Revista 56-07-11;1.02.07
Acordam na secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal
Administrativo:
A…, identificada nos autos, invocando o disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando um acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAFS), julgou improcedente a acção administrativa especial que a ora recorrente instaurara contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) para ver reconhecido o seu direito à aposentação.
Na sua extensa alegação, a recorrente omite por completo não só a demonstração como até a simples alegação da ocorrência, no caso, dos pressupostos que legitimariam a admissão do recurso excepcional de revista, preocupando-se antes, exclusivamente, em aduzir razões quanto à questão de fundo. Não obstante essa falta, procurará o tribunal colmatar a lacuna através de indagação oficiosa.
A recorrente assenta, em suma, a sua alegação em dois vectores fundamentais.
Por um lado, entende que, ao contrário do que decidiram o TAFS e o TCAS, o art. 1º n° 1º do Decr.-Lei n° 362/78 de 29.11. não exige que sejam efectuados descontos correspondentes a 5 anos de serviço, mas apenas que o funcionário tenha prestado esses anos de serviço e tenha efectuado descontos (mesmo que por período inferior aos referidos 5 anos). O que, para o efeito, tomaria relevante o tempo de 3 anos, 1 mês e 4 dias de descontos para a aposentação que lhe foram contabilizados. Além disso, não seria imputável à recorrente, mas à Administração o facto de lhe não terem sido feitos os descontos durante todo o período em que prestou serviço.
Por outro lado, defende que, no seu caso, devia ter sido feita aplicação do disposto no art. 1º n° 1 do Decr.-Lei n° 247/99 de 2.07. que, no seu entender, por razões de justiça e de constitucionalidade, abrangeria a situação tanto dos funcionários portugueses como dos funcionários não portugueses.
Em sentido oposto, argumenta a CGA do seguinte modo:
Em primeiro lugar, o recurso excepcional de revista não teria cabimento porquanto as instâncias decidiram de acordo com a jurisprudência uniforme do STA, segundo a qual o direito a requerer a aposentação ao abrigo do regime instituído pelo Decr.-Lei n° 362/78 depende apenas de dois pressupostos: terem os funcionários e agentes mais de 5 anos de serviço e terem efectuado os descontos devidos para a aposentação.
Depois, a questão da aplicabilidade do regime constante do Decr.-Lei n° 247/99 não pode sequer colocar-se, uma vez que se configura como uma questão nova, não suscitada 1ª instância (nem na petição inicial nem em sede de alegações). Aliás, a discutir-se a questão, teríamos de concluir que o referido regime não abrangia a recorrente, sendo apenas aplicável aos funcionários e agentes da antiga Administração Ultramarina que ingressassem no Quadro Geral de Adidos ou que viessem a ingressar em qualquer outro quadro da administração pública, o que não foi o caso da recorrente.
Decidindo.
O art. 150º n° 1 do CPTA dispõe o seguinte:
“Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso sela claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Em interpretação deste preceito, tem a jurisprudência do STA reiteradamente afirmado que nele se não prevê um recurso generalizado de revista - pois que das decisões dos TCAs proferidas na sequência de apelação não cabe, por regra, revista para o STA - mas antes um recurso verdadeiramente excepcional apenas admitido nos restritos termos aí previstos.
E, como tópicos da relevância jurídica ou social das questões a discutir na revista, tem essa mesma jurisprudência apelado para a complexidade das operações lógicas e jurídicas nelas implicadas, para a sua importância na perspectiva de casos futuros e para a natureza dos interesses comunitários envolvidos e a forma como sobre eles a questão se repercute.
Por outro lado ainda, a cláusula da clara necessidade de melhor aplicação do direito não é accionável através da simples incorrecção jurídica do decidido. É necessário que se trate de um erro grosseiro, patente ou manifesto.
Traçadas estas coordenadas, logo se vê que a elas se não ajusta a questão que a recorrente pretende ver reapreciada na revista.
Na verdade, não se descortina dificuldade particular alguma em qualquer das vertentes em que se desdobra a controvérsia sobre o direito que a recorrente pretende ver reconhecido.
A interpretação do texto do art. 1º n° 1 do Decr.-Lei n° 362/78 para efeito de apurar se são necessários 5 anos de descontos não oferece qualquer complexidade de relevo, ou seja, qualquer complexidade que ultrapasse a medida comum nos litígios judiciários. E, noutra perspectiva, não se vê aqui necessidade, e muito menos necessidade clara, de melhor aplicação do direito.
Pelo que respeita ao segundo ponto - que se julga abrangido pelo âmbito deste recurso dado que não nos defrontamos com uma questão nova, autónoma, mas tão só com o chamamento de uma norma não aplicada pelas instâncias, de que o tribunal ad quem pode fazer uso - dir-se-á coisa semelhante.
Logo a uma primeira leitura do seu texto ressalta ser altamente viável a interpretação que dela faz a entidade recorrida que, consequentemente, afasta a sua aplicação à concreta situação da recorrente. Donde a mais que provável irrelevância da norma se, porventura, ela tivesse sido expressis verbis considerada pelo acórdão sob recurso.
O que exclui tanto a relevância jurídica da questão como a necessidade imperiosa de melhor aplicação do direito.
Assim, pelas razões que antecedem e nos termos do art. 150º nºs 1 e 5 do CPTA, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2007. Azevedo Moreira (relator) — Rosendo José — Santos Botelho.