IIIO DIREITO
1. Da nulidade da decisão
Diz o Recorrente que a sentença que rejeitou os embargos de terceiro não se pronuncia quanto aos direitos inerentes ao contrato de arrendamento, sendo certo que o embargante vive no imóvel há vários anos, o que consubstancia uma nulidade da sentença nos termos do disposto do art.° 668 n.° tal. b) e d) do CPC.
Além disso, não pode o Tribunal em sede de embargos de terceiro decidir sobre existência ou não de contrato de arrendamento.
Não tem, porém, razão.
O nº1 do art. 668º do CPC indica os casos de nulidade da sentença. Assim, nas alíneas c) e d) dispõe que é nula a sentença:
- -quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
- -quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Verifica-se o primeiro daqueles fundamentos quando os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório.
Isso significa que os fundamentos de facto e de direito do acórdão devem ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, como corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, e que tal se não verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta. Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença ou do acórdão, e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste, que não raro se confunde com aquela contradição.
Por outro lado, o vício da alínea d), pressupõe que o juiz não se pronunciou sobre questões que as partes colocam à apreciação do tribunal, ou quando decide questões não suscitadas pelas partes, salvo quando a lei lho permita, ou lhe imponha o conhecimento oficioso.
Como é bom de ver, no caso dos autos, não enferma a sentença do vício apontado, em qualquer das modalidades apontadas, desde logo porque inexiste contradição lógica entre os fundamentos e a decisão. Por outro lado, o despacho recorrido avalia a situação do embargante, o circunstancialismo alegado para fundamentar a a manutenção da detenção do andar, por ser arrendatário do mesmo, vindo a concluir pela inexistência de qualquer título que legitime a posse, a detenção do andar, cuja entrega foi ordenada, assim apreciando as questão objecto dos embargos de terceiro, tendo em conta os factos articulados na petição de embargos.
A decisão recorrida, considerou que o embargante não é arrendatário, nem possuidor a qualquer título, assim concluindo pela ausência de qualquer probabilidade séria da existência dos direitos invocados pelo Agravante.
Não enferma a decisão recorrida de qualquer das apontadas nulidades.
2. Da posse: contrato de arrendamento
Afirma o Agravante que tem uma posse titulada, de boa fé, pacífica e pública, que se traduz numa posse legítima, pelo que o tribunal tinha que se pronunciar em sentença sobre a existência ou não de direitos inerentes ao contrato de arrendamento.
De acordo com o disposto no art. 351.°, nº 2 do CPC, se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
Os embargos de terceiro desempenham a mesma função que as acções possessórias propriamente ditas: são meios de tutela da posse ameaçada ou violada. Simplesmente desempenham essa função no caso particular de a ameaça ou ofensa da posse provir de diligência judicial[1].
Em princípio, o uso dos embargos de terceiro só é facultado ao possuidor em nome próprio, sendo excepcional a concessão desse poder ao possuidor em nome alheio, que é mero detentor. Ora, uma das referidas excepções ao uso dos embargos de terceiro pelo possuidor, precário, em nome alheio, consta do nº2 do artigo 1037º do Código Civil que permite ao locatário usar, mesmo contra o locador, os meios de defesa da posse[2].
Ponto é que esteja demonstrada a existência do contrato que, nos termos do art. 1037º do CCivil, permite a defesa da posse, nos termos supra citados.
2.1. O Recorrente invocou um contrato de arrendamento como causal da posse permissiva dos embargos de terceiro.
Com efeito, de acordo com os factos alegados, o Embargante/Agravante refere que vive no imóvel há vários anos, já que habitava com sua avó, o que sucedeu até ao decesso desta, ocorrido em 16.01.2007. Também alegou que remeteu à executada, isto é a Mariana Marques, como senhoria do locado, carta datada de 13.04.2007, dando conta da morte de sua avó, para os efeitos previstos no art. 1107.° do CC. Ou seja, com vista à transmissão do arrendamento.
Porque está em causa a verificação da existência de título (contrato de arrendamento) que o R. alega ter adquirido por morte de sua avó, cabe averiguar se o Agravante dispõe de título que lhe permita a defesa da posse do dito andar.
