Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., solteiro, ladrilhador, residente na Rua ..., nº..., ..., ..., ... Loures intentou contra a Câmara Municipal de Lisboa, uma acção de indemnização baseada em responsabilidade civil extracontratual, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 7 350 000$00.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 20/9/2002 (fls.139 a 151) foi tal acção julgada parcialmente procedente e a ré CML condenada a pagar ao autor a quantia de 750 euros.
Desta sentença interpôs a CML recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
“1ª- Atentos os factos provados, ao despejar e demolir a barraca do A., a Ré praticou um acto lícito, ao qual se aplica o artº9º do DL. nº48 051, de 21/11/1967, bem como as regras e princípios gerais da responsabilidade civil, concretamente o instituto da culpa do lesado;
2ª- Consequentemente, se alguns objectos, sem valor, foram danificados ao serem retirados da barraca, tal deve-se à conduta do A., que não os removeu atempadamente mesmo após ter sido por diversas vezes notificado do despejo. Tais danos não constituem prejuízos especiais e anormais, nos termos e para os efeitos do citado artº9º do DL. nº48 051. Com efeito, o fundamento e critério de imputação da responsabilidade da Administração Pública por actos lícitos praticados no domínio da gestão pública é o princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos. À luz do qual não se justifica que a colectividade assuma os alegados danos a objectos sem valor que o A. não retirou da barraca, onde não residia. Os danos em causa são riscos próprios da não acatação de um despejo validamente determinado pela entidade competente, resultando, em geral, para todos aqueles que assim actuam”.
Também o então autor e ora recorrente interpôs recurso jurisdicional de tal sentença acabando as suas alegações com as seguintes conclusões:
- “a)– O Tribunal «a quo» não tomou na devida conta os factos acima articulados na petição inicial, apenas dando por provada parte da acção, ignorando, pura e simplesmente, a restante matéria articulada;
- b)– Não se pronunciando, efectivamente, sobre as questões que deveria apreciar, nomeadamente, as despesas tidas a com remodelação da barraca, bem como a indemnização que a entidade recorrida estava obrigada a pagar ao recorrente, em homenagem ao direito de igualdade e de oportunidade, ao indemnizar os proprietários de outras barracas que se encontravam nas mesmas condições que o recorrente, violando claramente a norma constitucional que proíbe a violação do princípio da igualdade;
- c)– O recorrente alegou e provou com os documentos que a demolição da sua habitação lhe causou danos irreparáveis, pelo que, deve ser ressarcido dos respectivos prejuízos causados com a destruição do seu bem essencial, como uma casa para morar;
- d)– Verificando-se, assim, no presente caso, todos os pressupostos legais exigidos para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual da entidade recorrida, por facto ilícito, ao destruir um bem próprio do recorrente, na forma activa, culpa, prejuízo e nexo de causalidade;
- e)– Trata-se de culpa concreta e objectiva que o Tribunal «a quo» não apreciou à luz de presunção legal, nos termos dos arts. 2º, 3º e 4º do DL. nº48 051, de 21/11/1967, conjugados com o nº1 do artº487º do Código Civil;
- f)– Tem-se, portanto, o acto ilícito da entidade recorrida, o qual constitui uma fonte de responsabilidade civil extracontratual e gera obrigação de indemnizar ao abrigo das disposições supra mencionadas, as quais não foram tidas em conta pelo Tribunal «a quo»;
- g)– Com efeito, nos termos da al.d) do nº1 do artº668º do CPC, «quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar» a sentença é nula;
- h)– O conhecimento de tais factos é essencial à decisão do mérito;
- i)– A sua omissão constitui nulidade da sentença, nos termos do artº668º nº1 al.d) do CPC;
- j)– De facto, tais fundamentos de facto e de direito eram decisivos para o julgamento requerido ao Tribunal «a quo» e, consequentemente, a decisão do Mmo. Juiz seria outra”.
Emitiu douto parecer o Exmo. Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor:
“Os recursos jurisdicionais vêm interpostos de sentença do T.A.C. de Lisboa que julgou parcialmente procedente, por provada, acção emergente de responsabilidade civil intentada contra a Câmara Municipal de Lisboa, condenando-a, em consequência, a pagar ao Autor a importância de 750 Euros, a título indemnizatório por danos patrimoniais causados em bens móveis e ocorridos no decurso da remoção e transporte do recheio de mia barraca que fora objecto de demolição.
Tendo feita correcta interpretação e aplicação do direito, em face do quadro factual dado por assente, não se me afigura que a sentença mereça censura.
No que tange ao recurso interposto pelo recorrente, o seu inconformismo radica-se na improcedência do pedido indemnizatório relativo ao despejo coercivo e sequente demolição da barraca em que em tempos residira.
A esse respeito, todavia, bem se andou na sentença ao concluir pela inexistência do direito ao pertinente ressarcimento como decorrência da circunstância da barraca ser clandestina, bem como á luz do regime estabelecido no DL. nº163/93 tão pouco esse direito lhe assistia, uma vez que resultou provado que desde 1.998 o recorrente já não residiria nesse barraco.
Por outra parte, o recorrente não logrou demonstrar as nulidades de que arguíra a sentença, apresentando-se manifesto que a mesma se pronunciou sobre todas as questões que importava conhecer, a respeito do que produziu a correspondente fundamentação de facto e de direito.
À recorrente Câmara Municipal de Lisboa, por sua vez, também nenhuma razão lhe assiste, desde logo porque alicerça a sua alegação de recurso no entendimento de ter sido condenada com fundamento em facto lícito.
Ora, o certo é que a conduta culposa causadora dos danos no recheio da barraca reveste a natureza de acto ilícito e não de acto lícito, por exorbitar dos estritos limites da acção necessária à respectiva remoção legítima, traduzindo uma omissão negligente dos cuidados exigíveis à preservação da integridade física dos móveis em questão.
Termos em que se é de parecer que os recursos deverão ser improvidos”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos:
1- No dia 14/6/2000, pelas 9,30 horas, a ré despejou o autor, demoliu a casa sita na Quinta de ... nº..., em Campolide, levou todo o seu recheio e guardou-o num armazém, contra a vontade do autor;
2- Pelo depósito dos bens do autor, este, para os levantar, teve que pagar uma quantia de 26 400$00;
3- O autor foi notificado em 19/3/1999, através do ofício nº678/DGP/99, entregue em mão na sua residência na Rua ... nº..., em ..., para se pronunciar no âmbito do procedimento administrativo relativo à sua exclusão do realojamento referente à barraca sita na Quinta ...;
4- Em 6/7/1999, através do ofício nº1824/DGP/99, o Autor foi notificado do despacho do vereador do Pelouro da Habitação, de 18/6/1999, que o excluiu bem como ao seu agregado familiar, do mencionado processo de realojamento, com fundamento no facto de terem habitação própria na Rua ..., nº..., em ...;
5- Ao advogado do autor, que o patrocina na presente acção, foi enviado o ofício nº1190/GVVF/99, datado de 23/8/1999, assinado pelo Vereador do Pelouro da Habitação, esclarecendo as razões da decisão tomada reportadas ao ofício do autor ter casa própria, e dando conta de que a CML iria proceder à desocupação e demolição coerciva da construção clandestina;
6- Manuel Pinheiro cedeu ao autor, em 24/12/1985, a construção em tijolo e placa, destinada a habitação, sita na Quinta de ... nº..., em ... - Lisboa, mediante o pagamento, pelo menos, de todo o material de construção utilizado.
7- O autor residiu na referida casa desde 24/12/1985 até data não apurada;
8- O autor procedeu a obras de remodelação com vista a completar e melhorar o conforto da referida habitação, no que despendeu importância não apurada;
9- A ré ao levantar e transportar os bens móveis que se encontravam na barraca, danificou-os, ficando a maior parte deles sem quaisquer reparações, nomeadamente, roupeiro, esquentador, estante e secretária folheadas, par de canadianas, cama de rede “divan”, ventoinha, bilha de gás vazia ... com rotor, máquina de costura velha marca P. FAFF, fogão industrial com dois bicos, cadeira em napa e frigorífico ...;
10- Os bens supra referidos tinham um valor não apurado;
11- O autor e o respectivo agregado familiar foram excluídos do processo de realojamento com fundamento na falta de residência permanente na sua barraca, terem habitação própria sita na Rua ... nº..., em ..., e na barraca do autor funcionar um estabelecimento explorado pela companheira do mesmo;
12- O autor e a família residem em Famões desde, pelo menos, Outubro de 1998.
Foi com base nestes factos que o tribunal «a quo» julgou parcialmente procedente a acção proposta pelo então autor e ora recorrido A... condenando a CML a pagar-lhe a quantia de 750 euros.
Começamos por conhecer do recurso jurisdicional interposto pelo recorrente, por prioridade de conhecimento do indigitado vício conducente à nulidade da sentença sobre os possíveis erros de julgamento.
Assim, nas conclusões a) e b) das suas alegações defende o recorrente que “o tribunal não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar nomeadamente, as despesas tidas com a remodelação da barraca, a indemnização que a CML estava obrigada a pagar-lhe em homenagem ao direito de igualdade e de oportunidade, ao indemnizar os proprietários de outras barracas que se encontravam nas mesmas condições…”, e esta omissão constitui nulidade da sentença, nos termos do artº668º nº1 al.d) do CPC (conclusões g), h), i) e j)).
Mas terá ocorrido esta omissão de pronúncia na sentença recorrida?
Que a omissão de pronúncia, sobre questões que o tribunal devia apreciar, inquina de nulidade a sentença tomada pelo tribunal resulta expressamente do artº668º nº1 al.d) do Código de Processo Civil.
Alega o recorrente que a omissão de pronúncia incide sobre “as despesas tidas com a remodelação da barraca, a indemnização que a CML estava obrigada a pagar-lhe em homenagem ao direito de igualdade e de oportunidade, ao indemnizar os proprietários de outras barracas que se encontravam nas mesmas condições…”.
Na petição alega o recorrente que “…com a aquisição de materiais de construção, mão de obra, transportes e outras despesas inerentes à construção da causa em causa despendeu a importância de 6 500 000$00” (artº5º) e acrescenta no artº13º da mesma PI que “os proprietários de outras barracas que se encontravam nas mesmas condições ou foram realojados ou foram compensados, o que não sucedeu com o autor,…” .
A matéria alegada no artº5º da PI foi seleccionada como matéria relevante para a decisão da causa (artº511º nº1 do CPC), tendo sido integrada na base instrutória com o nº4.
Relativamente à matéria alegada pelo recorrente-autor no artº13º da sua PI “a indemnização que a CML estava obrigada a pagar-lhe em homenagem ao direito de igualdade e de oportunidade, ao indemnizar os proprietários de outras barracas que se encontravam nas mesmas condições”, entendeu o tribunal que tal matéria não era relevante para a decisão da causa e como tal não foi seleccionada.
Notificadas as partes do despacho de selecção da matéria de facto pertinente para a decisão da causa, não foi apresentada qualquer reclamação (artº511º nº2 do CPC), tendo, assim, sido aceite tal decisão.
Convém referir que o despacho que decidiu tal reclamação é passível de impugnação no recurso interposto da decisão final (artº511º nº3 do CPC).
O autor não reagiu processualmente contra o facto de a matéria seleccionada não abranger o conteúdo do alegado no artº13º da PI, pelo que não se compreende a sua posição ao vir arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre factos que já tinham sido julgados como não pertinentes para a decisão da causa, e tal decisão sido aceite pelo autor.
Todavia, a sentença acabou por referir que “o autor não logrou provar, conforme lhe competia, que a CML tratou de modo desigual outros donos de barracas, realojando-os ou compensando-os monetariamente, em alternativa. Logo, também por esta via, os argumentos tecidos pelo autor e respectivo pedido sucumbem”.
Quanto à matéria de facto alegada no artº5º (com a aquisição de materiais de construção, mão de obra, transportes e outras despesas inerentes à construção da causa em causa despendeu o A. a importância de 6 500 000$00) foi a mesma decidida pelo despacho de 17 de Maio de 2002 (fls.117), nos seguintes termos: “provado apenas que o autor procedeu a obras de remodelação com vista a completar e melhorar o conforto da referida habitação no que despendeu importância não apurada”.
Também esta decisão da matéria de facto não sofreu qualquer censura das partes, pelo que foi aceite por autor e ré (artº653º nº4 do CPC), tendo o tribunal decidido tal matéria e tida em conta na sentença recorrida, pelo que não se vislumbra qualquer omissão de conhecimento por parte do tribunal nesta matéria.
São, pois, improcedentes as conclusões das alegações do autor-recorrente no tocante à arguida nulidade da sentença, dado que, como ficou demonstrado, o mesmo foi incapaz de demonstrar a existência da alegada omissão de pronúncia.
Nas restantes conclusões (c, d, e e f) defende o recorrente, em síntese, que não lhe foi arbitrada qualquer indemnização pela demolição da barraca, embora “«…tenha alegado e provado com documentos que a demolição da sua habitação lhe causou danos irreparáveis, pelo que deve ser ressarcido dos respectivos prejuízos causados com a destruição do seu bem essencial, como uma casa para morar», «verificando-se, assim, no presente caso, todos os pressupostos legais exigidos para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual da entidade recorrida, por facto ilícito, ao destruir um bem próprio do recorrente, na forma activa, culpa, prejuízo e nexo de causalidade», trata-se de culpa concreta e objectiva que o Tribunal «a quo» não apreciou à luz de presunção legal, nos termos dos arts. 2º, 3º e 4º do DL. nº48 051, de 21/11/1967, conjugados com o nº1 do artº487º do Código Civil» e «tem-se, portanto, o acto ilícito da entidade recorrida, o qual constitui uma fonte de responsabilidade civil extracontratual e gera obrigação de indemnizar ao abrigo das disposições supra mencionadas, as quais não foram tidas em conta pelo Tribunal a quo»”.
Em suma, insurge-se o recorrente contra o facto de o tribunal «a quo» não lhe ter arbitrado qualquer indemnização pela demolição da sua barraca, sendo que se verificavam todos os pressupostos legais para o fazer.
Refere-se naquela sentença e no que respeita a esta pretendida indemnização que “a barraca em causa era uma construção clandestina, erigida, portanto, sem licença. Ora, nestes casos, a lei não reconhece aos respectivos proprietários qualquer direito indemnizatório pelo despejo e/ou demolição dessas edificações. Apenas no âmbito do PER, com o escopo de erradicar em definitivo as barracas existentes nos Municípios de Lisboa e do Porto, imbuído de preocupações de ordem social, o legislador prevê o direito de realojamento das famílias que preencham as condições plasmadas no artº2º nº2 do DL. nº163/93 de 7/5, ou, em alternativa e a título excepcional, são a elas atribuídas indemnizações. Mas esta indemnização não tem por objectivo ressarcir os proprietários das construções clandestinas pelos prejuízos sofridos com a demolição. Como já foi referido, por esta via pretende-se ajudar as famílias desalojadas e sem outra alternativa de habitação”.
A acção proposta pelo recorrente baseia-se na responsabilidade civil extracontratual da administração pela prática de actos de gestão pública ilicitamente. No caso concreto, e no ângulo agora em análise, o acto de gestão pública ilícito praticado pela ré seria a demolição de uma barraca clandestina do autor recorrente.
