I- Embora proferido sobre recurso de apelação, o acordão impugnado não conheceu de merito. Assim, o recurso que dele cabia não era o de revista, mas o de agravo (artigos 721, n. 1 e 754, alinea b) do Codigo do Processo Civil).
II- O facto de o relator haver considerado o recurso interposto, o proprio, não obsta a que depois se altere a sua qualificação.
III- Ha, pelo menos, um caso em que ao reu absolvido tem de reconhecer-se legitimidade para recorrer: e o de a decisão não ter acolhido todos os fundamentos que ele invocou para ser decretada a absolvição (da instancia ou do pedido) e de o autor haver recorrido. Nesse caso, o reu pode (deve) recorrer subordinadamente (artigo 682 do citado Codigo), se pretender não deixar transitar a decisão na parte em que lhe e desfavoravel.