IVO Direito
1- Presente o disposto no art. 57º, nº2, da LPTA cremos conferir mais estável e eficaz tutela a eventual procedência do vício invocado pelo digno Magistrado do MP. Por essa razão por ele começaremos a ordem de conhecimento dos vícios.
A nosso ver, a questão é simples.
Se bem se reparar na matéria de facto, o recorrente, que por despacho de 28 de Janeiro de 1994 foi promovido ao posto de Sargento-Chefe, viu, escassos dois meses volvidos, frustrada a sua legítima expectativa e ofendidos os seus direitos e interesses ao ser excluído temporariamente da promoção(art. 65º do EMFAR) por efeito de uma revogação daquele mencionado despacho(fls. 63/64 dos autos).
E qual foi o fundamento utilizado?
O de que nessa altura, ou seja em 28/01/94, tinha contra si pendente no Tribunal Militar de Lisboa um processo crime em que era acusado da prática de um crime de peculato!
Quer dizer, apenas porque era arguido num processo, e contra mesmo o comando imperativo do art. 32º, nº2, da CRP, acabou por ficar demorado na promoção, ao abrigo do disposto no art. 66º, nº1, al.c), do EMFAR (preceito que por isso nos parece de muito duvidosa constitucionalidade).
É certo que o recorrente se conformou com este despacho revogatório e a sua eventual invalidade não está agora sequer em discussão. Mas o que é facto é que, tanto os motivos genéticos do seu aparecimento, como o fundamento em que assenta, derivam da prática de um ilícito criminal. Isto é, retiraram-se efeitos da simples pendência de um processo crime. Foi isto que impediu a sua promoção nessa data!
Bem se pode retorquir, é certo, que a demora na promoção não é ainda uma negação da promoção ou uma preterição definitiva, mas somente um compasso de espera por um acto sujeito a termo resolutivo(cfr. art. 121º do CPA e art. 66º, nº3, do EMFAR), de que não advirá no futuro prejuízo para o visado na escala de antiguidade, na medida em que esta se contará desde o dia em que a promoção se verificaria se não tivesse ocorrido a demora(cfr. art. 66º, nº3, cit. “in fine”).
Mas do que também não há dúvida é que a demora pode ser imediatamente lesiva dos interesses do militar e nessa medida produzir efectivos e imediatos efeitos negativos na sua esfera. E é nesse pressuposto que chamamos a atenção para a circunstância de ela, na hipótese “sub júdice”, ter como único suporte existencial a mera pendência de um processo crime contra o recorrente.
Resultado: a promoção do recorrente ao posto de Sargento-Chefe só viria a ter lugar em 13 de Janeiro de 1995, (isto é, um ano depois: fls. 65 dos autos), por causa do processo crime e dos factos que nele lhe eram imputados! Em Junho de 1998, estava o recorrente em condições de ascender ao posto de Sargento-Mor e para tanto figurava mesmo nas respectivas listas(fls. 68 dos autos).
No entanto, por causa da condenação naquele processo crime, foi preterido na promoção durante o ano de 1998, nos termos do art. 67º, nº1, al.a), do EMFAR(fls. 70 a 77 dos autos).
Ou seja, se a simples existência de processo crime tinha já determinado a demora na promoção, a condenação no processo viria a ser motivo para a preterição na promoção(cfr. art. 67º cit.), também ela uma forma de exclusão temporária(cfr. art. 65º cit.).
A condenação foi, deste modo, pretexto para se inferir a ausência de qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais exigidas para o posto imediato(cfr. art. 60º, nº1, al.c), do EMFAR, preceito igualmente citado no respectivo despacho).
E foi ainda uma vez mais o mesmo fundamento - extraído da condenação no referido processo- que levou a Comissão de Apreciação de Sargentos do Conselho de Artilharia do Exército a renovar a proposta de preterição do recorrente na promoção no ano de 1999 ao posto de Sargento-Mor (cfr. fls. 79 a 86 dos autos) e o digno recorrido, em 08 de Junho de 1999, a preteri-lo pela segunda vez, nos termos do art, 67º, nº1. al.c), do Estatuto e, por via disso e por força da lei, a exclui-lo definitivamente da promoção, face ao disposto no art. 195º, nº2, do EMFAR(fls. 88).
Pelo exposto, concluir-se-á que, pelas mesmas razões, os mesmos factos foram apreciados, pelo menos, duas vezes para os mesmos efeitos e com os mesmos objectivos estatutários e delas sempre tendo sido extraídas consequências negativas para a esfera jurídica do recorrente.
Não queremos dizer que a condenação no processo crime pudesse obviar a uma preterição na promoção, pois tal como sucede com a pacífica co-existência independente da dupla responsabilidade disciplinar e criminal(cfr. art. 7º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública – DL nº 24/84, de 16/01), também aqui seria possível que os efeitos da responsabilidade criminal se autonomizassem em relação aos pressupostos de promoção. Não é, pois, disso que se trata.
O que dizemos é que os mesmos factos da acusação e, mais tarde, da sanção penal aplicada no processo crime estiveram na base de duas ou três medidas estatutárias de carácter restritivo: a primeira para lhe impor a demora e especialmente as duas restantes para lhe determinarem a preterição na promoção, sendo que a segunda destas teve como consequência automática “ope legis" a exclusão definitiva da promoção.
Quer dizer, no mesmo plano estatutário, o recorrente sofreu por duas (ou três) vezes um forte gravame, uma ofensa à sua expectativa fundada de promoção, um efeito inibidor, limitativo e constritor da sua esfera jurídica( e não era forçoso que tivesse havido a segunda preterição, bastando que se mantivessem os efeitos da primeira pelo tempo que o CEM julgasse adequado e necessário, enquanto entendesse não terem cessado os motivos que a determinaram, conforme o permite o art. 67º, nº2, do Estatuto).
Ora isto, tal como bem sustenta o digno Magistrado do MP, é violação do princípio garantístico e universalista, “ne bis in idem”- reconhecido no art. 29º, nº5, da Constituição para o processo criminal- que proíbe a apreciação e punição dos mesmos factos mais de uma vez para os mesmos fins: penais, disciplinares ou estatutários(Ac. do STA, de 18/11/97, in Proc. Nº 037 575).
Violação que se traduz no vício de violação de lei e que impõe a anulação do acto impugnado. Acto que, por essa razão, não mais se pode repetir com aquele conteúdo e com a dita fundamentação. Pelo que, em consequência, o recorrente deverá permanecer sujeito apenas à 1ª preterição na promoção determinada em 28.10.98, o que não excluirá em abstracto a possibilidade de vir a ser promovido oportunamente(cfr. art. 67º, nº2, cit.).
V- Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando-se o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002