629/24.1T8VCD-C.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Mendes Coelho
Processo: 629/24.1T8VCD-C.P1
Acórdão
Descritores: Divórcio, Efeitos patrimoniais, Actos de administração do património, Limites processualização no inventário, Movimentos bancários, Caso julgado formal, Despacho genérico, Trânsito em julgado
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP20260928629/24.1T8VCD-C.P1
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Juízes: Eugénia CunhaManuel Domingos Fernandes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c84341ae1f55164280258e9100654197
Sumário
I - Relevando para efeitos patrimoniais do divórcio a data da propositura da respetiva ação, conforme previsão da 2ª parte do nº1 do art. 1789º do C. Civil, quaisquer movimentos bancários de levantamentos e transferências de dinheiro efetuados em data anterior à da propositura daquela ação não podem ser discutidos no processo de inventário, por não ser o próprio para o efeito, já que quaisquer valores eventualmente existentes em data anterior irrelevam para efeito da partilha. II - A pretender um dos cônjuges questionar movimentos bancários de dinheiros efetuados pelo outro respeitantes a período anterior àquela data, tal poderá/deverá ter lugar em sede da previsão normativa do art. 1681º nº1 do C. Civil, mas não no processo de inventário. III - O despacho que decide que, na sequência do acordo antes ocorrido no processo e em vista da relação de bens atualizada a apresentar pelo cabeça-de-casal em consonância com tal acordo, inexistiam quaisquer questões a resolver suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar e que ordena a notificação dos interessados para proporem a forma da partilha, do qual não foi interposto recurso, forma caso julgado formal quanto aos bens a partilhar no processo de inventário.
Texto
Proc. n.º 629/24.1T8VCD-C .P1 Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha 2º Adjunto: Manuel Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Relatório Em processo de inventário subsequente a divórcio que corre termos no Juízo de Família e Menores … sob o nº 629/24.1T8VCD , em que são interessados AA , que nele desempenha as funções de cabeça-de-casal, e BB , ocorreu o seguinte circunstancialismo (pertinente à análise do recurso): - o cabeça-de-casal apresentou relação de bens a 21/5/2024, fazendo dela constar quanto a contas bancárias o seguinte: CONTAS BANCÁRIAS: “Banco 1..., SA”, IBAN (...) montante - 965,65€; “Banco 1..., SA”, IBAN (...) - Requer se notifique este banco para indicar qual o valor/saldo que se encontrava depositado em 1 de setembro de 2023 ” No final da relação de bens requereu: “ A interessada mulher era titular, à data da separação, por si ou com outra pessoas ou entidades, de várias contas bancárias cujos saldos financeiros são bens comuns do casal. Assim, requer se digne notificar: O Banco de Portugal para informar quais os bancos e número de contas em que a interessada mulher, sozinha ou conjuntamente, era titular em setembro de 2023, e cujo número e bancos o cabeça de casal ignora; O banco “A BANCA”, conta com o IBAN (...) para indicar qual o valor/saldo que se encontrava depositado nesta conta em 1 de setembro de 2023; O banco “Banco 2...” para indicar o número da conta e qual o valor/saldo que se encontrava nela depositado em 1 de setembro de 2023; O banco “Banco 3...” para indicar o número da conta e qual o valor/saldo que se encontrava nela depositado em 1 de setembro de 2023 ”. - a interessada BB apresentou reclamação à relação de bens em 18/6/2024, dizendo nela quanto a contas bancárias o seguinte: “ (…) A Requerente pediu que fosse decretado o divórcio entre ela e o CC no dia 31/10/2023, tendo obtido decisão judicial nesse sentido no dia 21/12/2023, a qual transitou em julgado no dia 22/01/2024, tendo aquela sentença sido confirmada em 09/04/2024 pela 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto e passado a partir de então a produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa. No entanto, e apesar de isso, os dinheiros existentes nas contas bancárias de ambos foram divididos no dia 01/09/2023. O saldo da conta bancária existente na Banco 1... com o IBAN (...) 0821 8 (conta conjunta) é de 881,47€, vide doc. n.º 1. A conta bancária que existia na Banco 1... com o IBAN (...) 1013 5, foi encerrada no ano de 2019. (…) Nas contas bancárias de ambos no dia 01/09/2023, existiam os seguintes saldos: Banco 2..., SA, com IBAN (...) 4020 5 (conta conjunta): 580,11€, vide extrato combinado de setembro de 2023, junto sob doc. n.º 6; Banco 2..., SA, com IBAN (...) ...05 (conta titulada pela Requerente): 50.240,43€, vide extrato combinado de setembro de 2023, junto sob doc. n.º 7; Banco 4..., SA, com IBAN (...) 7812 3 (conta conjunta): 31.540,08 €, cfr. extrato de setembro de 2023, que se junta sob doc. n.º 8; Banco 4..., SA, com IBAN (...) 