0073432 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Campos Oliveira
Processo: 0073432
ACORDAO
Descritores: Caducidade, Providência cautelar
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00012530
Nr Documento: RL199306170073432
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V1 PAG633.
ANSELMO DE CASTRO IN DIREITO PROCESSUAL CIVIL V1 PAG136.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7c7837187cb9d8e3802568030001dec9
Sumário
I - O prazo de 30 dias para a caducidade da providência cautelar - art. 382, n. 1, al. a) do Código Processo Civil - deverá seguir o regime previsto no n. 3 do art. 144 do mesmo diploma, suspendendo-se durante as férias, domingos, sábados e feriados. II - O direito que se pretende fazer valer por via da propositura da acção em consequência de processo cautelar não se extingue se não for respeitado o referido prazo, pois apenas resulta que as medidas cautelares ficarão sem efeito. III - O autor tem o ónus da diligência no sentido de não deixar que a acção esteja parada por mais de 30 dias, sob pena de caducar a providência cautelar.