2Fundamentação
A decisão sob recurso tem o seguinte teor:
«Por despacho de 16.03.2017, foi a Autora notificada para, querendo, se pronunciar quanto à admissibilidade da presente ação (cf. fls. 35 dos autos em suporte físico).
Através de requerimento apresentado em 13.04.2017, veio a Autora pugnar pela admissibilidade da ação interposta, alegando, em síntese, que as diligências desenvolvidas junto do Serviço de Finanças do Bombarral foram sempre indeferidas que apesar de ter ao seu dispor outros meios processuais “ficaria sempre impedida de ver analisada judicialmente a comparticipação da Ré no “statuos quo” actual da “questão em crise” e que convenhamos, é considerável.” (cf. fls. 38 a 40 dos autos em suporte físico).
Impõe-se, agora, apreciar liminarmente.
A ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária está consagrada no artigo 145.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que estabelece o seguinte regime:
“1 – Às ações para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer.
2 - O prazo da instauração da ação é de 4 anos após a constituição do direito ou o conhecimento da lesão do interessado.
3 - Às ações apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efetiva do direito ou interesse legalmente protegido.
4 - Às ações seguem os termos do processo de impugnação, considerando-se na posição de entidade que praticou o ato a que tiver competência e para decidir o pedido.”.
Vejamos, então, se a presente ação é admissível, tendo em conta o regime que dimana do acima transcrito artigo 145.º do CPPT e a natureza dos pedidos formulados pela Autora na petição inicial.
Compulsados os pedidos que constam da petição inicial, verificamos que a Autora pretende, em síntese, o seguinte:
- (i)que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) seja condenada pelos prejuízos causados e responsabilizada pelos incumprimentos verificados em sede dos processos de contraordenação;
- (ii)a anulação do valor a pagar de € 13.970,74, referente a coimas; e,
- (iii)o cancelamento das penhoras realizadas pela AT.
Ora, o meio processual adequado para impugnar as decisões de aplicação de coima é o recurso judicial previsto nos artigos 82.º e seguintes do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), sendo a reclamação judicial prevista nos artigos 276° e seguintes do CPPT a forma processual que deve ser utilizada para impugnar atos de penhora.
Do teor da petição inicial e do articulado apresentado em 13.04.2017 não se retira que a Autora tenha utilizado qualquer dos acima referidos meios processuais para impugnar os atos praticados pela AT que agora pretende que sejam anulados. Acresce que não foi avançada pela Autora qualquer explicação para que não tenha impugnado oportunamente as decisões de aplicação de coima e os atos de penhora em causa. Assim sendo, podemos, por maioria de razão, extrair do comportamento passivo da Autora perante estes atos tributários que se terá conformado com os mesmos.
E não se diga que estes atos devem ser sindicados nesta sede pois o que está em causa é a responsabilidade da AT pelos prejuízos que alegadamente causou com a sua atuação, pois para alcançar esse desiderato a Autora poderia sempre lançar mão da ação administrativa prevista nos artigos 35.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Com efeito, o meio processual adequado para requerer o pagamento de indemnização por prejuízos causados pela atuação da AT é a ação administrativa (cf. artigos 35º e seguintes do CPTA), pois aqui poderá ser apreciada judicialmente a atuação da AT para efeitos de fixação da sua responsabilidade no ressarcimento de prejuízos que tenha causado.
Nesta conformidade, não se vislumbra que a presente ação seja o meio mais adequado e eficaz para assegurar a tutela efetiva dos direitos e interesses invocados pela Autora, não estando ia caiu a ser defendido qualquer direito ou interesse legítimo em matéria tributária que apenas com o recurso a este meio processual, de natureza eminentemente subjetivista, possa ser conseguido.
Aqui chegados, importa salientar que se encontra vedada a utilização do presente meio processual quando a satisfação da pretensão formulada pelo autor se alcança, de forma plena, eficaz e efetiva, mediante o uso de outro meio processual, o que sucede in casu, nos termos acima melhor explicitados. Efetivamente, não se vislumbra, no caso concreto dos presentes auto que os pedidos formulados pela Autora na petição inicial não pudessem ter sido apresentados e apreciados judicialmente através dos meios processuais adequados. De resto, tendo a ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária uma matriz subjetivista impunha-se que a Autora tivesse peticionado a condenação da AT à adoção de determinada conduta, o que não fez, traduzindo, também por aqui, a manifesta inadequação do presente meio processual.
Assim sendo, não se vê que com a presente ação seja obtida uma mais efetiva tutela dos direitos ou interesses em matéria tributária invocados pela Autora, designadamente um efeito jurídico que não possa ser obtido através de outro meio processual ou uma mais rápida ou duradoura satisfação dos seus direitos ou interesses.
E também não resulta da petição inicial ou do articulado apresentado cm 13.04.2017 que possamos estar perante situações que se irão repetir no futuro, com idênticos pressupostos de facto e de direito, sendo que nada foi pedido neste sentido na petição inicial.
Concluímos, portanto, que a presente ação não é admissível, nos termos e com os fundamentos acima melhor explanados.
Não se determina a convolação da presente ação para a ação administrativa, uma vez que, desde logo, o tribunal tributário é materialmente incompetente para a apreciação do pedido relativo à condenação da AT pelos prejuízos que terá causado à Autora, nos termos do artigo 49.º do ETAF.
Nesta conformidade, tudo visto e ponderado, indefiro liminarmente a petição inicial.»
DECIDINDO NESTE STA:
Questiona a recorrente a decisão do TAF de Leiria de 14/06/2017 que lhe indeferiu a PI de acção para reconhecimento de um direito (ARD) com fundamento na manifesta inadequação de tal meio processual para o peticionado pela mesma. A questão que se coloca a este Tribunal é pois a de saber se enferma de erro de julgamento a decisão de 1ª Instância que indeferiu liminarmente a petição apresentada contra a Autoridade Tributária e Aduaneira consistente em “acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária”.
E, para a tomada de uma decisão cumpre verificar se no caso concreto se mostram reunidos os pressupostos para a instauração da presente acção para o que haverá que ponderar e interpretar, desde logo, os ditames do artº 145º do CPPT que passamos a destacar:
Artigo 145.º do CPPT:
“1- As ações para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer.
2 - O prazo da instauração da acção é de quatro anos após a constituição do direito ou o reconhecimento da lesão do interessado.
3 - As ações apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efetiva do direito ou interesse legalmente protegido.
4 - As ações seguem os termos do processo de impugnação, considerando-se na posição de entidade que praticou o ato a que tiver competência para decidir o pedido.”
O STA tem vindo a afirmar que de acordo com o disposto no nº 3 do art. 145º do CPPT, a acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária apenas pode ser proposta «sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido.» (por todos o ac. deste STA de 21/05/2014 tirado no recurso nº 0737/13 disponível no site da DGSI).
E, como aponta o Cons. Jorge Lopes de Sousa, sobre a admissibilidade da ARD, depois de mencionar as três teorias sobre o alcance deste meio de reacção destacadas no parecer do Mº Pº presentes autos (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª ed., 2011, Vol. I pp. 491/495. ”... quando, apesar de existir um ou mais atos da administração tributária impugnáveis, o interessado pretender uma decisão judicial que vincule a administração tributária não só relativamente a esses determinados atos já praticados, mas também no futuro, relativamente a situações idênticas que se venham a gerar entre o interessado e a administração tributária que tenham subjacentes os mesmos pressupostos fácticos e jurídicos, situações estas que habitualmente surgem no domínio das relações tributárias dos impostos que não incidem sobre atos isolados”.
Ainda sobre esta matéria, cfr. Marta Rebelo, A tutela jurisdicional efectiva e os poderes de pronúncia do juiz em sede de acção para reconhecimento de um direito ou interesse em matéria fiscal - a teoria do alcance médio, in Fiscalidade, 13/14, Janeiro/Abril de 2003, pp. 27 a 38.
Bem como Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 2ª ed., 1999, pp.131 e ss.) embora relativamente à interpretação da norma idêntica que constava do nº 2 do art. 69º da LPTA, não tenha havido unanimidade, nem na doutrina, nem na jurisprudência da Secção de Contencioso Administrativo do STA, já, no âmbito tributário, a jurisprudência do STA tem vindo a aceitar que a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária é um meio processual complementar, apenas devendo ser proposta quando os restantes meios contenciosos não assegurem uma tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos administrados [(cfr. os acs. desta Secção do Contencioso Tributário, de 11/12/2002, proc. nº 46283; de 8/10/2003, proc. nº 525/03; de 12/11/2003, proc. nº1237/03; de 14/1/2004, proc. nº 1698/04 ; de 6/10/2005, proc. nº 607/05; de 17/10/2012, proc. nº 0295/12, bem como o de 16/10/2013 (Pleno), também proferido nesse mesmo proc. nº 0295/12].
Assim, da lei, resulta que a interposição de uma ARD tem como pressuposto a existência efectiva de um direito ou interesse legalmente protegido entendido este como a situação em que a lei não protege directamente um interesse particular, mas um interesse público que, se for correctamente prosseguido, implicará a satisfação simultânea do interesse individual (acórdão do STA, de 28/03/2001-recurso n.º 27016, AP-DR, de 21/07/2003, página 2435) e consequente litígio com a Administração Tributária.
Acresce referir que o erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas”, (cfr., entre outros, o acórdão datado de 05 de Novembro de 2014, recurso n.º 01015/14).
Ora, nos presentes autos o pedido da autora desdobra-se efectivamente em três alíneas:
a). Que a ATA seja condenada pelos prejuízos causados e responsabilizada pelos incumprimentos verificados em sede processos de contra-ordenação;
b)-Que seja determinada a anulação do valor a pagar de € 13.970,74, referente a coimas, e
c)- Que seja determinado o cancelamento das penhoras realizadas pela AT.
Assim, desta pretensão e do mais que consta da petição inicial resulta manifesto que a ARD não é o meio processual adequado para obter a satisfação de tais pedidos.
Senão vejamos.
Como muito bem expressa a Sra Procuradora Geral Adjunta neste STA no parecer supra evidenciado, as eventuais ilegalidades cometidas pela AT em sede de processo de contra-ordenação deveriam ser arguidas em sede de recurso judicial a interpor, para o Tribunal Tributário, no prazo de 20 dias, nos termos do estatuído no artigo 83º do RGIT.
Quanto às penhoras efectuadas em sede de processos de execução fiscal e quaisquer outros actos lesivos praticados pela AT nesses processos executivos poderiam e deveria ser sindicadas por via da reclamação de actos do Órgão de Execução fiscal prevista no artigo 276.º do CPPT, no prazo de 10 dias.
E se a autora se acha com direito a indemnização por eventuais prejuízos nos termos das regras do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado (vide artº 16.º da PI), deveria tê-lo feito, no tribunal competente, mediante instauração da competente acção administrativa, regulada nos artigos 35 e seguintes do CPTA.
Ora, a recorrente reconhece na conclusão 7ª) do presente recurso que tinha à sua disposição o recurso a outro tipo de acções, e o seu juízo próprio de que “a verdade, é que, nenhuma delas tutelava os direitos e interesse da recorrente de forma efectiva”, acaba por assentar conforme se retira dos dizeres da conclusão 8ª de recurso, na adopção de uma teoria de alcance máximo do exercício da ARD que tem sido rejeitada uniformemente pela jurisprudência deste STA.
Também não se patenteia que estejam em causa situações que se irão repetir para futuro, com idênticos pressupostos de facto e de direito, que possam fundamentar a utilização do presente meio processual.
Em suma, a ARD não é meio processual (mais) adequado para a recorrente ver satisfeita a sua pretensão e a sentença que assim decidiu não merece censura pelo que se negará provimento ao recurso sendo de confirmar a decisão recorrida.