081218 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Baltazar Coelho
Processo: 081218
ACORDAO
Descritores: Usucapião, Conhecimento oficioso, Declaração tácita, Caso julgado, Posse titulada, Contrato de compra e venda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00015734
Nr Documento: SJ199205140812182
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/08f113411564a62a802568fc003a24fc
Sumário
I - O tribunal não pode conhecer oficiosamente da usucapião, pelo que esta forma aquisitiva originária de direitos reais, para ser operante, tem de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita e dela pretende prevalecer-se. II - Porém, a invocação da usucapião tanto pode ser expressa como tácita, devendo, neste último caso, o que a invocou alegar factos que, clara e inequivocamente, integrem os respectivos elementos ou requisitos e revelem inequivocamente a sua intenção de fundamentar na usucapião o seu direito. III - Tendo um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça mandado ampliar a matéria de facto nos pontos controvertidos que forem levados aos novos quesitos introduzidos pela Relação, o decidido naquele acórdão, por falta de impugnação, transitou em julgado, com todas as implicações e, segundo disposto no artigo 672 do Código de Processo Civil, passou a ter força obrigatória no processo. IV - Aquela força obrigatória obriga a que se considere indiscutível a operosidade das respostas que o Tribunal Colectivo deve àqueles quesitos, mesmo face ao que consta da escritura de venda e a descrição registral deste. V - Para considerar a posse titulada basta que o contrato de compra e venda seja abstractamente idóneo para transferir o direito de propriedade e a posse em causa, sendo irrelevante discutir se é substancialmente válido ou nulo.