Aliás, se dúvidas houvesse sobre se a responsabilidade da ré adviria de acto lícito ou ilícito por ela praticado, nas conclusões d) e e) das suas alegações o autor recorrente acabou por dissipá-las, ao referir expressamente tratar de da “efectivação da responsabilidade civil extracontratual da entidade recorrida, por facto ilícito, ao destruir um bem próprio do recorrente, na forma activa, culpa, prejuízo e nexo de causalidade e tratar-se de culpa concreta e objectiva que o Tribunal «a quo» não apreciou à luz de presunção legal, nos termos dos arts. 2º, 3º e 4º do DL. nº48 051, de 21/11/1967, conjugados com o nº1 do artº487º do Código Civil;”.
É jurisprudência pacífica e unânime deste Supremo Tribunal que os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil e que são o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade (Ac. do STA de 10/10/2000-rec. nº 40 576, Ac. do STA 12/12/2002-rec. nº 1226/02 e de Ac. do STA de 6/11/2002-rec. nº1311/02).
Na decisão recorrida e quanto ao requisito da ilicitude refere-se que “a barraca em causa era uma construção clandestina, erigida, portanto, sem licença. Ora, nestes casos, a lei não reconhece aos respectivos proprietários qualquer direito indemnizatório pelo despejo e/ou demolição dessas edificações”.
Acabou, assim, o tribunal a quo por decir que não se verifica a ilicitude do acto, uma vez que a actuação da CML era legalmente permitida.
Há que apurar se o facto que o autor recorrente imputa à CML é ilícito. É que sendo a ilicitude um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual e não se provando factos que possam considerar-se ilícitos, em face do artigo 6º daquele DL nº48051, a acção tem de improceder (Ac. do STA de 16/1/2003-rec. nº 45 121).
O conceito de ilicitude, neste tipo de responsabilidade, está vasado no artº6º do DL. nº48 051. Diz este preceito que “se consideram ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aolicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Referindo ao requisito da ilicitude refere Marcelo Caetano: “É necessário, em primeiro lugar, que tenha sido praticado um facto ilícito. Este facto tanto pode ter consistido num acto jurídico, nomeadamente um acto administrativo, como num facto material, simples conduta despida de do carácter de acto jurídico. O acto jurídico provém por via de regra, de um órgão que exprime a vontade imputável à pessoa colectiva de que é elemento essencial. O facto material é normalmente obra dos agentes que executam ordens ou fazem trabalhos ao serviço da Administração. O artº6º do DL. nº 48 051 contém, para os efeitos de que trata o diploma, uma noção de ilicitude. Quanto «aos actos jurídicos», incluindo portanto os actos administrativos, consideram-se ilícitos «os que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis»: quer dizer, a ilicitude coincide com a ilegalidade do acto e apura-se nos termos gerais em que se analisam os respectivos vícios. Quanto «aos factos materiais», por isso mesmo que correspondem tantas vezes ao desempenho de funções técnicas, que escapam às malhas da ilegalidade estrita e se exercem de acordo com as regras de certa ciência ou arte, dispõe a lei que serão ilícitos, não apenas quando infrinjam as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis, mas ainda quando violem «as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração» Manual, 10ª ed., 2º vol., pág. 1 225).
No caso concreto, alega o recorrente que a CML, com a sua actuação, violou os arts. 1º nº2 e 4º al.a) do DL. nº163/93, de 7/5 (artº14 da PI). E o que nos dizem estes preceitos?
O primeiro estatui que “O Programa tem como objectivo a erradicação definitiva das barracas pelas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, mediante o realojamento em habitações condignas das famílias que nelas residem”. O segundo preceito referido prescreve que “os municípios para aderirem ao Programa têm de apresentar ao IGAPHE o levantamento exaustivo e rigoroso dos núcleos de barracas existentes na área do respectivo município, com a respectiva caracterização, que deve incluir a sua localização, o número de construções existentes, os agregados familiares a realojar e a sua identificação, composição e respectivos rendimentos anuais brutos”.
Da simples leitura acabada de fazer destes normativos apura-se que os mesmos não foram violados. Quer num quer noutro se prevê a erradicação das barracas nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, mediante o realojamento em habitações condignas das famílias que nelas residem.
Não prevêem tais preceitos qualquer tipo de indemnização pela demolição das barracas, mas sim a sua erradicação e o realojamento do agregado familiar que nelas habitem.
Assim, falta o requisito da ilicitude, ou seja, a CML, neste aspecto, não cometeu qualquer acto ilícito.
Mas falta, também, o requisito da culpa, pois como tem sido decidido por este Supremo Tribunal “face à definição ampla de ilicitude contida no artº 6º do DL nº 48.051, a omissão dos deveres gerais aí mencionados preenche simultaneamente os requisitos da ilicitude e da culpa, que, assim, se confundem (Ac. do STA 12/12/2002-rec. nº 1226/02).
Aliás, sempre se acrescentará que além de o recorrente não habitar tal barraca como alegou, a mesma não passava de uma construção clandestina cuja demolição podia ser ordenada pela entidade competente ((arts.13º nº1 als. i) e o) da Lei nº159/99, de 14/9 e 68º nº2 al.m) do DL. nº169/99, de 18/9)).
Improcedem, deste modo, as conclusões das alegações do recorrente-autor ora em análise.
A recorrente Câmara Municipal de Lisboa recorreu da sentença do tribunal a quo, na parte em que foi condenada a pagar ao recorrente a quantia de 750 euros, acrescida dos juros de mora, a título indemnizatório pelos danos patrimoniais sofridos pela destruição, total ou parcial, de alguns dos seus bens aquando da remoção dos mesmos do interior da barraca para um armazém.
Defende a recorrente nas duas conclusões das suas alegações que “ao despejar e demolir a barraca do A. praticou um acto lícito, ao qual se aplica o artº9º do DL. nº48.051, de 21/11/1967, bem como as regras e princípios gerais da responsabilidade civil, concretamente o instituto da culpa do lesado; tais danos não constituem prejuízos especiais e anormais, nos termos e para os efeitos do citado artº9º do DL. nº48 051; os danos em causa são riscos próprios da não acatação de um despejo validamente determinado pela entidade competente, resultando, em geral, para todos aqueles que assim actuam”.
Já se referiu que o recorrente funda a responsabilidade da ré Câmara Municipal de Lisboa na responsabilidade civil extracontratual pela prática de acto ilícito de gestão pública.
É verdade que o recorrente-autor funda o seu pedido de indemnização em duas causas de pedir distintas: uma primeira, na destruição da sua barraca e uma segunda, na danificação de alguns móveis existentes naquela barraca durante o seu transporte para o armazém de depósito dos mesmos.
Vem a recorrente CML defender que esta causa de pedir se insere na responsabilidade civil extracontratual pela prática de acto lícito, sendo “os danos em causa riscos próprios da não acatação de um despejo validamente determinado pela entidade competente, resultando, em geral, para todos aqueles que assim actuam”.
Não assiste, todavia, aqui qualquer razão à recorrente Câmara.
A responsabilidade administrativa sem culpa pode advir da prática de factos casuais ou da prática de factos lícitos. Nesta última hipótese, “os factos lícitos praticados pela Administração Pública vão sacrificar certos e determinados interesses legítimos em benefício da colectividade inteira. A Administração exerce então um direito que sacrifica outros direitos: dá-se uma colisão de direito…Se um direito tem de ser sacrificado ao interesse público, torna-se necessário que esse sacrifício não fique iniquamente suportado por uma pessoa só, mas que seja repartido pela colectividade. Como se faz tal repartição? Convertendo o direito sacrificado no seu equivalente pecuniário (justa indemnização) pago pelo erário público para o qual contribui a generalidade dos cidadãos mediante a satisfação dos impostos. Assim, a responsabilidade pelos prejuízos causados na esfera jurídica dos particulares em consequência do sacrifício especial de direitos determinado por factos lícitos da Administração Pública funda-se no princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos” (Marcelo Caetano, Manual, 10ª ed., 2º vol., págs. 1238/1239).
