- 1.1A Fazenda Pública vem interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (proferido de fls. 197 a 212 dos autos), por oposição com o acórdão do mesmo Tribunal Central Administrativo Norte, de 21-11-2001, proferido no recurso n.º 5165/2001 [cujo número é, na realidade, 5615/2001 (cf. fls. 281)].
- 1.2Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões.
- 1.Os dois acórdãos em confronto decidiram de forma contraditória sobre o mesmo e específica situação.
- 2.O acórdão – fundamento decidiu que a notificação da liquidação de IRS de 1994 foi validamente notificada ao contribuinte dentro do prazo de caducidade, sendo que essa decisão transitou em julgado.
- 3.O acórdão em recurso decidiu que a mesma notificação não tinha sido validamente efectuada dentro do citado prazo de caducidade e que, em consequência, tinha ocorrido caducidade do direito à liquidação.
- 4.O segundo acórdão violou frontalmente o caso julgado.
- 5.Fê-lo mesmo que se adopte a tese nele vertida de que não existe identidade de causa de pedir e de pedido entre a impugnação e a oposição deduzidas pelo contribuinte.
- 6.Na verdade, ainda que assim fosse, a questão relativa à validade da notificação constituiria sempre um prius lógico para a solução do tema da caducidade de liquidação.
- 7.Estando essa questão definitivamente decidida inter partes, não podia ela voltar novamente a ser julgada como o foi pelo tribunal a quo.
- 8.Sucede, porém, que existe um rigorosa identidade de causa de pedir, de sujeitos e de pedido nos dois processos.
- 9.Em ambos, a causa de pedir consiste na falta de notificação válida da liquidação.
- 10.Em ambos se visa também a eliminação da obrigação tributária, isto é, o mesmo efeito jurídico.
- 11.A absoluta identidade das respectivas partes não oferece também qualquer dúvida.
- 12.Enfim, na oposição e atenta a posição assumida pela jurisprudência maioritária do STA e pelo próprio acórdão recorrido de que a falta de notificação válida dentro do prazo de caducidade se integra na própria caducidade enquanto ilegalidade da liquidação, óbvio que essa foi a questão abordada e definitivamente decidida na própria oposição.
- 13.Assim sendo, o julgado em recurso apreciou e decidiu uma ilegalidade que não podia voltar a ser discutida e apreciada entre as partes.
- 14.Violou pois, frontalmente o caso julgado, o que deve ser reconhecido, com as legais consequências.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso deve ser julgado findo (por inexistência de identidade de questão jurídica fundamental) – apresentando a seguinte fundamentação.
1São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos:
-identidade da questão fundamental de direito
-ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica
-identidade de situações fácticas
-antagonismo de soluções jurídicas
(art.30° al. b’) ETAF aprovado pelo DL n° 129/84, 27 Abril)
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (acórdãos STA Pleno secção de Contencioso Tributário 19.06.96 processo n° 19532; 18.05.2005 processo n° 276/05)
A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado, 5ª edição, 2007, Volume II, p. 809; acórdão STJ 26.04.1995 processo n° 87156)
A oposição de soluções jurídicas exige ainda pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (acórdãos STA Pleno SCT 6.05.2009 processo n° 617/08, 26.09.2007 processo n° 452/07; acórdãos STA SCT 28.01.2009 processo n° 981/07); 22.10.2008 processo n° 224/08)
2Aplicando estas considerações ao recurso sob análise:
a) não existe identidade de questão jurídica fundamental -o acórdão recorrido apreciou a questão da caducidade da liquidação do imposto por falta de notificação válida dentro do prazo de caducidade (2.2.2 fls.204)
-o acórdão fundamento apreciou a questão da inexigibilidade da dívida exequenda (emergente da falta de pagamento da colecta resultante da citada liquidação) por falta de notificação válida da liquidação dentro do prazo de caducidade
- b)confessadamente a recorrente não pretende a resolução de um conflito de jurisprudência (abstendo-se de sustentar a doutrina vertida em qualquer dos arestos em confronto), apenas utilizando o recurso por oposição de acórdãos como meio oblíquo para a apreciação da questão do caso julgado (cf. alegações de 2°grau fls. 238; 4ª e l4ª conclusões)
- c)sendo abstractamente admissível a sua invocação como fundamento do recurso, na medida em que exprime o máximo antagonismo de soluções jurídicas sobre a mesma questão, a excepção dilatória do caso julgado não se verifica no caso vertente, em consequência da:
-inexistência de identidade de pedidos (anulação da liquidação na impugnação judicial versus extinção da execução na oposição à execução fiscal)
-inexistência de identidade de causas de pedir, configuradas por diferentes factos jurídicos (caducidade do direito de liquidação na impugnação judicial versus inexigibilidade da dívida exequenda na oposição à execução fiscal)
(arts 497.º n°s 1 e 2 e 498° nºs 1, 3 e 4 CPC/art. 2° al. e) CPPT).
