Processo n° 909/04-11
Reclamação para a Conferência
Acordam na 1 subsecção da 1 Secção do STA
Do despacho de fls. 170, que determinou se aguardasse o decurso do prazo da deserção da instância, veio o Conselho Superior do Ministério Público apresentar reclamação para a conferência.
Fundamentou-se no seguinte:
«1°- Por despacho do Sr. Conselheiro Relator de 15 de Novembro de 2006 - fls. 170- foi declarada a INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA, à luz do artigo 285° do CPC.
2°- Salvo melhor entendimento o CSMP defende que decorrido que foi mais de um ano sobre o termo do prazo referido acima no artigo 3º sem que o Autor tivesse constituído novo Mandatário devia ter sido proferido despacho que pronunciasse a DESERÇÃO DA INSTÂNCIA, nos termos do artigo 291 n° 2, 2a parte do CPC. Na verdade,
3°- Razões de interesse público (desde logo na regular e célere prossecução da actividade administrativa) impõem que, na situação em presença, seja aplicável a regra do n° 2, 2a parte ou a do n° 3, ambos do artigo 291° do CPC, isto é,
4° Que decorrido que seja um ano após o termo do prazo legal previsto no artigo 39º n° 3 do CPC a INSTÂNCIA SEJA JULGADA DESERTA por inércia do Autor ou por não ter sido por ele promovida a constituição de novo Mandatário, respectivamente.
5° Esse interesse público deve prevalecer sobre os que se pretendem proteger com a regra do artigo 285° do CPC, ao abrigo do qual foi proferido o despacho que ora se impugna. Neste sentido cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Março de 1988, 27 de Setembro de 1988, 14 de Março de 1989, 22 de Junho de 1989, 31 de Janeiro de 1991, 28 de Maio de 1991 e 20 de Fevereiro de 1992, proferidos nos recursos 24085, 18857, 22498, 19697, 20018, 26886 e 19697, respectivamente.
NESTES TERMOS
Deve ser proferido Acórdão que revogue o despacho do Senhor Conselheiro Relator de 31 de Outubro de 2006 e o substitua por outro que, ao abrigo dos artigos 1° do CPTA e 291° n°2 2ª parte do CPC, JULGUE A INSTÂNCIA DESERTA».
Sem vistos, cumpre decidir. II- Os Factos
1- Do despacho saneador proferido pelo relator nos autos a fls. 104 e sgs., que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção (extemporaneidade) e, em consequência, absolveu da instância o CSMP, veio A… apresentar recurso jurisdicional em 10/03/2005 (fls. 112).
2- Colocada oficiosamente a hipótese de conversão do recurso em reclamação, determinou-se a audição das partes sobre o assunto (fls.132, 140,143,149).
3- O mandatário do recorrente veio ao processo em 2/06/2005 renunciar ao mandato (fls. 151) e, por isso, foi cumprido o art. 39º, n°s 1 e 3, do CPC em 9/06/2005.
4- Por despacho de 29/09/2005 foi declarada suspensa a instância (fls. 159).
5- Por despacho de 10/11/2006 foi determinado se aguardasse o decurso do prazo da deserção da instância (fls. 164).
6- Em 15/11/2006 foi julgada interrompida a instância e determinou-se, uma vez mais se aguardasse o decurso do prazo da deserção (fls. 170).