Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se os RR., na qualidade de senhorios, estão constituídos na obrigação de indemnizar os AA. arrendatários pela derrocada do prédio locado.
Antes porém, e porque a decisão da Relação confirmou, sem voto de vencido, a decisão da 1ª instância, importa afirmar que, como decorre expressamente do Acórdão recorrido, proposição com que se concorda, ocorre excepção à regra da dupla conforme restritiva do recurso de revista: com efeito, o Acórdão, tendo alterado a matéria de facto, aditando-a, proferiu decisão confirmatória da sentença apelada, mas com recurso a fundamentação essencialmente diferente – nº3 do art. 671º do Código de Processo Civil – do ponto em que a sentença considerou existir presunção de culpa dos RR. e o Acórdão considerou que, tendo ocorrido caducidade do locado, por facto não imputável aos RR. locadores, a indemnização, que coubesse aos locatários, não assentava na responsabilidade civil contratual.
Como se refere no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20.11.2014 – Proc. 3479/10.9TBGDM-B.P1.S1 – in www.dgsis.pt – Relator Abrantes Geraldes: “Para efeitos de aplicação do art. 671º, nº 3, do NCPC, que restringiu o conceito de dupla conforme, apenas relevam as divergências das instâncias relativamente a questões essenciais, sendo insuficientes as que se apresentem com natureza meramente complementar ou secundária, sem carácter decisivo para o julgamento do caso”.
A existência do requisito fundamentação essencialmente diferente, como obstativa da dupla conforme – art. 671º, nº3, do Código de Processo Civil – viabiliza o recurso, competindo ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar, em função da diferente fundamentação adoptada pelo Tribunal da Relação, a pretensão que os recorrentes trazem com fundamentação ex novo, para apreciação em sede de recuso de revista.
Porque, in casu, assim ocorre, haverá que apreciar o mérito do recurso.
É inquestionável que entre os Recorrentes e a recorrida foram celebrados contratos de arrendamento para habitação – art. 1022º do Código Civil. O contrato de arrendamento é oneroso, bilateral e sinalagmático, impondo reciprocamente direitos e deveres. Ao locador incumbe assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para o fim contratual a que se destina – art. 1031º do Código Civil.
Ao arrendatário incumbe o dever de pagamento pontual da renda e, além de outros, o da restituição da coisa, findo o contrato, no estado de conservação em que se encontrava no momento da entrega – arts. 1038º als. a) e f) 1039º e segs. e 1043º do Código Civil.
Como antes enunciámos, os AA. consideram existir responsabilidade civil do senhorio por danos patrimoniais e não patrimoniais, pelo facto do locado ter ruído em termos tais que perderam a sua qualidade de arrendatários, por impossibilidade de fruição do prédio cuja demolição foi administrativamente ordenada pela edilidade lisboeta.
Não se questiona que, desde 1936, o prédio foi dado de arrendamento habitacional ao mais antigo dos arrendatários, tendo havido várias transmissões que para o caso não relevam, uma vez que os AA. eram os titulares dos arrendamentos ao tempo do colapso do edifício.
No dia 9 de Outubro de 2010 ocorreu a queda da fachada a tardoz do prédio.
O prédio havia sido escorado pela Câmara Municipal de Lisboa em 1992.
No dia 25 de Outubro de 2010, por determinação da Câmara Municipal de Lisboa, em razão de uma vistoria efectuada ao prédio no dia 11 de Outubro de 2010, foi decidido demolir esse edifício.
Os autores foram notificados dessa decisão pela Câmara Municipal de Lisboa no dia 4 de Novembro de 2010.
Por causa do colapso da fachada a tardoz do prédio, os demandantes ficaram sem as habitações arrendadas.
Impendendo sobre o locador o dever de assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para os fins a que destina – art. 1031º b) do Código Civil – desde logo, importará saber se houve omissão da realização de obras, obrigação que se inscreve no âmbito desse dever e se foi essa a causa da derrocada do prédio. Se o colapso do edifício é de imputar, culposamente, ao locador, está ele constituído na obrigação de indemnizar.
Não consta da matéria de facto que os arrendatários tivessem exigido a realização de obras, assim como não consta que o locador as tivesse realizado, sendo que, atenta a data do primeiro arrendamento, o edifício tinha largas dezenas de anos.
A omissão da realização de obras, se causalmente ligada à derrocada do prédio arrendado, implica responsabilidade civil do locador – art. 483º, nº1, do Código Civil, sendo que se presume a sua culpa – art. 799º, nº1, do Código Civil – que radicaria na omissão se houvesse obrigação de agir – art. 486º do Código Civil.
A prestação de execução de obras decorre do artigo 1074º, nº1, do Código Civil que impõe ao senhorio a obrigação de executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias requeridas pelas leis vigentes, ou pelo fim do contrato, salvo disposição em contrário, obrigação que se mantém no Novo Regime do Arrendamento Urbano, introduzido pela Lei nº6/2006 de 27.2, e decorre do artigo 1031º b) do Código Civil e do artigo 11º do DL. 321-B/90 de 15.10 – RAU.
O arrendamento caduca com a perda da coisa locada, nos termos do art. 1051º, alínea e), do Código Civil (na redacção emergente da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro), desde que essa perda seja completa e irreversível e impossibilite, por razões de segurança de pessoas e bens, que os locatários continuem a habitar o imóvel sobre que incidia o contrato de arrendamento.
O Professor Menezes Cordeiro, in “Leis do Arrendamento Urbano Anotadas” – Junho 2014 – em comentário ao art. 1051º do Código Civil, pág. 107, sobre a causa de extinção do arrendamento perda da coisa locada, ensina[3]:
“A caducidade é inevitável: uma vez que sobrevém a impossibilidade de prosseguir a execução do contrato. Releva a perda total, assim se considerando aquela que torne impossível o gozo da coisa, de acordo com o fim estipulado ou a natureza do arrendamento.
A caducidade por demolição do prédio ou determinação camarária nesse sentido remonta ao momento em que o município declare a sua irrecuperabilidade: a partir daí, o gozo é impossível, sendo mesmo proibido, pelo perigo que envolve.
Já se entendeu que a perda não podia, para provocar a caducidade, ser imputável ao senhorio; todavia, torna-se ilógico admitir uma locação sem coisa ou sem coisa idónea: há caducidade, mas o locador que provoque a destruição da coisa constitui-se, nos termos gerais, no dever de indemnizar”.
Pedro Romano Martinez in “Direito das Obrigações. Parte Especial”. Contratos. Compra e Venda. Locação. Empreitada”, págs. 209/210:
“Sempre que o contrato de locação caducar por impossibilidade superveniente importa averiguar se há ou não culpa do locador…Havendo culpa do locador, cuja actuação, por exemplo, levou à perda da coisa locada – hipótese de caducidade prevista no art. 1051º, alínea e) Código Civil –, ele será responsável, tendo de indemnizar o locatário por essa situação”
[…] “O contrato, na realidade, caduca, mas sobre o locador impenderá uma obrigação de indemnizar a contraparte se tiver havido culpa da sua parte no que respeita à produção do facto que desencadeou a caducidade”…“não havendo culpa do locador não existirá a obrigação de indemnizar.
“Assim, [por exemplo], se a casa arrendada ruiu porque o locador não fez as obras necessárias de reparação, o contrato caduca e haverá que indemnizar o locatário, mas se a casa caiu em razão de um tremor de terra ou por força de um incêndio fortuito, não há qualquer obrigação de indemnizar”.
Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4ª edição, pág. 391, em comentário ao art. 1051º, sustentam – “A perda da coisa locada impõe necessariamente a caducidade do contrato, nos termos gerais do artigo 790.º, nº1.
Se a perda é total, a obrigação do locador extingue-se desde logo; sendo parcial e devida a causa que lhe não seja imputável, rege o art.793º”.
A perda determinante da caducidade da relação locatícia é a perda total, se a perda for parcial, em princípio a vinculação subsiste, podendo haver redução da renda, conforme as hipóteses prevenidas no art. 1040º do Código Civil.
Januário Gomes, in “Arrendamentos para Habitação”, pág. 250:
“Outro caso de caducidade da locação previsto no art. 1051º, al. e) é o da “perda da coisa locada”. A perda determinante da caducidade é a perda total resultante por ex. de incêndio, terramoto, desabamento, de acção do homem, etc. Se a perda foi simplesmente parcial, pode haver lugar a uma redução de renda, nos termos do art. 1040º d) do Código Civil, sem prejuízo de o arrendatário poder resolver o contrato nos termos do art. 1050º.
Em concreto, pode ser discutível o carácter total ou parcial da perda. A apreciação deve primar pela razoabilidade: haverá perda total quando, objectivamente, o local tenha perdido as aptidões mínimas necessárias para ser usado. À luz desta concepção funcional, poderá não ser necessário aguardar que um prédio caia como baralho de cartas para se concluir pela perda do mesmo”.
O Conselheiro Aragão Seia, in “Arrendamento Urbano”, 5ª edição, sustenta que a caducidade prevista no art. 1051º, e) do Código Civil opera “ope legis”. Sobre o critério que deve ser convocado para qualificar a perda de total ou parcial, na pág. 481, afirma:
“O critério a usar para a qualificação da perda como total ou parcial tem de atender à natureza do contrato de arrendamento urbano — art. 1.° — e ao fim a que se destina — art. 3.°.
Estando o locador obrigado pelo contrato a proporcionar ao locatário o gozo da coisa locada para um certo fim, pode afirmar-se que há perda total do imóvel arrendado quando o estado em que este ficou, como consequência de uma causa não imputável ao locador, por exemplo um incêndio, toma impossível o uso do mesmo pelo locatário para o fim convencionado. Haverá perda parcial quando o locatário pode ainda gozar, no todo ou em parte, a coisa arrendada para o fim a que a mesma foi contratualmente destinada”.
Pinto Furtado, in “Manual do Arrendamento Urbano”, Vol. II, 4ª edição actualizada, pág. 875, afirma que a caducidade do contrato por efeito da perda da coisa locada corresponde a uma simples aplicação do regime legal que, em termos gerais – art. 790º do Código Civil – determina a extinção da obrigação quando ocorre a impossibilidade objectiva da prestação.
No Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 9.3.2010 – Proc. 440/07.4TVPRT.S1 – Relator Salazar Casanova, acessível em www.dgsi.pt, decidiu-se:
“I – A demolição de imóvel arrendado, ainda que por causa imputável ao proprietário/locador, não deixa de implicar a extinção do arrendamento por perda total da coisa locada, dada a impossibilidade de prestação de gozo da coisa (arts. 790.º, n.º1,1031º, l a l. b) e 1051º, al. e) do Código Civil).
II – No entanto, porque o vínculo obrigacional se mantém, face à impossibilidade de prestação que se traduz na obrigação de o locador proporcionar o gozo da coisa para os fins a que se destina (art. 1031º, al. b), do Código Civil), o direito e o dever de prestar são substituídos pelo dever de indemnizar”.
Concordantemente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2010 – Proc.5 n.º 60/10.6YFLSB – in www.dgsi.pt, Relatora Maria dos Prazeres Beleza:
- “1.Cessando o contrato de arrendamento por perda do bem arrendado, por sua culpa, o senhorio está obrigado a indemnizar o arrendatário pelos prejuízos decorrentes do incumprimento da obrigação contratual de assegurar o gozo correspondente.
- 2.No âmbito da responsabilidade contratual, pode haver lugar a indemnização por danos não patrimoniais”.
Ambos os arestos versam decisões em que estava em causa a culpa do locador.
O desaparecimento físico do imóvel locado, por motivo de força maior ou por causa não imputável ao locador, implica extinção por caducidade do contrato de arrendamento; todavia, se a ruína se deveu a omissão dos deveres do senhorio, no que respeita à conservação do imóvel, a caducidade, implicando a extinção do contrato de arrendamento, não exclui o dever a cargo do locador de indemnizar os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, verificados que estejam os requisitos da responsabilidade civil contratual: facto voluntário, cometido por acção ou omissão, culpa (dolo ou negligência), dano e nexo de causalidade entre os factos e o dano, nos termos do art. 483º, nº1, do Código Civil.
Aos lesados incumbe prova da existência de danos de índole patrimonial ou não patrimonial – art. 342º, nº1, do Código Civil.
Vejamos se dos factos provados resulta que o imóvel derrocou por causa imputável ao locador, por omissão da realização de obras que causalmente tivesse sido determinante da ruína, ou se a derrocada ocorreu por causa não imputável aos Réus.
Não tendo os AA. realizado quaisquer obras no vetusto imóvel, também não se provou que os RR. as tivessem feito, o que não deixa de surpreender dada a antiguidade do imóvel.
Dos factos provados, evidencia-se que, já em 1992, o prédio havia sido escorado pela Câmara Municipal de Lisboa – ponto 16) da matéria de facto.