Neste contexto, importa ter em conta o regime jurídico aplicável, atenta a data do óbito da avó do Agravante (Janeiro de 2007), sendo certo que o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro, entrou em vigor em 27.08.2006.
Quanto à aplicação da lei no tempo dispõe o art. 26º da Lei nº 6/2006 que “os contratos celebrados na vigência do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321º-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes”, o que significa que as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo da relação de arrendamento abrangem as relações já constituídas e são de aplicação imediata, ressalvadas as excepções contidas nos números 2 a 6 do citado preceito legal. Também o art. 59º da Lei nº 6/2006, refere que “o NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”.
Ou seja, considerando que a situação não se mostra excepcionada pelo art. 26º, pode-se concluir que deve ser apreciada à luz do novo regime de arrendamento urbano (NRAU).
A respeito da caducidade do arrendamento, o acórdão desta Relação de 13 de Março de 2007[3], decidiu que a lei aplicável é aquela que regia a relação locatícia à data do decesso do arrendatário.
Ora, em 16.01.2007, data do falecimento da Avó do Agravante, a lei aplicável à transmissão por morte do arrendamento era a Lei n.° 6/2006 (NRAU) que, relativamente aos contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), estabelece no n.° 2 do art. 26° do NRAU que, à transmissão por morte aplica-se o disposto no artigo 57.° do NRAU[4].
No que tange à transmissão por morte do arrendamento para habitação, dispõe o n.° 1 do art. 57.° do NRAU que o arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência no locado;
- b)Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
- c)Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
- d)Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.o ou 12.o ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
- e)Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
Deste preceito resulta, assim, que, em caso de morte arrendatário, cujo contrato de arrendamento seja anterior à data de entrada em vigor do NRAU, a qualidade de descendente e o convívio com o primitivo arrendatário há mais de um ano, não são suficientes para que se verifique a transmissão do arrendamento por morte do último.
Não sendo o Agravante filho da arrendatária, mas neto, e não reunindo qualquer uma das condições constantes das várias alíneas do art. 57.° do NRAU, não lhe assiste o direito à transmissão do arrendamento. Logo, não se lhe transmitiu o arrendamento.
De facto, só no momento do decesso de sua avó seria constituída a pretensa relação contratual, sendo que, nesse momento, só à luz do disposto citado art. 57º do NRAU, seria configurável a transmissão do contrato de arrendamento, não se encontrando o Agravado em nenhuma das situações fácticas contempladas no dito normativo[5].
Assim, o embargante não é locatário/arrendatário do andar, pelo que a carta que remeteu em Março de 2007 à executada, (que aliás, ao tempo já não era propretária do andar, visto que este fora arrematado pela Agravada em Julho de 2006), mostra-se inócua não podendo ter a virtualidade pretendida de transmisão do arrendamento.
Nestas circunstâncias, tendo caducado o contrato de arrendamento por morte da arrendatária, avó do Agravante, não pode este beneficiar do regime previsto no art. 1037.°, n.° 2 do CCivil e, consequentemente, porque não alega qualquer outra razão da qual resulte a posse, fazer uso do incidente de embargos de terceiro, a fim de se opor à entrega da fracção à Agravada.
3. Da inconstitucionalidade
Considera o Agravante que a decisão recorrida viola a Constituição, nomeadamente o Direito à Habitação, previsto no art. 65 n.° 3 da CRP, o principio da igualdade, previsto no art. 13° da CRP, o art. 2° da CRP no que importa ao respeito e à garantia dos direitos fundamentais na realização de uma democracia económica e social, e ainda o art.° 3° n.° 3 da CRP, relativo à soberania e legalidade. Mais adianta que a NRAU é violadora do art. 18° n.° 3 da CRP, uma vez que é restritiva de direitos.
Vejamos.
No que concerne à violação do Direito de Habitação previsto no art. 65.°, n.° 3 da CRP, por parte da decisão recorrida, não pode concordar-se com o Agravante, na medida em que, salvo o devido respeito, a disposição legal em apreço visa apenas impedir que o Estado, quando adopte um sistema de rendas, o faça de forma incompatível com o "rendimento familiar e de acesso à habitação própria", o que é distinto do regime de transmissão do arrendamento, sobre o qual o citado preceito não se pronuncia.