3 (conta titulada por AA): 18.840,71€, cfr. extrato de setembro de 2023. O valor dos saldos bancários foi partilhado de forma semelhante por ambos, da seguinte forma: A Interessada manteve na conta no Banco 2..., SA, com IBAN (...) ...05, o saldo de 50.240,43€; O CC manteve o montante da conta no Banco 4..., SA, com IBAN (...) ...23, o saldo de 18.840,71€; O CC no dia 07/09/2023 - transferiu da conta com o IBAN (...) 7812 3 - para uma conta titulada por si o montante de 31.540,08€, através de duas transferências bancárias, uma de 6.540,08€ e outra de 25.000 €, vide extrato bancário que se junta sob doc. n.º 9; O CC ficou com a quantia de 2.500€ em numerário que estava guardado na casa de morada de família e que aquele fez seu. A divisão operou-se da seguinte forma: Para a Interessada ficaram as quantias de 50.240,43€ +580,11€ = 50.820,54€; Para o CC ficaram as quantias de 18.840,71 € + 6.540,08€ + 25.000€ +2500€= 52.880,79€. 20 - De notar que o saldo da conta comum do casal na "Banco 1..." com o IBAN (...) 8431 0, existe um sando de 6.552,50 GBP, que pertence aos herdeiros do falecido irmão de CC. Pelo que, esta quantia terá de ser entregue com urgência aos seus respetivos titulares, vide doc. n.º 10. (…) ” - O cabeça-de-casal respondeu a esta reclamação a 2/9/2024, dizendo, designadamente: Os interessados não procederam à partilha de todo o dinheiro existente nas contas bancárias conjuntas ou individuais. Na verdade, a Requerente no dia 07/09/2024 transferiu para uma conta por si titulada o montante de €47.000,00. Contudo, este valor unilateralmente apurado e transferido pela Requerente, não resultou de um qualquer acordo ou partilha dos interessados. Acontece que a Requerente, previamente a 01/09/2023, de forma a acautelar os seus interesses patrimoniais resultantes do divórcio, começou a levantar e/ou transferir para si, das contas bancárias conjuntas ou pessoais, a totalidade ou parte dos montantes depositados que fazem parte do património comum do extinto casal. Daí a necessidade de se apurar quais os valores existentes em tais contas bancárias ao longo dos seis meses que antecederam aquela data. Para tanto, o C/C requer que a Interessada requeira ao banco de Portugal a identificação de todas as contas bancárias onde, desde 1 de março de 2023, figure como única titular ou cotitular com outras pessoas. (...) Os valores constantes da conta do Banco 4..., com o IBAN (...) 6192.3, destinavam-se ao pagamento das dívidas do Restaurante que ambos exploravam (...) Daí que o seu saldo seja variável. O valor depositado naquela conta integra o valor do estabelecimento comercial. (...) Quanto ao art. 18 e 19, os saldos bancários não foram partilhados. A interessada mulher deve identificar a conta bancária onde se encontram depositadas moedas digitais. A interessada mulher deve identificar a conta onde se encontram, ou encontravam, depositados títulos financeiros, ações. (...) ” d) - na audiência prévia que teve lugar a 14/11/2024, ocorreu o seguinte: - a Sra. Juíza proferiu para a ata o seguinte despacho : “ Consigna-se que, para efeitos do disposto no artigo 1789.º n.º 1 do C.P.C ., a data da propositura da ação ocorreu em 31.10.2023. ” - na mesma ata, após tal despacho, a Sra. Juíza proferiu novo despacho , com o seguinte teor: Prosseguimento dos autos Apesar de tentado, não foi possível obter o acordo das partes, total ou sequer parcial, pelo que os autos prosseguirão os seus trâmites, designadamente para apreciação da reclamação apresentada. Para o efeito, determino que se solicite ao banco Banco 1..., S.A. os extratos bancários desde 01.03.2023 até ao dia 31.10.2023 relativamente às contas identificadas na relação de bens. O pedido deste extrato prende-se com a imputação que o Cabeça de Casal efetuou à Interessada de que esta levantou das contas comuns quantias bancárias para seu proveito de forma a acautelar os seus interesses patrimoniais resultantes do divórcio, montantes esses que faziam parte do património comum do extinto casal. Assim e em ordem, até, a verificar se eventualmente ocorreu sonegação de bens, determina-se essa solicitação. Tendo em conta o despacho supra proferido para efeitos do disposto no artigo 1789.º n.º 1 do C.P.C . quanto aos efeitos patrimoniais, solicite aos bancos identificados na página 7 da reclamação à relação de bens , informação sobre o saldo bancário nas contas existentes à data de 31.10.2023. Solicite ao Banco de Portugal que identifique as contas bancárias tituladas pelo Cabeça de Casal ou Interessada, no período compreendido entre 01.03.2023 e 31.10.2023. ” - após tal despacho, fez-se constar o seguinte: “ Por razões de economia processual e por uma questão de celeridade processual, pergunta-se ao Cabeça de Casal e à Interessada se dão autorização para que as instituições bancárias forneçam informação. Neste momento, o Cabeça de Casal declara expressamente que autoriza que as instituições bancárias forneçam informação. A Interessada declara que não concede tal autorização. ” “ Seguidamente, o Ilustre Mandatário da Interessada pediu a palavra à Mm.ª Juiz e tendo-lhe sido concedida, o mesmo no seu uso disse: " A Requerente deste Inventário não presta o consentimento para o doutamente determinado na primeira parte do despacho porque, para efeitos de partilha o que importa apurar são os bens existentes à data da instauração da ação de divórcio, a qual ocorreu a 31 de outubro de 2023. Além disso, conforme consta no artigo 17 e seguintes da reclamação apresentada à relação de bens, resulta claramente a partilha dos saldos bancários que as partes fizeram entre si, a qual se mostra sustentada por extratos bancários e não consta dos autos que em momento algum o Cabeça de Casal tivesse impugnado tal partilha e tivesse negado que tivesse ficado com os saldos ali referidos no artigo 19 daquele articulado. Por via disso e pelas razões supra, não presta o seu consentimento para que se apurem os saldos bancários das contas identificadas na relação de bens neste período tão lato entre 01.03.2023 e 31.10.2023, período durante o qual ainda durava a comunhão conjugal, entenda-se casamento. " Após, a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO Leve-se em conta que a prestação da autorização é pessoal e que neste momento não estamos em fase de apreciação de prova. ” - a interessada BB, discordando do segundo despacho proferido na audiência prévia, veio dele interpor recurso, pretendendo a revogação da decisão recorrida e, em consequência, “ ser autorizado o levantamento do sigilo bancário apenas para se apurar os saldos bancários existentes nas contas na data da propositura da ação de divórcio, 31.10.2023 ”; - tal recurso foi julgado procedente por decisão sumária do Tribunal da Relação proferida a 9/4/2025, cujo dispositivo final é o seguinte: “ Pelas razões ditas, julga-se procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido que determinou a solicitação de informações bancárias referentes a data anterior a 31.10.2023. ” Para tal decisão, considerou-se na sua fundamentação de direito o seguinte (transcreve-se): « Conforme resulta da regra geral estabelecida no n.º 1 do artigo 1789 do Código Civil (CC) os efeitos do divórcio “produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença”. No entanto, logo na segunda parte do mesmo artigo e número vem prevista uma primeira exceção àquela regra geral, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, pois aí se “admite que a produção de efeitos do divórcio se retrotraia à data da propositura da ação (art. 295º CPC). Trata-se de uma solução com caráter antecipatório da produção de efeitos do divórcio, que pode, assim, recuar relativamente ao momento-regra” [Paula Távora Vítor, Código Civil Anotado, Livro IV - Direito da Família , Clara Sottomayor (Coord.) , Almedina, 2020, pág. 553]. E o n.º 2 do mesmo normativo prevê ainda uma outra exceção, aplicável aos casos em que a separação de facto estiver provada no processo de divórcio e quando as partes, qualquer delas, tenha requerido que os efeitos retroajam à data (fixada) em que a separação tenha tido início. No caso presente, precedendo o despacho aqui sob censura, mas na mesma ocasião processual, consignou-se que, para efeito do preceito que vimos citando, e concretamente do seu n.º 1, “ a data da propositura da ação ocorreu em 31.10.2023 ”. Daí decorre que os efeitos patrimoniais do divórcio ou, dito de outro modo, “as relações patrimoniais entre os cônjuges” relevam naquela precisa data: não depois, na data do trânsito (pois não estamos perante terceiros - 1789, n.º 3, do CC, a contrario ) nem antes (na data da eventual separação, pois tal data não se mostra fixada - 1789, n.º 2, a contrario ). Note-se que nunca poderia ser em sede de inventário, se o não foi em sede de divórcio, propriamente dito, que a separação de facto relevaria, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, sendo inócuo, para esse efeito, o alegado pelo cabeça de casal. No caso presente, o tribunal fixou, corretamente (e sem qualquer desacordo das partes), para efeitos do disposto no já citado n.º 1, 2.ª parte, do artigo 1789 do CC , a data da propositura da ação de divórcio, concretamente a data de 31 de outubro de 2023. Assim sendo, há que ter presente que “quaisquer movimentos de dinheiros, levantamentos e transferências efetuados em data anterior à da propositura da ação de divórcio (...), não podem ser discutidos no processo de inventário, por não ser o próprio para o efeito. Para essa discussão a Recorrente terá de navegar noutras águas, provavelmente com as coordenadas da previsão normativa do art.º 1681º, nº 1 do C. Civil.” Citamos o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 25.05.2021 [Relator, Desembargador Carlos Querido, Processo n.º 61/12.9T8SJM.P1 , dgsi]. E acrescenta-se no acórdão acabado de citar: “Lapidarmente, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 2.10.1997 [processo n.º 0042486]: «Se os valores dos depósitos reclamados não existiam à data da propositura da ação de divórcio, nas contas bancárias dos cônjuges, não devem integrar, a esta luz, o ativo a partilhar». No mesmo sentido, decidiu a Relação de Coimbra em acórdão de 16.04.2013 [processo n.