Assim, neste tipo de responsabilidade, a licitude da acção danosa resulta da existência de um direito legalmente reconhecido a um sujeito de sacrificar bens ou valores jurídicos de terceiros inferiormente valorados pela ordem jurídica (Gomes Canotilho, O Problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos, pág. 81; Gianfranco Bronzetti, in La Responbilità nella Pubblica Amministrazione, pags. 34 e ss., Maria José Rangel de Mesquita, in Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública [Coordenação de Fausto Quadros], págs. 76 e ss.).
Não é a hipótese dos autos.
Na verdade, a causa de pedir indicada pelo recorrente-autor não radica no exercício de qualquer direito de que a CML seja detentora de poder impor quaisquer sacrifícios a terceiros, mas sim, de ela, ao remover os bens do autor existentes no local despejado para um armazém depósito “os ter danificado” (artº10º da petição).
Não alega o autor na sua petição nem a ilicitude nem a culpa na conduta da CML, apenas referindo que esta “ao levantar e transportar os bens móveis que se encontravam na barraca, danificou-os, ficando a maior parte deles sem quaisquer reparações…” (artº10º da P.I.).
O conceito de ilicitude para efeitos da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública está vertido no artº6º do DL. nº48 051, de 21/11/1967, onde se refere que “se consideram ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Face à definição ampla da ilicitude constante deste artº6º, torna-se difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, de tal modo que, estando provada a ilicitude se deva, em regra, ter como provada também a culpa (Acs. do STA de 26/9/96-rec. nº40 177, de 12/5/98-rec. nº39 614, de 176/99-rec. nº43 505, de 8/7/99-rec. nº43 956, de 11/7/2000-rec. nº46 023, de 2/2/2000-rec.nº45 460, de 24/9/2003-rec.nº1864/02, de 16/3/2005-rec. nº1069/02).
Não indica o autor e ora recorrido quais as normas legais, regulamentos ou princípios gerais aplicáveis que foram violados, nem os actos materiais que os possam infringir, nem qualquer regra de ordem técnica e de prudência comum que devesse ser observada no transporte dos seus bens móveis para o armazém.
Efectivamente, o autor apenas alega que ao levantar e transportar os bens móveis que se encontravam na barraca, danificou-os, ficando a maior parte deles sem quaisquer reparações. Não vem, por isso alegada a ilicitude, e, como tal, não pode ser tida como provada, e, em consonância com o acima exposto, também não pode ser dada como provada a culpa, como a CML defende na 2ª conclusão das suas alegações, ainda que por fundamentos diversos.
E não se verificando estes dois requisitos – a ilicitude e a culpa – não existe a responsabilidade que é imputada à CML, pelo que sobre esta não recai o dever de indemnizar o autor recorrido, como este pretende.
Em concordância com tudo exposto:
- a)em dar como não verificada a arguida nulidade sentença;
- b)em julgar improcedentes as conclusões das alegações do autor recorrente e, em consequência, negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo recorrente A..., confirmando-se parcialmente a sentença neste aspecto;
- c)em julgar procedente a 2ª conclusão das alegações da recorrente CML, e em consequência, conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela CML, revogando-se a sentença, neste ângulo, e absolvendo a CML do pedido.
Custas pelo autor recorrente.
Lisboa, 27 de Setembro de 2005.
Pires Esteves – (relator) – António Madureira – Fernanda Xavier.