2O Direito
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, temos como questão a resolver nos presente autos saber se no caso sob a análise está a Agravante dispensada do depósito das tornas devidas por excesso de bens escolhidos.
Com efeito, pretende a Agravante que deverá ser revogado o despacho que ordenou a sua notificação para depositar, à ordem dos autos o montante correspondente, pois o pedido formulado para tanto não só foi feito extemporaneamente, isto é quando as tornas já se mostravam pagas, mas também efectuado por quem não tinha legitimidade para o realizar, pois não era parte no processo, sendo que o interessado que podia requerer o pretendido depósito, não o fez.
No despacho sob recurso entendeu-se que o devedor de tornas não se exonera da obrigação, colocando nas mãos do credor, em dinheiro, o valor das mesmas, face ao fim da execução de que emergiu a penhora que determinou a separação de bens, pelo que consequentemente, não vale como pagamento a declaração apresentada pela Recorrente, atendendo-se assim à pretensão formulado pelo Joaquim ……., no sentido de ser ordenado o respectivo depósito.
Apreciando.
Conforme se prevê no art.º 825 [1] , do CPC, na execução movida contra um dos cônjuges podem ser penhorados bens comuns do casal, pedida que seja a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens (n.º 1), devendo tal ser pedido no prazo de 15 dias, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados (n.º2).
O processo para a separação segue a tramitação do processo normal de inventário pese embora com as alterações decorrentes do art.º 1406 e 1404, do CPC, isto é, e no caso que agora nos interessa, o exequente tem o direito de promover o andamento dos autos [2] , assistindo ao cônjuge do executado o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação, sendo dessa escolha, notificados os credores, podendo estes da mesma reclamar [3] .
Configura-se assim esta partilha judicial como meio adequado para que sejam efectivadas não só as responsabilidades entre os cônjuges, mas também as para com terceiros, atendendo aos bens a partilhar.
Daí que se consagre legalmente a possibilidade de o exequente intervir no inventário para salvaguardar os seus legítimos direitos e interesses, obstando que a partilha constitua um meio de os defraudar, nomeadamente pedindo que a avaliação dos bens seja real, e não meramente fictícia, bem como reagindo quanto a um possível conluio em termos de uma escolha no preenchimento da meação que passe pela atribuição ao cônjuge executado de um conjunto de bens facilmente dispersáveis, de maneira a dificultar ou mesmo impedir a satisfação dos créditos exequendos
Assim, e no que se reporta ao direito do exequente promover o andamento do inventário, não deverá o mesmo ser apenas reconhecido com um cariz meramente processual ou formal, relativamente ao andamento do processo [4] , mas também de modo a que seja efectivamente permitido ao exequente garantir a realização de uma partilha equitativa e transparente do património conjugal [5] .
Em conformidade, compreende-se, no que respeita à salvaguarda dos interesses legítimos do exequente, que cabendo os bens penhorados ao cônjuge do executado, as tornas de que este possa consequentemente ser credor, não lhe devam ser entregues em mão.
Com efeito, tal entrega permite ao executado uma disponibilidade sobre o dinheiro, isto é, as tornas devidas e recebidas em troca da parte que lhe assistia do bem penhorado, que não se compatibiliza, antes contraria, frontalmente, a indisponibilidade do mesmo bem pelo cônjuge executado, decorrente da existência da penhora no âmbito da execução instaurada, podendo configurar-se assim, como se depreende, manifestamente lesante dos interesses legítimos do exequente [6] .
Na situação sob análise verifica-se que Joaquim ………., na sequência da sentença, transitada, que condenou Marcolino ……. e outra, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 2.850.000$00, acrescido de juros de mora até integral pagamento, moveu contra os mesmos a execução que corre temos sob o n.º 539-A/95, do 2º Juízo Criminal da Comarca de ………, sendo na mesma penhorados o prédio urbano, sito em ………. inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 102 e na matriz sob o art.º 235, e o prédio rústico, sito em Serrada - Cancelinha inscrito na matriz sob o art.º 544 C.
Citada como cônjuge do executado Marcolino …….., para os fins do art.º 825, n.º 2, do CPC, veio a Agravante requerer a instauração do presente inventário para separação da sua meação, no âmbito do qual o já referido Joaquim ……….. reclamou, para além do crédito em cobrança na execução n.º 539-A/95, um outro no montante de 2.650.000$00 e juros de mora, também em cobrança num processo de execução, o n.º 475/98, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ………..
Na conferência de interessados, a Agravante exerceu, sem oposição, o direito de escolha das verbas para preenchimento do seu quinhão, nomeadamente quanto às verbas 26 e 30, correspondentes aos bens penhorados, e avaliados respectivamente, em 44.470,00€, e 400,00€, escolha essa que se traduziu globalmente em bens no montante de 69.210€, pelo que assistindo-lhe o direito à quantia de 43.978€, ficou devedora de tornas ao executado, no quantitativo de 25.232€.
Elaborado o mapa de partilha em conformidade, e posto em reclamação, veio o exequente Joaquim ……….. requerer o pagamento das tornas por depósito à ordem do tribunal, para o caso de o credor não o ter feito ainda.
Na realidade este último não fora ainda notificado [7] para reclamar o seu pagamento [8] , assistindo ao exequente, como vimos, a possibilidade de exercer o impulso processual, traduzido no caso concreto no pedido de pagamento por depósito das tornas devidas, prevendo até a possível omissão, em tal âmbito, do respectivo credor e executado, mais não pretendendo que a salvaguarda dos seus legítimos direitos, com vista a garantir a satisfação do seu crédito, de cuja existência, aliás, a Agravante tinha pleno conhecimento.
Com efeito, não pode ser esquecido que os bens objecto de penhora, correspondendo às verbas 26 e 30, repita-se, avaliados, respectivamente em 44.470,00€, e 400,00€ foram escolhidos, pela Agravante e à mesma adjudicados, ficando assim desonerados, daí que, pelo menos até à realização de nova penhora sobre outros bens do executado nos termos do n.º 3, do art.º 825, do CPC, se poderá dizer que aquela garantia se transfere para os bens que hão-de constituir o quinhão do executado, isto é, as tornas devidas [9] .
Desta forma, devem tais tornas considerar-se afectadas pela indisponibilidade necessária à prossecução dos fins da execução, afastando-se, consequentemente, a possibilidade da sua livre disposição pelo executado [10] , decorrente da entrega das mesmas a este último, em mão, conforme é invocado pela Agravante.
Assim, atendendo às circunstâncias concretas dos autos e porque face ao entendimento perfilhado a Recorrente não se desonera da obrigação a que se encontra adstrita com a pretendida entrega efectuada ao executado, não merece qualquer censura o despacho recorrido, improcedendo na totalidade as conclusões formuladas.