387/2020 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Gonçalo
Processo: 364/18
ACORDAO
Acórdão Nº: 387/2020
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 364/2018
Juízes: Joana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200387.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 387/2020 Processo n.º 364/2018 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes o Ministério Público, a., b. e c. e recorrido d., foram interpostos os presentes recursos ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão daquele tribunal de 15 de fevereiro de 2018. O acórdão recorrido recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1, da Constituição, da norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na medida em que fixa um prazo para exercício do direito de investigar a paternidade. Foi desta decisão que os recorrentes interpuseram recurso – obrigatório para o Ministério Público – para apreciação da constitucionalidade da referida norma. Através da Decisão Sumária n.º 300/2018, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma . Tal decisão veio a ser confirmada pelo Acórdão n.º 488/2019. 5. O recorrido arguiu uma nulidade processual, invocando não ter sido notificado do Acórdão n.º 488/2019. Tal arguição veio a ser indeferida através do Acórdão n.º 79/2020. Notificado de tal decisão, o recorrido dela interpôs recurso para o plenário do Tribunal Constitucional. O recurso não foi admitido por despacho do relator, datado de 4 de março de 2020, com o seguinte teor: « 6. Fora do caso de intervenção oficiosa do plenário do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, consagrado no artigo 79.º-A da LTC, o recurso para o plenário das decisões tiradas em secção é regulado pelo artigo 79.º-D da LTC. Nos termos do seu n.º 1, constitui pressuposto de tal recurso que, na decisão de que se recorre para o plenário, o Tribunal Constitucional tenha julgado determinada questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções. No caso vertente, a decisão de que o recorrido pretende recorrer para o plenário não incidiu sobre qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, mas antes sobre um incidente processual. Sobre tal questão a conferência decidiu definitivamente, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC. » 6. Inconformado com tal decisão, o recorrido dela reclamou para a conferência através de requerimento onde alegou o seguinte: «D., recorrido no processo à margem referenciado, notificado do despacho proferido, no qual se decide não conhecer do objeto do recurso apresentado pela recorrente, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar para a conferência. Junta: Reclamação. RECLAMAÇÃO D., vem, muito respeitosamente, reclamar da decisão que determinou o não conhecimento do objeto do recurso apresentado pelo recorrido. Com efeito, entendeu o Exmo. Sr. Juiz Relator, em suma, que: “O acórdão recorrido recusou a aplicação da norma constante do artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873º do mesmo diploma, na medida em que fixa um prazo para exercício do direito de investigar a paternidade, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 16.º, n.º 1, 18º, n.º2 e 26º, n.º 1, todos da Constituição. Foi desta decisão que os recorrentes interpuseram recurso (...) Através da decisão sumária n.º 300/2018, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 1817º, n.º 1 do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873º do mesmo diploma. Tal decisão veio a ser confirmada pelo Acórdão n.º 488/2019. 0 recorrido arguiu uma nulidade processual, invocando não ter sido notificado do Acórdão n.º 488/2019. Tal arguição veio a ser indeferida através do Acórdão n.º 79/2020. (...)” Sucede que, no modesto entendimento do recorrido, não deveria ter sido esta a decisão a proferir, sem mais. Pelo que, tendo em conta que o teor da douta decisão, poderia e deveria, eventualmente, ser outra, suscita-se e requer-se a reapreciação da mesma através da presente reclamação. DO FUNDAMENTO RECURSÓRIO Conforme resulta dos autos de recurso, o recorrido D. arguiu uma nulidade processual por entender que ocorreu omissão da prática de um ato previsto na lei, mais concretamente, a ausência de notificação do mandatário do Acórdão nº 488/2019. O recorrido que apenas teve conhecimento do Acórdão supramencionado quando os recorrentes apresentaram a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, em 01/12/2019. Nesta altura, apurou-se que, no dia 02/10/2019, foi remetida uma carta para a morada que corresponde ao antigo domicílio profissional da sua mandatária: Av. ….., …,.. 4750- 279 Barcelos. A qual não foi rececionada pela mandatária do recorrido, tendo sido devolvida, por não reclamada. Destarte, a missiva enviada por aquele Tribunal, no dia 02/10/2019, foi devolvida, porquanto a morada para a qual foi endereçada não se tratar do domicílio profissional da mandatária do recorrido desde, pelo menos, junho de 2019. Ainda assim, este douto tribunal entendeu que não assiste razão ao recorrido, porquanto sua mandatária se presume notificada, não obstante a devolução da carta. Sucede, porém, que o recorrido não se conforma com tal entendimento. Efetivamente, dispõem os nºs 1 e 3 do artigo 254.