I- Provado que o Banco apelante já desde Novembro de 1968 colocara o apelado a gerir Agências suas, em Moçambique, exercendo funções que, pelo CCT de 1978, vieram a ser consideradas próprias da categoria de Gerente, quando, mais tarde, o inclui no seu quadro, em Portugal, estava obrigado a ter em consideração aquele exercício de funções e a classificá-lo na correspondente categoria, ainda que por impossibilidade resultante de falta de vagas no novo quadro, não pudesse colocá-lo no efectivo exercício daquelas funções de enquadramento;
II- Nestas circunstâncias, era legítimo recorrer-se ao uso do chamado jus variandi, previsto no art. 22, n. 2 da LCT.