Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A……………, S.A. pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 26/02/2015, que negou provimento a recurso interposto de decisão do TAF do Funchal que declarou o tribunal administrativo de círculo incompetente em razão da matéria para conhecer da acção intentada contra B………………… pedindo a condenação deste no pagamento da quantia devida pela utilização de lugares de estacionamento concessionados à recorrente, com fundamento em que a questão tem natureza tributária.
2. As questões suscitadas no presente recurso e a argumentação desenvolvida nas alegações da recorrente repetem, ipsis verbis, aquilo que, em dezenas de outros processos, a mesma recorrente tem alegado perante decisões de teor semelhante ao do acórdão recorrido. Sobre tais questões existe uma jurisprudência repetida e uniforme de não admissão do recurso, por não se verificar qualquer das situações previstas no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, de que não há razão para divergir ( cfr. ac. de 27/11/2014, Proc. 1213/14, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta, para que se remete, e dezenas de outros no mesmo local identificados).
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 16 de Junho de 2015. Vitor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.