3 – Aquando do declarado sob 1, o réu e a A celebraram um contrato de seguro titulado pela apólice n.º .
4 – No dia 22 de Novembro de 2001 foi inscrita na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa a aquisição do direito de propriedade sobre o veículo automóvel , na titularidade de A e, na mesma data, foi inscrita na referida Conservatória a reserva de propriedade sobre o mesmo veículo automóvel na titularidade de S, S.A..
5 - S, S.A., foi incorporada por fusão na sociedade S,.SA., o que foi objecto de registo comercial no dia 30 de Outubro de 2002.
6 - Os RR. não entregaram à A. as prestações 28.ª a 33.ª, vencidas nos dias 22 de Fevereiro, 22 de Março, 22 de Abril, 22 de Maio, 22 de Junho e 22 de Julho, de 2004, no montante de €379,26 cada uma.
7- Em face disso, a A., através de carta registada com aviso de recepção, datada de 12-7-2004, recebida pelo Réu, declarou conceder-lhe o prazo suplementar de 10 dias úteis para o pagamento, e que, findos os mesmos, a mora se transformaria em incumprimento definitivo 8 – Na mesma data, foi remetida carta com aviso de recepção para a Ré, nos mesmos termos e para os mesmos efeitos referidos sob 7, que foi por ela reclamada.
9 – A A. instaurou, no dia 31 de Dezembro de 2004, procedimento cautelar com vista à apreensão da mencionada viatura automóvel, que correu termos sob o n.º na 1ª Secção da 9ª Vara Cível de Lisboa, providência decretada no dia 14 de Janeiro de 2005.
10- A A. demandou o R. para que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia resultante do incumprimento do contrato de financiamento n.º 40.514, celebrado entre A. e R.;
11 - Os RR. não entregaram à A. a aludida viatura automóvel, nem, até à propositura da acção, a totalidade das prestações.
2. De direito
Apreciemos agora a questão que nos é suscitada neste recurso e que se traduz em saber se o Réu deve ou não ser absolvido da instância com fundamento na sua ilegitimidade ad causam.
Com efeito, no âmbito do seu recurso, o Réu suscitou a questão da sua ilegitimidade passiva, por entender que na acção, face ao falecimento da sua cônjuge deveria ter sido suscitado o incidente de habilitação de herdeiros.
Trata-se pois de saber se estaremos perante uma situação de litisconsórcio necessário (legal, convencional ou natural), que implique que quer o R., ora recorrente, quer os herdeiros de D, tivessem de estar juntamente na acção.
Saliente-se, como resulta do ponto 1 dos factos dados por provados, que o contrato de financiamento foi celebrado entre a “S” e o R. A e a sua então esposa, D (entretanto falecida), tendo todos eles assinado esse contrato, assim tendo cada um assumido os respectivos direitos e obrigações dele decorrentes.
Da leitura do art.º 28.º do CPC, ressalta claramente não estarmos perante nenhuma situação enquadrável na previsão do seu n.º 1, pois que não decorre de lei expressa ou do contrato celebrado a obrigatoriedade do accionamento por parte da A. do Amândio e da Dionísia.
Quanto ao n.º 2 do preceito (litisconsórcio necessário natural) reza o mesmo:
“2. É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.”
Como se refere no Ac. do STJ de 24/10/2006 Em que foi relator o Conselheiro DSalvador da Costa, in www.dgsi.pt , o efeito útil normal da acção é conseguido por via da regulação definitiva da situação concreta das partes intervenientes no processo no que concerne ao objecto do litígio.
Decorre, pois, implicitamente da lei que o litisconsórcio necessário é baseado na indisponibilidade individual do objecto do processo ou na necessidade de as decisões judiciais produzirem o seu efeito útil normal.
O Professor Castro Mendes Em Direito Processual Civil, vol. II, Edição Académica da FDL, pág. 228. dava o seguinte exemplo ilustrativo da necessidade de litisconsórcio necessário natural:
Se propuser a acção só contra B, a sentença de anulação, produzindo caso julgado só em face deste, deixa o acto nulo em face duns, válido em face dos outros. Pelo que se tem entendido que, para a decisão a obter produzir o seu efeito útil normal, a acção de anulação deve ser proposta contra todos os celebrantes do negócio anulando. É um caso de litisconsórcio necessário natural.
Ora, no caso em apreço, afigura-se-nos estarmos perante situação que careceria de ter na acção a representatividade inerente a todos quantos assinaram o contrato, relativamente ao qual se pretendia que fosse nela reconhecida a sua resolução e de que decorreria não só a restituição da viatura à A., mas também o cancelamento do registo averbado.
Com efeito, estando apenas o Réu Amândio na acção – visto que por sentença homologatória de desistência da instância, transitada em julgado, a inicial Ré D, deixou de estar na acção - a decisão de mérito a proferir, com os contornos supra indicados (resolução contratual, entrega da viatura e cancelamento do registo) na medida em que apenas vincularia aquele, não seria susceptível de regular definitivamente o litígio.
Estaríamos com um contrato apenas reconhecidamente resolvido quanto ao Amândio sendo que o registo apenas poderia ser cancelado quanto a ele, subsistindo quanto à D.
Pelo que se deixa dito, há pois que concluir estarmos efectivamente perante uma situação de litisconsórcio necessário natural, em que, face ao falecimento da D, e não tendo a A. promovido a habilitação dos herdeiros da mesma, antes tendo optado por desistir da instância quanto a ela, colocou o R. A em posição de ilegitimidade passiva, nos termos em que a mesma se encontra prevista no n.º 2, do art.º 28.º do CPC.
Tal circunstancialismo implicará a absolvição do Réu da instância, atento o disposto nos artgs. 28.º, n.º 2, 288.º, n.º 1, al. d), 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º, al. e) e 495.º, todos do Código de Processo Civil.
Pelo que se deixa dito a apelação procederá.