I- O tribunal deve ter em conta, nos termos dos artigos 90 n. 5 e 66 n. 1 do CPT de 1981, os factos que, embora não alegados ou articulados, considere de valor para a decisão da causa.
II- A categoria profissional do trabalhador não e a que a entidade patronal lhe atribui, mas a que resulta do nucleo de tarefas por ele executadas.
III- Provando-se que o trabalhador estava obrigado pelo contrato de trabalho a diariamente proceder a limpeza das escadas, entradas e pateos de um predio urbano, durante 12 horas semanais e que, alem disso, tambem exercia funções de vigilancia do mesmo predio, providenciando ainda pela solução dos problemas criados pelos elevadores, forçoso e concluir que essas tarefas integram o nucleo de funções normalmente atribuidas aos porteiros.
IV- A qualificação de contrato de prestação de serviços domesticos atribuida pelas partes ao referido conteudo e irrelevante, não se impondo ao tribunal, pelo que tal contrato tem de qualificar-se de contrato de trabalho com atribuição ao trabalhador da categoria profissional de porteiro, tal como e definido no respectivo regulamento (prt de 2/5/75 in bmt n. 18, de 15 de Maio, alterada pela Portaria de 20/6/75 in bmt n. 94, de 29 de Junho, rectificada a 30/7/76).