I- O Codigo Civil de 1867 admitia ja as substituições fideicomissarias, considerando-as com clausulas de reversão em beneficio de terceiros, doutrina que ainda hoje se deve ver consolidada, em face da noção de fideicomisso do artigo 2286 do Codigo vigente.
II- O artigo 2290 do Codigo Civil tem de ser interpretado em conjunto com os artigos 958, 962 e 2286 e seguintes, não resultando dessa interpretação qualquer incompatibilidade entre eles.
III- Se o legislador pretendesse afastar o artigo 958 sempre que se tivesse feito uso do artigo 962 e vice-versa, te-lo-ia expressamente regulamentado pelo que, não o tendo feito, temos que nos servir do espirito da lei e da unidade do sistema.
IV- Da analise dos artigos 958, 962 e 2290, todos do Codigo Civil, não resulta que, todas as vezes que numa doação se estabeleça uma clausula de substituição fideicomissaria, fica impedida a constituição de uma reserva de usufruto.
V- Ninguem pode exercer um direito em contradição com o seu anterior procedimento se este, considerando objectivamente, justificar a ilação de que não mais fara valer o direito se o exercicio posterior for, por causa da conduta anterior do titular, contrario aos bons costumes ou a boa fe.