Cumpre decidir.
II – 1. A única questão a dilucidar no presente recurso consiste em saber se a Autora, na sua qualidade de cabeça-de-casal de herança aberta por óbito de AA e BB, tem ou não legitimidade para, desacompanhada dos demais herdeiros, propor a presente acção de reivindicação.
Na 1ª instância, entendeu-se que não, por se considerar haver um litisconsórcio necessário (cfr. artigos 2091º, nº 1, do Código Civil e 28º, nº 1, do CPC), enquanto que, no acórdão ora recorrido, tomou-se posição contrária.
Para chegar a tal conclusão, escreveu-se, a dado passo, em tal acórdão:
“Não nos esqueçamos, porém, que a aqui autora e agravante é a cabeça-de-casal da herança e que, como tal, compete-lhe administrá-la (artº 2079, C.C.). E que, como administradora da herança, tem o direito de reivindicar os bens que deva administrar, direito esse que lhe é expressamente reconhecido pelo nº 2 do artº 2078º, C.C..
(…).
Ao propor, pois, a presente acção de reivindicação de prédios rústicos da herança, a agravante situou-se no âmbito das funções de cabeça-de-casal.
Ela tem, pois, legitimidade para, desacompanhada dos demais herdeiros, reivindicar os prédios identificados na acção, pertencentes à herança e pedir inclusivamente que os mesmos lhe sejam entregues”.
2. Afigura-se-nos que a razão está do lado da 1ª instância.
Segundo o nº 1 do artigo 2078º do Código Civil, “Sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro”.
“O disposto no número anterior não prejudica o direito que assiste ao cabeça-de-casal de pedir a entrega dos bens que deva administrar, nos termos do capítulo seguinte” – nº 2 do mesmo artigo.
Como diz o Conselheiro RODRIGUES BASTOS, em anotação a este artigo (Notas ao Código Civil, Vol. VII, 2002, pág. 296), “No caso em apreço, considera-se legitimado activamente, para exercer a petição da herança, qualquer herdeiro, que pode assim pedir separadamente a totalidade da herança àquele que a possuir ou detiver, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro. Para se legitimar, o autor não terá necessidade de provar mais do que dois requisitos: a sua qualidade de herdeiro, e que os bens em poder do demandado pertencem à herança respectiva”.
Estabelece o nº 1 do artigo 2091º do mesmo diploma que “Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”.
“A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal” – artigo 2079º.
No comentário a este preceito, escreveu o referido Conselheiro RODRIGUES BASTOS (obra citada, pág. 297):
“A administração do cabeça-de-casal abrange todo o património hereditário, pelo que lhe é permitido pedir aos herdeiros, ou a terceiros, a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias, de modo a ser mantido ou restituído à posse dessas coisas (art. 2088º, nº 1). Pertence-lhe praticar os actos de administração geral a que se referem, designadamente, os arts. 2089º e 2090º, mas para o exercício de outros direitos relativos à herança regula o art. 2091º”.
Prescreve o nº 1 do artigo 2087º que “O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal”.
Por seu lado, o nº 1 do artigo 2088º refere que “O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído”.
3. Postos estes princípios legais, teremos de concluir – como o fez o acórdão deste STJ de 17.03.2005, na esteira do acórdão de 07.02.1997 (agravo nº 738/96), também deste Supremo Tribunal, que cita – que o disposto no artigo 2078º não tem aqui aplicação e, como resulta do preceituado no nº 2 deste artigo e do nº 1 do artigo 2088º, o cabeça-de-casal só tem legitimidade para pedir a entrega de bens e para usar de acções possessórias.
Assim sendo, e por se tratar de um litisconsórcio necessário (artigo 28º, nº 1, citado), a Autora, aqui agravada, carece de legitimidade para a presente acção de reivindicação (cfr. artigo 1311º do Código Civil), por estar desacompanhada dos demais herdeiros.
4. Decorre, pois, do exposto que colhem as conclusões da agravante, pelo que o acórdão recorrido não poderá manter-se, devendo prevalecer a decisão proferida na 1ª instância.
IV – Podem, assim, extrair-se as seguintes conclusões:
1ª – Reportando-se os autos a uma acção de reivindicação, intentada pela cabeça-de-casal de uma herança aberta por óbito de alguém, desacompanhada dos demais herdeiros, carece ela de legitimidade para tal, dado estar-se perante uma situação de litisconsórcio necessário (artigos 28º, nº 1, do CPC e 2091º, nº 1, do Código Civil).
2ª – Efectivamente, o disposto no artigo 2078º do Código Civil não tem aqui aplicação e, como resulta do preceituado no nº 2 deste artigo e do nº 1 do artigo 2088º do mesmo diploma, o cabeça-de-casal só tem legitimidade para pedir a entrega de bens e para usar de acções possessórias.
V – Nos termos expostos, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida, decide-se fazer subsistir a decisão proferida na 1ª instância.
Custas, aqui e nas instâncias, a cargo da Autora, ora agravada
Lisboa, 6 de Outubro de 2009
Camilo Moreira Camilo (Relator)
Urbano Dias
Paulo Sá