Como decorre do documento de fls. 300, emitido em 14.12.1995, não impugnado, nem arguido de falsidade, a Câmara Municipal de Lisboa comunicou aos inquilinos do prédio que “O escoramento que está a ser efectuado coercivamente tem a função de minimizar os riscos de pessoas e bens no caso de ruína de parte do edifício e tem um carácter provisório.
Não é possível definir uma zona localizada de assentamento do terreno de fundação, mas sim uma zona alargada que ultrapassa a implantação deste prédio, verificando-se fenómenos idênticos no prédio adjacente. Isto é, no nº 55.
Assim, as fundações existentes e as novas fundações a executar para construção do escoramento, poderão ficar sujeitas a este fenómeno.
Finalmente é de referir que o escoramento em execução melhora as condições de segurança às acções verticais das paredes cm rotura, mas não é garantia de verificação de condições de segurança do conjunto do edifício, isto é, sua estrutura e fundações.”
De acordo com o documento de fls. 303, da Câmara Municipal de Lisboa, já em Março de 1994 se aludia ao auto de vistoria de 17.12.1991.
Com o muito respeito que é devido os lesados, poder-se-ia dizer que, já em 1995, cerca de 15 anos antes do evento de que trata o processo, se estava perante uma derrocada anunciada, sem que, aparentemente, a edilidade que realizou as vistorias e as obras provisórias nas fundações para escoramento, (sinal de que havia alguma coisa de estruturalmente errado na construção), tivesse imposto a saída, quiçá temporária dos arrendatários, ou imposto a realização de obras ao proprietário.
A ruína do prédio foi provocada pelo colapso da fachada de tardoz do prédio ocorrida em 9 de Outubro de 2010.
Como se provou:
As fachadas do prédio eram constituídas por alvenaria de pedra com ligantes à base de argamassa de cal hidráulica e areia. O ligante apresentava uma significativa redução das suas características mecânicas, o que originou que o edifício apresentasse uma perda significativa da capacidade resistente das alvenarias.
Essa perda de capacidade de resistência provocou o colapso da fachada tardoz do prédio.
No dia 25 de Outubro de 2010, por determinação da Câmara Municipal de Lisboa e em razão de uma vistoria efectuada ao prédio, no dia 11 de Outubro de 2010, foi decidido demolir esse edifício.
Os autores foram notificados dessa decisão pela Câmara Municipal de Lisboa no dia 4 de Novembro de 2010.
Tendo os serviços camarários ordenado ao senhorio a demolição do prédio locado, dado ter ocorrido derrocada do edifício por causas estruturais que o tornaram inabitável, não se pode imputar ao locador a impossibilidade de continuar a assegurar ao arrendatário o gozo do imóvel. O disposto no artigo 1051º, nº1, alínea e) do Código Civil é emanação do artigo 790º, nº1, que determina que a obrigação se extingue quando a prestação se torna imputável por causa não imputável ao devedor.
Concorda-se com o Acórdão recorrido, quando, à luz dos factos provados, que estiveram na causa da derrocada afirma:
“Ora o caso dos autos configura justamente uma dessas hipóteses em que a perda do imóvel arrendado não ocorre devido à omissão, por parte do senhorio, da realização das obras de conservação ordinária destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração, obras estas postas por lei a seu cargo (nos termos do art. 16º da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, dos arts. 11º e 12º do RAU [Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro], do art. 1074º, nº 1, do Código Civil [na redacção introduzida pela Lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro]), mas devido a causas estruturais inerentes ao próprio edifício”.
Aqui chegados, mau grado ter-se provado que os Recorrentes sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais – ut. pontos 22) a 30) acrescentado no Acórdão recorrido –, não sendo de imputar a derrocada aos RR. senhorios, não podem estes ser responsabilizados pelas peticionadas indemnizações e compensações.
O dever de indemnizar pelos prejuízos causados por acto ilícito assenta na culpa e só excepcionalmente na responsabilidade objectiva quando prevista – art. 483º, nº2, do Código Civil – pelo que, por falta do requisito culpa, não impende sobre os Réus o dever de indemnizar, por se ter provado que a derrocada do edifício, que foi causa da caducidade dos contratos de arrendamento, não emergiu de acção culposa dos RR. tanto quanto as provas recolhidas no processo evidenciam, mas por causa estruturais da construção.
Destarte o recurso soçobra.
Sumário – art. 663º, nº7, do Código de Processo Civil