VFundamentos de Facto.
A Apelante impugna a decisão da matéria de facto relativamente aos factos provados 6, 7 e 9 e aos factos não provados a) e b):
6–A requerida não procedeu ao pagamento da renda vencida em 05.05.2010, nem das que se venceram posteriormente.
7–Em 27 de Agosto de 2014, a requerente enviou à requerida a carta registada com aviso de recepção cuja cópia consta de fls 35, na qual declarou que, face à falta de pagamento das rendas e juros vencidos, se encontrava em dívida, naquela data, o montante de € 118,507,82, o qual deveria ser pago no prazo de 30 dias a contar da recepção daquela carta, sob pena de a mora se converter em incumprimento definitivo.
9–Em 20 de Outubro de 2014, a requerente enviou à requerida a carta registada com aviso de recepção cuja cópia consta de fls 38, na qual se declarou que, no seguimento do incumprimento definitivo do Contrato, o mesmo se encontrava resolvido e que esta devia proceder à entrega do imóvel em 15 dias.
a)-O prédio aludido em 4 dos factos provados se encontre há vários anos na posse de terceiros, com o consentimento da requerente;
b)-A requerente tenha retirado do imóvel bens da propriedade da requerida, com o objectivo de os fazer seus.
Relativamente ao facto provado 6 não foi apresentada qualquer prova documental do pagamento das prestações e dos depoimentos referidos pela recorrente resulta que havia negociações quanto ao mesmo contrato, que se vieram a mostrar inconclusivas. Ora se havia negociações é porque o contrato não estava ser cumprido e, por outro lado até prova do pagamento a obrigação deve ser considerada como não paga. Não se encontra razão para alterar o juízo de facto formulado na 1ª instância quanto a este facto.
Relativamente aos factos 7 e 9 eles apresentam um redacção elusiva (talvez porque o Mmº juiz a quo pretendesse contornar as dificuldades postas pelas questões envolventes), aspecto esse que, desde já, se afigura justificar alterações, no sentido de deixar claramente expressa a realidade apurada.
Os factos em causa abrangem duas questões individualizadas: a elaboração e envio das declarações admonitória e resolutiva a e a sua recepção pelo destinatário.
Antes de entrarmos na apreciação concreta desses aspectos importa desde já precisar que o ónus da prova, mais do que uma regra de produção de prova ou de direito material probatório, é uma regra para o insucesso da prova; pelo que só é convocável se, depois da actividade probatória, não for possível formular um juízo de certeza, caso em que a situação se resolverá em desfavor do onerado com tal ónus.
Na procura da verdade dos factos o tribunal analisa o material probatório (directo ou circunstancial), segundo critérios de razoabilidade e de experiência comum de vida, e num processo dialéctico, em que a ‘bola’ vai passando de uma parte para a outra, entre prova e contra-prova, vinculado aos princípios da colaboração e boa-fé.
Nos factos agora em apreço a prova testemunhal mostra-se, como a própria Apelante reconhece (cf. pg. 18 da sua alegação), de pouca valia, relevando sobremaneira a prova documental.
Atentando nesta temos que de fls. 35 e 38 da versão física do processo principal consta a versão escrita das declarações admonitória e resolutiva, assinadas por responsável identificado da Requerente, dirigida à morada convencionada no contrato, datadas, respectivamente de, 27AGO2014 e 20OUT2014.
A Requerente alega ter procedido ao envio de tais missivas por correio registado, conforme os talões, afirmação que Requerida impugna, desde logo invocando o desconhecimento do conteúdo dos objectos postais a que tais talões dizem respeito e deles constar como destinatário do aviso de recepção não a Requerente mas ... Recuperação de Crédito ACE.
Esta última observação é de insignificante relevância uma vez que a indicação do destinatário do aviso de recepção não implica necessariamente que este seja o remetente. Foi, aliás, explicada a situação por ser o ... Recuperação de Crédito ACE que se encontrava mandatado para diligenciar pela cobrança dos créditos da Requerente.
É certo que não há prova directa de que o conteúdo do objecto postal remetido sobre correio registado correspondesse às referidas declarações (no limite até se pode congeminar que o envelope vá vazio). Para que tal ocorresse era necessário que ao ser elaborada a missiva lhe fosse desde logo aposta, e de forma fiável, o correspondente número de registo (como, por exemplo, ocorre nas notificações elaboradas no Citius).
Mas esses talões não deixam de apresentar circunstâncias que se coadunam com o facto afirmado: os registos foram efectuados no dia imediato à data constante das missivas e em ambos os talões se encontra inscrito o número do processo inscrito nas referidas missivas – 279425.
