APELAÇÃO N.º 2763/24.9T8PRT.P1
SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.):
Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relator: Jorge Martins Ribeiro;
1.ª Adjunta: Ana Paula Amorim e
2.ª Adjunta: Carla Fraga Torres.
ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
Nos presentes autos de ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, é autora (A.) “A... - Revestimentos, S.A.”, titular do N.I.P.C. ...87, com sede na Estrada ..., ..., ... Porto, e é ré (R.) “B...”, titular do N.I.F. estrangeiro ...36, com sede em ... Alemanha.
Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente recurso.
1) Aos 20/06/2025 foi proferido o despacho saneador-sentença objeto de recurso([1]).
1.1) O objeto do processo foi nela sumariado pelo seguinte modo:
“A Ré, na sua contestação, veio arguir a excepção dilatória de incompetência internacional absoluta dos tribunais portugueses (cf. artigo 577.º, alínea a) do CPC), com os seguintes argumentos:
A Autora vem apresentar a actual acção declarativa de simples apreciação e de condenação sob a forma de processo comum, contra a ora Ré, tendo a mesma por base a relação comercial estabelecida, em 01/07/2000, entre as respectivas partes contratuais primitivas, a B... e a A... INDÚSTRIAS, S.A. (doravante conjuntamente designadas de “Partes Primitivas”).
Tal relação contratual tem por base nuclear o contrato designado de “Acordo Relativo à Entrega de 13 Rolos de Estampagem de Vinil”, datado de 01/07/2000 - tudo conforme Contrato, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
Por efeito do referido contrato, conforme infra melhor se adiantará, a ora Ré entregou um total de 30 (trinta) rolos, composto por 26 (vinte e seis) rolos de gravação em relevo e 4 (quatro) rolos de estampagem/impressão, os quais, não obstante serem confiados à ora Autora, permaneciam propriedade da primeira.
Tais rolos destinavam-se a serem utilizados pela Autora nas suas instalações, para que esta produzisse, mediante a realização de encomendas prévias e em exclusivo para Ré, materiais têxteis transformados, posteriormente, comercializados por esta última.
Nos termos do referido contrato era ainda responsabilidade da mesma o envio dos produtos encomendados pela Ré para as instalações desta última, sitas em Baierbrunn, Alemanha.
Jamais a Ré transportou, quer por si, quer por terceiros por si contratados, as mercadorias encomendadas junto da Autora.
Tomando apenas posse dos produtos adquiridos, aquando da sua entrega nas suas instalações na Alemanha”([2]) ([3]).
1.2) A final consta do mesmo:
“Consequentemente, por incompetência absoluta dos tribunais nacionais, terá a ré de ser absolvida da instância (arts. 96º, al. a), 99º, nº 1 e 278º, nº 1 al. a), todos do Cód. Processo Civil).
Custas a cargo da autora.
Notifique e registe”.
2) Aos 02/07/2025 a R. apresentou um pedido de retificação da sentença, nos termos do art.º 614.º do C.P.C., referindo que a decisão não se pronunciou sobre a reconvenção e pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art.º 6.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais, R.C.P.
3) No dia 01/09/2025 a A. interpôs([4]), tempestivamente, recurso de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, invocando o disposto nos artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º, n.º 1, todos do C.P.C.
Formulou as seguintes conclusões([5]):
A) Os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes para apreciar o presente litígio em virtude de ter sido celebrado pelas partes um pacto atributivo de jurisdição nos termos do artigo 25.º do Regulamento nesse sentido.
B) Este pacto de jurisdição resulta da aposição, nas inúmeras faturas emitidas pela Recorrente à Recorrida ao longo de mais de 20 anos, de uma cláusula de atribuição de competência aos Tribunais da Comarca do Porto.
C) A Recorrida - uma sociedade comercial sofisticada -, conhecendo o teor da referida cláusula atributiva de jurisdição, jamais se opôs ao seu teor, do que resulta ter existido uma aceitação tácita da mesma, bastante para se considerar validamente celebrado um pacto atributivo de jurisdição nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento, tal como têm entendido a doutrina e a jurisprudência.
D) Ainda que assim não se entenda, sempre se terá de considerar que foi celebrado um pacto de jurisdição válido ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento, considerando (i) os usos estabelecidos entre a Recorrente e a Recorrida, que demonstram a excecionalidade da convenção através de forma escrita (ou de confirmação escrita), e (ii) os usos do comércio internacional no setor têxtil, que privilegiam a simplicidade documental nas relações comerciais.
E) Na Sentença Recorrida, o Tribunal a quo erra ao confundir a celebração de uma cláusula de jurisdição com o seu acionamento (sendo que a validade da cláusula decorre da vontade das partes, manifestada através de diversos comportamentos ao longo da sua relação contratual, não estando naturalmente dependente do seu acionamento prévio). Em particular, o Tribunal a quo erra ao desconsiderar aquele que é, para efeitos do Regulamento, um uso relevante quanto à celebração de um pacto atributivo de jurisdição (a existência de uso entre as partes no sentido da excecionalidade da forma escrita, o que reforça o entendimento de que a cláusula de jurisdição aposta nas faturas foi aceite pela Recorrida, ainda que não o tenha sido por confirmação escrita, e de que foi celebrado um pacto atributivo de jurisdição válido) e ao exigir (sem fundamento, ao abrigo do Regulamento e desde logo de acordo com regras da experiência e da interpretação da vontade das partes) um suposto “costume” de instauração de ações judiciais em Portugal.
F) Ao pretender agora afastar o accionamento da cláusula de jurisdição que aceitou, a Recorrida atua em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, censurado pelo artigo 334.º do CC, devendo o Tribunal portanto impedir a alegação da Recorrida nesse sentido e dela não retirar quaisquer efeitos.
G) De qualquer forma, os Tribunais Portugueses sempre seriam competentes para dirimir o presente litígio por aplicação dos critérios especiais de conexão previstos no artigo 7.º do Regulamento relativos a esta matéria, desde logo porque o lugar do cumprimento da obrigação, correspondente ao lugar da entrega dos bens - critério relevante para efeitos da referida norma - foi objeto de convenção pelas partes nos seus “Termos e Condições de 2022”, que determinam que a entrega dos bens se dá nas instalações da Recorrente, no Porto.
H) E mesmo que as partes nada tivessem convencionado, o lugar de cumprimento da obrigação da Recorrente sempre seria em Portugal com fundamento na vontade inequívoca das partes em estabelecer uma obrigação de envio e não uma obrigação de entrega - manifestada designadamente através da convenção do Incoterm CIP, a que a Recorrida reconhece a plena produção de efeitos -, determinando, assim, que o cumprimento da obrigação da Recorrente se dá aquando da entrega dos bens ao transportador, o que ocorre nas instalações da Recorrente, no Porto.
I) Ainda que não fosse possível determinar o lugar do cumprimento da obrigação da Recorrente com base na vontade das partes (impossibilidade que não se verifica), os Tribunais Portugueses sempre seriam competentes, devendo no caso sub judice ser afastado o critério-regra definidor do “lugar do cumprimento da obrigação” constante da regra especial do artigo 7.º do Regulamento - ou seja, o lugar do “destino final dos bens” -, e isto considerando que a maior conexão material do litígio é com Portugal, pois foi em Portugal que foram fabricados (pela Recorrente) e onde ficaram depositados (pois a Recorrida inviabilizou a sua efetiva entrega) os tecidos encomendados pela Recorrida, e cujo respetivo pagamento é aqui peticionado; por outras palavras, é inequivocamente em Portugal o “lugar do cumprimento da obrigação” da Recorrente, para os efeitos previstos no artigo 7.º do Regulamento.
J) A decisão a quo viola, assim, as normas previstas nos artigos 7.º e 25.º do Regulamento e 334.º do CC, devendo, por isso, ser substituída por uma decisão que reconheça a competência internacional dos Tribunais Portugueses para julgar o presente litígio.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. suprirão, deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente e, em consequência, ser a Sentença Recorrida revogada e substituída por uma outra que determine a competência internacional absoluta dos Tribunais Portugueses para dirimir o presente litígio.
4) Aos 18/09/2025 foi proferido despacho a deferir a então requerida suspensão da instância, por 60 dias, com vista a eventual transação, nos termos do art.º 272.º, n.º 4, do C.P.C.
5) Aos 17/11/2025 foram apresentadas as contra-alegações([6]).
Foram formuladas as seguintes conclusões([7]):
I. Compulsadas as exigências legais para a qualificação de um ato como pacto atributivo de jurisdição, os mais elementares princípios sob os quais se encontra erigido o Direito Civil português e, bem assim, a própria noção jurídica de “pacto” (i.e., “contrato”), outra conclusão não é possível admitir-se senão a de que bem andou o Tribunal de 1.ª Instância ao não reconhecer a celebração, entre as Partes, de um qualquer pacto atributivo de jurisdição aos Tribunais portugueses - designadamente, aos Tribunais da Comarca do Porto - para dirimir quaisquer litígios emergentes entre as Partes, devendo tal decisão ser mantida na ordem jurídica, por se mostrar em plena conformidade com a lei, com a doutrina e com a Jurisprudência firmada sobre a matéria, não podendo, por isso, colher provimento o recurso interposto pela Recorrente.
II. Em 30/08/2022, as Partes assinaram um documento intitulado “Terms and Conditions” (Termos e Condições), elaborado pela Recorrente e por esta apresentado à Recorrida - cfr. Documento n.º 3 junto com a petição inicial.
Para além do contrato suprarreferido nas alegações e dos Termos e Condições, não existia qualquer acordo-quadro ou outro acordo contratual escrito entre as Partes.
III. A referência que conste de uma fatura emitida por uma das Partes não constitui, naturalmente, um acordo, mas sim uma imposição unilateral de uma das Partes.
IV. O artigo 25.º do Regulamento Comunitário aplicável exige que o pacto seja celebrado por escrito, verbalmente com confirmação escrita, de acordo com os usos estabelecidos entre as Partes, ou de acordo com usos amplamente conhecidos e regularmente observados no comércio internacional.
Assim, a mera aposição unilateral de uma menção em faturas não equivale, por si só, a um acordo de vontades.
V. A aceitação tácita só é admitida quando decorre de comportamentos inequívocos e reiterados que demonstrem a intenção de se vincular àquela cláusula, o que não se verifica apenas pelo silêncio ou pelo pagamento das faturas, sobretudo quando tal menção nunca foi objeto de discussão ou aplicação concreta durante a relação contratual das Partes.
VI. Uma fatura é um documento de natureza meramente contabilística e fiscal, não configurando um instrumento contratual nem um suporte idóneo para a manifestação de vontade das Partes quanto a cláusulas negociais adicionais.
VII. Assim, temos que a ausência de uma manifestação expressa ou inequívoca de aceitação da cláusula por parte da Recorrida não pode ser equiparada a uma aceitação tácita válida para efeitos do artigo 25.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento, que é claro ao exigir um suporte documental que ateste a vontade de ambas as Partes em atribuir competência a uma determinada jurisdição.
VIII. No presente caso, a menção que a Recorrente pretende fazer valer como pacto atributivo de jurisdição surge apenas nas faturas emitidas unilateralmente, documentos de natureza meramente contabilística e posteriores à formação do vínculo contratual, não se mostrando, por isso, idóneas para introduzir ou modificar cláusulas negociais de tamanha relevância.
IX. Aliás, nem sequer aquando da formalização dos Termos e Condições, em 2022, a Recorrente procurou estipular uma cláusula nesse sentido, muito embora, como a própria admite no ponto 46 das suas alegações, tal documento tenha sido por si preparado e apresentado à Recorrida, o que evidencia, de forma inequívoca, que, se a intenção da Recorrente fosse vincular a Recorrida a um pacto atributivo de jurisdição, teria aí inserido essa estipulação, em momento adequado e no instrumento contratual próprio.
X. A aceitação tácita de uma cláusula atributiva de jurisdição só pode ser admitida em circunstâncias excecionais, devidamente comprovadas, e nunca como regra geral, sob pena de violação do princípio da legalidade e da vontade real das partes.
XI. No caso sub judice, como já vimos, não se verifica qualquer comportamento concludente da Recorrida que permita afirmar, de forma segura, a existência de uma aceitação tácita da cláusula atributiva de jurisdição.
XII. A própria Recorrente admitiu que os Termos e Condições, que ela própria estabeleceu, “não incluem qualquer cláusula relativa à escolha de foro das partes” (cfr. ponto 46 das alegações de recurso).
XIII. Ou seja, no fundo, a Recorrente manifesta intenção de fazer prevalecer um documento unilateral, cujo objetivo nuclear é obter o respetivo pagamento, sobre um documento escrito, assinado por ambas as Partes, esse sim regulador da relação comercial entre si estabelecida, o que não pode ser admitido.
XIV. O entendimento da Recorrida é, aliás, confirmado por este douto Tribunal da Relação do Porto, designadamente, no Acórdão proferido em 19.06.1995, citado pela Sentença recorrida, de acordo com o qual “a simples inserção em rodapé, nas facturas, de menção a certa jurisdição, não podia levar a considerar-se formado um pacto atributivo de jurisdição”. Tal decisão é, ademais, referida no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 14.05.2014, no âmbito do Processo n.º 602/13.5TJVNF.G1.
XV. Não pode, por isso, a Recorrente, em manifesta contradição com a sua própria atuação anterior, pretender agora extrair da mera omissão de oposição da Recorrida um efeito vinculativo que nunca quis ou nunca ousou positivar no único documento contratual adequado para o efeito.
XVI. Tal comportamento traduz uma utilização abusiva do direito de recorrer e da própria figura do pacto atributivo de jurisdição, procurando transformar um expediente unilateral, destituído de valor contratual, numa cláusula de eleição de foro imposta a posteriori, em frontal violação dos princípios da boa-fé e da confiança que devem nortear a interpretação e execução dos contratos (cfr. artigos 227.º, 334.º e 762.º, n.º 2, do CC).
XVII. Bem andou a Sentença recorrida ao considerar que não existe “noticia da sua [da menção constante das faturas emitidas pela Recorrente] aplicação concreta no decurso das relações comerciais entre as partes, por forma a constituir um uso”.
XVIII. Com efeito, para que se possa falar em “uso estabelecido entre as partes” ou em “uso amplamente conhecido e regularmente observado no comércio internacional”, não basta a mera aposição reiterada de uma cláusula em documentos comerciais, sendo imprescindível que tal prática seja efetivamente reconhecida, aceite e aplicada por ambas as Partes, de modo reiterado e inequívoco, ao ponto de se poder afirmar que constitui uma verdadeira regra de conduta entre elas.
XIX. No caso concreto, não se demonstrou que a Recorrida alguma vez tenha reconhecido, aceite ou aplicado a cláusula atributiva de jurisdição constante das faturas, nem que tal prática tenha sido objeto de qualquer atuação concreta, discussão ou referência ao longo da relação comercial.
XX. A segurança jurídica e a previsibilidade nas relações comerciais internacionais exigem que a vinculação a uma jurisdição específica resulte de práticas claras, reiteradas e inequivocamente aceites, o que manifestamente não se verifica no caso dos autos.
XXI. Assim, não obstante os Termos e Condições apenas terem sido assinados em 2022, a omissão consciente dessa estipulação, a título exemplificativo, neste documento demonstra, de forma suficiente e inequívoca, que a Recorrente não pretendeu, no momento próprio e através do instrumento contratual adequado, assegurar a vinculação da Recorrida a uma cláusula atributiva de jurisdição.
XXII. Por conseguinte, não se compreende, nem se aceita, o que alega a Recorrente nos pontos 51 e 52 das suas alegações de recurso, visto que, efetivamente, tal como pugnou - e bem - o Tribunal de 1.ª Instância, não se pode dizer que existe um uso de atribuição de competência jurisdicional, quando não houve nunca um litígio entre as Partes.
XXIII. Apesar de a ausência de litígios prévios não afetar, em abstrato, a validade de uma cláusula de jurisdição - se ela validamente existir, o que não é o caso -, quando se pretende fundamentar a existência de um pacto atributivo de jurisdição com base em usos estabelecidos entre as Partes, a demonstração de uma prática efetiva e reiterada de aplicação da cláusula em situações de conflito é essencial para que se possa falar num verdadeiro uso.
XXIV. Deste modo, a inexistência de litígios prévios entre as Partes impede, por natureza, a formação de um uso relevante para efeitos de atribuição de competência jurisdicional, não estando em causa a eficácia abstrata de uma cláusula de jurisdição validamente acordada, mas sim a impossibilidade de se afirmar a existência de um uso consolidado quando nunca houve oportunidade de aplicação prática da cláusula.
XXV. O que significa que a Recorrente procura, no fundo, fundamentar a existência de um uso entre as Partes com a argumentação de que lançou mão para subsumir a presente situação à alínea a), do artigo 25.º, do Regulamento, ou seja, limita-se a invocar a aposição reiterada da cláusula de jurisdição nas faturas e a ausência de oposição da Recorrida como elementos suficientes para demonstrar um uso estabelecido entre as Partes. Contudo, tal raciocínio não pode proceder, pois confunde os pressupostos da aceitação tácita de um acordo escrito (alínea a)) com os requisitos próprios da existência de um uso (alíneas b) e c)), que exigem uma prática efetiva, reiterada e concretamente aplicada em situações de litígio.
XXVI. Por tudo quanto exposto, bem andou o Tribunal de 1.ª Instância ao rejeitar a argumentação da Recorrente, porquanto a sua aceitação equivaleria a permitir que uma das Partes, de forma unilateral e à margem da necessária negociação e consenso, pudesse impor à outra uma cláusula de foro, em frontal violação do princípio da autonomia da vontade e das garantias de previsibilidade e segurança jurídica que o Regulamento procura salvaguardar.
XXVII. O abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pressupõe a existência de uma situação de confiança legítima criada por um comportamento anterior, no caso, da Recorrida, que seja, depois, frustrada por uma conduta contraditória e objetivamente censurável.
XXVIII. Ora, no caso concreto, não se verifica qualquer comportamento da Recorrida que tenha criado na Recorrente uma expectativa legítima de aceitação da “cláusula” de jurisdição, tanto mais que nunca houve, ao longo da relação comercial, qualquer situação de litígio em que tal “cláusula” tenha sido invocada, discutida ou aplicada.
XXIX. A mera ausência de oposição à menção constante de faturas unilaterais não pode ser equiparada a uma aceitação tácita, nem muito menos erigida em base para a invocação do abuso de direito, sob pena de se desvirtuar por completo este instituto e de se permitir que uma Parte imponha à outra, de forma unilateral, cláusulas que esta nunca negociou nem aceitou.
XXX. Refere ainda a Recorrente que, alegadamente, foi convencionado que a data do carregamento dos bens corresponda à data de entrega dos bens, ou seja, nas instalações da própria Recorrente em Portugal. Logo, sendo o Tribunal competente o Tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão e, no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, seria forçosamente competente o Tribunal da Comarca do Porto (de acordo com o entendimento da Recorrente).
XXXI. Salvo o devido respeito, a argumentação apresentada pela Recorrente é falaciosa. De facto, era responsabilidade da ora Recorrente o envio dos produtos encomendados pela ora Recorrida para as instalações desta última, sitas em Baierbrunn, Alemanha. Por isso, jamais a Recorrida transportou, quer por si, quer por terceiros por si contratados, as mercadorias encomendadas junto da Recorrente.
A Recorrida tomou apenas posse dos produtos adquiridos, aquando da sua entrega nas suas instalações na Alemanha.
XXXII. É tal a contradição da Recorrente que basta atentar ao exemplo referido pela própria nos artigos 72.º e seguintes da Petição Inicial, onde aquela admite que o serviço de transporte dos tecidos foi por si contratado.
Tanto assim que a própria Recorrente peticiona o pagamento de uma fatura devida pelo transporte de produtos, da sua responsabilidade, para a Alemanha (onde os bens deviam ser entregues).
XXXIII. A Recorrente encontrava-se obrigada a salvaguardar o respetivo transporte, assumindo o pagamento do frete e seguro internacional. Assim resulta, inclusivamente, das faturas juntas pela Recorrente (cf. Docs. n.ºs 23 e 27 da Petição Inicial).
XXXIV. De igual modo, resulta dos Termos e Condições juntos Recorrente (cf. Doc. n.º 3 da Petição Inicial) que o transporte de mercadorias era da sua responsabilidade. Transporte esse que tinha como destino Baierbrunn, Alemanha, local onde a Recorrida detém a sua sede social, ou seja, lugar onde deviam ser entregues os bens.
XXXV. Resulta daqui que os bens deviam ser entregues na Alemanha, sendo essa a responsabilidade da Recorrente, entidade que estava encarregue do envio, transporte e entrega na Alemanha.
XXXVI. Logo, o lugar de cumprimento da obrigação é na Alemanha, por ser aí que os bens deviam ser entregues.
XXXVII. Em consequência, é naturalmente competente o Tribunal onde os bens foram entregues, na Alemanha, nos termos do artigo 7.º do Regulamento da União Europeia n.º 1215/2012, de 12 de dezembro, o qual regula a competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial.
XXXVIII. No que respeita à linha de argumentação utilizada pela Recorrente, assente na distinção entre obrigações de envio e de levar, entende aquela que estamos perante o primeiro caso, ou seja, “vendedor apenas se obriga a entregar as coisas ao transportador, cumprindo a sua obrigação no momento desta entrega”.
XXXIX. Independentemente das considerações doutrinais que constam das alegações de recurso, o importante, antes de mais, é olhar para o caso concreto e para a factualidade invocada pelas partes. A este respeito, a Recorrente refere que “é evidente que as partes apenas acordaram na existência de uma obrigação de envio”.
XL. A Recorrente não concretiza em que factos retira essa conclusão. Aliás, bem pelo contrário, quando a Recorrente afirma que “as Partes não quiserem clausular qualquer obrigação de entrega” (mais uma vez) entra em contradição com o que alegou na Petição Inicial e com um dos seus pedidos: A Recorrente contratou o transporte e obrigou-se a proceder à entrega na sede da Recorrida na Alemanha. É por essa mesma razão que a Recorrente vem peticionar o pagamento de uma fatura relativamente ao transporte que contratou para proceder à referida entrega.
XLI. Como outra linha de argumentação, a Recorrente refere que ”Mesmo que a Recorrente e Recorrida não tivessem acordado no lugar de cumprimento da obrigação, os Tribunais Portugueses sempre seriam competentes ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, em virtude de o critério atinente ao lugar do destino final dos bens carecer de qualquer sentido no caso sub judice”. Para chegar a esta conclusão, a Recorrente afirma que “Não houve, pois, qualquer envio dos bens encomendados pela Recorrida; e, muito menos, houve entrega alguma dos bens naquele que seria o seu destino final (as instalações da Recorrida, sitas na Alemanha).”.
XLII. A Recorrente, neste ponto, como que aceita que o critério legalmente imposto para aferir da competência internacional do tribunal não lhe é favorável e que nunca seria o Tribunal Português o competente para dirimir o litígio. Prevenindo essa inevitabilidade, a Recorrente muda então a sua linha argumentativa para concluir que é de todo irrelevante o lugar de entrega dos bens.
XLIII. Na base do litígio, está um conjunto de rolos fornecidos pela Recorrida para serem utilizados pela Recorrente para produção de materiais têxteis fornecidos por esta. Tendo esses rolos sido devolvidos pela Recorrente à Recorrida e encontrando-se a maior parte deles, presentemente, na Alemanha, seu país de origem (vide artigos 17.º e seguintes da Petição Inicial e, nomeadamente, artigos 52.º a 188.º da Contestação).
XLIV. Por sua vez, a Recorrida invoca, em traços gerais, a existência de um conjunto de danos nos rolos e que, por esse motivo, ficou prejudicada a realização das encomendas. Para apuramento das pretensões do pedido e do pedido reconvencional, mais do que as encomendas, está em causa a utilização dos rolos por parte da Recorrente e do estado em que os mesmos se encontram.
XLV. O centro do litígio são assim os rolos, havendo divergências acentuadas entre as partes em relação à utilização dos rolos pela Recorrida e à sua condição presente. Podendo-se antecipar que, por exemplo, uma prova pericial (que se afigura como provável) terá lugar forçosamente na Alemanha e não em Portugal porque, precisamente, o objeto da perícia está na Alemanha.
XLVI. Não sendo demais relembrar que hoje em dia os rolos (salvos uns poucos rolos cujo paradeiro se desconhece) se encontram na Alemanha, logo, é neste país que se encontra o elemento de conexão mais estreito com os factos.
XLVII. Como se nota por esta descrição, não existe qualquer proximidade do litígio com os Tribunais Portugueses.
XLVIII. No presente caso, a maior proximidade do objeto do litígio não está com os Tribunais Portugueses mas sim com os Tribunais Alemães, onde hoje se encontra parte significativa dos rolos que estão na base das causas de pedir e dos pedidos da Recorrente e da Recorrida.
XLIX. Em suma, configurará como elemento de conexão para determinação da competência internacional dos tribunais dos Estado-Membros visados - aqui Portugal e Alemanha -, o local onde os bens devam ou foram entregues. Conforme referido, o local de entrega das mercadorias produzidas pela Recorrente, cujo respetivo transporte a esta competia exclusivamente diligenciar, correspondia à sede da ora Recorrida - isto é, em Baierbrunn, Alemanha.
L. Destarte, quer por aplicação da regra geral de determinação de competência dos tribunais aplicável - cujo elemento de conexão é o domicílio da Recorrida (cf. artigo 4.º do supra mencionado regulamento) -, quer pela aplicação da regra especial - esta de carácter facultativo e cujo elemento de conexão é o local de entrega dos bens (cf. artigo 7.º, n.º 1, alínea b), parágrafo 2.º, do mesmo regulamento) -, verifica-se que, indubitavelmente, são exclusivamente competentes para dirimir o presente litígio, os tribunais alemães.
LI. Inversamente, nos termos do supra mencionado Regulamento da União Europeia n.º 1215/2012, de 12 de dezembro, verifica-se que os tribunais portugueses são incompetentes para julgar a presente lide. Encontrando-se, por conseguinte, a presente ação insuperavelmente ferida de uma exceção dilatória de incompetência internacional absoluta dos tribunais portugueses. O presente vício impede o Tribunal de conhecer do mérito da causa, devendo, nessa conformidade e por integralmente provada a exceção ora aduzida, ser a Ré absolvida da presente instância, como bem decidiu o Tribunal recorrido.
LII. Por todas estas razões e de acordo com a fundamentação da douta sentença recorrida (que se acolhe na íntegra), deve esta ser integralmente mantida e o recurso interposto ser julgado improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA!
6) No dia 06/04/2026, sobre o requerimento antes referido em II), foi proferido o seguinte despacho:
“Ao abrigo do disposto no art.º 614.º do C.P.C., procede-se à rectificação da sentença proferida, a fim de se conhecer formalmente do pedido reconvencional apresentado, da seguinte forma:
Considerando que tribunal considerou carecer de competência internacional absoluta para dirimir a acção principal, entende-se, com os mesmos argumentos, que também assim será com a lide reconvencional.
Pelo exposto, absolve-se a autora/reconvinda da instância relativamente ao pedido reconvencional deduzido (arts. 96º, al. a), 99º, nº 1 e 278º, nº 1 al. a), todos do Cód. Processo Civil).
Custas da reconvenção a cargo da ré/reconvinte.
Notifique e registe”.
7) No dia 21/05/2026 foi proferido o despacho a admitir, corretamente, o requerimento de interposição de recurso.
8) Aos 29/05/2026 a A. juntou aos autos um parecer([8]), cuja conclusão é a seguinte:
“XXX. Em suma, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a presente ação, quer por força do art. 25.º do Regulamento Bruxelas I bis, quer, se assim não se entender, por força do art. 7.º/1/b do mesmo Regulamento”.
9) No dia 09/06/2026 a R. pronunciou-se([9]) sobre o referido parecer, concluindo nos seguintes termos:
“55. O Parecer não logra infirmar a decisão do Tribunal a quo. Os argumentos nele desenvolvidos assentam todos na mesma premissa - a de que o lugar de entrega estipulado pelas partes é Portugal -, que ficou amplamente demonstrada não corresponder à realidade contratual.
Sendo o lugar de cumprimento da obrigação de entrega a Alemanha, são os tribunais alemães os competentes ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, alínea b, Bruxelas I bis, pelo que a Sentença recorrida deve ser integralmente confirmada”.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).
Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.
A questão (e não meras razões ou argumentos) a decidir é a de saber se para a presente ação é internacionalmente competente o tribunal português ou o alemão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Consabidamente, não há compartimentos estanques entre a matéria de facto e a de Direito; porém, temos que manter presente não só que as decisões de mérito devem prevalecer sobre as formais (tendo em conta o disposto no art.º 6.º do C.P.C.), como também a ampliação e clarificação da matéria de facto, sendo o caso, por referência ao teor do art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C. (e 607.º, n.º 5, do mesmo Diploma).
No despacho recorrido([10]) os factos não estão especificadamente enunciados([11]); porém, resultam dos autos os que passamos a indicar ([12]) ([13]), tendo em conta até o teor do afirmado pelas partes nos seus articulados - com especial enfoque na petição inicial e réplica e documentos que as acompanham([14]).
1) A A. “A... - Revestimentos, S.A.”, tem sede no Porto e a R. “B...”, na Alemanha.
2) As relações comerciais entre as partes remontam há mais de 20 anos, ainda que a composição social das mesmas não tenha sido sempre como atualmente([15]) ([16]).
3) A R. enquanto proprietária de rolos de vinil para estampagem, regravação, pela A. entregava-lhos, devolvendo a A. o produto final para a sede da R.([17]).
4) O desconto aplicado pela A. no pagamento do material pela R. era calculado sobre a data da entrega nas instalações desta, ainda que às faturas de transporte não fosse aplicado qualquer desconto([18]).
5) Do documento “Terms and Conditions” emitido pela A. aos 30/08/2022 consta uma cláusula relativa a reclamações e não consta qualquer uma quanto ao foro competente para eventual litígio([19]).
6) A A. pede o pagamento das seguintes faturas (e despesas com material) que emitiu([20]):
- “Fatura MRR23/01041, no montante de EUR 524.834,00 e com data de vencimento de 22.10.2023”([21]), montantes despendidos com aquisição de material para produção de 3 encomendas feitas pela R.([22]) ([23]), acrescidos de juros comerciais até integral pagamento.
- “Fatura FTC-MRR23/00705, com data de 03.07.2023 e no montante de EUR 2.629,00”, relativa ao transporte dos produtos para a sede da R., efetuada pela C...([24]).
7) Ao longo de anos a A. apunha nas faturas o seguinte dizer (original em inglês): “por favor verifique se o produto está em conformidade com os termos da encomenda antes de o usar. Não serão aceites devoluções sem o nosso consentimento prévio ou sem a devida documentação relativa ao I.V.A. Os conflitos serão submetidos à exclusiva jurisdição dos tribunais do Porto”([25]) ([26]).
8) Do mesmo modo que em 7), das faturas constava a expressão “Condições de entrega: CIP BAIERBRUNN”, sendo CIP o acrónimo inglês para Transporte e Seguro Pago (carriage and insurance paid to) até ao destino([27]) e Baierbrunn a localidade sede da R.
Para a decisão da questão, não há outros factos relevantes.
O Direito
Consignamos que tudo quanto diremos é com o devido respeito por diferente entendimento, sendo, não obstante, tão sucintos quanto possível.
Mantemos presente que poucas questões no Direito têm uma resposta incontrovertível, pelo que a jurisprudência assume aqui um especial relevo na determinação do sentido decisório, tendo em conta até o princípio da unidade do sistema jurídico (e da sua interpretação).
Do facto 8) resulta que o contrato estava abrangido por norma Incoterm([28]) CIP, que já vimos que significa carriage and insurance paid, ou transporte e seguro pago (pelo vendedor) até ao destino, correndo o risco pelo comprador (sem prejuízo do seguro) a partir do momento da entrega ao transportador inicial.
Do facto 7) resulta que ao longo de anos a A. apunha nas faturas enviadas à R. o dizer relativo à competência exclusiva dos tribunais do Porto.
Resulta igualmente dos autos (e, a contrario, dos factos) que até início de 2023 (cf., também, o facto 6) não houve qualquer litígio entre as partes, pelo que não houve disputa sobre a qual houvesse que decidir a questão da competência internacional, já que a relação material subjacente tem conexão com duas ordens jurídicas, a portuguesa e a alemã, correspondentes à sede da A. e da R. (cf. o facto 1).
Ou seja, não resulta dos autos, nem dos factos, que tenha havido qualquer negociação entre as partes, por escrito ou até verbalmente, sobre a questão da competência internacional, da jurisdição, em caso de litígio.
Posto isto.
O Regulamento da União Europeia n.º 1215/2012, de 12/12, regula a competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial.
Segundo o art.º 8.º, n.º 1, n.º 3 e n.º 4, da Constituição Portuguesa, “1. [a]s normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português. [3.] As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos. 4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”([29]).
Quer isto dizer que, tendo em conta o princípio do primado do Direito supranacional (internacional em sentido próprio, Direito da Organização das Nações Unidas, ou de âmbito regional, como o da União Europeia - e o princípio do primado do Direito da mesma) sobre o nacional de origem interna e sobre a sua aplicabilidade direta na ordem jurídica interna, o direito nacional de origem internacional prevalece sobre o nacional de origem interna([30]).
Segundo o art.º 59.º do C.P.C., “[s]em prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.
Do âmbito da previsão, hipótese, das normas, é de afastar desde logo o disposto nos artigos 62.º e 63.º, pelo que a competência internacional dos tribunais portugueses, à luz do mencionado Regulamento a União Europeia - que veremos mais detalhadamente a seguir - só seria equacionável nos termos do art.º 94.º, do qual destacamos desde já o n.º 1, n.º 3, al. e) e o n.º 4 (tendo em conta o objeto destes autos): “1 - [a]s partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica. [3 -] A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes [requisitos]: e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham diretamente o acordo quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido”([31]).
Do Regulamento da União Europeia n.º 1215/2012, de 12/12, destacamos os artigos seguintes.
1. º, n.º 1, “1. [o] presente regulamento aplica-se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do [Estado]”([32]).
4. º, n.º 1, “[s]em prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demanda das, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro”.
5. º, n.º 1, “[a]s pessoas domiciliadas num Estado-Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado-Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo”.
7. º, n.º 1, “[a]s pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: 1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: - no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, - no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado- -Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados; c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a)”.
Ora, do que vimos expondo resulta que nos termos do Regulamento seria internacionalmente competente o tribunal com jurisdição na sede da R.
Assim não seria se, nos termos do art.º 94.º do C.P.C. houvesse um pacto de jurisdição válido e celebrado por escrito, o que não sucede no caso, pois apenas temos uma menção, afirmação escrita, unilateralmente aposta pela A. nas faturas, em carateres minúsculos, a afirmar que em caso de litígio serão competentes os tribunais do Porto.
Nunca tendo havido litígio, afigura-se-nos que nunca houve sequer discussão da questão, pelo que não consideramos argumentos válidos que se chame à discussão o valor jurídico dos usos (dispondo o art.º 3.º, n.º 1, do Código Civil, C.C:, apenas que “[o]s usos que não forem contrários aos princípios da boa fé são juridicamente atendíveis quando a lei o determine”), nem o valor negocial do silêncio (no enquadramento de nunca ter contraposto ou levantado objeção ao escrito da A.), dado que nos termos do art.º 218.º do C.C., “[o] silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção”, nem, tão-pouco, o instituto do abuso do Direito (por ao fim de 20 anos de relações comerciais a R. vir invocar a incompetência internacional do tribunal a quo), definido no art.º 334.º do C.C. “[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” - dado que não vemos qualquer venire contra factum proprium em a R. deduzir uma exceção dilatória, absoluta, de incompetência internacional, em conformidade aos artigos 576.º, n.º 2, e 577.º, al. a), ex vi do art.º 96.º al. a), quanto a ser uma exceção dilatória absoluta.
Ou seja, além de não se aplicar o art.º 94.º do C.P.C. por não haver qualquer pacto privativo de jurisdição([33]) (e também para efeito do art.º 25.º do Regulamento), a solução sempre seria a mesma, por força do art.º 7.º, a contrario, do Regulamento, porquanto independentemente de se qualificar o contrato como de compra e venda ou atípico (de compra e venda de materiais incorporados no produto final, ou de prestação de serviço de estampagem ou qualquer outro, ao abrigo da liberdade contratual, em conformidade ao art.º 405.º do C.C.), devendo os contratos serem pontualmente cumpridos.
Em qualquer dos casos, fosse compra e venda, fosse prestação de serviço, fosse outro qualquer, sempre os bens ou serviços foram entregues ou prestados na sede da destinatária R., para o qual eram enviados pela A. em regime Incoterm CIP e, ademais, considerava o desconto de 2% se o pagamento das faturas (exceto de transportes) fosse efetuado em 10 dias a contar do recebimento.
Aqui chegados, siga-se a via que se seguir, a presente ação só poderia ser interposta na Alemanha, como vimos.
A fim de assegurarmos conformidade jurisprudencial em linha com tudo quanto vimos afirmando, passaremos agora a citar outros excertos de sumários de acórdãos dos tribunais superiores.
Assim, do acórdão proferido no processo n.º 602/13.5TJVNF.G1.S1, aos 19/11/2015, pelo Supremo Tribunal de Justiça, S.T.J., “1. O pacto atributivo de jurisdição (como, aliás, qualquer pacto ou convenção de competência, celebrado pelas partes no exercício da respectiva autonomia da vontade) tem de exprimir um compromisso bilateral e inequívoco, concluído em termos e condições que não deixem margem para dúvidas razoáveis quanto à aceitação por ambas as partes do foro que, no pacto, haja sido designado. [3.] Não estando alegado pela parte que suscita a excepção de incompetência internacional a existência de um prévio acordo verbal acerca do foro competente, que se pudesse ter por confirmado através do documento escrito enviado por uma das partes à outra e por esta recebida, a simples menção numa factura, em nota de rodapé e caracteres de reduzida dimensão gráfica, que em qualquer caso ambas as partes se submetem aos Tribunais de Madrid com renúncia a qualquer outro foro, só pode valer como proposta contratual visando a estipulação do foro competente, pressupondo a bilateralidade do pacto a respectiva aceiração pela contraparte. 4. Mesmo que se admita a possibilidade de uma tal proposta ser objecto de aceitação ou adesão tácita, não constitui comportamento concludente a mera circunstância de a parte que recebeu facturas com tal menção as ter aceite, pagando os valores correspondentes aos fornecimentos por elas titulados, não podendo inferir-se do seu silêncio quanto à questão da competência a aceitação da proposta de pacto de jurisdição 5. Neste circunstancialismo, colidiria com o princípio da boa fé pretender inferir do silêncio da parte a aceitação da proposta de pacto de [jurisdição]”([34]).
Entre outros que poderíamos citar, citamos agora o excerto do sumário do acórdão proferido no processo n.º 3556/22.3T8PNF.P1, aos 11/12/2024, nesta Secção “I - Os tribunais portugueses, tomados no seu conjunto, relativamente a situações jurídicas que apresentam elementos de conexão com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras, podem receber competência internacional por efeito de aplicação de normas de regulamentos europeus, de normas de outros instrumentos internacionais ou de normas de direito interno, sendo que aquelas, por força do disposto no artigo 8º, nºs 3 e 4 da Constituição da República, no seu campo específico de aplicação, prevalecem sobre as normas processuais portuguesas, nomeadamente sobre as normas reguladoras da competência internacional constantes do Código de Processo Civil. II - Quando se esteja em presença de um contrato plurilocalizado celebrado entre uma sociedade portuguesa e uma sociedade italiana, será aplicável o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial (também denominado Regulamento Bruxelas I bis), contanto que a ação respeite a um litígio que se enquadre no respetivo âmbito material (cfr. art. 1º), temporal (cfr. arts. 66º e 81º), territorial (cfr. art. 68º) e subjetivo ou espacial (cfr. arts. 3º, nº 1 e 63º). [VI] - Como assim, os tribunais portugueses carecem de competência internacional para a preparação e julgamento de um litígio emergente de contrato celebrado entre uma sociedade portuguesa e uma sociedade italiana, tendo esse negócio por objeto a produção ou fabrico de calçado pela primeira, segundo especificações e instruções da segunda, que os encomendou àquela para vender a terceiros, mercadoria essa a entregar nas instalações da demandada, sitas em Itália. Os tribunais portugueses, tomados no seu conjunto, relativamente a situações jurídicas que apresentam elementos de conexão com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras, podem receber competência internacional por efeito de aplicação de normas de regulamentos europeus, de normas de outros instrumentos internacionais ou de normas de direito interno, sendo que aquelas, por força do disposto no artigo 8º, nºs 3 e 4 da Constituição da República, no seu campo específico de aplicação, prevalecem sobre as normas processuais portuguesas, nomeadamente sobre as normas reguladoras da competência internacional constantes do Código de Processo Civil”([35]) ([36]).
Por tudo quanto ficou exposto, o recurso será julgado improcedente.
As custas na primeira instância mantêm-se como decidido e da apelação serão suportadas pela A. recorrente, por ter ficado vencida, nos termos do art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C.
III- DECISÃO
Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela recorrente, pelo que confirmamos o despacho recorrido.
As custas na primeira instância mantêm-se como decidido e da apelação serão suportadas pela A. recorrente, por ter ficado vencida, nos termos do art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C.
Porto, 01/07/2026.
Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Relator: Jorge Martins Ribeiro;
1.ª Adjunta: Ana Paula Amorim e
2.ª Adjunta: Carla Fraga Torres.
[1] Composto por 13 páginas.
[2] O despacho, na sua estrutura, começa por aludir à contestação, não discrimina inequivocamente o relatório, a fundamentação (incluindo factos provados relevantes para a decisão) e o dispositivo.
[3] Seguindo-se, de forma mais detalhada, uma exposição sobre o entendimento de ambas as partes até p. 8 do despacho.
[4] Num requerimento composto por 31 páginas, sendo 2 de conclusões.
[5] Itálico e aspas no original.
[6] Em articulado composto por 52 páginas, sendo 10 de conclusões.
[7] Negrito, itálico, aspas e sublinhado no original.
[8] Composto por 60 páginas, da autoria de Luís de Lima Pinheiro (Professor Doutor).
[9] Num requerimento composto por 13 páginas.
[10] Cujo teor damos integralmente por reproduzido.
[11] Tal como não consta qualquer nota de rodapé com a menção “5” ou outra, isto a propósito do teor da seguinte frase, a p. 12: “[v]em constituindo entendimento pacífico na jurisprudência, quer do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), quer dos tribunais nacionais, mormente do STJ[5”…
[12] Tentaremos discriminá-los, tendo em conta o que referimos antes quanto à estrutura do despacho…
[13] Na decisão recorrida há patentes lapsos de escrita, do que é exemplo a seguinte afirmação, a p. 11: “[a]contece, que essa menção não passa de uma declaração unilateral da Ré, de que não se conhece adesão por parte da Autora”, dado que se refere R. onde se queria referir A. e vice-versa.
[14] Apenas os essenciais para a decisão da questão, sendo que, quando se justificar, motivaremos com indicação dos respetivos artigos e / ou documentos juntos com a petição inicial. Todos os documentos em inglês estão seguidos de uma tradução livre não questionada nos autos.
[15] Cf. o alegado em 4 e 5 da petição inicial:
“4.
Em janeiro de 2000, iniciou-se uma relação comercial entre a A... - Indústrias, S.A. (que, posteriormente, transmitiu a sua unidade de negócio à Autora, da qual foi sócia fundadora) e a B... (“B...”), entidade que foi posteriormente, em outubro de 2021, incorporada, por fusão, na Ré.2
5.
Durante mais de 20 anos, a A... - Indústrias, S.A. e a Autora receberam, de forma reiterada, pedidos de encomendas da B... (e, após outubro de 2021, da Ré), para produzir tecidos revestidos, em contrapartida do pagamento de um preço”.
[16] Cf., exemplificativamente, o doc. n.º 1 junto com a petição (certidão permanente) e os seguintes artigos da petição.
“12.
Em concreto, por contrato datado de 22.02.2002, designado por “Agreement concerning the Delivery of 13 Vinyl Emboss Rollers”,4 a Ré entregou à A... - Indústrias, S.A. (que, posteriormente, transmitiu a sua unidade negócio à Autora, nomeadamente e entre outras, a posição contratual no referido contrato) 13 rolos;
13.
Posteriormente, o referido contrato foi objeto de seis aditamentos, ao abrigo dos quais foram sendo entregues rolos adicionais pela Ré.5
14.
No total, entre 2002 e 2015, foram entregues pela Ré 26 rolos - 23 rolos de gravação e 3 rolos de estampar.
15.
Ora, por solicitação e mediante instruções da Ré, 4 dos referidos 26 rolos foram objeto de regravação (i.e., foram sujeitos a um processo de reconfiguração do padrão) - em concreto, os rolos A38, A66, A85 e A127.
16.
Assim, entre 2002 e 2015, a Autora (e, anteriormente, a A... - Indústrias, S.A.) teve na sua posse 26 rolos que pertenciam à Ré, sendo que 4 deles foram objeto de regravação, em conformidade com o que havia sido solicitado pela Ré e ao abrigo das instruções desta”.
[17] Idem; veja-se também, exemplificativamente os docs. n.º 4, n.º 5ª e n.º 7 juntos com a petição, que indica o local de carga na sede da A. e o de entrega /destino a sede da R.
[18] Exemplificativamente, veja-se o doc. n.º 3, a final, junto com a petição inicial.
[19] Cf. o doc. n.º 3 junto com a petição, designadamente:
[20] As faturas integram os docs. 23 e 27 juntos noutro requerimento com a mesma data da petição inicial.
[21] Cf. exemplificativamente os seguintes artigos da petição:
“55.
Assim, perante o incumprimento definitivo da Ré, a Autora, em 22.09.2023, emitiu e remeteu para a Ré a Fatura MRR23/01041, no montante de EUR 524.834,00 e com data de vencimento de 22.10.2023.21
56.
A referida fatura (i) tem por referência as 3 encomendas aqui em apreço, (ii) que foram solicitadas pela Ré nos dias 05.05.2023, 12.05.2023 e 19.05.2023, (iii) confirmadas / aceites pela Autora e (iv) cuja respetiva produção pela Autora havia sido efetivamente iniciada, apesar de, posteriormente, interrompida por facto imputável à Ré (i.e., a solicitação para entrega, pela Autora, de todos os rolos e sua não devolução à Autora)”.
A esta fatura reporta-se o doc. n.º 23 junto com a petição inicial.
[22] Cf. os artigos 58 a 63 da petição inicial.
[23] Para clarificação, transcrevemos os artigos 61.º a 65.º da petição inicial.
“61.
Os danos causados pela Ré à Autora reportam-se, assim, aos custos, por metro de tecido e por referência a cada artigo compreendido nas encomendas, da matéria-prima (incluindo tecidos e pastas) necessária à produção dos tecidos encomendados pela Ré e a outros custos fixos (nomeadamente, mão-de-obra) e variáveis (nomeadamente, eletricidade e gás) empregues pela Autora até à interrupção da produção (incorporando margem e deduzindo a operação de gravação),
62.
Custos esses que não são reaproveitáveis para outros clientes, dada a especificidade dos tecidos encomendados.26
63.
Até à presente data, a Ré não procedeu ao pagamento dos valores em dívida, apesar das diversas interpelações efetuadas pela Autora.27
64.
A Ré nunca contestou a correção dos valores faturados pela Autora nem afirmou já os ter liquidado.
3.1. Da exigibilidade dos montantes refletidos na Fatura MRR23/01041
65.
A Autora e a Ré celebraram três contratos - correspondentes a cada uma das encomendas aqui em apreço -, que apenas não foram pela Autora cumpridos em virtude da falta de colaboração da Ré, que se recusou, contra o que fora acordado e apesar das insistências, a devolver os rolos à Autora, assim inviabilizando a execução integral da prestação que incumbia à Autora”.
[24] Para facilitarmos a compreensão, transcrevemos em nota os artigos 72.º a 76.º, da petição inicial, sendo a fatura o doc. n.º 27 junto com a mesma.
“72.
No âmbito da relação comercial entre as partes, a Autora, tendo em vista assegurar o carregamento para as instalações da Ré de tecidos por si encomendados, contratou com a empresa C..., Lda., a pedido da Ré, o serviço de transporte de mercadorias.
73.
O serviço de transporte das encomendas colocadas pela Ré foi executado pela empresa C..., Lda., entre 02.06.2023 e 06.06.2023.
74.
A Ré não apresentou qualquer reclamação relativamente ao serviço.
75.
Nessa sequência, a empresa C..., Lda. emitiu à Autora a fatura P1484493,30
76.
Que esta, posteriormente, faturou à Ré, emitindo, para tanto, a fatura FTC-MRR23/00705, com data de 03.07.2023 e no montante de EUR 2.629,00”.
[25] Cf. a documentação junta com a réplica, aos 28/10/2024, por exemplo, documentos n.º 1 e n.º 2; os dizeres encontram-se ao fundo do lado esquerdo, acima da identificação da A. e, objetivamente, em carateres de tamanho muito pequeno…, mesmo comparando com o utilizado nos demais dizeres do documento.
[26] A tradução pela parte consta, exemplificativamente, do doc. n.º 3 (ainda que tenha sido usado o acrónimo original em inglês, VAT, em vez de I.V.A., em português)
[27] A título meramente exemplificativo, veja-se pp. 6, 13 e 20 do doc. 3 (e 4, entre outros) junto com a réplica.
[28] Abreviatura do inglês “”.
[29] Interpolação e itálico nosso.
[30] Neste sentido, citamos parte do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 3556/22.3T8PNF.P1.S1, aos 27/02/2025, “I. O nosso ordenamento jurídico encerra, em paralelo, dois regimes gerais de competência internacional, decorrendo o regime interno dos artºs. 62º e 63º do Código de Processo Civil, e o regime comunitário da ressalva contida no art.º 59º do Código de Processo Civil. II. A aplicação do regime comunitário prevalece sobre o regime interno, em razão do primado do direito europeu, alcandorado a fonte hierarquicamente superior. [IV.] Resulta do art.º 7º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, ter sido adotado um conceito autónomo de lugar do cumprimento para as ações fundadas em contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, identificando as obrigações que são características de um (entrega dos bens) e de outro (prestação do serviço). V. A Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem considerado que os conceitos expressos nos Regulamentos têm carácter autónomo, ou seja, têm um significado e uma leitura no contexto do Direito da União Europeia e não como suporte densificador do Direito Nacional de cada um dos seus Estados-Membros. VI. Tendo em vista a determinação da competência judiciária, importa qualificar o contrato ajuizado de acordo com o direito comunitário, prevalente sobre o direito interno, enquanto pressuposto necessário para se determinar se os tribunais portugueses são ou não internacionalmente competentes, considerando que o litígio tem por objeto matéria comercial, emergente de uma relação transnacional”.
Relatado por Oliveira Abreu.
O acórdão está acessível em:
juris.stj.pt [12/06/2026 (interpolação nossa)].
[31] Interpolação nossa.
[32] Interpolação nossa.
[33] Citamos em nota excerto do sumário do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, S.T.J., no processo n.º 1402/20.1T8VNG.P1.S1, aos 26/10/2022, “I- Dispõe o artigo 94º, nº1 do CPCivil que «As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.», apontando o nº3 os requisitos cumulativos exigidos para a eleição do foro, , nomeadamente a sua alínea «e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente.», acrescentando o seu nº4 que «Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pela las partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham diretamente o acordo quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.», sendo a incompetência absoluta do Tribunal uma excepcção dilatória, como deflui do artigo 577º, alínea a) do CPCivil, a qual é de conhecimento oficioso, salvo quando decorra da arguição de violação de pacto privativo de jurisdição, cfr artigo 578º do mesmo diploma. II- A excepção de incompetência, ou a aferição de competência dos Tribunais portugueses, poderá ser abordada de duas formas: com a análise da (in)competência oficiosamente aferida em sede de despacho saneador nos termos do disposto no artigo 595º, nº1, alínea a) do CPCivil e/ou, através do seu conhecimento obrigatoriamente efectuado por ter sido suscitado pelas partes, vg, no caso da arguição da existência de um pacto atributivo de jurisdição”.
Relatado por Ana Paula Boularot.
O acórdão está acessível em:
juris.stj.pt [12/06/2026].
[34] Relatado por Lopes do Rego.
O acórdão está acessível em:
dgsi.pt [12/06/2026(interpolação nossa)]
[35] Deste foi interposto recurso para o S.T.J, tendo sido confirmado, como resulta da nota n.º 30.
[36] Relatado por Miguel Baldaia de Morais, sendo primeiro adjunto António Mendes Coelho e segunda adjunta Teresa Sena Fonseca.
O acórdão está acessível em:
diariodarepublica.pt [12/06/2023 (interpolação nossa)].