I- Ao Supremo Tribunal Administrativo incumbe apenas a fiscalização concreta da constitucionalidade, apreciando a inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento (art. 207° da CRP), cabendo a fiscalização abstracta da constitucionalidade ao Tribunal Constitucional (art. 281º da CRP).
II- Em caso de exercício de direito de reversão relativo a prédio expropriado no domínio do CE de 1976, o prazo de dois anos fixado no n° 1 do art. 5° do CE de 1991 aprovado pelo DL n° 438/91, de 9 de Novembro, conta-se a partir da entrada em vigor deste último diploma.
III- Não tendo o prédio expropriado sido aplicado ao fim de utilidade pública que determinou a sua expropriação, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do CE de 1991, o indeferimento tácito do pedido de reversão formulado pelos recorrentes viola o disposto no n° 1 do art. 5° deste diploma.