º 1453/03.0TBFND-C .C1] (…) Em suma, fixada a data relevante das relações patrimoniais na data da instauração da ação de divórcio, quaisquer valores eventualmente existentes em data anterior, irrelevam para efeito da partilha. Compreende-se que assim seja, porquanto, não estando fixada a data de uma eventual separação de facto, sempre se ficaria sem saber até quando poderia retroagir o efeito patrimonial do divórcio. Refira-se que a invocação da eventual sonegação de bens não é fundamento para confirmar o despacho proferido, pois a sonegação - além de ser um incidente do processo - refere-se à ocultação (dolosa) de bens a partilhar e os bens a partilhar, já se viu, serão os existentes à data da instauração da ação de divórcio. Assim, o despacho recorrido, na medida em que determina a obtenção de informações bancárias referentes a data anterior à instauração da ação de divórcio, mostra-se impertinente, e deve ser revogado. » g) - na sequência de tal decisão do Tribunal da Relação, e invocando esta, a Sra. Juíza, a 10/6/2025, proferiu o seguinte despacho: “ Solicite ao Banco de Portugal que identifique as contas bancárias tituladas pelo Cabeça de Casal ou Interessada, em 31.10.2023. ” - O Banco de Portugal respondeu a tal solicitação por informação entrada nos autos a 15/9/2025, nela elencando os bancos onde foram identificadas contas bancárias em nome da interessada BB abertas à data de 31/10/2023. - foi designada audiência para produção de prova relativa à reclamação à relação de bens para 12/11/2025, tendo as partes nela acordado, nomeadamente quanto a contas bancárias, nos seguintes termos (como da respetiva ata consta): Acordam que faz parte da relação de bens o saldo bancário na conta no banco Banco 1..., S.A., Sucursal em Portugal, com o IBAN: PT50 ...1 8, com o saldo de € 263,65 (duzentos e sessenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos); Que o saldo bancário na conta no banco Banco 1..., S.A., Sucursal em Portugal, com o IBAN: PT50...1 0, com o valor de GBP 6.552,50, não integra o património comum do ex-casal; Que fazem parte ainda do acervo a partilhar as contas no banco Banco 2...: Conta nº ...02: € 48,30 (quarenta e oito euros e trinta cêntimos); Conta nº ...52: € 38.116,97 (trinta e oito mil, cento e dezasseis euros e noventa e sete cêntimos); Conta TIT nº ...02: € 1.867,34 (mil, oitocentos e sessenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos). Acordam que as contas indicadas pelo Banco 5... não integram o património a partilhar; Acordam que as contas indicadas pelo Banco 6... não integram o património a partilhar; Que aguardam a resposta do Banco 4.... ” j) - Após tal acordo, foi de seguida, também em ata, proferida a seguinte sentença: “ No presente incidente de reclamação contra a relação de bens neste inventário em que é cabeça de casal AA e interessada BB, uma vez que, atenta a natureza do inventário e dos interesses em questão, se considera que o objeto da causa admite transação, e tendo em conta que esta foi feita pela forma legal e na mesma tiveram intervenção os interessados, julgo válido esse ato que, por isso, homologo pela presente sentença (cfr. artigos 283º , nº 2, 284º , nº 1 e 290º , do Cód. de Proc. Civil e 2102º do Código Civil ). ” - o Banco 4..., por documento entrado nos autos a 20/11/2025, prestou a informação que lhe foi solicitada. - a 19/12/2025, a Sra. Juíza proferiu os seguintes despachos : “ O Banco 4... já prestou a informação solicitada. Notificados os interessados nada vieram dizer. Face ao exposto, estando pacificada a relação de bens, e atenta a resposta das instituições bancárias, o acordado entre as partes, homologado por sentença, determino que se notifique o cabeça de casal para apresentar relação de bens atualizada. Prazo: dez dias. No mais, e por razões de brevidade processual, desde já se decide que, inexistindo quaisquer questões a resolver suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, ou quaisquer outras questões prévias ou incidentais, suscetíveis de obstar ao prosseguimento dos autos e de que ainda cumpra conhecer e em conformidade com o disposto no art. 1110º , nº1, al. b) do Código de Processo Civil , notifique-se os interessados para no prazo de 20 dias proporem a forma da partilha. ” m) - entretanto, a 30/1/2026, o cabeça-de-casal, por apenso aos autos de inventário, veio “ requerer INCIDENTE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO ”, invocando: “ (…) No exercício do cargo de cabeça de casal pretende o Requerente fazer constar da relação de bens todos os bens comuns do extinto casal. Daí que o Requerente pretenda relacionar todos os bens comuns do casal apurados à data do divórcio, assim como todos aqueles bens que ao longo do tempo, enquanto casados, foram movimentados e/ou transferidos pela Requerida, sem conhecimento nem consentimento do Requerente, para contas bancárias que o Requerente não consegue identificar. A Requerida, impede a identificação daquelas contas bancárias e, desta forma, pretende a Requerida sonegar dos bens comuns do casal os valores constantes daquelas contas bancárias. No ano de 2013, Requerente e Requerida abriram e iniciaram a exploração do restaurante denominado “A...”, sito na marina .... Os proventos e proveitos financeiros provenientes e resultantes da exploração do restaurante “A...” foram, desde a data da sua abertura ao público até 31 de outubro de 2023, geridos pela Requerida. Isto é, foi a Requerida que ao longo de todos aqueles anos depositou em contas bancárias por si tituladas, individual ou com outros titulares, os valores financeiros resultantes da exploração do restaurante. Foi ainda a Requerida que, em contas bancárias por si tituladas, individual ou com outros titulares, depositou ao longo de todos aqueles anos os valores por si auferidos como contabilista. Os valores geridos e guardados naquelas contas bancárias pela Requerida ao longo de todos aqueles anos atingem vários milhares de euros. A Requerida nunca informou o Requerente dos bancos e número de contas bancárias onde depositava aqueles valores financeiros. A Requerida nunca prestou contas ao Requerente dos valores financeiros resultantes da sua atividade profissional, como contabilista, assim como daqueles proventos que resultaram da exploração do restaurante “A...”. E a Requerida não informou o Requerente porque, prevendo o fim do casamento, daí o divórcio litigioso, procurou apropriar-se daqueles valores depositados. Prosseguindo este premeditado objetivo, ocultação de tais valores financeiros, procedeu a Requerida ao encerramento, antes de 31/10/2023, de tais contas bancárias. Procurou a Requerida, desta forma, que à data da propositura da ação de divórcio, fixada por acordo em 31/10/2023, aquelas contas não existissem. Evitando desta forma que o Requerente tivesse acesso ou informação sobre aquelas contas encerradas, No seguimento deste plano, a Requerida limitou-se a só prestar o seu consentimento, logo o levantamento do sigilo bancário, relativamente às contas existentes só à data de 31/10/2023. Quanto às outras contas, aquelas que foram encerradas, a Requerida não consentiu que fosse levantado o sigilo bancário, isto é, que o Banco de Portugal as identificasse, conforme consta da ATA de 14/11/2024, Refª 465532827. Daí que o Banco de Portugal, face à limitação temporal consentida para a quebra do sigilo bancário, só tenha informado os autos das contas existentes em 31/10/2023. Ora, O Requerente foi nomeado cabeça de casal no presente inventário. Pretende o Requerente, no exercício de tais funções, fazer constar da relação de bens todos os ativos e passivos do extinto casal existentes à data fixada de entrada do processo de divórcio. E, integram tais bens, aqueles os valores existentes nas contas bancárias ocultadas pela Requerida. Ou seja, pretende o Requerente que os valores financeiros sonegados pela Requerida sejam partilhados. Valores estes que só através da identificação, com acesso aos seus movimentos de depósito e levantamento, dos bancos e número de contas tituladas pela Requerida, sozinha ou com outros titulares, serão possíveis liquidar. Daí que a atuação da Requerida, impedindo que o Banco de Portugal identifique as contas bancárias por si tituladas, sozinha ou com outros titulares, no período de casamento, impeça o Requerente de aceder aos movimentos bancários e valores depositados nessas contas no período de casamento, Impedindo desta forma que tais valores sejam relacionados e partilhados. E, em consequência de tal atuação, a Requerida procura conseguir, sem qualquer justificação, que o seu património enriqueça à custa do património comum do casal. ” Pede a final que: seja ordenado o levantamento do sigilo bancário ao Banco de Portugal, com a consequente indicação dos bancos e número de contas bancárias tituladas em nome da Requerida, sozinha ou com outros titulares, entre 1 de julho de 2013 e 31 de outubro de 2023; e, não sendo levantado pelo Banco de Portugal o sigilo bancário, que o presente incidente, instruído com certidão dos articulados, informações bancárias, oposição de consentimento da Requerida, requerimentos e despachos subsequentes, incluindo o presente requerimento, seja remetido ao Tribunal da Relação do Porto para se pronunciar sobre o requerido. ” Sobre tal requerimento inicial foi, a 4/2/2026, proferido despacho , no qual se veio a decidir assim: “ Nestes termos e pelos fundamentos expostos, afigurando-se o pedido manifestamente improcedente, e ao abrigo ainda do preceituado no artigo 590º , nº 1 do Código de Processo Civil , decido indeferir liminarmente a petição inicial. ” A preceder tal decisão, apresentou-se a seguinte fundamentação (transcreve-se na parte particularmente atinente ao decidido): “ (…) No seguimento da decisão proferida pelo Tribunal Superior e em obediência ao mesmo, este Tribunal ordenou que se solicitasse ao Banco de Portugal a identificação das contas bancaria tituladas pela cabeça e casal ou interessada, em 31/10/2023. O Banco de