Por outro lado, ao invés do que defende o Agravante, o art. 57.° do NRAU, ao prever um regime transitório de transmissão restritivo da expectativa jurídica do Agravante, não consubstancia uma violação do princípio da igualdade ínsito no art. 13º da CRP. Não se trata de duas soluções distintas para casos análogo, mas antes, uma questão de sucessão da lei no tempo.
Ademais, a transmissão no arrendamento só se coloca no momento da morte do arrendatário, no caso, a avó do Agravante, sendo certo que este, até então, apenas tinha uma expectativa e não qualquer direito constituído. Ora, ao tempo do óbito já se encontrava em vigor dispositivo legal mais restritivo em termos de transmissão do direito ao arrendamento, que obedeceu à nova política legislativa.
Valem, a este respeito, as seguintes considerações constantes do acórdão já citado da Relação do Porto de 29.5.2008 [6].:
Diga-se também que a circunstância de a situação dos autos não ser abrangida pela lei antiga e sim pela lei nova não se revela minimamente violadora do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a questão da transmissão só se coloca no momento da morte do pai da Ré, tendo a mesma até então uma mera expectativa e não qualquer direito constituído, sendo que naquele momento já se encontrava em vigor dispositivo legal mais restritivo em termos de transmissão do direito ao arrendamento, que obedeceu à nova política legislativa, que optou por restringir a transmissão do vínculo locatício às situações de plena dependência económica do transmissário em relação ao transmitente, salvaguardando assim a sobrevivência daqueles que por motivos de ordem natural (tenra idade ou deficiência) e de formação profissional, valor actualmente tão caro às políticas sociais, sejam efectivamente dependentes do primitivo locatário falecido.
Trata-se de nova política legislativa que pôs termos à transmissão do arrendamento como regra, desde que a pessoa transmissária vivesse em economia comum com o primitivo inquilino há mais de um ano, salvaguardando tão só as situações de excepção vertidas no art. 57º, onde, para além do vínculo familiar, exigiu a verificação de uma situação de ordem natural, carência económica ou de saúde, evidenciando um cunho claramente proteccionista, querendo com isso, claramente, promover a aquisição de habitação própria e a celebração de novos contratos de arrendamento, com o que isso tem de significado para a implementação do sector da construção, actualmente tão deprimido e necessitado de impulsos vários.
Não se diga que esta nova disciplina põe em causa a unidade do sistema legislativo, uma vez que, procurando dar resposta a novas necessidades sectoriais e conjunturais, em nada tem de condescender com a antiga disciplina, constituindo mesmo um corte com situações muitas vezes socialmente injustas em que o senhorio se via obrigado a manter um arrendamento sem qualquer justificação de ordem social, que agora é paradigma indispensável.
Do mesmo modo, não se diga que a aplicação da nova norma viola o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, uma vez que da mesma só poderão advir resultados mais justos sob o ponto de vista da protecção dos mais carenciados em razão da sua idade, formação profissional ou saúde pessoal, donde resultará tratamento muito mais igualitário daqueles que efectivamente necessitem de manter o tecto onde viviam com o falecido inquilino, pondo-se termo à transmissão cega ou transmissão regra e optando-se pela transmissão excepção socialmente motivada”
Também pelas razões já apontadas não se mostra violado o art. 18°, n.° 3 da C.R.P., com fundamento na restrição do direito à habitação, até porque os direitos constitucionais não podem ter-se como irrestringíveis, nem podem ser entendidos de forma geral e abstracta. Na verdade, e tal como se conclui nas contra-alegações “raras não são as vezes em que os direitos constitucionais são sujeitos a limitações decorrentes da própria ordem jurídico-constitucional, em virtude das mesmas, além de inevitáveis, se revelarem admissíveis por adequadas, necessárias e proporcionais à prossecução dos fins respectivos”.
Tudo isto por dizer que, no caso em apreço, não pode deixar de improceder a argumentação deduzida pelo Agravante, nas conclusões do agravo, sendo de manter a decisão recorrida que não merece censura.