Cumpre decidir:
Pelas instâncias foram dados como provados os seguintes factos:
- A)Entre os finais de 2004 e o início de 2006, o exequente prestou aos executados serviços no âmbito da angariação de patrocinadores, suporte à comunicação e demais serviços de apoio ao projecto desportivo de BB no campeonato mundial de Fórmula 1, na época de 2005.
- B)Não tendo os opoentes pago ao exequente os honorários que lhe são devidos pela prestação dos serviços acima indicados, no dia 22 de Dezembro de 2005, o exequente e os opoentes assinaram o documento junto a fls. 6 e 7 dos autos de execução, nos termos e com o conteúdo ali referido.
- C)O opoente BB participou em duas épocas desportivas do campeonato mundial de Fórmula 1.
- D)A primeira participação do piloto e executado BB deu-se na época desportiva do Mundial de Fórmula 1 de 2005, ao comando de um monolugar da equipa FF.
- E)A segunda participação do piloto e executado BB deu-se na época desportiva do Mundial de Fórmula 1 do ano de 2006, ao comando de um monolugar da mesma equipa do ano transacto, mas já sob a denominação GG.
- F)O governo português, através do Instituto do Desporto, procedeu ao pagamento ao grupo inglês DD, então gestor da carreira desportiva do executado BB, do montante de € 2.000.000,00.
- G)Entre a FF Grand Prix Limited e HH foi celebrado um acordo de patrocínio nos termos e com o conteúdo constante de fls. 135 a 158 dos autos.
- H)Em 1 de Agosto de 2006 foi celebrado um contrato entre o IDP – Instituto do Desporto de Portugal e o senhor AA, na qualidade de representante legal do opoente BB, nos termos e com o conteúdo constante de fls. 290 a 294.
- I)O apoio financeiro referido em H) foi o único concedido pelo Estado Português, através do Instituto do Desporto de Portugal, ao piloto BB, no âmbito da sua participação no campeonato do mundo de Fórmula 1.
- J)O pagamento da verba constante do ponto 2.4 da cláusula 2ª do acordo referido em B) respeitava ao patrocínio relativo à época de 2005, visando o apoio financeiro referido em H), nos termos do mesmo constantes, a continuação da participação do piloto BB nas provas do campeonato do Mundo de fórmula 1 até final da época de 2006;
- K)O opoente Aa procedeu ao depósito, em 31-1-2005 e 15-3-2005, em benefício de FF Gand Prix Limited, dos valores referidos nos documentos constantes de fls.788 e 789.
- C)O Direito:
Delimitando o “thema decidendum” duas são as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste Tribunal: violação dos princípios do dispositivo e do contraditório com o proferimento de uma decisão surpresa; e ilegal interpretação do contrato celebrado nos autos.
Entendem os recorrentes nas suas alegações que o Tribunal da Relação proferiu uma decisão-surpresa, o que lhe está constitucionalmente vedado e ao fazê-lo feriu de nulidade a decisão proferida - artigo 201.D e seguintes do CPC;
Ao longo do processo, nunca as partes, nem o tribunal de 1ª instância, discutiram a qualificação, ou não do contrato celebrado entre os Recorridos e o Estado como contrato de patrocínio, nem tal vem reflectido na matéria de facto fixada em primeira instância e aditada pejo Tribunal da Relação;
Sendo que foi tal qualificação que fundamentou a decisão proferida pelo Tribunal da Relação e ora posta em crise;
No douto Acórdão proferido, o Tribunal da Relação vem afirmar que o pagamento dos montantes referidos no acordo estava condicionado ao efectivo pagamento dos patrocínios angariados pelo Recorrente no âmbito da sua prestação de serviços:
Mais uma vez o Tribunal da Relação discute matéria que não foi alegada nem discutida pelas partes, nem pelo tribunal de 1ª instância e não se encontra vertida na matéria de facto dada como assente;
Com tal conduta, o Tribunal da Relação violou frontalmente o princípio do dispositivo e o princípio do contraditório;
Por violação do nº 3 do artigo 3° do CPC, tal decisão é NULA, nos termos e para os efeitos dos artigos 201°, 615º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por via da alínea c) do n.º 1 do artigo 674º do mesmo normativo legal.
Nos termos do art.264º nº2 do CPC “o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos arts.514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa” e, por seu turno, diz o nº3 do mesmo artigo que “serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório”.
Em sentido ato, o princípio do dispositivo, enquanto contraposto ao princípio inquisitório ou da oficialidade significa que as partes dispõem do processo, como da relação jurídica material. O processo era e continua a ser, apesar das últimas reformas do código do processo civil, coisa ou negócio das partes (mantendo-se em grande parte a concepção privatística, contratualista ou quase-contratualista do processo).
Como corolários ou consequências do mencionado princípio, o processo só se inicia sob o impulso da parte mediante o respectivo pedido – princípio do pedido -, assim como só prossegue desde que tal impulso se mantenha, podendo as partes pôr-lhe termo.
Com as últimas reformas do processo civil, porém, as partes, por um lado, perderam o quase monopólio que detinham sobre a lide, e, por outro, o Tribunal passa a assumir uma posição muito mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material, ou seja, a alcançar a justa composição do litígio que é, em derradeira análise o fim último de todo o processo.
Assim, às partes cabe, em exclusivo, definir o objecto do litígio através da dedução das suas pretensões – ou seja, enunciar o pedido ou pedidos formulados por via da acção ou da reconvenção – e da correlativa alegação dos factos que integram a causa de pedir ou que sirvam de fundamento a eventuais excepções, de tal modo que, em princípio, o Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes sem prejuízo deste poder atender aos factos que não carecem de alegação e de prova (art.514º do CPC) e do dever de obstar ao uso anormal do processo (art.665º do CPC). Reconhece-se, agora, ao Juiz a “possibilidade de investigar, mesmo oficiosamente, os factos meramente instrumentais e dos utilizar quando resultem da instrução e julgamento da causa”.
Se é verdade que o princípio do dispositivo, ainda que mitigado com as recentes alterações processuais, impede o Juiz de se substituir às partes no delinear e no configurar da lide e quando a lei lhe concede poderes investigatórios devem os mesmos sujeitar-se ao princípio do contraditório, não deixa de estar vigente o princípio (art.664º do CPC) que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito…” servindo-se contudo e tão-somente dos factos articulados pelas partes sem prejuízo do disposto no citado art.264º do CPC.
Continua, pois, a ter valência o brocardo latino “da mihi factum dabo tibi ius”.
O Tribunal da Relação ao qualificar o contrato junto aos autos a fls.274 a 280 como contrato de patrocínio limitou-se, após ter procedido à análise da prova carreada e ao aditamento de dois novos factos, a enquadrar juridicamente o contrato celebrado atribuindo-lhe uma dada nomenclatura que aliás decorre da factologia presente que ressalta do termo patrocínio do Estado.
O cerne da solução do problema em equação não deriva da nomenclatura dada ao contrato mas da interpretação das respectivas cláusulas contratuais, pelo que não se verifica a invocada nulidade do acórdão por violação dos princípios do dispositivo ou do contraditório não se tendo verificada qualquer decisão surpresa.
Analisemos agora a questão de fundo que opõem o acórdão do Tribunal da Relação à sentença da 1ª instância.
Tudo se confina à questão de saber se o título dado à execução contém uma condição suspensiva que torna inexigível a obrigação exequenda.
A solução a dar ao litígio passa pela interpretação das cláusulas contratuais ínsitas no acordo celebrado entre exequente e executados e no contrato junto a fls.274 a 280 dos autos.
Nos termos doo art.236ºnº1 do Código Civil (CC) “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente com ele.”
A interpretação de uma declaração negocial é matéria de direito quando tenha de ser feita segundo critério ou critérios legais (é ocaso da interpretação normativa nos termos do nº1 do art.236º do CC) e matéria de facto quando efectuada de harmonia com a vontade real do declarante (art.236º nº2 do CC).
O significado do nº1 do art.236º é o de que a interpretação da declaração negocial deve, em princípio, fazer-se no sentido propugnado pela teoria da impressão do destinatário.
Se o declaratário entendeu a declaração no sentido querido pelo declarante, nesse sentido é de interpretar a declaração (nº2 do art.236º), porém, se o declaratário entendeu e podia entender a declaração diferentemente do que o declarante queria significar com ela, ou se ao menos, estava em dúvida sobre o sentido querido pelo declarante, a interpretação é de fazer-se nos termos do nº1 do artigo.
Compulsando o acordo celebrado entre o exequente (aqui recorrente) e os executados (aqui recorridos) temos que decorre do seu art.1º que: “ Os Primeiros Outorgantes (AA e seu filho BB – executados, ora recorridos) acordam em pagar ao Segundo (CC – exequente, aqui recorrente) ou a quem este indicar o valor de 600.000,00 €, respeitante ao total dos honorários pelos serviços que este lhes prestou no âmbito da angariação de patrocinadores, suporte à comunicação e demais serviços de apoio ao projecto desportivo de BB no campeonato mundial de Fórmula Um na época de 2005”. No art. 2º do dito acordo diz-se que: “O valor acima referido deverá ser pago pela seguinte forma:…2.4 O remanescente valor de 200.000,00 €, na data em que o Governo Português proceder ao pagamento aos Primeiros Outorgantes do montante do seu patrocínio de 2.000.000,00 €”.
Daqui se retira em primeiro lugar que os recorridos reconhecem a existência de uma dívida para com o recorrente no valor de 600.000,00 €; em segundo lugar que essa dívida deverá ser saldada por parcelas a última das quais, no montante de 200.000,00 €, na data em que o Governo Português proceder ao pagamento aos Primeiros Outorgantes do montante do seu patrocínio de 2.000.000,00 €.