Portugal, em resposta procedeu à identificação das contas e foram prestadas as informações pelas diversas instituições bancárias, quanto ao saldo existente em 31/10/2023, sendo que alguns já constavam nos autos por referência à data que o Tribunal da Relação fixou como determinante para o Banco de Portugal prestar as informações. Assim, desta forma o pretendido pelo requerente neste processo, pedido de ordenar o levantamento do sigilo bancário ao Banco de Portugal, com a consequente indicação dos bancos e número de contas bancárias tituladas em nome da Requerida, sozinha ou com outros titulares, entre 1 de julho de 2013 e 31 de outubro de 2023; e, subsidiariamente, caso não seja levantado pelo Banco de Portugal a remessa do presente incidente, instruído com certidão dos articulados, informações bancárias, oposição de consentimento da Requerida, requerimentos e despachos subsequentes, incluindo o presente requerimento, para o Tribunal da Relação do Porto para se pronunciar sobre o requerido, não tem fundamento, primeiro porque o Banco de Portugal, prestou a informação e identificou as contas bancarias tituladas em nome da Cabeça e Casal e da interessada, por referência à data de 31/10/2023 e só poderia por referência a essa data, em obediência à decisão do Tribunal da Relação do Porto. Deste modo, prestada a informação possível e em face do ordenado pelo Tribunal da Relação do Porto (TRP), não se vislumbra o alcance de um incidente de quebra de sigilo, quando foram prestadas as informações, sendo que por aqui a ação terá de naufragar de imediato. Acresce ainda dizer que o incidente contra a reclamação de bens já está decidido e o cabeça de casal já foi notificado para juntar a relação de bens atualizada e para a forma à partilha. Desta forma, o levantamento do sigilo bancário ao Banco de Portugal, com a indicação dos bancos e número de contas bancárias tituladas em nome da Requerida, sozinha ou com outros titulares entre 1 de julho de 2013 e 31 de outubro, para além de já ter sido efetuado no processo de inventário, e no seguimento do ordenado pelo TRP, só relativamente a uma determinada data, porquanto não admitido quanto a outro período, para além de inovador é completamente alheio ao processo de inventário. E este Tribunal tem de cumprir o que foi determinada pelo Tribunal Superior. E tanto basta, para se indeferir liminarmente o solicitado, porquanto as requisitadas informações em nada servirão para o processo de inventário, pelas supra referidas razões. O período das solicitadas informações, porquanto se refere ao período em que requerente e requerida estavam casados, não deverá ser apreciado à luz do inventário, como já expressamente referido pelo TRP, mas eventualmente ao abrigo do disposto no art.º 1681º , n.º 1 do Código Civil . Prevê este preceito legal, - 1681.º, n.º1 do Código Civil - uma situação de responsabilidade por atos de administração do património comum praticados pelo cônjuge intencionalmente em prejuízo do casal ou do outro. Assim, como já veiculado pelo TRP, o eventual prejuízo que a Requerida possa ter causado ao património comum do ex casal ou até ao do próprio requerente, insere-se como já preanunciado no âmbito de uma ação judicial uma ação judicial de indemnização prevista no art.º 1681º , n.º 1 do Código Civil . Os movimentos bancários que o requerente pretende conhecer em momento anterior à cessação dos efeitos patrimoniais entre os cônjuges, não se não se enquadra no âmbito de um incidente com vista à partilha do património comum, porquanto visa apurar eventualmente sobre valores de que a requerida se terá locupletado na pendência do casamento à custa do património comum, o que terá de ser resolvido, eventualmente, na aludida ação judicial do art.º 1681º , n.º 1 do Código Civil , ação esta que, ao abrigo do disposto no art.º 122º da Lei n.º 62/2013 , de 26 de Agosto Lei Da Organização Do Sistema Judiciário nem é da competência material do Juízo de Família e Menores. ” De tal despacho veio o cabeça-de-casal interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões : No ano de 2013, Recorrente e Recorrida abriram e iniciaram a exploração do restaurante denominado “A...”, sito na marina da ...; Os proventos e proveitos financeiros provenientes e resultantes da exploração do restaurante “A...” foram sempre geridos, desde a data da sua abertura ao público até 31 de outubro de 2023, exclusivamente pela Recorrida; Foi a Recorrida que ao longo de todos aqueles anos depositou em contas bancárias por si tituladas, individual ou com outros titulares, os valores financeiros resultantes da exploração do restaurante; Assim como os valores resultantes da sua atividade profissional de contabilista; 5 .Aqueles valores foram sempre geridos e guardados naquelas contas bancárias pela Recorrida ao longo de todos aqueles anos, atingindo o montante de vários milhares de euros; A Recorrida nunca informou o Recorrente dos bancos e número de contas bancárias onde depositava aqueles valores financeiros; A Recorrida nunca