3. Sem embargo das precedentes considerações o oportuno trânsito em julgado do acórdão recorrido (determinando a anulação do acto tributário) terá como consequência a extinção da execução fiscal visando a cobrança coerciva da dívida exequenda, por inexigibilidade superveniente.
1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em Pleno da Secção.
2.1 Em matéria de facto, o acórdão recorrido assentou o seguinte.
- a)Os serviços da Administração Tributária procederam a uma acção de fiscalização ao aqui impugnante cujo relatório consta de fls. 30 a 35 e aqui se dá por reproduzido.
- b)Na sequência dessa acção veio a ser alterado o conjunto dos rendimentos líquidos para o montante de 12.469.011$00, por se ter considerado que o impugnante omitiu rendimentos relativos ao ano de 1994 no montante de 7.244.346$00.
- c)Tais rendimentos que a Administração Tributária considerou omitidos resultam de subsídios de deslocação que foram pagos ao impugnante e à utilização por parte deste de cartão de crédito para pagamento de despesas diversas.
- d)Por ofício datado de 5 de Janeiro de 2000, foi o impugnante notificado das alterações aos elementos constantes da declaração de IRS relativa ao ano de 1994, nos termos que constam de fls. 13 e aqui se dão por reproduzidos.
- e)No final do ano de 1999, através de carta registada foi enviada aos impugnantes a nota demonstrativa da liquidação de IRS aqui impugnada.
- f)Em 14 de Fevereiro de 2000, o impugnante solicitou a passagem de certidão ao abrigo do disposto no art 37º do CPPT, nos termos que constam de fls. 25 e que aqui se dão por reproduzidos.
- g)Tal certidão foi passada em 5 de Maio de 2000.
- h)No ano de 1994, o impugnante exercia funções de presidente da direcção da CESPU – Cooperativa de Ensino Superior Politécnico Universitário, CRL.
- i)A CESPU naquele ano, detinha o Instituto Superior de Ciências da Saúde do Norte e o Instituto Superior de Ciências da Saúde do Sul, com sedes em Paredes e Almada, respectivamente.
- j)No exercício daquelas funções, o impugnante deslocava-se a Almada e a Lisboa.
- k)O impugnante dispunha de um cartão de crédito da CESPU que utilizava para pagar despesas de alimentação e alojamento e transporte, bem como para suportar despesas originadas pela recepção de convidados do CESPU.
- l)A presente impugnação foi deduzida em 13 de Julho de 2000.
b’) Com base na fixação de rendimentos dita em b), a AT, em 14 de Dezembro de 1999, liquidou adicionalmente a A… e mulher, B…, IRS do ano de 1994 e respectivos juros compensatórios, de que resultou o montante a pagar de € 24.581.96 (Esc. 4.928.240$00) (cf. o documento de cobrança, de que consta a «NOTA DEMONSTRATIVA DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO», a fls. 12).