Para que tais circunstâncias tenham a virtualidade de sustentar um juízo de certeza quanto ao envio das respectivas missivas, importa, no entanto, que de tenha por demonstrado que o seu destinatário foi posto em condições de aceder ao conteúdo do objecto postal enviado a coberto dos registos em causa. Só nessa circunstância se pode extrair da não reacção do destinatário que o conteúdo dos objectos postais era o alegado. Com efeito, havendo alguma divergência, impunha-se, por via do princípio da boa-fé, ao destinatário que de pronto reagisse contra ela, denunciando a irregularidade.
E foi isso que aconteceu porquanto, não obstante a negação da Requerente, os objectos postais registados, foram recebidos na morada fornecida pela Requerente por pessoas identificadas e que se disponibilizaram a entregá-las ao seu destinatário.
A Requerida enquanto sociedade deve estar munida de organização adequada a receber a correspondência de que é destinatária, e na falta de alegação e prova de circunstâncias excepcionais, pelo que as eventuais falhas nessa organização redundam em culpa do destinatário tornando a declaração eficaz (art.º 224º, nº 2, do CCiv).
Quanto ao facto não provado a), uma vez não admitida a junção do invocado contrato de arrendamento, é manifesta a ausência de prova quanto a ele; e, ademais, ainda que tal junção tivesse sido admitida não se vislumbra como desse documento ou do conhecimento da situação de sub-arrendamento se pudesse extrair qualquer consentimento das Requerente.
Face ao que se fixa a seguinte matéria de facto (assinalando a negrito as alterações introduzidas):
A)– Encontram-se provados os seguintes factos:
1–A requerente teve anteriormente a denominação de ...banco, SA 2–A requerente tem por objecto o exercício, entre outras, da actividade de locação financeira.
3–No exercício da sua actividade, a requerente celebrou com a requerida, em 23.11.2009, o Contrato de Locação Financeira Imobiliária, formalizado com o n.º 101057, contrato esse cuja cópia se encontra junta de fls 8 a 32, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido.
4–Tal contrato teve por objecto o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça sob o n.º 4452 e inscrito na matriz sob o artigo 6472 da freguesia de Alpiarça, adquirido pela requerente a Hugo Miguel ... ..., Joaquim José ...... e mulher Catarina Sofia ... ..., pelo preço de € 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil), IVA incluído.
5–Nos termos do Contrato celebrado, a requerida obrigou-se a pagar à requerente 120 (cento e vinte) rendas mensais, no valor de € 1.885,77 (mil, oitocentos e oitenta e cinco euros e setenta e sete cêntimos) cada uma, com IVA incluído à taxa legal em vigor na data dos respectivos vencimentos 6–A requerida não procedeu ao pagamento da renda vencida em 05.05.2010, nem das que se venceram posteriormente.
7–Em 28 de Agosto de 2014, a requerente enviou para a morada indicada no contrato de locação financeira, por carta registada com aviso de recepção, o escrito que consta de fls. 35 do processo principal (suporte físico), datado de 27AGO2014, no qual declarou que, face à falta de pagamento das rendas e juros vencidos, se encontrava em dívida, naquela data, o montante de € 118.507,82, o qual deveria ser pago no prazo de 30 dias a contar da recepção daquela carta, sob pena de a mora se converter em incumprimento definitivo, tendo tal carta sido entregue na morada indicada a pessoa que se dispôs a recebê-la em 29AGO2014.
8–A requerida não procedeu ao pagamento de qualquer montante relativo à quantia referida em 7- no prazo estipulado, nem posteriormente.
9–Em 21 de Outubro de 2014, a requerente enviou para a morada indicada no contrato de locação financeira, por carta registada com aviso de recepção, o escrito que consta de fls. 38 do processo principal (suporte físico), datado de 20 de Outubro de 2014, no qual declarou que, no seguimento do incumprimento definitivo do Contrato, o mesmo se encontrava resolvido e que esta devia proceder à entrega do imóvel no prazo de 15 dias a contar da recepção daquela carta, tendo tal carta sido entregue na morada indicada a pessoa que se dispôs a recebê-la em 22 de Outubro de 2014.
10–A requerida não procedeu à entrega do imóvel à requerente.
11–Após o envio da carta referida em 9-, a requerente realizou diligências com vista à recuperação da posse do imóvel.
12–A requerente requereu o cancelamento do registo da locação financeira que incidia sobre o imóvel aludido em 4- na Conservatória do Registo Predial.
B)– Não resultou provado qualquer outro facto com relevo para a decisão dos autos, não tendo ficado demonstrado que:
a)- o prédio aludido em 4- dos Factos Provados se encontre há vários anos na posse de terceiros, com o consentimento da requerente;
b)- a requerente tenha retirado do imóvel bens da propriedade da requerida, com o objectivo de os fazer seus.