I- As várias posições assumidas sobre a questão do ónus da prova da culpa em acidentes em auto-estradas concessionadas, na origem do qual está o aparecimento de um animal na via – simples responsabilidade extracontratual, responsabilidade contratual com presunção de culpa nos termos do nº 1 do art. 493 do CC, responsabilidade contratual, existência de um contrato a favor de terceiro celebrado entre a concessionária e o Estado, contrato com eficácia de protecção para terceiros – correspondem a construções teóricas divergentes que nos seus reflexos práticos tiveram solução com o art. 12 da lei 24/2007, de 18-7.
II- A norma do art. 12 da lei 24/2007 tem efeito interpretativo, aplicando-se aos casos, como o dos autos, anteriores à mesma.
III- A R. concessionária logrou demonstrar a realização de um cumprimento genérico das suas obrigações de vigilância e de conservação das vedações, decorrentes do contrato de concessão, nomeadamente naquele troço da auto-estrada, mas tal não é suficiente, cabendo-lhe em termos absolutos afastar a presunção que sobre ela recaía.
IV- Os factos provados poderão criar a dúvida sobre a responsabilidade da R. concessionária mas não conduzem à prova efectiva de que a culpa não lhe pode ser imputada.
V- Demonstrados, apenas, a materialidade simples do acidente provocado pelo surgimento de um cão, nos termos descritos nos autos, e os estragos sofridos pelo veículo do A., a ansiedade, inquietação e dificuldade em dormir do A. caracterizam-se como transtornos e incómodos sofridos por alguém mais susceptível, mas não assumem a gravidade que o nº 1 do art. 496 do CC prevê para que sejam ressarcidos.
(Sumário da Relatora)