- m)Para cobrança coerciva do montante resultante da liquidação dita em b’), o 1º Serviço de Finanças do Porto instaurou, em 30 de Junho de 2000, uma execução fiscal contra A… e mulher, à qual foi atribuído o nº 3174-00/102460.4 (cf. informação prestada a fls. 35 do processo de oposição à execução fiscal em apenso);
- n)A…, mediante petição inicial entrada naquele Serviço de Finanças em 18 de Outubro de 2000, deduziu oposição àquela execução fiscal, invocando, mediante referência expressa à alínea
- e)do art. 204º, n° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a inexigibilidade da dívida por falta de notificação válida da liquidação do imposto que deu origem à dívida exequenda dentro do prazo da caducidade (cf. a petição inicial que deu origem ao processo de oposição à execução fiscal em apenso);
- o)Por sentença do Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto, proferida em 26 de Abril de 2001, essa oposição foi julgada procedente (cf. a sentença de fls. 48 a 51 do processo de oposição à execução fiscal em apenso);
- p)Essa procedência foi determinada por a Juíza daquele tribunal ter considerado que a notificação da liquidação que deu origem à dívida exequenda não foi regularmente notificada ao Oponente no prazo da caducidade do direito à liquidação, o que integrava o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea
- e)do art. 204º, n° 1, do CPPT (cf. a sentença no local referido);
- q)Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido em 20 de Novembro de 2001, foi revogada essa sentença e julgada improcedente a oposição procedente (cf. o aresto de fls. 66 a 71 do processo de oposição à execução fiscal em apenso);
- r)Essa decisão foi determinada pela consideração de que, apesar da notificação não ter obedecido à forma legalmente prescrita, «[d]eve considerar-se sanada a irregularidade procedimental decorrente da não observância da forma legal da notificação, pois foi atingida a mesma finalidade que se obteria com a notificação [efectuada] pela forma prevista na lei» e que «[p]ara o caso é irrelevante que a notificação não tivesse sido acompanhada da fundamentação, a qual só foi comunicada ao oponente já no ano de 2000, pois a falta de notificação da fundamentação não afecta a validade da liquidação, nem a notificação desta, sendo certo que o oponente poderia ter recorrido ao disposto no art° 22º do CPT» (cf. o acórdão no local referido);
- s)Na presente impugnação judicial os Impugnantes pediram a anulação da liquidação dita em b’) (cf. o pedido formulado na petição inicial, a fls. 10);
- t)O primeiro fundamento de impugnação invocado pelos Impugnantes foi a caducidade do direito à liquidação (cf. itens 52 a 57 e 92 da petição inicial, a fls. 6 e 9, respectivamente).
2.2 Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, que veio alterar o Código de Processo Civil, a figura do caso julgado era considerada uma excepção peremptória. Actualmente, a mesma passou a constituir uma excepção dilatória nominada, porque prevista no artigo 494.º alínea i) do Código de Processo Civil. Esta excepção pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 497.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do que vai disposto no recurso de revisão (artigo 771.º do Código de Processo Civil). Todavia, a sentença só constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, conforme se estabelece no artigo 673.º, initio, do Código de Processo Civil. Ainda que acabem por ser proferidas duas sentenças sobre a mesma relação jurídica com trânsito em julgado, deverá ser cumprida aquela que foi proferida em primeiro lugar (artigo 675.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Trata-se de uma excepção que é de conhecimento oficioso e cuja verificação impede que o tribunal conheça do mérito da causa (artigos 493.º, n.º 2, e 495.º do Código de Processo Civil).
Cf. na doutrina, a este respeito, Alberto dos Reis, em anotação ao artigo 675.º do Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 191 a 197; e, no mesmo sentido, Castro Mendes, Lições, 1969, 2.º vol., pp. 309 e ss..
2.3 No caso sub judicio, a recorrente Fazenda Pública vem concluir mormente que «o julgado em recurso apreciou e decidiu uma ilegalidade que não podia voltar a ser discutida e apreciada entre as partes»; e que «violou pois, frontalmente o caso julgado».
Segundo a recorrente Fazenda Pública, o caso julgado terá sido violado, porque «os dois acórdãos em confronto decidiram de forma contraditória sobre o mesmo e específica situação»; «o acórdão fundamento decidiu que a notificação da liquidação de IRS de 1994 foi validamente notificada ao contribuinte dentro do prazo de caducidade, sendo que essa decisão transitou em julgado»; e «o acórdão em recurso decidiu que a mesma notificação não tinha sido validamente efectuada dentro do citado prazo de caducidade e que, em consequência, tinha ocorrido caducidade do direito à liquidação».
O Ministério Público neste Tribunal diz que é «abstractamente admissível a sua invocação [do caso julgado] como fundamento do recurso, na medida em que exprime o máximo antagonismo de soluções jurídicas sobre a mesma questão».
Em nosso entendimento, porém, a invocada excepção de violação de caso julgado constituiria verdadeira “questão prévia” neste recurso por oposição de acórdãos. E, assim, a excepção de caso julgado poderia ser conhecida em qualquer meio processual, nomeadamente no recurso por oposição de acórdãos, embora como “questão prévia”, dado o objecto tipificado de tal meio processual.
O acórdão recorrido – proferido nos presentes autos de impugnação judicial, em que são impugnantes os ora recorridos, e recorrente a Fazenda Pública – versou e decidiu sobre a caducidade do direito da liquidação, com o fundamento essencial de que «a referida notificação não foi validamente efectuada até 13/12/1999 por não ter sido acompanhada da fundamentação da liquidação». E o acórdão fundamento – proferido em processo de oposição à execução fiscal, em que são oponentes os ora recorridos, e entidade recorrente o Ministério Público – debruçou-se sobre a questão da (in)exigibilidade da dívida exequenda, com o fundamento decisivo de que «a irregularidade processual por omissão de formalidades legais da notificação se deve considerar sanada se o contribuinte aceita e reconhece ter tomado conhecimento da liquidação».
Acontece, no entanto, que a questão do caso julgado, que a recorrente Fazenda Pública aqui traz novamente, o acórdão recorrido já a resolveu do seguinte modo (cf. o último parágrafo do seu ponto 2.2.2):
«Finalmente, note-se que o Impugnante invocou a caducidade e pediu a anulação da liquidação com esse fundamento, motivo por que não pode proceder a excepção do caso julgado que a Recorrente, embora de forma não expressa, parece pretender arguir nas conclusões de recurso com os nºs 6, 7, e 9 e 11, excepção que sempre seria de conhecimento oficioso (cf. arts. 494°, alínea i), e 495°, 497° e 498º, do CPC). É que na referida oposição à execução fiscal o pedido foi o de extinção da execução fiscal e a causa de pedir foi, não a caducidade do direito à liquidação, mas a falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade.».
O acórdão recorrido decide-se, assim, pela falta dos requisitos legais para a ocorrência de caso julgado, por inexistência de identidade de pedidos (na impugnação judicial, a anulação da liquidação; e a extinção da execução, na oposição à execução fiscal). E pela inexistência, também, de identidade de causa de pedir (na impugnação judicial, a causa de pedir é a ilegalidade decorrente da caducidade da liquidação; e na oposição à execução fiscal a causa de pedir é a factualidade disposta à inexigibilidade da dívida). Consequentemente, na impugnação judicial é a ilegalidade da liquidação que está em causa; e na oposição à execução fiscal o que se discute é a cobrança da dívida. E, por tal sinal, decidiu o acórdão recorrido que não haveria a repetição de uma causa já decidida – motivo por que, decidiu, «não pode proceder a excepção do caso julgado».
Quer dizer: a excepção de caso julgado, invocada neste recurso por oposição de acórdãos, foi julgada já no acórdão recorrido, e a recorrente Fazenda Pública o que pretende aqui é voltar a discutir (em recurso de oposição de acórdãos) alegado erro de julgamento do acórdão recorrido na apreciação e decisão dessa mesma questão de caso julgado.
Mas julgamos que não poderá fazê-lo, atenta, desde logo, a especificidade da finalidade do recurso por oposição de acórdãos. E o certo é que, atendendo à data de instauração destes autos (em 13-7-2000), encontram-se esgotados os «recursos da decisões proferidas em processos judiciais», nos termos do n.º 1 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (2.º grau de jurisdição) – cf. neste sentido, por exemplo, o acórdão desta Secção, de 24-1-2007, proferido no recurso n.º 83/06.
E, assim, considerando que a única questão colocada nas conclusões do recurso – que delimitam o respectivo âmbito e objecto – é a de violação do caso julgado, questão que já foi objecto de decisão definitiva pelo acórdão recorrido, nada há a conhecer no presente recurso.
Então, havemos de concluir de todo o exposto que a questão de caso julgado, decidida no acórdão recorrido, não constitui objecto do recurso por oposição de acórdãos.
3. Termos em que se acorda não conhecer do objecto do recurso.
Sem custas (por isenção da Fazenda Pública, neste caso).
Lisboa, 16 de Dezembro de 2010. – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa (relator) – António Francisco de Almeida Calhau – João António Valente Torrão – António José Martins Miranda de Pacheco – Dulce Manuel da Conceição Neto – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Joaquim Casimiro Gonçalves – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Domingos Brandão de Pinho – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira.