911/16.1T8MMN-C.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Susana Isabel Ferrão da Costa Cabral
Processo: 911/16.1T8MMN-C.E1
ACORDAO
Descritores: Direito de preferência, Execução, Prédio encravado, Servidão legal de passagem
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: José António MoitaAntónio Fernando Marques da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f465828a7deeee8080258e8400454b43
Sumário
Sumário: I. O direito legal de preferência pode ser exercido no processo executivo desde que a respetiva existência e titularidade resultem de elementos seguros. II. Se o reconhecimento desse direito depender do apuramento de factos complexos e controvertidos e da produção de prova, a questão deverá ser dirimida em ação declarativa própria. III. A preferência na alienação de prédio encravado pressupõe que o preferente demonstre ser proprietário de prédio onerado com uma servidão legal de passagem em benefício daquele, não podendo ser reconhecida quando os elementos apresentados não permitem estabelecer essa relação entre os prédios.
Texto
Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Execução Sumária Juízo de Execução de Montemor-o– Novo * Acordam no Tribunal da Relação de Évora, Relatório: Na ação executiva que Caixa Geral de Depósitos, SA instaurou contra AA, a sociedade Clavoura – Atividades Agrícolas, SA interpôs o presente recurso de apelação do despacho proferido no dia 28-04-2024, que anulou a decisão do Sr. Agente de Execução que reconheceu o direito de preferência à recorrente bem como todos os demais atos a que a decisão deu azo e que dela dependiam. A recorrente formulou as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objeto a decisão do Tribunal recorrido a fls …, na qual o mesmo veio a entender que “o processo executivo, pela sua própria natureza e tramitação, não constitui a sede própria para reconhecimento da existência ou não dos pressupostos de que depende o direito de preferência na alienação do bem penhorado exceto se existir consenso entre as partes quanto à sua existência”, e, com base neste entendimento, anulou a decisão proferida em 14.04.2023. B. A decisão recorrida viola, ao ignorar o direito de preferência da Recorrente Clavoura, o disposto nos artigos 1305º do Código Civil, porque impede a mesma de exercer os direitos inerentes à propriedade do prédio em questão. C. E viola o disposto no n.º 1 do artigo 416º do Código Civil, na medida em que não respeita o regime jurídico do direito de preferência. D. E viola ainda o direito de propriedade tal como previsto no artigo 61º da Constituição da República Portuguesa, impedindo a Recorrente Clavoura de ser titular na sua esfera jurídica da propriedade do prédio em questão. E. E a decisão recorrida não está suportada em qualquer norma legal que suporte o entendimento jurídico consubstanciado na mesma. F. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 422º do Código Civil o qual, no processo executivo, são reconhecidos os direitos legais de preferência, como sucede relativamente à Recorrente Clavoura. G. No plano do direito comunitário, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 17º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. H. A decisão do Senhor Agente de Execução de 14.04.2024 é a única solução conforme ao direito, mas o Tribunal recorrido, sem qualquer base legal ou factual para o efeito, anulou-a. I. Não resta, pois, outra via à Recorrente Clavoura senão a de requerer aos Exmos. Juízes Desembargadores que reponham a legalidade e nesta medida, revoguem a decisão do Tribunal recorrido e confirmem a validade da decisão do Senhor Agente de Execução de 14.04.2023. * Não houve contra -alegações Colhidos os Vistos, cumpre apreciar e decidir: * Questões a Decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelação, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e 663.º do Código de Processo Civil, pelo que importa apreciar e decidir se os elementos disponíveis nos autos permitiam reconhecer à recorrente o direito de preferência na aquisição do prédio penhorado e, consequentemente, se deve ser revogado o despacho recorrido e mantida a decisão do Senhor Agente de Execução. * 2. Fundamentação 1. Fundamentação de facto: 1. No âmbito da ação executiva, foi penhorado o prédio Urbano, composto por edifício de rés-do-chão para habitação e logradouro, com a área total de 120 metros quadrados, da Freguesia de Arcos e concelho de Estremoz, confrontando a norte com Rua 1, a Sul com Herdade do Pepino, a Nascente com Ribeiro dos Gatões, e a Poente com BB, inscrito na respetiva matriz predial com o artigo n.º ...35, da freguesia e do concelho acima mencionados, e descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Estremoz sob o n.º ...02. 2. Na diligência de venda do referido imóvel, mediante leilão eletrónico, ocorrida em 29 de março de 2023, foi aceite a proposta mais alta e superior ao valor mínimo legalmente exigível, no valor de € 13.828,78 (treze mil oitocentos e vinte oito euros e setenta e oito cêntimos), apresentada por CC, NIF .... 3. Por requerimento de 13 de Abril de 2023, a sociedade Clavoura – Atividades Agrícolas, S.A., invocando o disposto no artigo 823.º do Código de Processo Civil, doravante CPC e artigo 1555º do Código Civil, declarou exercer o direito de preferência sobre o referido imóvel, pelo mesmo preço que fora efetuada a supra aludida venda, isto é, € 13.828,78 (treze mil oitocentos e vinte oito euros e setenta oito cêntimos). 4. Em 14-04-2023 o Senhor Agente de Execução proferiu decisão com o seguinte teor: • Reconhecer o direito de preferência exercido, por ser tempestivo e juridicamente válido. • Determinar que o preferente deverá, no prazo de quinze dias, depositar o respetivo preço numa instituição de crédito à ordem do Agente de Execução signatário, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 824.º e com a cominação prevista no artigo 825.º, ambos do CPC. • No mesmo prazo, deverá o preferente igualmente juntar o comprovativo da satisfação das obrigações fiscais inerentes à transmissão, para que se ordene a emissão do competente título de transmissão. 5. Em 24-04-2023, CC, proponente no leilão com o ID LO1072142023, reclamou da decisão de adjudicação da agente de execução, requerendo a sua anulabilidade, bem como que fossem declarados sem efeito todos os atos praticados pela agente de execução, desde aquela decisão de adjudicação, devendo aquela decisão ser substituída por outra, na qual fosse a proponente, ora reclamante, notificada para proceder ao depósito do preço, seguindo-se os trâmites subsequentes. 6. Como fundamento da reclamação, CC alegou, em síntese, que a Recorrente, Clavoura, não era titular do direito de preferência invocado, porquanto: a. Apenas sobre o prédio descrito sob o n.º ...44 da freguesia de Arcos, identificado sob o documento n.º 3, junto ao requerimento de exercício da preferência, se encontra registada pela Ap. 8 de 1972/11/09, uma servidão a favor dos prédios descritos sob os números 18.624 e 18.625 a fls 1vº e 2 do LV. – B-50; b. O prédio descrito sob o n.º ...64 da freguesia de Arcos, (doc 2. do requerimento a invocar a preferência) não tem averbada qualquer servidão; c. Os prédios descritos sob os números ...624 e ...625 a fls 1vº e 2 do LV. – B-50, deram origem às descrições ...32 e ...74, ambos da freguesia de Arcos, respectivamente, tudo conforme se pode ler dos documentos agora juntos, como doc 1 e 2. d. O prédio com a actual descrição ...32 da freguesia de Arcos encontra-se inscrito a favor de DD, casado com EE, de FF, casada com GG e de HH casado com II. Conforme se pode ler no doc 1 agora junto. 7. Por ofício de 14-09-2023, o Sr. Agente de Execução informou que a sua decisão “foi elaborada tendo em consideração a documentação junta pelo putativo preferente, nomeadamente, o documento 6 - planta.” 8. Em 12-10-2023, Clavoura – Avidades Agrícolas, S.A. (“Clavoura”), em resposta à reclamação apresentada refere que: “ a. O Prédio em causa está localizado na Herdade do Pepino que integra o prédio misto com a área de 1066500 m2, registado na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Estremoz sob o n.º ...64/20100715 e inscrita na matriz sob os argos ...25-A (parte urbana) e ...05 (parte rústica) e o prédio rústico com a área de 6250 m2 registado na mesma Conservatória com o n.º ...44/20010823 e com o artigo matricial 153º da Secção A, este último com uma servidão de passagem (conforme docs. 1 a 5 juntos ao requerimento da Clavoura de 12.04.2023). b. O acesso ao Prédio apenas se pode fazer pela Herdade do Pepino por uma simples, mas decisiva razão: o Prédio está dentro da Herdade do Pepino e apenas se pode aceder ao mesmo pela Herdade do Pepino. c. Tratando-se de um prédio encravado, a Clavoura tem, nos termos já anteriormente demonstrados nos presentes autos, o direito de preferência na transmissão do Prédio conforme decidido no presente processo executivo.” 9. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Estremoz de Estremoz, o prédio misto situado em herdade da Fontainha, Pepino e Gatões, descrito sob o n.º ...64/20100715 com a área total de 1069500 M2, sendo a área coberta 322 M2 e a área descoberta 1069172 M2 encontra-se inscrito em nome de Clavoura – Atividades Agrícola, SA, pela AP 6840 de 2012/09/28 – Aquisição por compra. 10. Este prédio foi desanexado do prédio descrito sob o n.º ...63/19970320. 11. Encontra-se registado na matriz sob o n.º ...25, secção A e na Matriz n.º ...05. 12. O prédio rústico situado em Vale de Zebro de Baixo, descrito sob o n.º ...44/20010823, da freguesia de Arcos, corresponde à anterior descrição em livro n.º ...622, do livro B – 49, com a área total de 6250 M2, cuja aquisição se encontra inscrita em nome de Clavoura – Atividades Agrícola, SA, pela AP 2779 de 2016/10/03 – Aquisição por compra. 13. Encontra-se registado na matriz sob o n.º 153, secção A. 14. Sobre este prédio, pela Ap 8 de 1972/11/09 encontra-se registada uma servidão de passagem de pé e de carro, por partilha da herança. Servidão a favor dos prédios descritos sob os n.º ...624 e ...625ª fls. 1 v. 2 do lv. B 50, reprodução da inscrição F-1. 15. Os prédios descritos sob os números ...624 e ...625, da Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Estremoz deram origem às descrições ...32 e ...7, ambos da freguesia de Arcos 16. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Estremoz o prédio misto situado em vale do Zebro de Baixo, correspondente à descrição em livro n.º ...624, livro n.º 50. Matriz n.º ...55. Secção A, Matriz ...10, sob o n.º ...32/199606-24. 17. Pela Ap 8 de 1972/11/09 encontra-se registada uma servidão por partilha da herança. Servidão a favor dos prédios descritos sob os n.º ...624 e ...625, a fls. 1 v. 2 v do lv. B 50, imposta no prédio n.º ...622 fls. 199 do Lv B 49 Encargo: Servidão de passagem a pé e carro no sentido nascente -poente. Reprodução da inscrição F1. 18. Este prédio está registado em nome de DD e FF. * 2.2. Reapreciação da causa: Com o presente recurso, a recorrente Clavoura – Atividades Agrícolas, SA, pretende a revogação do despacho que deferiu a reclamação deduzida pela proponente CC e anulou a decisão do Senhor Agente de Execução que reconheceu à recorrente o direito de preferência na aquisição do prédio penhorado, bem como todos os demais atos a que a mesma deu azo e que dela dependiam. O referido despacho (recorrido) tem a seguinte fundamentação: “In casu, discute-se o direito de preferência na alienação de prédio que alegadamente se encontra encravado. Tal direito de preferência está reconhecido na Lei, mais concretamente, no artigo 1555.º, do C.C., que atribuir direito de preferência na alienação do prédio encravado. “O objetivo do direito de preferência em causa é o de extinguir o encargo e de restaurar a propriedade perfeita do prédio onerado, tendo em vista o melhor aproveitamento dos bens, compensando ainda o proprietário do prédio onerado com a servidão legal de passagem pelo encargo a que está sujeito, permitindo-lhe restaurar a propriedade plena.” – nas palavras do ac. RG 16.09.2021, disponível in www.dgsi.pt. No caso em apreço, os sujeitos processuais não estão de acordo quanto à existência de tal direito de preferência a favor do preferente, porquanto enquanto o preferente entende que o prédio penhorado é um prédio encravado e que existe uma servidão a onerar o prédio de que é proprietário, Todavia e sem auscultar previamente o adquirente, o Sr. A.E. proferiu decisão a reconhecer o direito de preferência a “Clavoura – Actividades Agrícolas, S.A.”. Começa-se, desde logo, por questionar se o processo executivo é a sede própria para o reconhecimento de direitos. E a resposta é, obviamente, negativa. O processo executivo é aquele onde o requer as providências adequadas à realização coactiva de uma obrigação que lhe é devida – cfr. artigo 10.º, n.º4, do C.P.C. Acresce o artigo 817.º, do C.C. que “não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo”. A segunda parte deste normativo dedica-se à acção executiva, através da qual o credor, perante a proibição da auto-defesa e a não satisfação efectiva do seu direito, pode obter a realização coactiva da prestação não cumprida. Verifica-se, assim, que a acção executiva tem por finalidade a reparação material coactiva do direito violado do exequente, substituindo-se o Tribunal ao devedor, para se lograr obter a satisfação do credor. Posto isto, é indúbio que o processo executivo, pela sua própria natureza e tramitação, não constitui a sede própria para reconhecimento da existência ou não dos pressupostos de que depende o direito de preferência na alienação do bem penhorado, excepto se existir consenso entre as partes quanto à sua existência. Ora, sendo evidente o carácter litigioso do pretenso direito, o Sr. A.E. não podia concluir pela sua existência mas, ao invés, ouvir primeiramente o adquirente e após, conhecendo da litigiosidade do tema, afirmar não possuir elementos factuais bastantes para poder dar por adquirido que tal direito existia a favor do preferente, sem prejuízo de, após a venda e no prazo legal, o direito em questão ser exercido na respectiva acção (acção de preferência) – em sentido idêntico, vide ac.RL de 04.12.2007 e ac.STJ de 01.03.1990, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. Destarte, considera-se que o Sr. A.E. não estava na posse de todos os elementos factuais que lhe permitissem reconhecer o direito de preferência, pelo que não podia ter proferido a decisão datada de 14.04.2023, devendo deferir-se a presente reclamação e, consequentemente, anular-se tal decisão.”. Em suma, o Tribunal recorrido considerou que, sendo controvertida a existência do invocado direito de preferência, o processo executivo não constituía a sede adequada para apreciar os respetivos pressupostos. Entendeu ainda que o Senhor Agente de Execução não dispunha de elementos factuais suficientes para reconhecer o direito invocado, sem prejuízo de a interessada poder exercê-lo, após a venda e dentro do prazo legal, mediante a competente ação de preferência. A recorrente sustenta que a decisão viola o disposto nos artigos 17.º da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 61.º (ou mais propriamente o artigo 62.º) da Constituição da República Portuguesa e os artigos 416.º, 422.º e 1305.º do Código Civil. Defende, em síntese, que os direitos legais de preferência podem ser exercidos no processo executivo e que a decisão do Senhor Agente de Execução, que lhe reconheceu esse direito, constitui a única solução conforme ao Direito. É certo que o processo executivo admite o exercício de direitos legais de preferência. Com efeito, o artigo 823.º, n.º 1, do Código de Processo Civil determina que os titulares de direitos de preferência na alienação dos bens penhorados são interpelados para que declarem se querem exercer o seu direito. A falta de consenso entre os interessados não impede, por si só, o reconhecimento do direito de preferência no processo executivo, desde que a respetiva existência e titularidade resultem de elementos seguros. Isso não significa, porém, que o processo executivo comporte a apreciação de questões substanciais complexas e controvertidas, quando o reconhecimento da existência do direito dependa da produção de prova e do apuramento de factos que não resultam dos elementos disponíveis. A ação executiva destina-se à realização coerciva de um direito, conforme resulta do artigo 10.º, n.º 4 do CPC e não à definição, com a amplitude própria de uma ação declarativa, de relações jurídicas materiais controvertidas. No caso em apreciação, a recorrente invocou o direito de preferência previsto no artigo 1555.º do Código Civil. Nos termos deste preceito, o proprietário do prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o respetivo título constitutivo, tem direito de preferência, na alienação do prédio encravado. O reconhecimento desta preferência pressupunha, portanto, a demonstração de que o imóvel penhorado era um prédio encravado e de que algum dos prédios pertencentes à recorrente estava onerado com uma servidão legal de passagem em benefício daquele. Para fundamentar a preferência invocada, a recorrente juntou certidões do registo predial relativas aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Estremoz, sob os n.os 1364 e 744 da freguesia de Arcos, bem como uma imagem extraída do Google Maps, na qual assinalou a alegada localização do prédio penhorado no interior da Herdade do Pepino. Esses elementos demonstram que a recorrente é proprietária dos referidos prédios n.os ...64 e ...44. Tal titularidade não lhe confere, porém, só por si, preferência na alienação de outro imóvel. É certo que sobre o prédio n.º ...44 encontra-se registada uma servidão de passagem a pé e de carro. Contudo, essa servidão foi constituída a favor dos prédios anteriormente descritos sob os n.os ...624 e ...625, correspondentes às atuais descrições n.os ...32 e ...74, e não a favor do prédio penhorado, descrito sob o n.º ...02. Quanto ao prédio n.º ...64, também pertencente à recorrente, não consta da respetiva descrição a existência de qualquer servidão que o onere em benefício do prédio penhorado. A imagem extraída do Google Maps, cuja aptidão probatória foi impugnada, também não permite suprir essa insuficiência. A imagem não permite estabelecer uma correspondência segura entre a construção nela assinalada e o prédio penhorado, identificar os limites dos imóveis envolvidos ou determinar por onde se realiza o respetivo acesso. Acresce que da descrição do prédio n.º ...02 não consta que este beneficie de qualquer daquelas servidões. Pelo contrário, o imóvel confronta, a norte, com a Rua 1, circunstância que, embora não demonstre, por si só, a existência de um acesso efetivo à via pública, constitui um indício contrário ao alegado encrave. A decisão do Senhor Agente de Execução limita-se a considerar o exercício da preferência tempestivo e juridicamente válido, sem fundamentar a verificação dos pressupostos materiais previstos no artigo 1555.º do Código Civil. A posterior remissão genérica para a imagem também não esclarece a relação entre o prédio penhorado e os prédios da recorrente. Em suma, os elementos disponíveis no processo executivo não demonstram nem o encrave do prédio n.º 502 nem a oneração de algum dos prédios da recorrente com uma servidão legal de passagem em benefício daquele. Assim, mostra-se correta a conclusão alcançada pelo Tribunal recorrido. Perante a insuficiência dos elementos apresentados, o Senhor Agente de Execução não podia reconhecer à recorrente o direito de preferência e afastar a proposta aceite no leilão. A decisão recorrida não viola o direito de propriedade da recorrente nem as disposições relativas ao exercício da preferência. Limita-se a concluir que não se encontram demonstrados, no processo executivo, os pressupostos do direito invocado, sem impedir que a recorrente o faça valer, após a venda e dentro do prazo legal, mediante a competente ação de preferência. Improcede, por conseguinte, a apelação, devendo ser confirmado o despacho recorrido. * Das custas: Improcedendo o recurso, as custas ficam a cargo da recorrente, atento o disposto no artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil * Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente * Évora, 29 de setembro de 2026 Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora) José António Moita (1º Adjunto) António Fernando Marques da Silva (2º Adjunto)