Este acordo foi celebrado em 22 de Dezembro de 2005.
O art.236º do CC formula duas regras: a da interpretação objectivista ou normativa da declaração negocial, nos termos da dita doutrina da impressão do declaratário (nº1), e a da interpretação, segundo a vontade real do declarante quando o declaratário tenha conhecido essa vontade (nº2).
Não estamos perante uma interpretação da vontade real do declarante a qual seria do exclusivo conhecimento das instâncias por se tratar de matéria de facto, mas em presença de uma interpretação objectivista, ou seja, um normal declaratário colocado na posição do real declaratário teria face ao conteúdo da declaração (proceder-se ao pagamento do remanescente 200.000,00 € quando o Estado português procedesse ao pagamento de 2.000.000,00 €). Nem na cláusula 2ª do acordo firmado se faz referência que o patrocínio do Estado deveria, expressamente, referir-se à época desportiva de 2005, nem seria expectável, à data da celebração do acordo, final desse ano, que o Estado procedesse ao pagamento da dita verba ainda em 2005. Por isso um normal declaratário retiraria, sem mais, que a quantia em dívida seria satisfeita certamente no decorrer de 2006, pois que as circunstâncias fácticas em que o acordo decorreu para aí apontariam.
Diz o Tribunal da Relação, socorrendo-se da interpretação do contrato celebrado, em 1 de Agosto de 2006, entre o IDP – Instituto do Desporto de Portugal e AA em representação de BB, o qual caracterizou como contrato de patrocínio, que aquele se destinava tão-somente ao patrocínio da Fórmula Um do ano de 2006 pelo que não se poderia dar por não verificada a condição suspensiva da exigibilidade do crédito do exequente uma vez que em relação a 2005 não havia sido satisfeito o patrocínio do Estado então esperado.
Do clausulado do contrato celebrado com o Governo Português retira-se que a comparticipação financeira do Estado se destinava à época de 2006, pois era a que estava a decorrer à data do contrato, mas não se pode concluir, como bem se diz na sentença da 1ª instância, que as partes estivessem impedidas de acordarem que da verba concedida, com a qual o recorrente já contava em finais de 2005, fosse retirada a quantia de 200.000,00 € para pagamento dos honorários devidos pelos executados ao exequente.
E não se diga que o nº 2 da cláusula 3ª do contrato agora em apreço o impedia.
O nº 2 da dita cláusula diz que o montante concedido não pode ser utilizado para fins diferentes dos que estão definidos, ou seja, tal montante não pode ser utilizado para outros fins que não sejam os decorrentes da participação do piloto BB no campeonato de Fórmula Um. Porém nada impedia que as partes pudessem ter chegado a um acordo sobre a atribuição de uma parcela da verba concedida, acordo esse que passaria pela DD empresa responsável pela gestão da carreira desportiva do atleta, o piloto BB.
E isto mesmo se depreende dos considerandos introdutórios do contrato celebrado com o Governo Português, como se pode ver a fls 274 e 275 dos autos.
Não só é certo que o Governo Português, através do IDP, pretende assegurar a presença do piloto português para a época de 2006, como pretende no geral assegurar a boa imagem do piloto e do próprio Estado.
Por isso afirma no preâmbulo do Contrato:
“A participação do piloto BB nas provas do campeonato do Mundo de Fórmula 1 foi considerada prioritária, como afirmação internacional da Marca Portugal”
“O Estado português assumiu um conjunto de compromissos com vista a assegurar os recursos económicos necessários à participação do piloto BB no campeonato de Fórmula 1”.
“Algumas das parcerias efectuadas não cumpriram com os acordos estabelecidos, facto que implica a suspensão do piloto, e terá como efeito a rescisão do contrato que assegura a presença do mesmo nas provas do campeonato do mundo de Fórmula 1”
“ A efectivar-se todo este cenário fica prejudicado todo o investimento já feito pelas empresas nacionais, bem os interesses comerciais e de imagem, sendo que tal situação afecta, também, de forma grave a imagem do Estado português, nos planos nacional e internacional”.
A ausência do patrocínio concedido prejudicaria, no imediato, a participação do piloto BB no campeonato de Fórmula 1 de 2006, mas não deixaria de prejudicar a imagem do mesmo piloto e do Estado português caso o mesmo não pudesse ser utilizado no pagamento de créditos anteriores atinentes, eles também, à participação do executado BB em campeonato de Fórmula Um.
Daí que não se possa ter uma interpretação restritiva do contrato agora em análise como o fez o Tribunal da Relação.
Pelo exposto entende-se que tendo os executados visto satisfeito o patrocínio de 2.000.000,00 € por parte do Estado não se pode ter por verificada a condição suspensiva que conduzia à inexigibilidade do título executivo.
Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça em conceder revista e revogando o acórdão recorrido repristinar a decisão da 1ª instância.
Custas pelos recorridos.
Lisboa, 07 de Maio, de 2015
Orlando Afonso (Relator)
Távora Victor
Granja da Fonseca