º do CPC que, os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, presumindo-se a notificação postal feita no terceiro dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte a essa, quando o não seja. Nos termos do nº 4 deste mesmo preceito a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o nº 3 do preceito. Presunção essa que pode ser ilidida. No entanto, para que o onerado com essa presunção possa tentar ilidi-la, é necessário que o faça no momento em que se pratica o ato, caso este tenha sido praticado fora do prazo fixado em função da data da notificação presumida - neste sentido acórdão do STJ de 21/2/06, proferido no âmbito do processo com o número 05B4290, que confirmou um acórdão da Relação de Lisboa nesse sentido proferido no âmbito do processo 1452/05. Ora, salvo melhor e douto entendimento, o recorrido ilidiu esta presunção. Destarte, a morada para a qual foi endereçada a carta deste Tribunal, corresponde ao antigo domicílio profissional da mandatária do recorrido: Av. …,…,.. 4750-279 Barcelos. No entanto, a informação do novo domicílio profissional da mandatária do recorrido constava já do processo. Ademais, à data do envio já havia sido solicitada a reexpedição de correspondência para o novo domicílio profissional da mandatária do recorrido. Ora, dos autos não resulta minimamente a razão pela qual os CTT não lograram fazer a entrega à mandatária do recorrido da carta de notificação em causa. De tudo se concluí, pois, no sentido de que o recorrido logrou provar que a não entrega da carta aconteceu por razões alheias ao mesmo. Ainda assim, este Tribunal entendeu não ser de atender a arguição de nulidade deduzida. Efetivamente, a falta de notificação do recorrido do Acórdão supramencionado constitui a prática de uma nulidade que assume influência na decisão da causa, nos termos e para os efeitos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, inquinando todo o processado subsequente ao seu cometimento. Pese embora estarmos perante uma decisão que viola as normas supra expostas e, em suma, o direito à defesa e ao contraditório, as instâncias superiores entenderam ser de manter a decisão anterior. Pelo que, tendo em conta que o teor do douto despacho poderia e deveria, eventualmente, ser outro, suscita-se e requer-se a reapreciação do mesmo através da presente reclamação. Termos em que se requer a V. Exas. a revogação do despacho em crise, substituindo-o por outra que admita o recurso interposto.» 7. Ministério Público e recorrentes pronunciaram-se no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar. II. Fundamentação 8. Após a prolação do Acórdão n.º 488/2019, em que se apreciou o mérito do recurso de constitucionalidade, o recorrido arguiu uma nulidade processual a respeito da frustração da notificação postal da sua ilustre mandatária. A pretensão foi indeferida pelo Acórdão n.º 79/2020. Inconformado, o recorrido interpôs recurso de tal decisão para o Plenário do Tribunal Constitucional, recurso não admitido pelo relator, com fundamento na omissão do pressuposto processual, previsto no artigo 79.º-D da LTC, de divergência entre o acórdão recorrido e outra decisão do Tribunal Constitucional, por qualquer das suas secções, sobre uma determinada questão de inconstitucionalidade . Com efeito, a decisão de que o recorrido pretendia recorrer incidia apenas sobre a relação processual. 9. Importa determinar a formação competente para apreciar a presente reclamação. Tal competência pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional ( v. , neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2014). Porém, a intervenção do Plenário em recurso interposto de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre o sentido da decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado quanto à mesma questão noutras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC). Não sendo esse o caso, e verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, como tem sido entendido de forma constante na jurisprudência constitucional ( v. , entre os mais recentes, os Acórdãos n. os 18/2019, 715/2019, 111/2020 e 296/2020). 10. Na presente reclamação, o recorrido reitera a argumentação aduzida no recurso para o plenário, exprimindo a sua discordância relativamente à fundamentação do Acórdão n.º 79/2020. Nada adianta quanto ao problema prévio de saber se o Acórdão n.º 79/2020 pode ser objeto do recurso previsto no artigo 79.º-D, o único preceito da LTC que, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, prevê a possibilidade de recurso para o plenário . Está liminarmente afastada a intervenção deste ao abrigo do artigo 79.º-A, a qual se baseia na iniciativa do Presidente tomada em momento anterior ao julgamento ou da distribuição – não constituindo, por isso, um recurso . Ora, como se explicou no despacho reclamado, o recurso previsto no artigo 79.º-D pressupõe a divergência entre decisões do Tribunal Constitucional sobre determinada questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade. E, como os autos evidenciam, o Acórdão n.º 79/2020 não julgou nenhuma questão de inconstitucionalidade , antes se limitando a apreciar uma nulidade processual que o recorrido tinha arguido a respeito da notificação do Acórdão n.º 488/2019. Trata-se de uma decisão irrecorrível. Assim, improcede a reclamação. 11. Por decair na presente reclamação, é o recorrido responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 79/2020. b) Condenar o recorrido em custas, fixando-se a taxa de justiça em quinze (15) unidades de conta. Lisboa, 13 de julho de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers