027/DRC-SEC/94), verifica-se que a mesma foi suprimida nalguns aspectos pelas razões seguintes: (...) 4. Considera-se correcto o enquadramento jurídico-disciplinar apresentado pelo Sr. Instrutor no seu relatório final relativamente a cada uma das infracções – pontos 7.1, 7.2.2, 8.1, in fine, exceptuando, neste caso, a referência ao n.º 3 do art. 72 do estatuto Disciplinar, que não deve ser considerada autonomamente, mas sempre referido ao n.º 2 deste artigo (arguido com paradeiro desconhecido) e ponto 9, in fine, verificando-se a existência da circunstância agravante especial referida no ponto 14.2 desta mesma peça processual. (...) 8. Face ao exposto e considerando: - Ser de imputar ao arguido a matéria acusatória considerada provada e contida apenas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 deste parecer; - Que estes factos delituosos têm o enquadramento jurídico-disciplinar mencionado no ponto 4 deste mesmo parecer, verificando-se a circunstância agravante especial da “acumulação de infracções” aqui mencionada; - Ter sido realizada a apreciação conjunta de todos os ilícitos participados contra o arguido, tendo em vista o estipulado na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do art. 14º do Estatuto Disciplinar, concorda-se com o teor do relatório final em tudo o que não contrarie o presente parecer e, em conformidade, deve ser aplicada ao arguido, A..., a pena de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA, prevista no n.º 1 do art.º 26 do Estatuto Disciplinar. É o que se propõe superiormente. Lisboa 2 de Junho de 1995. No canto superior direito da primeira página deste parecer o Sub-Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Educação lançou o seguinte DESPACHO: Concordo. Pelo que nos termos e com os fundamentos do presente parecer aplico a pena de aposentação compulsiva ao arguido. 15.08.02 (ass.) h) Este despacho constitui o objecto do recurso contencioso. O DIREITO O recorrente, na respectiva alegação, aceita a existência das faltas injustificadas em que se baseia o despacho punitivo contenciosamente impugnado. Porém, sustenta que este não ponderou as circunstâncias em que essas faltas foram cometidas nem o facto de o recorrente ter mais de dez anos de serviço, com exemplar comportamento e zelo, como decorre da classificação de serviço que lhe foi atribuída. Pelo que, segundo defende, a pena de aposentação compulsiva que lhe foi imposta é desproporcionada e inadequada ao diminuto grau de culpa do recorrente. Por seu turno, a entidade recorrida sustenta que não se verifica a circunstância atenuativa especial invocada pelo recorrente, por não se demonstrar que o respectivo desempenho profissional possa ser havido como exemplar, por não ser melhor que o comum dos funcionários da categoria do arguido. E defende que é adequado o enquadramento jurídico da conduta do recorrente, feito no relatório final do processo disciplinar e no parecer em que se baseou o acto recorrido. Sendo que esse relatório final concluiu, singelamente, que o comportamento faltoso e injustificado daquele, porque violador do dever geral de “assiduidade”, indicado no artigo 3º, n.º 4, al. g), se enquadra no art. 71(Art. 71 (Falta de assiduidade): 1. Sempre que um funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados sem justificação, será pelo imediato superior hierárquico levantado auto por falta de assiduidade. 2.(...)), n.º 1 do Estatuto Disciplinar, como “falta de assiduidade” punível com a demissão ou aposentação compulsiva (vd. al. e), da matéria de facto). Com efeito, como salienta o parecer do Ministério Público, o acto recorrido acolheu a proposta de imposição ao recorrente da pena de aposentação compulsiva, formulada nesses relatório e parecer, sem que haja sido feita qualquer indagação ou ponderação acerca da eventual inviabilização da relação funcional, porventura decorrente dos factos apurados e imputados ao recorrente. O acto recorrido seguiu, pois, o entendimento de que a situação contemplada no art. 26(Art. 26 (Aposentação compulsiva e demissão): 1. As penas de aposentação compulsiva e de demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizarem a manutenção da relação funcional. 2. As penas referidas no número anterior serão aplicáveis aos funcionários e agentes que, nomeadamente: (...) h) Dentro do mesmo ano civil derem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação. 3 (...).), n.º 2, al. h), do Estatuto Disciplinar implica, sem mais, a aplicação de pena de aposentação compulsiva ou a de demissão. Mas, conforme é orientação uniforme da mais recente jurisprudência (vd., entre outros, os ac. de 21.05.96 - Rº 38653, de 04.06.96 - Rº 32435, de 21.04.99 - Rº 37834, 09.12.98 - Rº 38100/P), não é aceitável tal entendimento. Pelo contrário, a aplicação de tais penas de aposentação compulsiva ou de demissão obriga à indagação sobre a existência de elementos que sustentem o eventual juízo de inviabilização da manutenção da relação funcional (n.º 1, do citado art. 26). Neste sentido, vale a doutrina do acórdão do Pleno desta 1ª Secção de 10.07.97, que parcialmente se transcreve: O ED constitui um todo orgânico devendo os seus preceitos ser interpretados de acordo com uma linha de pensamento que nos há-de ser fornecida pelo conjunto das suas normas que, em cada caso, sejam chamadas à disciplina de uma dada situação de facto ou à construção de um determinado instituto. É, pois, um lugar comum dizer-se que tanto a aplicação prática do direito como a dogmática jurídica não podem alhear-se das conexões intra-sistemáticas que garantem a unidade do ordenamento. Vem isto ao caso para salientar que a norma do citado art. 26º, n.º 2, al. h), na perspectiva da situação que se oferecia ao órgão administrativo decidente regular, deverá interpretar-se em sintonia com outras disposições do ED, nomeadamente os arts. 71, n.º 2 e 72, n.º 3 inseridos na secção relativa ao “processo por falta de assiduidade”. O primeiro deste preceitos prevê que, não obstante a não comparência ao serviço durante cinco dias seguidos ou dez interpolados sem justificação, o dirigente máximo do serviço possa considerar, “do ponto de vista disciplinar, justificada a ausência se o funcionário ou agente fizer prova de motivos atendíveis” e o segundo impõe a pena de demissão quando, face à prova produzida, se mostre que a falta de assiduidade “constitui infracção disciplinar”. A lei admite, pois, noutro lugar sistemático e relativamente à mesma situação de fundo, que o simples ilícito da não justificação das faltas não implique infracção disciplinar. O que se justifica por uma razão substantiva que facilmente se apreende. É que a mera omissão de justificação das faltas ao serviço pode traduzir-se num comportamento de diminuta relevância juridico-disciplinar como sucede, por exemplo, na hipótese de o funcionário ter apresentado a justificação fora do prazo e só por esse motivo ela não ter produzido os seus efeitos. Deste modo, por uma razão de lógica interna não se compreenderia que o legislador no art. 26, n.º 2 tivesse usado um critério diferente equiparando situações dessa natureza às outras condutas aí descritas portadoras de um desvalor particularmente grave, por isso, indiciam objectivamente o referido prejuízo para a relação funcional, pressuposto de aplicação da pena mais grave do catálogo sancionatório. Em suma, ao sistema gizado pelo legislador do ED que, no plano da tipicidade, pauta a gravidade das penas pela intensidade do juízo de reprovação que objectivamente cabe a cada uma das condutas infraccionais (cfr. os arts. 11º e 22º e segts.), repugnaria ligar de forma automática a pena expulsiva da função pública a um comportamento a que, no plano ético-disciplinar, não coubesse censura de peso proporcional. Posição que acaba por se compaginar com a própria letra da lei (art. 26, n.º 2, al. h) do ED) devidamente interpretado, que fala em faltas “sem justificação” que são aquelas que, para além de não terem sido justificadas nos termos gerais e de acordo com as normas aplicáveis (do DL n.º 497/88 , de 30 de Dezembro), domínio onde desencadeiam consequências jurídicas próprias (perda de remuneração e de antiguidade, desconto de férias), suscitam no plano disciplinar um juízo de censura particularmente severo ditado pelas circunstâncias concretas do caso: falta absoluta de justificação, justificação falsa (cfr. neste sentido o ac. de 8/7/93 in rec. 28380) ou quaisquer outros dados de facto que afectem profundamente a subsistência do vínculo do funcionário ou agente ao serviço. A ponderação para esse fim das referidas circunstâncias apresenta-se, pois, como um elemento conceitualmente necessário da legalidade do acto de aplicação da pena a este tipo de infracção. No caso concreto, e como se vê da matéria de facto apurada, não foi feita essa ponderação de circunstâncias eventualmente reveladoras da inviabilidade da relação funcional. Pois que, como já se referiu, o acto recorrido aplicou a pena de aposentação compulsiva ao recorrente, na perspectiva, formulada no relatório final e no parecer em que se baseou, de que a mera injustificação das faltas bastava para integrar a infracção de ‘falta de assiduidade’ punível com tal sanção, nos termos do citado art. 26 do Estatuto Disciplinar. Procede, assim, a arguição do Ministério Público, no sentido de que o acto contenciosamente impugnado padece de vício de violação de lei, por violação do referenciado art. 26, n.º 1 do Estatuto Disciplinar. Decisão Por tudo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto contenciosamente impugnado. Sem custas. Lisboa, 16.05.02. Adérito Santos – Relator – Azevedo Moreira – Santos Botelho