prestou contas ao Recorrente dos valores financeiros resultantes da sua atividade profissional, como contabilista, assim como daqueles proventos que resultaram da exploração do restaurante “A...”; E a Recorrida não informou o Recorrente porque, prevendo o fim do casamento, daí o divórcio litigioso, procurou apropriar-se daqueles valores depositados; Daí que, prosseguindo este premeditado objetivo, ocultação de tais valores financeiros sem prestar contas ao Recorrente, tenha a Recorrida procedido ao encerramento, antes de 31/10/2023, de tais contas bancárias; Procurou a Recorrida, desta forma, que à data da propositura da ação de divórcio, fixada por acordo em 31/10/2023, aquelas contas não existissem, sonegando do património comum os valores nelas existentes; Daí a necessidade de se proceder à quebra de sigilo bancário relativamente às contas bancárias que, na constância do matrimónio, a interessada mulher, sozinha ou com outros, era titular; Tudo isto porque, não obstante o acervo patrimonial do extinto casal se estabilizar na data da propositura da acção de divórcio, os bens dolosamente sonegados integram esse acervo patrimonial; A sonegação não se traduz num ato de administração do bem sonegado, mas num enriquecimento ilegítimo do Recorrido que, prevendo o divórcio e futura partilha, fez reverter o património comum em seu favor, à revelia do dever de cooperação a que vinculou no momento do casamento; A decisão em mérito violou, entre outros, o disposto nos artigos 1789 -1 e 1681-1 do Código Civil . Daí que deva ser revogada a sentença em mérito. ” Não foram apresentadas contra-alegações. Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC . Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões ( arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC ), há apenas uma questão a tratar e que é a seguinte: saber se é de ordenar o prosseguimento do incidente de quebra de sigilo bancário nos termos requeridos pelo cabeça-de-casal . Fundamentação Os dados a ter em conta são os acima alinhados no relatório. Vamos à questão enunciada. Pede-se no requerimento inicial do incidente em referência [alínea m) do elenco factual supra referido] que “ seja ordenado o levantamento do sigilo bancário ao Banco de Portugal, com a consequente indicação dos bancos e número de contas bancárias tituladas em nome da Requerida, sozinha ou com outros titulares, entre 1 de julho de 2013 e 31 de outubro de 2023 ” (alínea a)) e que, “ não sendo levantado pelo Banco de Portugal o sigilo bancário, que o presente incidente, instruído com certidão dos articulados, informações bancárias, oposição de consentimento da Requerida, requerimentos e despachos subsequentes, incluindo o presente requerimento, seja remetido ao Tribunal da Relação do Porto para se pronunciar sobre o requerido. ” (alínea b)). Desde já se adianta que há que sufragar inteiramente a decisão de indeferimento liminar proferida pelo tribunal recorrido. Desde logo, e como decorre do disposto sob o nº3 alínea c) e nº4 do CPC, só faria sentido peticionar o levantamento do sigilo bancário no sentido pretendido pelo cabeça-de-casal (para indicação dos bancos e número de contas bancárias tituladas em nome da Requerida, sozinha ou com outros titulares, entre 1 de julho de 2013 e 31 de outubro de 2023) se a instituição bancária em causa (no caso, o Banco de Portugal) tivesse recusado a informação por aquele pretendida com a invocação de tal sigilo. No caso, compulsados os autos, deles não consta documentada qualquer recusa do Banco de Portugal na prestação daquela informação. A única informação/documentação constante dos autos emanada de tal entidade bancária é a aludida sob a alínea f) do elenco factual do relatório desta peça e a mesma decorre da informação solicitada à mesma pelo despacho referido sob a alínea e) daquele mesmo elenco factual, a qual nada tem a ver com o ora pretendido com o cabeça-de-casal. Assim, por não ter havido qualquer escusa por parte do Banco de Portugal atinente à informação pretendida pelo cabeça-de-casal que se referiu, e porque só havendo tal escusa é que haveria que verificar da sua legitimidade e da dispensa do sigilo eventualmente invocado, como previsto no art. 417º nº4 do CPC , é de concluir, logo por este fundamento, que não tem cabimento legal a pretensão deduzida pelo cabeça-de-casal no sentido da levantamento do sigilo bancário nos termos por si pretendidos. Além do fundamento que se acabou de referir, um outro há que também legitima a decisão sob recurso. Como decidiu o Tribunal da Relação na decisão sumária referida sob a alínea f) do elenco factual do relatório desta peça, no caso dos autos os efeitos patrimoniais do divórcio entre requerente e requerida relevam na data da propositura da ação de divórcio, a 31/10/2023, conforme previsão da 2ª parte do nº1 do art. 1789º do C. Civil, e, fixada tal data como a relevante das relações patrimoniais entre eles, quaisquer movimentos bancários de levantamentos e transferências de dinheiro efetuados em data anterior à da propositura da ação de divórcio não podem ser discutidos no processo de inventário , por não ser o próprio para o efeito, já que quaisquer valores eventualmente existentes em data anterior irrelevam para efeito da partilha - e daí que ali se tenha revogado o 2º despacho referido sob a alínea d) do elenco factual na parte em que o mesmo determinava a solicitação de informações bancárias referentes a data anterior a 31/10/2023. Anote-se, neste âmbito, como se faz naquela decisão proferida pelo Tribunal da Relação e também na decisão sob recurso, que a pretender questionar-se movimentos bancários de dinheiros nos termos referidos pelo cabeça-de-casal no requerimento inicial do incidente em análise, que respeita a período anterior àquela data e em que requerente e requerida ainda estavam casados, tal poderá/deverá ter lugar em sede da previsão normativa do art. 1681º nº1 do C. Civil, mas não, como se referiu, no processo de inventário dos autos. Aquela decisão do Tribunal da Relação, que recai unicamente sobre a relação processual estabelecida no processo de inventário , porque transitada em julgado, tem força obrigatória dentro do processo ( art. 620º nº1 do CPC ), sendo por isso “ nele inadmissível - e, por isso ineficaz (art. 625-2) - decisão posterior sobre a mesma questão ” que dele tenha sido objeto . É o chamado caso julgado formal, por contraposição ao caso julgado material previsto no art. 619º nº1 do CPC , sendo que, em qualquer destas figuras - a primeira respeitante à relação processual e a segunda à relação material litigada -, “ Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da administração da justiça ” . Assim, por força do caso julgado formado com aquela referida decisão, não pode também lograr prosseguimento a pretensão deduzida pelo cabeça-de-casal ora em análise. Para além dos fundamentos anteriormente referidos, ainda um outro, a nosso ver, se verifica e que legitima a decisão de indeferimento liminar sob recurso. Na sequência da decisão sumária do Tribunal da Relação que se referiu, foi proferido o despacho referido na alínea g) do elenco factual, foi obtida a resposta do Banco de Portugal referida sob a alínea h) e, depois de na audiência de produção de prova as partes ali terem acordado quanto a contas bancárias nos termos referidos sob a alínea i) e de tal acordo ali ter sido homologado (alínea j)), foram depois proferidos a 19/12/2025 os despachos referidos sob a alínea l), sendo que no primeiro se determinou ao cabeça-de-casal para apresentar relação de bens atualizada e no segundo se disse que “ desde já se decide que, inexistindo quaisquer questões a resolver suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar, ou quaisquer outras questões prévias ou incidentais, suscetíveis de obstar ao prosseguimento dos autos e de que ainda cumpra conhecer e em conformidade com o disposto no art. 1110º , nº1, al. b) do Código de Processo Civil , notifique-se os interessados para no prazo de 20 dias proporem a forma da partilha ”. Este despacho - a decidir que, na sequência do acordo antes ocorrido no processo e em vista da relação de bens atualizada a apresentar pelo cabeça-de-casal em consonância com tal acordo, inexistiam quaisquer questões a resolver suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar e que ordena a notificação dos interessados para proporem a forma da partilha - foi notificado a ambas as partes e sobre ele não foi apresentada reclamação ou nem foi interposto recurso (cabível, através de apelação autónoma, se qualquer das partes dele discordasse, por via da previsão do nº2, alínea b), do art. 1123º do CPC ). Como tal, há caso julgado formal formado com o mesmo quanto aos bens a partilhar no processo de inventário. Assim, também por força do caso julgado formado com tal despacho, não pode igualmente lograr prosseguimento a pretensão deduzida pelo cabeça-de-casal ora em análise. Deste modo, ainda que a investigação de movimentos anteriores se pudesse considerar como probatoriamente idónea para demonstrar a existência de património comum à data relevante, no caso concreto tal questão está ultrapassada pelo caso julgado e pela estabilização processual dos bens a partilhar dele decorrente que acima se referiu. Por tudo quanto se expôs, há que julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. As custas do recurso ficam a cargo do recorrente, pois nele decaiu ( art. 527º , nºs 1 e 2, do CPC ). Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator - art. 663 º nº7 do CPC ): Decisão Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 28/9/2026 Mendes Coelho Eugénia Cunha Manuel Domingos Fernandes [1] Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, 4ª edição, Almedina, 2019, pág. 753, o despacho que recai unicamente sobre a relação processual é “ todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito ” (a negrito no próprio texto). [2] Obra citada na nota anterior e mesma página. [3] Citamos Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 309.